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A concepção tomista de pessoa

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PERSONALIDADE "ID QUO" "É a subsistência da pessoa."


PESSOA "ID QUOD" "É o suposto ou hypóstasis, de natureza racional."

          No que pertine à natureza, de acordo com a concepção de Aristóteles, natureza é um princípio de movimento. Podemos, assim, definir a natureza, como o ser substancial, considerado como o primeiro princípio operativo. "É o ser considerado como o primeiro princípio das operações das quais ele é a causa ativa ou o sujeito passivo."

Portanto, é a pessoa que age na natureza, por isso, pessoa, que é hypóstasis, é, outrossim, essencialmente, sujeito. O sujeito primeiro de atribuição da natureza racional.


5 – CONCLUSÃO

Diante do exposto, cabe questionar se a personalidade se identifica ou coincide com a natureza em oposição à pessoa. Porque, se esta se reduzir à natureza, (partindo-se do pressuposto, conforme salienta Walter Moraes, de que os direitos subjetivos de personalidade recaem sobre componentes da natureza) a denominação "DIREITOS DA PERSONALIDADE", terá sido aplicada corretamente. Trata-se de um direito referido à personalidade, que é o objeto da relação, na qual a pessoa é o sujeito.

No entanto, se ao contrário, a personalidade não estiver na natureza, mas na pessoa, teremos um "homem", que traduz, na opinião do autor supra citado, um conceito ilusório, porque, referido à natureza e não à personalidade, não é, este direito, da personalidade, mas da natureza, ou da humanidade de cada um. Além disso, é absurdo, porque, referindo tal direito à personalidade enquanto está na pessoa, confundir-se-iam, no mesmo termo, sujeito e objeto, o que é impossível, uma vez que os conceitos de sujeito e objeto só existem, na medida em que se excluem.

De fato, não há como inserir o sujeito e o objeto de um direito em um mesmo termo. O objeto só existe, enquanto em confronto com um sujeito.

Considerados os pressupostos metafísicos como ponto de referência, podemos encontrar duas linhas principais de pensamento: uma substancialista e outra fenomenista.

De acordo com a corrente fenomenista, personalidade nada tem a ver com a noção de substância, trata-se de fenômenos, que dizem respeito aos caracteres que definem o seu eu pessoal. Portanto, para essa corrente, a pessoa humana é alguma coisa a mais do que uma síntese de estados conscientes e subconscientes. Para essa concepção, desconsiderado o fato da substancialidade real e distinta do sujeito hipostático, a pessoa é o homem. Pessoa é uma palavra, uma mentalização e não alguma realidade distinta. Essa corrente não foi considerada satisfatória. Alguns estudiosos entenderam que ela "é falsa naquilo que nega", uma vez que, tudo se reduz a uma só coisa, que é a unidade psicofísica do homem existente e individual, a qual não suporta a dualidade real sujeito-objeto, que qualquer relação jurídica pressupõe.

Uma outra corrente, embora mantendo-se sobre bases metafísicas, chega a aproximar-se do fenomenismo, quando cuida de demonstrar a redução da personalidade à natureza, baseada no pressuposto de que a incomunicabilidade ou independência do suposto, não é senão algo negativo; dessa forma, a subsistência é simples aspecto especial da natureza e a pessoa nada mais é do que a natureza individual real, considerada desde o ponto de vista inteiramente negativo de sua incomunicabilidade. Podemos ver, que também aqui, tudo se resume à natureza, e, de modo algum se explica o fato de ocorrerem, no mesmo indivíduo, o sujeito e o objeto de um direito subjetivo.

A teoria da linha substancialista pura, contesta a possibilidade da redução personalidade-natureza, demonstrando a distinção, considerando que a subsistência é uma perfeição positiva que se acrescenta à natureza substancial, já que, a independência é a imperfeição, enquanto que a dependência é a perfeição. Portanto, a personalidade não é a própria natureza da substância, mesmo porque, a natureza, ainda que individuada, atribui-se à pessoa, conforme ensinou São Tomás de Aquino, como parte essencial desta. O que não se pode conceber, é que a personalidade se oponha à pessoa.

É a concepção substancialista pura, portanto, que, compatível com a realidade dos direitos da personalidade, esclarece tal fenômeno, determinando que a objetivação real se dá entre a pessoa (substância hipostática plena, constituída na personalidade) e a natureza. Esse confronto "personalidade-natureza" pode ser observado, também, no desenvolvimento da teoria filosófica-psicológica, que se aplica a discriminar um "eu objeto" diante de um "eu sujeito".

Para essa teoria, o "meu" está além do "eu". Contudo, o que é meu, é tudo quanto constitui a minha vida orgânica e psicológica; e é por referência a este meu, rigoroso e estrito, que se definem os graus de nossa posse dos seres e das coisas. De maneira que, o "meu" é antes de tudo e essencialmente, o que eu sou, ou seja, tudo o que pode servir de atributo a um "eu". Por isso, o "eu" se desdobra, marcado pela distinção entre um "eu sujeito" e um "eu objeto". O "eu objeto" designa o conjunto orgânico, fisiológico e psíquico que me constitui; enquanto que o "eu sujeito", seria o sujeito ou princípio a que se atribuem todos os elementos desse conjunto;

Do ponto de vista ontológico, o bem é propriedade de todo o ser e ambos se convertem. Do ponto de vista ético, bem é o fim a que todo o homem tende para satisfazer uma necessidade ou um desejo seu.

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Para Aristóteles: "Bem é aquilo a que tudo tende". Maritain, (XIII) entende que, a noção moral de bem implica, antes de tudo, um valor, que é o bem na perspectiva da causalidade formal; e, depois, um fim, que é o bem "considerado na perspectiva da causalidade final". Trata-se do bem ao qual o homem tende, e que toma por objetivo na sua atividade como agente livre.

No que pertine aos Direitos da Personalidade, podemos afirmar que, para um sujeito, as substâncias, essências, potências, atos e propriedades que integram o seu composto natural, constituem-se em bens, pelo simples fato de necessitar deles.

Os bens, que em Direito, se classificam como de personalidade, são partes que integram o homem em sua natureza. São, dessa forma, considerados direitos básicos: o corpo e a psique (substâncias); a vida (essência da psique); as obras do espírito (ato de potência intelectiva); a imagem (propriedade do corpo – visibilidade); a condição de família (propriedade da potência generativa); a liberdade e a dignidade (propriedades da "anima intelectiva"); a identidade e a intimidade (propriedades do todo humano); além de outros, cuja qualificação como bens e direitos de personalidade é discutida.

O termo "Direitos da Personalidade", é atualmente, o mais empregado pela doutrina e pelas leis, no que pertine aos direitos em discussão. Tal, já foi assimilado pela terminologia jurídica, "aparentemente", como fato consumado.

Importa aqui, salientar, que tais direitos não visam a personalidade e muito menos bens que a integram, de maneira que, o termo "personalidade" ganha aqui, um significado analógico, referindo-se à realidades, essencialmente, diversas. Ou seja, a mesma norma que assegura ao sujeito, de forma absoluta, a disposição de partes do seu corpo, isto é, de sua própria natureza, impõe um dever geral de abstenção e de respeito para com a vida de cada homem.

Podemos então, afirmar, que trata-se de uma regra de teor simples, denso e de extenso alcance, em virtude do seu caráter absoluto em razão da essencialidade do direito e do objeto a que compreende. À essa ordem normativa ou conjunto de normas que disciplinam as relações supra citadas, dá-se o nome de Direito da Personalidade.


NOTAS

I.     MORAES, Walter. A Concepção Tomista de Pessoa – Um contributo para a teoria do direito da personalidade. RT 590/14.

II.   Apud NÁUFEL, José. Novo Dicionário Jurídico Brasileiro. Vol. 3. Pg. 741.

III.  BITTAR, Carlos Alberto. Os Direitos da Personalidade – 2ª Edição. Ed. Forense Universitária. Pg. 10.

IV.  PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 18ª Ed. Ed. Forense. Pg. 153, 154 e 155.

V.   PERLINGIERI, Pietro. Perfis do Direito Civil – Introdução ao Direito Civil Constitucional. Ed. Renovar. Pg. 155 e 156.

VI.  Apud. ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. Ed. Martins Fontes. Pg.762.

VII. Apud NÁUFEL, José. Novo Dicionário Jurídico Brasileiro. Ed. Ícone. Pg. 741.

VIII.MIRANDA, Pontes de – Atualizado por Vilson Rodrigues Alves. Tratado de Direito Privado – Parte Geral – Tomo I. Ed. Bookseller. Pg. 215.

IX. Apud ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. Ed. Martins Fontes. Pg. 758.

X.  EYSENCK, H. J. The Structure of Human Personality. Pg. 02

XI. CORTIANO JÚNIOR, Eroulths. Luiz Edson Fachin (coordenador). Repensando Fundamentos do Direito Civil Brasileiro Contemporâneo. Ed. Renovar. Pg. 41.

XII. As informações à respeito de São Tomás de Aquino, foram retiradas do site:www.accio.com.br/Nazare/1946.

XIII. MARITAIN, J. Problemas Fundamentais da Filosofia Moral. Pg. 47.

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Sobre a autora
Daniela Paes Moreira Samaniego

professora de Direito na Universidade de Cuiabá (UNIC), mestranda em Direito pela UNIC/UNESP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SAMANIEGO, Daniela Paes Moreira. A concepção tomista de pessoa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 45, 1 set. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/560. Acesso em: 23 abr. 2024.

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