Sumário: Nota Introdutória; 1 A definição de sentença e a teria dos capítulos da decisão judicial; 1.1 O conceito de sentença (CPC 73 x NCPC); 1.2 A teoria dos capítulos da decisão judicial; 2 Cisão das decisões judicias e seus reflexos na via recursal; 2.1 pronunciamentos interlocutórios de mérito e o sistema recursal; 2.2 cisão das decisões judiciais e reflexos na via dos recursos, formação da coisa julgada e execução; 3 Considerações finais; Referências.
RESUMO: De um modo geral, o que se objetiva é analisar as previsões que o novo CPC traz sobre pronunciamentos parciais de mérito (em decisões interlocutórias) – no processo cognitivo – e suas repercussões no sistema recursal, além de investigar a relação que estas previsões implicam com novo conceito de sentença trazido no bojo do novo CPC. Procura-se demonstrar se, de fato, a novel legislação supera as polêmicas do vigente sistema recursal, e até que ponto as inovações trazidas impactam de forma positiva ou negativa no sistema processual.
Palavras chave: Novo CPC. Pronunciamento interlocutório de mérito. Recursos. Rito cognitivo.
NOTA INTRODUTÓRIA
O diploma processual civil de 1973 é cercado de diversas polêmicas. Dentre elas, a título de uma análise doutrinária, podemos destacar o próprio conceito de sentença, a divergência quanto (in)existência pronunciamentos de mérito em decisões interlocutórias e suas nuances em sede recursal. O novo Código de Processo Civil aparece como resposta aos anseios e pressões dos estudiosos e profissionais que, lidando com as mazelas da sistemática processual do CPC/73, buscam uma melhora no sistema.
Ocorre que, de fato, o CPC de 2015 inaugura diversos aspectos no âmbito do processo civil. Em seu bojo, o aludido diploma processual traz a possibilidade de pronunciamento parcial de mérito, retira do sistema alguns recursos, altera o conceito de sentença, dentre outras coisas.
O que é de se indagar é se, em relação ao CPC/73, estas mudanças trarão repercussões positivas para o sistema, ou mesmo se viabilizarão um andamento mais célere e razoável das ações judiciais. Afinal, essa possibilidade de cisão das decisões judiciais repercute em favor da efetiva duração razoável do processo? Quais são suas implicações no âmbito dos recursos em processo de conhecimento? É possível promover a execução destas decisões parciais?
Promover o debate, ainda escasso, acerca das ressonâncias e dissonâncias, que reverberam dentro da sistemática inaugurada pelo novo Código de Processo Civil brasileiro – em especial no que se refere ao modo com o qual ele lida com questões polêmicas – nos permite uma (re)visão crítica a respeito da tutela processual que nos é ofertada pela nova Lei adjetiva civil.
De um modo geral, o que se objetiva é analisar doutrinariamente as previsões que o novo CPC traz sobre pronunciamentos parciais de mérito – no processo cognitivo – e suas repercussões no sistema recursal além do novo conceito de sentença. Isso, ao passo em que se traça um paralelo com o CPC/73, para que se esclareça até que ponto estas medidas contribuem para o sistema processual.
Usando da famosa classificação de GIL (2002), quanto aos objetivos, a pesquisa é classificada como exploratória, uma vez que disseca o tema em prol dos objetivos propostos.
Em relação aos procedimentos utilizados, a pesquisa abrange natureza bibliográfica, recorrendo a teóricos e estudiosos em suas respectivas obras, artigos e publicações a respeito do sistema processual do Novo CPC e seus impactos no regime processual brasileiro.
1. A DEFINIÇÃO DE SENTENÇA E A TEORIA DOS CAPITULOS DA DECISÃO JUDICIAL
Inicialmente, nesta primeira parte, mesmo que de modo sucinto, convém explanar uma noção geral acerca da mutação do conceito de sentença ao longo do tempo e sua relação com a teoria dos capítulos da decisão judicial. Para tanto, serão desenvolvidos os próximos subtópicos.
1.1 A definição de sentença (CPC 1973 x NCPC)
A definição de sentença sofreu mutação ao decorrer do tempo, e seu conceito foi alvo de diversas críticas da doutrina, patrocinando várias polêmicas a seu respeito. As interpretações divergentes a nesse ponto causam impactos díspares na prática e no sistema dos recursos.
A redação que a Lei 11.232/2005 conferiu ao CPC/73 alterou o conceito de sentença, estabelecendo que esta é “o ato que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei”. Ou seja, o ato decisório que extingue o processo com ou sem resolução do mérito. Porém, como bem aponta Araújo (2011):
A partir desta nova redação, a doutrina e jurisprudência passaram a divergir quanto a sua interpretação conceitual. Analisando apenas o conteúdo do ato processual, passou-se a discutir se qualquer decisão que se enquadrasse nos arts. 267 e 269 seria sentença e desafiaria o recurso de apelação.
Neste contexto, surgiram as teses das sentenças parciais, recorríveis mediante apelação (por instrumento) e das resoluções interlocutórias de mérito, nos casos de decisões que não encerravam a fase de conhecimento, apesar de enquadradas nos arts. 267 e 269, da legislação processual. (Grifou-se)
Esclarecendo a problemática, Medina (2014) ensina que o artigo 162, parágrafo 1.º do CPC/1973, antes da alteração da Lei 11.232/2005: “Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa”. Com a redação que recebeu da Lei 11.232/2005, o parágrafo 1.º do artigo 162 do CPC/1973 passou a enfatizar o conteúdo da sentença, como elemento distintivo: “Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei”.
Para Medina (2014, p. 1-2): Ambas as descrições de sentença (a anterior à reforma de 2005, que destacava o momento da prolação do pronunciamento, e a segunda, que realçava o conteúdo da decisão) eram confrontadas com a definição de decisão interlocutória contida no parágrafo 2.º do artigo 162 do CPC/1973, que a vinculava à resolução de qualquer “questão incidente”, no curso do processo.
Marinoni (2015, p. 406-407) é categórico em sua doutrina, na medida em que afirma o equívoco do código Buzaid deu-se pelos seguintes motivos:
Por duas razões: a primeira, porque o Código Buzaid estava comprometido com uma compreensão processualmente fragmentada da atividade processual (para cada atividade uma espécie de processo); a segunda, porque estava alicerçado no princípio da Unidade e unicidade da sentença (a sentença era uma só ao longo do procedimento e necessariamente está voltada a extingui-lo).
Para o próprio Araújo (2011, p. 4-5), no que pese esse embate doutrinário, ainda com o CPC/73, a resolução de mérito pode ser produzida não só na sentença, mas também nas interlocutórias de mérito, capazes de formar coisa julgada e provocar o ajuizamento de rescisória.
Araújo (2011) ao prosseguir no ensaio acerca do tema, aponta que parte da doutrina passou a admitir a possibilidade de multiplicidade de sentenças em um único processo (mesmo sob a vigência do CPC Buzaid). Assevera o autor que: Em que pese o reconhecimento da possibilidade da multiplicidade de sentenças, isso depende de estar cada pedido autônomo efetivamente maduro para o julgamento, não importar no exaurimento do grau de jurisdição (DIAS Apud ARAÚJO, 2011).
Nesse âmbito havia, pois, diversas dissonâncias. Se admitida a tese de uma sentença parcial, o recurso a desafia-la, por obvio, seria apelação. Caso se aceite a hipótese de uma decisão interlocutória de mérito, o recurso cabível é agravo de instrumento. (ARAUJO, 2011). Mesmo em sede jurisprudencial havia embates nesse sentido. Vejamos o seguinte arresto do TRF da 5ª Região:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE CDA. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL. 1. Decisão que extingue CDA, não obstante aprecie parcialmente o mérito e, desse modo, enquadre-se no conceito de sentença, não desafia o recurso de apelação, porquanto tal recurso não contempla a subida por instrumento, mas sim dos próprios autos, o que obsta o regular andamento da parte remanescente não atingida pela decisão. 2. Hipótese em que, tendo sido interposta apelação, ao invés do recurso de agravo de instrumento, o não recebimento do apelo impõe-se ante a sua inadequação. 3. Agravo de instrumento improvido.” (AG_200705000713037 - TRF5 - Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria DJ - Data::12/03/2008 - Página::786 - Nº::49 - Decisão: 19/02/2008).
Já o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
AGRAVO REGIMENTAL. EXCLUSÃO DE UM DOS LITISCONSORTES DO POLO PASSIVO. SENTENÇA TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO.
I - Assente o entendimento de que a decisão que exclui uma das partes do polo passivo, extinguindo em relação a ela o processo, constitui sentença terminativa a desafiar a interposição de recurso de apelação, e não agravo. (Número do processo: 1.0024.07.770845-1/002(1) – Rel. Des. Fernando Botelho. J. em 23/10/2008, DJ de 19/11/2008)
Este embate acerca do conceito de sentença parcial e a existência ou não de decisões interlocutórias de mérito foi enfrentado pelo CPC/2015. Foi definido, inclusive, um novo conceito de sentença e decisão interlocutória. Além do que, o novo diploma processual passou a admitir expressamente o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias de mérito (BENCHYA, 2015).
1.2 A teoria dos capítulos da decisão judicial
O NCPC incorporou a teoria dos capítulos de sentença. A doutrina, já há algum tempo, vinha discutindo e debatendo a respeito desta teoria e sua aplicação no sistema processual cível brasileiro. Sendo a aludida teoria um dos fundamentos para a cisão das decisões judicias – que é o tema geral deste paper de pesquisa – é fundamental entender suas diretrizes.
Numa acepção mais sintética, a teoria dos capítulos da decisão judicial, amparada pelo novo CPC, estabelece que para cada pedido de determinada demanda cabe ao juiz dar um pronunciamento específico. Assim sendo, cada decisão de mérito consistirá em um capítulo, que integrará um todo harmônico, de modo que a parte poderá insurge-se isoladamente contra cada capitulo ou todos eles. O objeto de eventuais recursos, portanto, é delimitado total ou parcialmente em relação à decisão impugnada (DIDIER Jr., 2015).
Como bem aponta Dinamarco (2002), as pretensões dispostas na peça exordial se localizam em planos distintos e, em cada uma delas, há um julgamento que não se confunde com o julgamento da outra. Portanto, a premissa é: o objeto do processo é cindível, devendo ser tratado como autônomas todas as pretensões nele deduzidas. O objeto da lide pode ser decomposto e deve ser a ele dedicada uma dissolução analítica para apreciação dos pedidos.
Em diversos casos, a sentença é formalmente incindível - notadamente quando há mais de um objeto de mérito autônomos que comportam julgamentos diversos -, contudo nestas hipóteses, o ato decisório se visto em uma perspectiva substancial é composto por mais de uma unidade elementar, sendo cada uma delas justificativa para um capitulo de mérito distinto na sentença (DINAMARCO, 2002).
Araújo (2015) elucida esse ponto anotando que embora formalmente unas, sob a ótica atinente ao conteúdo, “as decisões podem apresentar uma variedade de capítulos, sejam estes de ordem processual ou atinentes ao mérito das causas. Estes diferentes capítulos podem interagir de diversas formas, apresentando distintos graus de autonomia entre si.”
Na doutrina de Dinamarco (2002), inclusive, há uma classificação a respeito de como os capítulos da decisão se relacionam. Inter-relação essa que pode se dá de maneira condicionante, com autonomia absoluta ou relativa. Isso, óbvio, a depender do caso concreto e de como se articulam as pretensões da demanda.
2. CISÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS E SEUS REFLEXOS NA VIA RECURSAL
Aqui se impõe, mesmo que em linhas gerais, tratar dos conceitos necessários para concretizar um conhecimento base a respeito de julgamentos de mérito parciais e o que eles acarretam no sistema dos recursos em si, na formação da coisa julgada e execução das decisões.
2.1 Pronunciamentos interlocutórios de mérito e o sistema recursal
É imperativo demonstrar como NCPC dispõe acerca de decisões interlocutórias de mérito e como a doutrina vem se posicionando a respeito, quais seriam os comentários dirigidos à vigência dessa possibilidade.
O próprio presidente da comissão de juristas responsáveis pela elaboração do anteprojeto do novo código de processo civil, Min. Luiz Fux, no recente Seminário o novo código de processo civil e os recursos no STJ (2015) ressalta que o novo CPC vai agilizar os julgamentos dos processos, tornando realidade a duração razoável dos processos previstas na Constituição Federal. Esse foi o ideário do novo código: criar instrumentos capazes de eliminar obstáculos que impediam a Justiça de dar resposta em prazo razoável. E mais:
O novo código trouxe uma diminuição expressiva de recursos, na medida em que eliminamos o cabimento dos embargos infringentes. Em segundo lugar, limitamos o cabimento de embargos de instrumento. Recursos infindáveis geram a prestação de Justiça infindável também. Justiça demorada é Justiça denegada.
Ao se referir quanto aos excessos de formalismo do processo civil, o Min. Luiz Fux, no Seminário o novo código de processo civil e os recursos no STJ (2015), afirmou que:
Há muitas formalidades que impedem o juiz de proferir um julgamento mais rápido. Não pode suprimir etapas, sob pena de violar a garantia do devido processo legal. O novo código sinaliza para o juiz que, mais importante do que acolher uma questão formal, é julgar a questão de fundo.
Para o Min. Fux, admitir a teoria dos capítulos da decisão judicial é condição de garantia da duração razoável do processo, além da medida de reduzir o âmbito de incidência do agravo de instrumento ser necessária para desafogar os tribunais superiores. Nas suas palavras:
Era inegável que o Brasil padecia desses problemas. A garantia da ampla defesa não necessita de 25 recursos. A primeira providência adotada foi evitar a enxurrada de agravos de instrumento nas instâncias ordinárias, que acaba gerando incontáveis recursos nos tribunais superiores (SEMINÁRIO O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E OS RECURSOS NO STJ, 2015).
2.2 Cisão das decisões judiciais e reflexos na via dos recursos, formação da coisa julgada e execução
No intuito de dar relevo a determinados pontos, buscar-se-á elencar, de maneira breve, quais as consequências imediatas de uma decisão parcial de mérito no rito cognitivo do processo civil brasileiro.
Araújo (2011, p. 6) acreditando que o novo Código atenderá as expectativas quanto à definição adequada de sentença e decisões de mérito, faz a seguinte observação:
Considerando a existência de uma única relação jurídica processual, é possível fazer as seguintes observações:
a) a resolução de mérito nem sempre é obtida mediante sentença;
b) mesmo havendo uma só decisão meritória, ela pode ser analisada em seus múltiplos capítulos, refletindo no interesse recursal e no processo de formação da coisa julgada.
Logo, estas decisões interlocutórias de mérito, se não forem recorridas por meio de agravo de instrumento, irão provocar a formação da coisa julgada, o início da fluência do prazo para a rescisória e a possibilidade de cumprimento definitivo. (Grifou-se)
De fato, a partir do momento em que o CPC/15 deixa clara a possibilidade de decisão interlocutória de mérito, também passa a consagrar a formação progressiva de coisa julgada e a multiplicidade de momentos para o cumprimento das decisões proferidas no curso do processo (ARAÚJO, 2015). Fundamentando o raciocínio, aponta o autor:
Ora, na formação do título executivo, a natureza do provimento jurisdicional é menos importante do que a consequência processual dele decorrente, razão pela qual pouco importa se o caso concreto diz respeito a uma sentença propriamente dita ou uma decisão interlocutória: possuindo conteúdo meritório e cognição suficiente para a formação de coisa julgada, é possível seu cumprimento definitivo. Assim, em que pese a parte Especial, Livro I, Título II, do CPC/15, mencionar cumprimento de sentença, é dever afirmar que as disposições lá contidas são cabíveis também para as decisões interlocutórias (cumprimento provisório ou definitivo) (ARAÚJO,2015, p. 2).
Assim, na trilha do novel diploma processual, será permitida a ocorrência da coisa julgada material em momentos distintos do itinerário processual, seja mediante a prolação de decisões interlocutórias de mérito, seja por meio da inimpugnabilidade de capítulos meritórios constantes de decisões que examinam o mérito em sede de cognição exauriente (ARAÚJO, 2015). Nesse contexto:
Há previsão expressa de julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356), de homologação de autocomposição parcial e de reconhecimento de decadência ou prescrição em relação a um dos pedidos cumulados (art. 354, parágrafo único). Na mesma toada, o art. 1.002 do CPC/2015 permite a delimitação voluntária do objeto do recurso; admite-se o recurso (BENCHAYA, 2015, p. 1)
Neste cenário, o dogma chiovendiano della unicitá della decisione (unidade da decisão), estimulado, ressalte-se, pela atecnia do CPC/1973 será, definitivamente, extirpado do ordenamento jurídico brasileiro. Na forma preconizada pelo CPC/2015, prevalecerá a possibilidade de fragmentação da coisa julgada, fenômeno denominado, por muitos, de coisa julgada parcial, progressiva ou parcelada (BENCHAYA, 2015).
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A inovação do mais recente diploma processual civil – no sentido de possibilitar a estabilização de uma demanda a partir de uma decisão interlocutória de mérito -, é, de fato, uma saída para que seja assegurado o andamento mais célere dos processos.
Isso, claro, considerando que haverá um novo modelo de formação da coisa julgada, e diversos impactos positivos no âmbito dos recursos. Tomando por exemplo que foram reduzidas as hipóteses de cabimento para agravo de instrumento e extintos outros dois recursos.
A possibilidade de resolver o mérito parcialmente, ademais, viabiliza uma duração mais razoável do processo, na medida em que atende as devidas pretensões de mérito, que podem ser resolvidas de imediato (e caso não haja impugnação da parte diversa), sem a necessidade de esperar do transito em julgado da sentença. E mais ainda: sem a necessidade da prolação de uma sentença que confirme os atos decisórios tomados em sede liminar, e que não foram objeto de recurso. O que, na sistemática do CPC/73, não era possível e retardava a efetiva prestação jurisdicional.
É certo que a inovação legislativa não é, por si só, a solução para os problemas da máquina judiciária brasileira. A mudança legislativa deve surgir acompanhada uma nova postura de quem atua na cena jurisdicional. Dando maior relevo a instrumentalidade das formas, a primazia do mérito e buscando uma efetiva e razoável prestação da justiça é que se apresenta o NCPC.
Referência
ARAÚJO, José Henrique Mouta. O conceito de sentença e o projeto do novo CPC. Revista Síntese – Direito Civil e Processual Civil nº 70, mar abr/ 2011, pp. 110-115. Disponível em: <www.henriquemouta.com.br/arquivo.download.php?nIdArquivo=58>Acesso em: 07 set. 2015.
ARAÚJO, José Henrique Mouta. Pronunciamento de mérito no CPC/2015 e reflexos na coisa julgada, na ação rescisória e no cumprimento de sentença. Online. Publicado em 16 jun. 2015. Disponível em: <http://portalprocessual.com/pronunciamentos-de-merito-no-cpc2015-e-reflexos-na-coisa-julgada-na-acao-rescisoria-e-no-cumprimento-de-sentenca/> Acesso em: 09. Set. 2015.
BENCHAYA, David. O fracionamento do julgamento do mérito e a coisa julgada parcial no novo CPC. Online. Publicado em 18 jun. 2015. Disponível em:<http://portalprocessual.com/o-fracionamento-do-julgamento-do-merito-e-a-coisa-julgada-parcial-no-novo-cpc/>
DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil - v.1 - Reescrito com base no NOVO CPC - 17a edição (2015). Bhaia: Juspvum, 2015.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de Sentença. 2 ed. São Paulo: Malheiros editores, 2002, p. 113.
GIL, Antônio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. 6.ed. São Paulo: Atlas, 2002.
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