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Dispensa coletiva e crise econômica:

Limites e possibilidades

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26/02/2017 às 16:00
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CONSIDERAÇÕES FINAIS                                                         

Ante o exposto, conclui-se que no âmbito empresarial é recorrente a dispensa coletiva quando há um cenário de crise econômica. A justificativa está no fato de que essa é uma forma de manutenção da empresa e, por consectário, dos demais empregos não afetados pela resilição contratual em massa.

No Brasil, inexiste legislação que regule a dispensa em massa, mesmo com o grande impacto causado por esta questão para toda a sociedade, sobretudo, nas regiões que o capital econômico gira em torno de uma determinada empresa.

 Percebe-se que a dispensa individual está no campo do Direito individual do Trabalho, no entanto, a dispensa coletiva é estudada pelo Direito Coletivo do Trabalho, que se encontra omisso nesse caso. Verificou-se na dicção do art. 8º da CLT que a lacuna deve ser completada pelos princípios, costumes e direito comparado, sem prejuízo da aplicação subsidiária do direito comum, quando compatíveis. Sendo mister, que o Congresso Nacional na sua eminente função legiferante edite diploma normativo apto a regular as dispensas em massa, o que por consequência solidifica um Estado de Direito que preza pela segurança jurídica.

Nessa senda, pode-se afirmar que o direito de resilição coletiva não constitui um direito potestativo, igual ocorre nas dispensas individuais, tendo em vista o impacto social e econômico gerado. Logo, destaca-se que essa ótica limitativa do poder de dispensar tem por supedâneo princípios de alta monta no nosso ordenamento jurídico pátrio, a saber: dignidade da pessoa humana, valor social do trabalho e função social da empresa. Não se deve esquecer que, tendo em vista tratar-se de uma relação de trabalho, faz-se mister a aplicação do princípio da boa-fé objetiva, inclusive no que tange ao dever de informar sobre prováveis dispensas de maior repercussão social conforme art. 422 do Código Civil de 2002.

In fine, em que pese a inexistência de disposição legal expressa, a jurisprudência tem de maneira reiterada tem entendido que por ser um ato coletivo, a dispensa em massa demanda a presença das entidades sindicais, até para que se esgotem todas as negociações possíveis para conservar os postos de trabalho. Inclusive, a distinta Corte Superior do Trabalho posiciona-se no sentido da imprescindibilidade da negociação coletiva na hipótese de dispensa coletiva ou em massa.


REFERÊNCIAS

ALEXY, R. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 117

BARACAT, E. M. A boa-fé no direito individual do trabalho. São Paulo: LTr, 2003.

BARROSO, L. R. A nova interpretação constitucional: ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 188-189.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

BRASIL. Resolução CSJT n.º 174, de 30 de setembro de 2016. Poder Judiciário. Justiça do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Dispõe sobre a política judiciária nacional de tratamento adequado das disputas de interesses no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista e dá outras providências. Disponível em< http://www.csjt.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=235e3400-9476-47a0-8bbb-bccacf94fab4&groupId=955023>. Acesso em: 19 Nov. 2016.

CASSEPP, A. A. Negociação coletiva e os instrumentos normativos negociados: acordo coletivo e convenção coletiva de trabalho. Portal de e-governo, inclusão digital e sociedade do conhecimento. 2013. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/negocia%C3%A7%C3%A3o-coletiva-e-os-instrumentos-normativos-negociados-acordo-coletivo-e-conven%C3%A7%C3%A3o-col>. Acesso em: 10 Nov. 2016.

COMPARATO, F. K. Empresa e função social. São Paulo: RT, ano 85, n. 732, out. 1996.

DELGADO, M. G. Curso de direito do trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2010.

FREIRE, A. V. Dispensa coletiva e limites ao poder de demitir. Conteúdo Jurídico, Brasília, DF, fev. 2016. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.55192&seo=1>. Acesso em: 12 nov. 2016.

GENEROSO, F. A. O instituto da boa-fé no Direito Civil. Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 73, fev 2010. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7190>. Acesso em: 10 Nov. 2016.

GOMES, O. Dispensa coletiva na reestruturação da empresa: Aspectos jurídicos do desemprego tecnológico. São Paulo: LTr, 1974, p. 575.

LOMBARDI, S. A. Negociação coletiva do trabalho. 2016. Disponível em: <http://phmp.com.br/noticias/negociacao-coletiva-do-trabalho/>. Acesso em: 11 out. 2016.

MANNRICH, N. Dispensa coletiva: da liberdade contratual à responsabilidade social. São Paulo: LTr, 2000, p. 14.

MARTINS COSTA, J. A Boa fé no Direito Privado: sistema e tópica no processo obrigacional. Revista dos Tribunais Ltda, 1.ª Ed., 2000. Disponível em: <http://www.marcialpons.com.br/wp-content/uploads/2015/10/L-49_tira-gosto_A-Boa-fe-no-direito-privado_Judith-Martins-Costa.pdf>. Acesso em: 10 Nov. 2016.

NASCIMENTO, A. M. Curso de Direito do Trabalho. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

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SILVA, E. L. F. Análise sobre a dispensa coletiva. Set, 2013. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI185637,21048-Analise+sobre+a+ dispensa+coletivaf>. Acesso em: 10 Nov. 2016.

SUSSEKIND, A. Direito constitucional do trabalho. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.

TEODORO, M. C. M. O princípio da adequação setorial negociada no direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2007.

TRT. Tribunal Regional do Trabalho. TST considera abusiva demissão em massa em fornecedora da Hyundai que encerrou atividades. 2016. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/tst-considera-abusiva-demissao-em-massa-em-fornecedora-da-hyundai-que-encerrou-atividades>. Acesso em: 09 Nov. 2016.

VASCONCELOS, R. S.; COSTA, J. T. et al. Negociação coletiva trabalhista: princípios gerais. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 20, n. 4231, 31 jan. 2015. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/30883>. Acesso em: 2 jun. 2016.


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Sobre a autora
Angela Barreto

Advogada inscrita na OAB/BA sob o nº 53.166. Graduada em Direito pela FACEMP - Faculdade de Ciências Empresariais. Pós Graduanda em Direito Público Municipal pela UCSAL - Universidade Católica do Salvador.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARRETO, Angela. Dispensa coletiva e crise econômica:: Limites e possibilidades. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4988, 26 fev. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55861. Acesso em: 26 abr. 2024.

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