CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ante o exposto, conclui-se que no âmbito empresarial é recorrente a dispensa coletiva quando há um cenário de crise econômica. A justificativa está no fato de que essa é uma forma de manutenção da empresa e, por consectário, dos demais empregos não afetados pela resilição contratual em massa.
No Brasil, inexiste legislação que regule a dispensa em massa, mesmo com o grande impacto causado por esta questão para toda a sociedade, sobretudo, nas regiões que o capital econômico gira em torno de uma determinada empresa.
Percebe-se que a dispensa individual está no campo do Direito individual do Trabalho, no entanto, a dispensa coletiva é estudada pelo Direito Coletivo do Trabalho, que se encontra omisso nesse caso. Verificou-se na dicção do art. 8º da CLT que a lacuna deve ser completada pelos princípios, costumes e direito comparado, sem prejuízo da aplicação subsidiária do direito comum, quando compatíveis. Sendo mister, que o Congresso Nacional na sua eminente função legiferante edite diploma normativo apto a regular as dispensas em massa, o que por consequência solidifica um Estado de Direito que preza pela segurança jurídica.
Nessa senda, pode-se afirmar que o direito de resilição coletiva não constitui um direito potestativo, igual ocorre nas dispensas individuais, tendo em vista o impacto social e econômico gerado. Logo, destaca-se que essa ótica limitativa do poder de dispensar tem por supedâneo princípios de alta monta no nosso ordenamento jurídico pátrio, a saber: dignidade da pessoa humana, valor social do trabalho e função social da empresa. Não se deve esquecer que, tendo em vista tratar-se de uma relação de trabalho, faz-se mister a aplicação do princípio da boa-fé objetiva, inclusive no que tange ao dever de informar sobre prováveis dispensas de maior repercussão social conforme art. 422 do Código Civil de 2002.
In fine, em que pese a inexistência de disposição legal expressa, a jurisprudência tem de maneira reiterada tem entendido que por ser um ato coletivo, a dispensa em massa demanda a presença das entidades sindicais, até para que se esgotem todas as negociações possíveis para conservar os postos de trabalho. Inclusive, a distinta Corte Superior do Trabalho posiciona-se no sentido da imprescindibilidade da negociação coletiva na hipótese de dispensa coletiva ou em massa.
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