Artigo Destaque dos editores

A obrigatoriedade de ação declaratória na esfera civil para o reconhecimento da indignidade do herdeiro ou legatário

Exibindo página 2 de 2
Leia nesta página:

CONCLUSÕES

 

O entendimento doutrinário majoritário é conciso em dizer que embora se tenha condenação na seara penal sobre a ilicitude dos atos do indigno com valor probatório e incontestável, é indispensável a provocação no juízo cível com a propositura de ação especifica que vise a exclusão por indignidade, eis que a sentença deve conter os requisitos mínimos de provimento jurisdicional.

 

 Assim sendo, conclui-se que é real a necessidade de a indignidade ser declarada judicialmente, através de ação ordinária, que tenha eficácia declaratória, devendo ser prolatada sentença transitada em julgado que exclua da sucessão no âmbito cível, gerando como consequência a perda do direito de recolher os bens hereditários.

 


REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 – Código Civil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acessado em 18 de novembro de 2016

BARBOSA FILHO, Marcelo Fortes. A indignidade no direito sucessório brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 1996.

CAHALI, Francisco José.; HIRONAKA, Giselda M. F. N. Direito das Sucessões. 3ª Edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

 

CASSETTARI, Christiano.; MENIN, Márcia Maria.; HIRONAKA, Giselda M. F. N. Direito das Sucessões. v.8, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

 

DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. 3. Ed. São Paulo: Editor Revista dos Tribunais, 2013.

 

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões. 27 Edição, São Paulo: Editora Saraiva, 2013.

 

DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 15 ed. São Paulo: Saraiva 2010.

 

DINIZ, Maria Helena Curso de direito Civil, v6: direito das sucessões/ Maria Helena Diniz-29º ed,- São Paulo: Saraiva, 2015.

 

DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de Direito Civil. São Paulo: Editora Atlas, 2012.GOMES, Orlando. Sucessões. Páginaª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1970.RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Sucessões: Lei nº 10.406 de 10.01.2002. 4. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2008

 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Edição 7 : direito das sucessões. São Paulo: Editora Saraiva, 2013.

 

GIL, Antônio Carlos, 1946- Como elaborar projetos de pesquisa/Antônio Carlos Gil. - 4. ed. - São Paulo: Atlas, 2002.

 

MONTEIRO, Washington de Barros, 1910- 1999. Curso de direito civil, v. 6 : direito das sucessões / Washington de Barros Monteiro. – 35. Ed. Ver. E atual. Por Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto. – São Paulo: Saraiva, 2003;

 

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições do Direito Civil. 15. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2005.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direito das sucessões. V. 7, 2 ed., São Paulo: Atlas, 2002.

 


Notas

[1] Diniz, Maria Helena Curso de direito Civil, v6: direito das sucessões/ Maria Helena Diniz-29º ed,- São Paulo: Saraiva, 2015.

 

[2] Tartuce, Flávio Direito Civil, v. 6: direito das sucessões / Flávio Tartuce – prefácio Zeno Veloso. – 8. Ed. Ver. Atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.

 

[3] Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.

 

[4] Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

 

 I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

 

II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

 

III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

 

[5] BRASIL, Lei no 10.406, de 10 de Janeiro de 2002

[6] BRASIL. Tribunal de Justiça do RS, Sétima Câmara Cível, Agravo de Instrumento Nº 70051505394, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro. Data do Julgamento: 15 Outubro 2012, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/10/2012 Disponível em: < http://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22766744/agravo-de-instrumento-ag-70051505394-rs-tjrs/inteiro-teor-110974067?ref=juris-tabs >. Acesso em: 05 nov. 2016.

 

[7] Código Civil Brasileiro

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Marcos Siqueira Silvério

Graduando em Direito pelo Centro Universitário Leão Sampaio - UNILEÃO em Juazeiro do Norte/CE.

Marcos Robério Bezerra e Silva

Graduando em Direito pelo Centro Universitário Leão Sampaio - UNILEÃO, em Juazeiro do Norte/CE.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVÉRIO, Marcos Siqueira ; SILVA, Marcos Robério Bezerra. A obrigatoriedade de ação declaratória na esfera civil para o reconhecimento da indignidade do herdeiro ou legatário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5030, 9 abr. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55991. Acesso em: 26 abr. 2024.

Mais informações

Trabalho apresentado ao professor da Disciplina de TCC - I do Curso de Graduação em Direito da Universidade de Ciências Aplicadas Dr. Leão Sampaio - UNILEÃO.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos