CONCLUSÕES
O entendimento doutrinário majoritário é conciso em dizer que embora se tenha condenação na seara penal sobre a ilicitude dos atos do indigno com valor probatório e incontestável, é indispensável a provocação no juízo cível com a propositura de ação especifica que vise a exclusão por indignidade, eis que a sentença deve conter os requisitos mínimos de provimento jurisdicional.
Assim sendo, conclui-se que é real a necessidade de a indignidade ser declarada judicialmente, através de ação ordinária, que tenha eficácia declaratória, devendo ser prolatada sentença transitada em julgado que exclua da sucessão no âmbito cível, gerando como consequência a perda do direito de recolher os bens hereditários.
REFERÊNCIAS
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Notas
[1] Diniz, Maria Helena Curso de direito Civil, v6: direito das sucessões/ Maria Helena Diniz-29º ed,- São Paulo: Saraiva, 2015.
[2] Tartuce, Flávio Direito Civil, v. 6: direito das sucessões / Flávio Tartuce – prefácio Zeno Veloso. – 8. Ed. Ver. Atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.
[3] Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.
[4] Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
[5] BRASIL, Lei no 10.406, de 10 de Janeiro de 2002
[6] BRASIL. Tribunal de Justiça do RS, Sétima Câmara Cível, Agravo de Instrumento Nº 70051505394, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro. Data do Julgamento: 15 Outubro 2012, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/10/2012 Disponível em: < http://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22766744/agravo-de-instrumento-ag-70051505394-rs-tjrs/inteiro-teor-110974067?ref=juris-tabs >. Acesso em: 05 nov. 2016.
[7] Código Civil Brasileiro