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Dispensa coletiva e crise econômica.

Limites e possibilidades

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26/02/2017 às 16:00
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ante o exposto, conclui-se que no âmbito empresarial é recorrente a dispensa coletiva quando há um cenário de crise econômica. A justificativa está no fato de que essa é uma forma de manutenção da empresa e, por consectário, dos demais empregos não afetados pela resilição contratual em massa.

No Brasil, inexiste legislação que regule a dispensa em massa, mesmo com o grande impacto causado por esta questão para toda a sociedade, sobretudo, nas regiões que o capital econômico gira em torno de uma determinada empresa.

Percebe-se que a dispensa individual está no campo do Direito individual do Trabalho, no entanto, a dispensa coletiva é estudada pelo Direito Coletivo do Trabalho, que se encontra omisso nesse caso. Verificou-se na dicção do art. 8º da CLT que a lacuna deve ser completada pelos princípios, costumes e direito comparado, sem prejuízo da aplicação subsidiária do direito comum, quando compatíveis. Sendo mister, que o Congresso Nacional na sua eminente função legiferante edite diploma normativo apto a regular as dispensas em massa, o que por consequência solidifica um Estado de Direito que preza pela segurança jurídica.

Nessa senda, pode-se afirmar que o direito de resilição coletiva não constitui um direito potestativo, igual ocorre nas dispensas individuais, tendo em vista o impacto social e econômico gerado. Logo, destaca-se que essa ótica limitativa do poder de dispensar tem por supedâneo princípios de alta monta no nosso ordenamento jurídico pátrio, a saber: dignidade da pessoa humana, valor social do trabalho e função social da empresa. Não se deve esquecer que, tendo em vista tratar-se de uma relação de trabalho, faz-se mister a aplicação do princípio da boa-fé objetiva, inclusive no que tange ao dever de informar sobre prováveis dispensas de maior repercussão social conforme art. 422. do Código Civil de 2002.

In fine, em que pese a inexistência de disposição legal expressa, a jurisprudência tem de maneira reiterada tem entendido que por ser um ato coletivo, a dispensa em massa demanda a presença das entidades sindicais, até para que se esgotem todas as negociações possíveis para conservar os postos de trabalho. Inclusive, a distinta Corte Superior do Trabalho posiciona-se no sentido da imprescindibilidade da negociação coletiva na hipótese de dispensa coletiva ou em massa.


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Abstract: Collective dismissals require legal treatment aimed at protecting employees. In this way, one asks: What are the legal requirements of the collective discharge (or mass)? So, what are the impacts of this large-scale layoff for the collective labour law?. Thus, this article aims to discuss the effects of the economic crisis on the collective labor law, particularly in relation to collective dispensation, demonstrating the serious legal consequences that mass waiver causes, especially when not preceded by previous collective bargaining. This is a bibliographic, exploratory and descriptive study that investigates the limits and possibilities of collective dispensation and the economic crisis. As results have been found that in the business sphere is recurrent collective dismissal when there is a scenario of economic crisis. In this way, it should be said that in our country, there is no legislative provision capable of regulating mass dispensation, even in the face of the significant impact generated, so that mass dispensation demands the presence of trade unions, until all the Negotiations to conserve jobs. Therefore, this work is justified by the great relevance of collective waiver and its impacts on the economy, especially in an unadjusted economic scenario that leads workers to be subjected to a greater vulnerability of working conditions.

Key words : Layoffs. Negotiation. Legal Protection. Syndicate.

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Sobre a autora
Angela Barreto

Advogada inscrita na OAB/BA sob o nº 53.166. Graduada em Direito pela FACEMP - Faculdade de Ciências Empresariais. Pós Graduanda em Direito Público Municipal pela UCSAL - Universidade Católica do Salvador.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARRETO, Angela. Dispensa coletiva e crise econômica.: Limites e possibilidades. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4988, 26 fev. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55861. Acesso em: 31 dez. 2025.

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