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Breves considerações sobre o conceito jurídico de imposto no Sistema Tributário Nacional

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Notas

1 BALEEIRO, Aliomar. Uma Introdução à Ciência das Finanças, 15ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 273

2 "Era natural, pois, que a tributação, como fato político, estivesse visceralmente ligada à luta de classes por ser esta elemento subjacente do fenômeno da conquista e manutenção do poder. Ontologicamente considerada, a Política tem por objeto o estudo do poder como fenômeno social. Tributar – exigir dinheiro sob coação – é uma das manifestações de exercício do poder. A classe dirigente, em princípio, atira o sacrifício às classes subjugadas e procura obter o máximo de satisfação de suas conveniências com o produto das receitas." (BALEEIRO, Aliomar. Op.cit., p. 193)

2 KRUSE, H.W. Steuerrecht, I. Parte Geral, 2ª ed., Munique, 1969, p. 27 apud Gerd W. Rothman, O Princípio da Legalidade Tributária, Revista de Direito Público, volume 24/19, p.369

3 BOTELHO, Werther. Da Tributação e Sua Destinação, Belo Horizonte:Del Rey, 1994, p.37

4 MORAES, Bernardo Ribeiro de. Compêndio de Direito Tributário, 5ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 1996, volume I, p. 374

5 CALVO ORTEGA, Rafael. Derecho Tributario: Parte General, 2ª ed., Madrid:Civitas, 1998, p. 151

6 (CAVALCANTI, Amaro. Elementos de Finanças, 1896, p. 170 apud Aliomar Baleeiro, Direito Tributário Brasileiro, 11ª edição, Rio de Janeiro:Forense, 1997, p. 22)

7 Decreto – Lei nº 1804/39, artigo 1º, Parte Segunda, Normas Orçamentárias.

8 "No inciso I do artigo 4º o legislador pátrio, em reconhecimento das infindáveis atecnias características dos representantes populares aos quais se confere a função legislativa, bem como em atitude preventiva dos abusos de tributação através de denominadas taxas com natureza de impostos, tão características da insaciedade estatal por recursos pertencentes à sociedade, houve por bem desprestigiar a denominação do tributo como determinantes de sua natureza, deixando para o sistema jurídico considerado como um todo tal tarefa." (NASCIMENTO, Carlos Valder do (coord.). Comentários ao Código Tributário Nacional: Lei nº 5.172, de 25.10.66, 4ª ed., Forense:Rio de Janeiro, 1999)

9 OLIVEIRA, José Marcos Domingues de. Espécies de Tributos, Revista de Direito Administrativo, volume 183, p. 42/55, jan./mar. 1991.

10 STF/ RE nº 183.906-6/SP

10"...desconhece(m) o caráter instrumental da atividade financeira, da qual o Direito Tributário é apenas um ramo, sendo incompatível com a tributação social atual, consagrada constitucionalmente, e que vincula a instituição válida de determinadas espécies tributárias a uma destinação específica." (BOTELHO, Werther. Op.cit. p.34)

11 "A finalidade ou destinação do produto da arrecadação dos tributos é irrelevante do ponto de vista jurídico-tributário, pois os interesses considerados no momento pré-jurídico da concepção ou idealização do tributo pertencem à esfera de avaliação política do legislador, e também porque o destino dos recursos públicos se rege pelo direito financeiro, ao regular os gastos das verbas públicas, e não pelo direito tributário, que ordena a instituição e a arrecadação dos tributos." (OLIVEIRA, José Marcos Domingues de. Espécies..., p. 43)

No mesmo sentido: "O que o Soberano, o Príncipe, o Estado, enfim, faz ou deixa de fazer com o dinheiro arrecadado dos particulares é, para o Direito Tributário, res inter allios e, realmente não interessa. O destino do tributo, sua aplicação é mera providência de tesouraria, como diria o inesquecível justributarista baiano Amilcar de Araújo Falcão. Importante é o momento da imposição; o motivo jurídico da percepção do gravame pelo Estado. Tributo é prestação pecuniária imposta aos particulares, e isso é sério, seriísimo." (COELHO, Sacha Calmon Navarro. Comentários à Constituição de 1988 – Sistema Tributário, 2ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 15)

12 OLIVEIRA, José Marcos Domingues de. As contribuições parafiscais no sistema tributário nacional e a moralidade fiscal. In: REZENDE, Condorcet (coord.). Estudos Tributários, Rio de Janeiro:Renovar, 1999, p.310/311

13 FALCÃO, Amílcar de Araújo. Fato Gerador da Obrigação Tributária, 6ª ed., Forense:Rio de Janeiro, 1999, p.4

14SAINZ DE BUJANDA, Fernando. Lecciones de Derecho Financiero, 10ª ed., Madrid:Universidad Complutense/Facultad de Derecho, 1993, p. 173

15 CARRERA RAYA, Derecho Financiero y Tributario: Parte General, 1ª ed., Madrid:Tecnos, 1994, p.197

16 MARTÍN QUERALT, Juan; LOZANO SERRANO, Carmelo; e POVEDA BLANCO, Francisco. Derecho Tributario, Pamplona:Aranzadi, 1998, p.33

17 CALVO ORTEGA, Rafael. Op.cit., p. 140

18 PEREZ ROYO, Fernando. Derecho Financiero y Tributario:Parte General, 5ª ed., Madrid:Civitas, 1995, p. 101

19 VILLEGAS, Héctor B. Curso de finanzas, derecho financiero y tributario, 7ª ed., Buenos Aires:Depalma, 1999, p. 67

20 FONROUGE, Carlos M. Giuliani, Derecho Financiero, volume I, 6ª ed., Buenos Aires:Depalma, 1997, p. 316

21 PEREZ DE AYALA, José Luiz; e GONZALES, Eusebio. Curso de Derecho Tributario (I), 2ª ed., Madrid:Editoriales de Derecho Reunidas, 1978, p. 200

22 MICHELI, Gian Antonio. Curso de Derecho Tributario (trad. Julio Banacloche), Madrid:EDERSA, 1975, p. 63

23 "Na taxa o dever de tributo é correspectivo a prestação do Estado, considerada como divisível, ou a determinada atividade do Estado" (MIRANDA, Francisco Pontes de. Comentários à Constituição de 1969, volume II, 3ª edição, Rio de Janeiro:Forense, 1987, p. 362 e 371/372); a contrario sensu, conclui-se que a (in) divisibilidade distingüiria as duas espécies.

24 "Imposto: a regra jurídica tributária que tiver escolhido para base de cálculo do tributo um fato lícito qualquer (não consistente em serviço estatal ou coisa estatal), terá criado um imposto. Taxa: a regra jurídica tributária que tiver escolhido para base de cálculo do tributo o serviço estatal ou coisa estatal, terá criado uma taxa." (BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário, 3ªedição, São Paulo:Lejus, 1998, p. 381

25 NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de Direito Tributário, 14ª edição, São Paulo:Saraiva, 1995, p.157

26 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário, 12ª edição, São Paulo: Malheiros, 1999, p.347

27 SOUZA, Rubens Gomes. Compêndio de Legislação Tributária, ed. Póstuma, São Paulo:Resenha Tributária, 1975, p.163/165

28 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 7ª edição, São Paulo:Revista dos Tribunais, 1991, p. 590/591

29 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário, 10ª edição, São Paulo:Saraiva, 1998, p.27/28

30 ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária, 5ª edição, São Paulo:Malheiros, 1998, p. 117

31OLIVEIRA, José Marcos Domingues de. Espécies.... p.51

32 SILVA, Luciano Amaro da. Op.cit., p. 287/290

33 BALEEIRO, Aliomar. Uma introdução à ciência das finanças, p. 156

34 BOTELHO, Werther. Op.cit., p.34/35

35 MARTINS, Ives Gandra. Sistema Tributário na Constituição de 1988, 5ª edição, São Paulo:Saraiva, 1998, p. 44

36 MORAES, Bernardo Ribeiro de. Op.cit., p. 374

37 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, 7ªedição, São Paulo:Malheiros, 1993, p. 46/47

38 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Financeiro e de Direito Tributário, São Paulo:Saraiva, 1991, p.145

39 RE 146.733-9/SP, DJU de 06.11.92, p. 20110

40 PIGOU, A.C. Uno Studio sulla Finanza Pubblica, Milão, 1959 (trad. da 3ª ed., Londres, 1949), p.181/182 apud Augusto Alfredo Becker, Op.cit., p.362

41 CANTO, Gilberto de Ulhôa. Temas de Direito Tributário, volume III, p.49 e ss. apud GERALDO ATALIBA. Hipótese de Incidência Tributária, 2ª ed., São Paulo : Revista dos Tribunais, 1978, p. 155/156

42 ARDANT, Gabriel. Histoire de l’Impôt. Livro I (De l’Antiquité au XVII.e. siècle), Paris: Fayard, p.9 apud FLAVIO BAUER NOVELLI. Apontamentos sobre o conceito jurídico de taxa. Revista de Direito Administrativo, volume 189, Rio de Janeiro, jul./set. 1992., p.6

43 NOVELLI, Flavio Bauer. Op.cit., p.7

44 MORAES, Bernardo Ribeiro de. Op.cit., p.397

45 MONTESQUIEU. L’Espirit Des Lois, Genebra, 1749 apud MANOEL DE JUANO. Curso de Finanzas Y Derecho Tributario. Rosario: Molaschino, 1963, Tomo I (Parte General), p.271

46 "Les hommes du XVIII ème. siècle avaint une confiance immense dans la raison. Non contents d’appliquer la raison aux questions scientifiques, ils voulurent l’appliquer aussi aux croyances religieuses et à toutes les institutions politiques et sociales. (...) L’oeuvre des Philosophes fut donc une oeuvre de combat, une lutte contre les "abus" et les "préjugés". Ils étaient persuadés que, dans un monde organisé selon la raison, où le "progrès des lumières" aurait dissipé les erreurs et les préjugés, les hommes seraient enfin heureux. Faire le bonheur des hommes, en développant leur raison, en les instruisant de leurs droits et en les libérant de tous les jougs, telle fut la mission à laquelle ils se consacrèrent avec enthousiasme." (MICHAUD, Jean. 1492-1789 La Renaissance et Les Temps Modernes. 4e. Collection Isaac, Paris:Hachette, 1970, p.340)

47 MONTESQUIEU. L’Espirit Des Lois, Genebra, 1749 apud MANOEL DE JUANO. Curso de Finanzas Y Derecho Tributario. Rosario: Molaschino, 1963, Tomo I (Parte General), p.271

48 MORAES, Bernardo Ribeiro de. Op. cit. p. 419. No mesmo sentido: ""son impuestos las prestaciones en dinero o en especie, exigidas por el Estado en virtud del poder de imperio, a quienes se hallen las situaciones consideradas por la ley como hechos imponibles." (FONROUGE, Carlos M. Giuliani. Op.cit., p.319); "el tributo exigido por el Estado a quienes se hallan en las situaciones consideradas por la ley como hechos imponibles, siendo estos hechos imponibles ajenos a toda actividad estatal relativa al obligado." (VILLEGAS, Héctor B. Op.cit., p.72); e "aquel tributo, cuyo hecho imponible es definido sin referencia alguna a servicios o actividades de la Administración." (PEREZ ROYO, Fernando. Op.cit., p. 103).

49 CAVALCANTI, Amaro. Elementos de Finanças, 1896, pág. 170 apud ALIOMAR BALEEIRO. Problemas da Taxa no Brasil. Separata da Revista do Serviço Público, Rio de Janeiro, Departamento de Imprensa Nacional, 1954.

50" ‘El § 1 de la Reichsabgabenordnung define al impuesto como "la prestación en dinero, instantánea o periódica, que no representa una contraprestación en dinero, instanténea o periódica, que no representa una contraprestación por una prestación especial, y que una entidad jurídica impone, para obtener entradas a todos aquellos para los cuales se verifica el presupuesto al cual la ley vincula la obligación de prestar.’ Esta definición, literariamente bastante mala también en el idioma original, há sido objeto de crítica especialmente por Nawiasky, Steuerrechtliche Grundfragen, cit., pág. 23 y sig." (DINO JARACH, El Hecho Imponible, 3ª edição, Buenos Aires:Abeledo-Perrot, p.84/85

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51 MAYER, OTTO. Deutches Verwaltungsrecht, 3ª edição, 1914, p. 316 apud DINO JARACH, Op.cit., p.84/85

52 ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária, 5ª edição, São Paulo:Malheiros, 1997, p. 119

53 ATALIBA, Geraldo. Op.cit., p. 50

54 TAXA DE LICENCIAMENTO DE IMPORTACAO. ARTIGO 10 DA LEI 2.145/53, REDACAO DADA PELO ARTIGO 1º DA LEI N.7.690/88. Tributo cuja base de cálculo coincide com a que corresponde ao imposto de importação, ou seja, o valor da mercadoria importada. Inconstitucionalidade que se declara do dispositivo legal em referencia, em face da norma do artigo 145, par. 2., da Constituição Federal de 1988. Recurso não conhecido. (RE 167.992/PR – Min. Ilmar Galvão – Julg.23.11.94 – DJ 10.02.95 – Recte. União Federal/ Recda: Placas do Paraná S/A

TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. BASE DE CÁLCULO VINCULADA ÁREA OCUPADA PELO ESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte no sentido do reconhecimento da impossibilidade de utilização de base de cálculo idêntica para a cobrança de tributo distinto. 2. Havendo identidade de base de cálculo da taxa com algum dos elementos que compõe a base de cálculo do IPTU, resta vulnerado o artigo 145 § 2º da Constituição Federal. Agravo regimental não provido. (AGRRE 216528/MG – Rel. Min. Mauricio Correa – DJ 27.02.98 – Julg. 17.11.97 – 2ª T) (grifos nossos)

55 "Las contribuciones se clasifican en impuestos, aportaciones de seguridad social, contribuciones de mejoras y derechos, las que se definen de la siguiente manera: i. impuestos son las contribuciones establecidas en ley que deben pagar las personas fisicas y morales que se encuentran en la situacion juridica o de hecho prevista por la misma y que sean distintas de las seladas en las fracciones ii, iii y iv de este articulo. ii. aportaciones de seguridad social son las contribuciones establecidas en ley a cargo de personas que son sustituidas por el estado en el cumplimiento de obligaciones fijadas por la ley en materia de seguridad social o a las personas que se beneficien en forma especial por servicios de seguridad social proporcionados por el mismo estado. iii. contribuciones de mejoras son las establecidas en ley a cargo de las personas fisicas y morales que se beneficien de manera directa por obras publicas. iv. derechos son las contribuciones establecidas en ley por el uso o aprovechamiento de los bienes del dominio publico de la nacion, asi como por recibir servicios que presta el Estado en sus funciones de derecho publico, excepto cuando se presten por organismos descentralizados. Tambien son derechos las contribuciones a cargo de los organismos publicos descentralizados por prestar servicios exclusivos del Estado. Cuando sean organismos descentralizados los que proporcionen la seguridad social a que hace mencion la fraccion ii, las contribuciones correspondientes tendran la naturaleza de aportaciones de seguridad social. Los recargos, las sanciones, los gastos de ejecucion y la indemnizacion a que se refiere el septimo parrafo del articulo 21 de este codigo son accesorios de las contribuciones y participan de la naturaleza de estas. siempre que en este codigo se haga referencia unicamente a contribuciones no se entenderan incluidos los accesorios, con excepcion de lo dispuesto en el articulo." (Codigo Fiscal de la Federacion Mexicana, articulo 2)

56 "Son impuestos los tributos exigidos sin contraprestación, cuyo hecho imponible está constituido por negocios, actos o hechos de naturaleza jurídica o econòmica que ponen de manifiesto la capacidad contributiva del sujeto pasivo, como consecuencia de la posesión de un patrimonio, la circulación de los bienes o la adquisición o gasto de la renta." (artigo 26.1.c) Lei General Tributaria Española)

57 Município de Niterói. Taxa de Iluminação Pública. Arts. 176 e 179 da Lei Municipal Nº 480, de 24.11.83, com a redação dada pela Lei nº 1.244, de 20.12.93. Tributo de exação inviável, posto ter por fato gerador serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, a ser custeado por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais. Recurso não conhecido, com declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos sob epígrafe, que instituem a taxa no município. (Recte: Município de Niterói x Recdo: Sylvio de Almeida – RE 233332 – RJ – Rel.Min.Ilmar Galvão – julg. 10.03.99 – DJ 14.05.99)

LEI Nº11.152, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 7O, INCS. I E II; 87, INCS. I EII, E 94, DA LEI Nº 6.989/66, DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA. TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA E DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOURO PÚBLICOS. Inconstitucionalidade declarada dos dispositivos sob enfoque. O primeiro, por instituir alíquotas progressivas alusivas ao IPTU, em razão do valor do imóvel, com ofensa ao artigo 182, 4o,II, da Constituição Federal, que limita a faculdade contida no artigo156, 1o. Observância do disposto em lei federal e utilização do fator tempo para a graduação do tributo. Os demais, por haverem violado a norma do artigo 145, 2o,ao tomarem para base de cálculo das taxas de limpeza e conservação de ruas elemento que o STF tem por fator componente da base de cálculo do IPTU, qual seja, a valorização do imóvel e a extensão deste no seu limite com o logradouro público. Taxas que, de qualquer modo, no entendimento deste Relator,tem por fato gerador prestação de serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado pelo contribuinte, não sendo de ser custeado senão por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais.Recurso conhecido e provido. (RE 199969/SP - Rel. Min. Ilmar Galvão - DJ 06.02.98 - Julg. 27.11.97 - Tribunal Pleno) (grifos nossos)

58 "Carece o mínimo existencial de conteúdo específico. Abrange qualquer direito, ainda que originariamente não fundamental (direito à saúde, à alimentação etc.), considerado em sua dimensão essencial e inalienável. Não é mensurável, por envolver mais os aspectos de qualidade que de quantidade, o que torna difícil estremá-lo, em sua região periférica, do máximo de utilidade (maximum welfare, Nutzenmaximierung), que é o princípio ligado à idéia de justiça e de redistribuição da riqueza social." (TORRES, Ricardo Lobo. O mínimo existencial e os direitos fundamentais, Revista de Direito Administrativo, volume 177, jul./set. 1989, p. 29/30)

59 Mesmo aqueles que defendem a idéia de que a tributação deva fundamentar-se no benefício auferido por cada um e não no dever de sacrifício igual (capacidade contributiva), concordam que as exações não podem atingir o "mínimo existencial" (ver nota anterior) ou o "necessário físico", sob pena do próprio Estado ter de fornecer-lhes, como despesa, aquilo que lhes retirou para obter receita.

60 O conceito de "mínimo existencial" ou "necessário físico" vem consagrado no artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1.060/50, proporcionando àqueles que não possam arcar com as despesas judiciais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, isenção de taxa judiciária e selos, entre outras.

61 "La ripartizione del costo dei servizi pubblici fra coloro che individualmente se ne avvantaggiano può avvenire: o tenendo conto del particolare vantaggio che alcuni consociati ricavano dai servizi pubblici disponibili; o tenendo conto dei vantaggi generali che i singoli cittadini uti unversi, comme membri della collettività, ritraggono dai servizi pubblici generali ed indivisibili; o tenendo conto, oltre che del beneficio che i singoli cittadini ritraggono dai servizi pubblici divisibili, anche del vantaggio individuale specifico che ritrae addizionalmente colui che si serve di un pubblico servizio per ottenere la soddisfazione di un suo proprio bisogno particolare." (COCCIVERA, Benedetto. Corso di Diritto Tributario, Bari : Francesco Cacucci, 1965, p.181)

62 "Em maio de 1990, o Tribunal Constitucional Alemão julgou, diferentemente do que havia feito no passado, entendendo que apenas a renda que ultrapassar o mínimo existencial pode ser submetida á tributação." (ZILVETI, Fernando Aurelio. Capacidade Contributiva e Mínimo Existencial. In: SCHOUERI, Luís Eduardo e ZILVETI, Fernando Aurelio (coord.). Direito Tributário: Estudos em homenagem a Brandão Machado, São Paulo: Dialética, 1998, p.46)

63 "É hoje pacificamente admitida a tributabilidade dos rendimentos resultantes de atividades ilícitas ou percebidos com infração à lei. O art.767 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR), Decreto nº 85.450 de 04.12.80, com fundamento no art. 26 da Lei nº 4.506, de 30.11.64, dispõe: ''Os rendimentos derivados de atividades ou transações ilícitas, ou percebidos com infração à lei, são sujeitos a tributação, sem prejuízo das sanções que couberem." (FALCÃO, Amílcar de Araújo. Fato Gerador da Obrigação Tributária, 6ª ed., Forense:Rio de Janeiro, 1999, p. 43, nota nº 31)

64 QUERALT, Juan Martín; SERRANO, Carmelo Lozano; OLLERO, Gabriel Casado; e LÓPEZ, José M. Tejerizo. Curso de Derecho Financiero Y Tributário. 7ª ed.rev. e atualizada, Madrid : Technos, 1996, p.92

65 Critério técnico-administrativo: Prende-se aos elementos de ordem administrativa (inscrição e arrecadação do imposto) (Louis Trotabas, Antonio Berliri, Alberto Deodato)

Critério econômico ou financeiro (repercussão): Visa o elemento econômico, pela possibilidade ou não da translação ou transferência do imposto; afere-se a possibilidade do contribuinte de direito ser o contribuinte de fato. (Carlos Rau, Adolph Wagner, Augusto Olímpio Viveiros de Castro, De Plácido e Silva, Fernando Perez Royo, Fernando Sainz de Bujanda)

66 NEUMARK, Fritz. Zum Problem der Klassifikation der Steuerformen, en "Beitrage zur Geld und Finanztheorie. Wilhelm Gerloff zum 70. Geburstag.", Tubinga, 1951, p.60 e ss. apud GÜNTHER SCHMÖLDERS, Teoria General del Impuesto. Trad. por Luis A. Martín Merino o S. A., Madrid: Derecho Financiero, 1962, p. 245

64 SCHMÖLDERS, Günther. Op.cit., p. 245

65 VILLEGAS, Héctor B. Op. cit, p. 89

66 "É o fenômeno pelo qual o contribuinte paga o imposto, mas liberta-se do sacrifício transferindo-o a terceiros, no todo ou em parte." (BALEEIRO, Aliomar. Uma introdução à ciência das finanças, p.164)

67 Súmula 71 do STF: "Embora pago indevidamente, não cabe restituição de tributo indireto"

68 Súmula 546 do STF: "Cabe restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de facto o quantum respectivo."

69 ATALIBA, Geraldo. Elementos de Direito Tributário (Notas taquigráficas do III Curso de Especialização em Direito Tributário - PUC/SP), São Paulo: Revista dos Tribunais, 1978, p. 76

70 FALCÃO, Amilcar de Araujo. Fato Gerador da Obrigação Tributária. 4ª ed. atualizada por Geraldo Ataliba, São Paulo : Revista dos Tribunais, 1977, p.115

71 FALCÃO, Amílcar de Araújo. Taxa e Imposto, Introdução ao Direito Tributário, Rio de Janeiro:Editora Rio, 1976, p.128

72 A análise da posição esposada pelo mestre encontra-se no Capítulo nº 6 do presente trabalho.

73 "Quando um tributo está posto em lei, tecnicamente correta, a base de cálculo determina o retorno ao fato descrito na hipótese de incidência. Portanto, o fato medido na base de cálculo deverá ser o mesmo posto na hipótese." (BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro, p.65/66)

74 Constituição da República, artigo 1º: "A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal..."

75 COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro, Rio de Janeiro:Forense, 1999, p. 59

76 CARVALHO, Paulo de Barros. Op.cit. p. 155

77 " ‘El § 1 de la Reichsabgabenordnung define al impuesto como "la prestación en dinero, instantánea o periódica, que no representa una contraprestación en dinero, instanténea o periódica, que no representa una contraprestación por una prestación especial, y que una entidad jurídica impone, para obtener entradas a todos aquellos para los cuales se verifica el presupuesto al cual la ley vincula la obligación de prestar.’ Esta definición, literariamente bastante mala también en el idioma original, há sido objeto de crítica especialmente por Nawiasky, Steuerrechtliche Grundfragen, cit., pág. 23 y sig." (DINO JARACH, El Hecho Imponible, 3ª edição, Buenos Aires:Abeledo-Perrot, p.84/85

78 COELHO, Sacha Calmon Navarro. Comentários..., p. 17

79 COELHO, Sacha Calmon Navarro. Comentários...,. p. 15

80 Não se pretende, nos limites deste estudo, adentrar pelas peculiaridades inerentes a cada um dos aspectos do imposto em exame.

81 FONROUGE, Carlos Giuliani. Op.cit. p. 518

82 BECKER, Alfredo Augusto. Op.cit. p. 528

83 Conforme já expusemos no capítulo nº 5 ("Discriminação das rendas tributárias: o imposto como espécie do tributo e a teoria dos fatos geradores vinculados e não-vinculados").

84 "La esencia del impuesto es gravar manifestaciones de capacidad económica sin otras consideraciones que las que se refieren a los principios tributarios y a la justicia del propio sistema en su conjunto. Se grava una capacidad economica ''no causalizada'', es decir, no vinculada a una actividad administrativa concreta. Esta diferencia es tan importante que da al impuesto un carácter residual (y por ello conceptualmente básico) en relación con otras categorías tributarias." (CALVO ORTEGA, Rafael. Op. cit., p. 150)

85 JARACH, Dino. El Hecho Imponible, 3ª edição, Buenos Aires:Abeledo-Perrot, p.84

86Ibidem, p.85

87 VALDÉS COSTA, Ramón. Instituciones de Derecho Tributario, Buenos Aires:Depalma, 1992, p. 370

88 BECKER, Alfredo Augusto. Op.cit, p. 374

89 BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro, p.65

90 "Não é suficiente a descrição hipotética do fato jurídico tributário para que conheçamos a planta fundamental do tributo. É preciso que examinemos, antes de mais nada por imposição hierárquica, a base de cálculo, a fim de que a natureza particular do gravame se apresente na complexidade de seu esquematismo formal. (....) Temos para nós que a base de cálculo é a grandeza instituída na conseqüência da regra-matriz tributária, e que se destina, primordialmente, a dimensionar a intensidade do comportamento inserto no núcleo do fato jurídico, para que, combinando-se à alíquota, seja determinado o valor da prestação pecuniária." (CARVALHO, Paulo de Barros. Op.cit. p.233)

91 "Para total garantia do contribuinte de que está sendo tributado nos termos da Constituição, exige-se uma correlação lógica entre a base de cálculo e a hipótese de incidência do tributo. Por quê? Porque a base de cálculo é índice seguro para a identificação do aspecto material da hipótese de incidência, que confirma, afirma ou infirma (caso em que o tributo torna-se incobrável, por falta de coerência interna na norma jurídica que o instituiu)." (CARAZZA, Roque Antonio. O ICMS na Constituição, 4ª edição, São Paulo:Malheiros, 1998, p. 59

92 "Daí haver o fato gerador sido acolhido corretamente pelo CTN como elemento determinante da natureza jurídica dos tributos (art.4º) e não a base de cálculo ou base imponível (perspectiva dimensível do fato gerador) como queria ALFREDO BECKER. É que a base de cálculo é função e não a própria materialidade do tributo (GERALDO ATALIBA); ela é objeto do fato gerador (DINO JARACH). Não há dúvida de que a base de cálculo deve ser a expressão econômica do fato gerador, mas ela só se legitimará se for logicamente consistente com ele. Por isso a Constituição designa os tributos pelos seus fatos geradores, não pelas respectivas bases de cálculo, a par de utilizá-los para distribuir as competências tributárias privativas. O valor maior entre ambos há de ser o fato gerador, pois, ademais, ele é que dá nascimento à obrigação tributária." (OLIVEIRA, José Marcos Domingues. As contribuições... p.310/311)

93 "Se, por exemplo, a lei mandasse calcular o imposto de vendas e consignações sobre o valor do estoque, estaríamos claramente em face de um imposto sobre o patrimônio, e não sobre as vendas e consignações, de vez que a base de cálculo não seria adequada ao pressuposto da incidência deste último tributo. Por outras palavras, na hipótese figurada, o desvirtuamento da natureza jurídica do imposto decorre de uma inversão da ordem natural das coisa. Normalmente, a base de cálculo deve ser definida pelo pressuposto material da incidência, com ele se confundindo ou dele decorrendo. Mas quando isto não ocorra, é o contrário que se verifica, ou seja, a base de cálculo é que passa a definir o pressuposto material da incidência. E como é sabido que esse pressuposto é que dá ao tributo a sua natureza jurídica, esta última terá passado a ser a que corresponde a base de cálculo adotada, em vez de ser a do tributo que o legislador quis instituir." (SOUZA, Rubens Gomes de. Imposto de Indústrias e Profissões – Razões e Pareceres, Porto Alegre:Globo, 1957, p.228/229 apud ALFREDO AUGUSTO BECKER, op.cit., p. 368)

94 "Esta liberdade tem sua razão de ser na evolução do conceito de Estado e, por conseguinte, de gasto público. Como anteriormente salientado, a imposição tributária sempre vai estar legitimada pela cobertura de um gasto ou finalidade pública. Entretanto, dentro da cada vez mais complexa estruturação estatal, os gastos públicos tendem a se multiplicar, tornando impossível, na maioria dos casos, vincular um ingresso a um gasto público específico." (BOTELHO, Werther. Op.cit. p. 73/74)

95 COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro, 1ª ed., Rio de Janeiro : Forense, 1999, p.403

96 "Ao ângulo subjetivo, tais limitações (rectius: limites) traduzem-se, primariamente, por vínculos (de ordem constitucional) à supremacia tributária (rechtsstaatlichen Bindungen der Steuerhoteit, como expressivamente se diz na doutrina alemã); ou ainda, para ser mais preciso, traduzem-se por deveres negativos impostos ao exercício da potestade tributária, e atribuídos, enquanto tais, como não poderia deixar de ser, só aos próprios sujeitos ativos, vale dizer: à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios." (NOVELLI, Flavio Bauer. Norma Constitucional Norma Constitucional Inconstitucional? A Propósito do Artigo 2º, parágrafo 2º, da EC nº 3/93, Separata da Revista Forense, volume 330, Rio de Janeiro, Forense, [ ], p.63-888

97 "Daí haver o fato gerador sido acolhido corretamente pelo CTN como elemento determinante da natureza jurídica dos tributos (art.4º) e não a base de cálculo ou base imponível (perspectiva dimensível do fato gerador) como queria ALFREDO BECKER. É que a base de cálculo é função e não a própria materialidade do tributo (GERALDO ATALIBA); ela é objeto do fato gerador (DINO JARACH). Não há dúvida de que a base de cálculo deve ser a expressão econômica do fato gerador, mas ela só se legitimará se for logicamente consistente com ele. Por isso a Constituição designa os tributos pelos seus fatos geradores, não pelas respectivas bases de cálculo, a par de utilizá-los para distribuir as competências tributárias privativas. O valor maior entre ambos há de ser o fato gerador, pois, ademais, ele é que dá nascimento à obrigação tributária." (OLIVEIRA, José Marcos Domingues. As contribuições... p.310/311)

98 "Se, por exemplo, a lei mandasse calcular o imposto de vendas e consignações sobre o valor do estoque, estaríamos claramente em face de um imposto sobre o patrimônio, e não sobre as vendas e consignações, de vez que a base de cálculo não seria adequada ao pressuposto da incidência deste último tributo. Por outras palavras, na hipótese figurada, o desvirtuamento da natureza jurídica do imposto decorre de uma inversão da ordem natural das coisa. Normalmente, a base de cálculo deve ser definida pelo pressuposto material da incidência, com ele se confundindo ou dele decorrendo. Mas quando isto não ocorra, é o contrário que se verifica, ou seja, a base de cálculo é que passa a definir o pressuposto material da incidência. E como é sabido que esse pressuposto é que dá ao tributo a sua natureza jurídica, esta última terá passado a ser a que corresponde a base de cálculo adotada, em vez de ser a do tributo que o legislador quis instituir." (SOUZA, Rubens Gomes de. Imposto de Indústrias e Profissões – Razões e Pareceres, Porto Alegre:Globo, 1957, p.228/229 apud ALFREDO AUGUSTO BECKER, op.cit., p. 368)

99 "Esta liberdade tem sua razão de ser na evolução do conceito de Estado e, por conseguinte, de gasto público. Como anteriormente salientado, a imposição tributária sempre vai estar legitimada pela cobertura de um gasto ou finalidade pública. Entretanto, dentro da cada vez mais complexa estruturação estatal, os gastos públicos tendem a se multiplicar, tornando impossível, na maioria dos casos, vincular um ingresso a um gasto público específico." (BOTELHO, Werther. Op.cit. p. 73/74)

100 COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro, 1ª ed., Rio de Janeiro : Forense, 1999, p.403

101 "Ao ângulo subjetivo, tais limitações (rectius: limites) traduzem-se, primariamente, por vínculos (de ordem constitucional) à supremacia tributária (rechtsstaatlichen Bindungen der Steuerhoteit, como expressivamente se diz na doutrina alemã); ou ainda, para ser mais preciso, traduzem-se por deveres negativos impostos ao exercício da potestade tributária, e atribuídos, enquanto tais, como não poderia deixar de ser, só aos próprios sujeitos ativos, vale dizer: à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios." (NOVELLI, Flavio Bauer. Norma Constitucional Norma Constitucional Inconstitucional? A Propósito do Artigo 2º, parágrafo 2º, da EC nº 3/93, Separata da Revista Forense, volume 330, Rio de Janeiro, Forense, [ ], p.63-888

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Sobre a autora
Cinthia Rodrigues Menescal Palhares

defensora pública no Estado do Rio de Janeiro, advogada, professora da Universidade Cândido Mendes, mestre em Direito Tributário pela Universidade Cândido Mendes

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PALHARES, Cinthia Rodrigues Menescal. Breves considerações sobre o conceito jurídico de imposto no Sistema Tributário Nacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 405, 16 ago. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5592. Acesso em: 19 dez. 2024.

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