A redução da maioridade penal: uma análise jurídica de seus fundamentos

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

O grande problema da criminalidade, onde crimes muitas vezes praticados por menores de idade juntos com maiores fazem com que a população clame por socorro. A insegurança passa a ser um sentimento constante nos grandes e pequenos centros e com a ajuda da mídia sensacionalista e a não atualização da legislação, contribuiu para uma opinião pública equivocada.

A parte que apoia a redução da maioridade penal acredita que não existe punição, que não há responsabilização do menor para que se possa reduzir a criminalidade. Entretanto há punições para os menores infratores sim, poiso Estatuto da Criança e do Adolescente prevê medidas socioeducativas aplicadas aos infratores, umas mais brandas e outras mais severas de acordo com a conduta. É notório que o mecanismo depunição para atos infracionais se comporta de modo ineficaz, proporcionando um sentimento de ineficiência da lei e incômodo social.

Com isso, é notório percebermos que de nada vale uma punição se esta não consegue retirar o adolescente do ceio do crime, posto que, na maioria das vezes, os jovens não mais se intimidam com a consequência dos atos praticados. Vemos que na grande demanda de crimes praticados por menores de idade sempre há um adulto coordenando a ação criminosa, demostrando assim que o governo de punir de modo mais severos aqueles que tentam se esconder por trás da impunidade do menor.

A visão dos que não apoiam a redução da maioridade penal, detém-se na ideia de como o Estado irá recolher tantos menores infratores se não possui estrutura suficiente para acolher os adultos,com estes fatores buscam justificar que a redução da maioridade penal não é a melhor alternativa para resolver este problema social que tem perturbado tanto a população brasileira.

Temos nos deparados com vários noticiários em que demonstram a falta de vaga no sistema carcerário brasileiro, presos sem ter onde cumprir sua pena, passando por adequação do Estado por faltar estrutura física para receber tantos delinquentes. Mesmo que possuísse um vasto espaço, mesmo assim, não possui estrutura educacional para reeducar os menores infratores.

Concretizar esta medida é uma forma de camuflar o maior problema social, que é a ausência de políticas públicas, no tocante a educação familiar, a medida social de promover um acompanhamento familiar capaz de proporcionar a orientação do certo e do errado, não apenas colocar menores infratores em uma “jaula” achando que o período em que estes passarão ali, irá ressocializá-los.

Se o Estado não está conseguindo fazer com que o sistema carcerário modifique a personalidade de quem possui um discernimento maior, quanto mais, o menor de idade que estar passando pelo processo de maturação.

Mesmo confiando à Constituição Federal a proteção integral das crianças e aos adolescentes, e a inimputabilidade aparecendo como um direito fundamental, as essências destes direitos não podem ser absolutamente determinadas, é necessário pois fazer anotações quanto aos bens jurídicos na relação.

Desta forma, não podemos afirmar com exatidão que o art. 228. é uma clausula pétrea, é o caso concreto que dirá qual o confronto necessário para estabelecer os direitos das relações, ou seja, em algumas situações o direito a inimputabilidade terá que ceder espeço para o direito à vida, à segurança, à propriedade dentre outras.

A determinação da imputabilidade aos dezoito anos é uma questão de política criminal. Não há esclarecimento científico capaz de demonstrar o momento em que o indivíduo adquire o discernimento. A maturidade é algo relativo que pode ocorrer em diversos estágios da vida, em razão disso, que o critério biológico adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro não é eficaz, pois este nos traz uma presunção absoluta de inimputabilidade.

Deste modo, observando as mudanças sociais, o contato dos jovens com meios de informação rápida capacitando estes a compreender muito mais cedo a noção do que é certo ou errado. O acesso aos meios de comunicação fez com que o leque de informações crescesse a ponto de acelerar o processo de maturação dos jovens, influenciando assim na prática de atos muitas vezes criminosos.

Não se compara o jovem que mora na cidade grande e possui contato mais próximo com a tecnologia, com o jovem que reside na zona rural, este argumento tende a fazer o legislador analisar o caso concreto para efetivação desta medida. Vê então que as mudanças ocorridas através do passar dos tempos manifestam que a idade cronológica (biológica) é diferente da idade mental.

Por fim, podemos concluir a pesquisa aqui realizada com a ideia de que o Estado deve promover uma política capaz de resgatar os valores educacionais dos jovens, que já estão no mundo da criminalidade e implantar valores morais nos jovens que ainda são crianças, para que esses possam não se envolver no crime e ser peça de crescimento para o Brasil.

A solução para a problemática aqui levantada, passa necessariamente pela questão educacional, bem como passa pela atuação do Estado na efetivação dos direitos individuais e coletivos, embora não esquecendo a necessária atualização da legislação pátria na seara penal. Não é uma solução que se encontre com a análise de apenas um lado do problema. É problema complexo, cuja solução é igualmente complexa. O trabalho aqui escrito não teve a pretensão de esgotar o assunto, mas apenas levantar uma vertente da discussão, que é necessária e pertinente, dados os tempos sombrios em que nos encontramos.

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