O princípio constitucional da proteção da dignidade humana e o BCP/LOAS e suas atualidades

21/02/2017 às 17:08
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O conteúdo da Lei 8.742/93 - Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS ao idoso e à pessoa com deficiência é uma forma de proteção ao princípio da dignidade da pessoa humana.

 RESUMO

O objetivo deste trabalho é analisar o conteúdo da Lei 8.742/93 - Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS ao idoso e à pessoa com deficiência e suas inovações, bem como, interpretações legais e jurisprudenciais que ensejariam uma maior efetividade e alcance do benefício assistencial do Direito Previdenciário.

Palavra-chave: Miserabilidade. LOAS. Dignidade da pessoa humana.

1.        INTRODUÇÃO

A Constituição da República do Brasil instituiu a Seguridade Social como política de atendimento ao bem-estar social do cidadão brasileiro, conforme disposto, no capitulo II, Dos Direitos Sociais, em seu art. 6º, bem como, no artigo 203, inciso V, visando a garantia do direito à dignidade humana e bem-estar social.

A Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) foi criada em 1993, com a finalidade de proteção os cidadãos que se encontravam desfavorecidos socialmente por doenças incapacitantes, sendo idoso ou mesmo com deficiências físicas que as tornam incapazes de contribuírem para o cofre da Previdência Social.

Ao longo dos últimos anos, o Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC) previsto pela Constituição Federal de 1988 no seu artigo 203, V, e instituído pela Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/93 – LOAS) no seu artigo 20, vem passando por relevantes mudanças conceituais e estruturais.

Portanto, o presente estudo visa realizar uma síntese analise sobre o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, mencionando a divergência jurisprudencial existente sobre o conceito de miserabilidade, considerado o requisito objetivo previsto no dispositivo legal, assim como, a peculiaridade do princípio da dignidade humana diante do nosso sistema político. 

Assim, torna-se importante identificar, observar e analisar os principais aspectos da Lei em questão e suas especificidades legais, mencionando sua evolução legislativa e considerando seus requisitos e características presentes.

Desse modo, iniciamos com um síntese histórico no que tange a evolução legislativa do benefício, observando principalmente os requisitos principais para concessão, ou seja, renda e idade.

2.            PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS NA SEGURIDADE SOCIAL

O principio é o ponto de partida, pois, auxiliam na interpretação das normas, especialmente as definidas pela assistência social, alguns princípios da Seguridade Social, possui natureza internacional, além de serem básicos, como por exemplo, o da universalidade, da suficiência das prestações e da solidariedade.

Ressalto que tais princípios, estão vinculados no Estatuto Supremo, versa o respeito e  cumprimento do  princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e a garantia dos direitos fundamentais do segurado, conforme dispõe a Constituição Federal de 1988 no art. 5º “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, e à propriedade, nos termos seguintes.”

A regra da igualdade consiste em racionar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades.

Ainda no que tange a Dignidade Humana, a Constituição Federal em seus artigos 1º e 3º em que estabelece os objetivos de uma sociedade justa, solidária, sem pobreza, não marginalizada e comprometida com a extinção das desigualdades sociais e o bem estar de todos os cidadãos.

            Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

 II - a cidadania;

 III - a dignidade da pessoa humana;

 IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

 V - o pluralismo político.

 Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

 ..............

 Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

 I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

  III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

 IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Entre outros princípios aplicáveis ao tema, importante mencionar, o principio da universalidade da cobertura no atendimento, uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços, irredutibilidade do valor dos benefícios, equidade na forma de participação do custeio, diversidade da base de financiamento; caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial dos trabalhadores, empresários e aposentados.

A universalidade de cobertura corresponde a necessidade de determinado grupo de pessoas, afetadas por uma contingência humana, como por exemplo, idade avançada, impossibilidade de exercer atividade laborativa, etc. A universalidade do atendimento, corresponde ao acontecimento e adversidades, o qual ocasionou a insuficiência de recursos gerando a ausência de condições próprias de renda ou de subsistência.

A Constituição Federal disciplina a uniformidade e equivalência de benefícios e serviços as populações urbanas e rurais, contudo, deveria ser instituído em todo sistema, incluindo aqueles que possuem outro regime, como militar e servidores civis.

O principio da seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços, considera que as prestações serão feita em conformidade com a possibilidade econômico-financeira do sistema da seguridade social.

Quanto a irredutibilidade do valor dos benefícios, temos que o poder aquisitivo, não pode ser onerado, e sua forma de correção será feita de acordo com o preceituado em lei.

A Constituição estabelece que aqueles que estiverem em iguais condições contributivas terão que contribuir da mesma forma, contudo, não fora criado uma fonte de custeio, eficaz, capaz de facilitar tal fiscalização.

Existem de diversas formas de financiamento da seguridade social, conforme disposto no artigo 195 da Constituição Federal, por meio de empresas, trabalhadores e concurso de prognostico, ainda, os trabalhadores, aposentados e empresários, conforme disposto no artigo 10 da Constituição, participarão da gestão administrativa da seguridade, a qual terá caráter democrático e descentralizado.

Conforme preconizado em lei, artigo 195, I a III da Constituição, o custeio da seguridade social, terá caráter tríplice, ou seja, pelos entes públicos, empregadores e trabalhadores, devendo todos participar do custeio do sistema.

Ainda o principio da precedência do custeio em relação o beneficio ou serviço surge com a Emenda Constitucional n. 11 de 31/03/1965, ao acrescentar o parágrafo 2 do artigo 157 da Constituição Federal de 1946, com a seguinte redação “nenhuma prestação de serviço de caráter assistencial ou de benefício compreendido na previdência social poderá ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total”, portanto, mesmo na assistência social havia necessidade de precedência de custeio.

3.            LEGISLAÇÃO E ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL

A Constituição Federal, em consonância com o princípio fundamental da dignidade da humana, objetivando erradicar a pobreza e obter a redução das desigualdades Sociais, institui que a Assistência Social seja prestada a quem dela necessitar, assim, foi criada o benefício ou amparo assistencial, objeto de estudo, sendo um benefício mensal de um salário mínimo, garantido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos que não dispõe de meios de subsistir por si mesmo ou por sua família.

O art. 203 da Constituição Federal/88 preconiza que:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

O art. 203 da Constituição Federal de 1988, em consonância com o  previstos nos incisos I e III do art. 3o do mesmo diploma legal, consolida através da necessidade de pagamento de um benefício assistencial à pessoas necessitadas os princípios da solidariedade social e da erradicação da pobreza,

O benefício assistencial teve inicio com a promulgação da Lei 6179/1974, criando o “amparo previdenciário”, a concessão desta prestação previdenciária, tinha como requisito a filiação anterior do segurado ao INPS, diferenciando do benefício previsto no artigo 203, V da Carta Magna, o qual é assistencial, pois independe de contribuição ou anterior filiação, tem como objetivo principal a garantia de vida digna aos idosos e deficientes.

Assim surgiu a Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência- LOAS, para regulamentar e garantir de direitos através do Benefício de Prestação Continuada, conforme constante nos artigos 20 e 21:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

§ 1º. Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art.16 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.

§ 2º. Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.

§ 3º. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.

§ 4º. O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.

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§ 5º. A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.

§ 6º. A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

§ 7º. Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.

§ 8º. A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.

Conforme disposto no art. 20 da Lei da LOAS e regulamentado pelo Decreto n° 6.214/2007, detalhou os requisitos constitucionais para concessão do BPC, quais sejam: 1) a pessoa portadora de deficiência seja incapacitada para a vida independente e para o trabalho; 2) o idoso conte com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; 3) a renda mensal per capita da família do requerente seja inferior a um quarto do salário mínimo; 4) o requerente não receba qualquer outro benefício da seguridade social ou de outro regime, salvo o de assistência médica.

Vale lembrar, que o requisito idade mínima, passou por diversas modificações, já foi considerado 70 anos em 1996/1997, 67 anos em 1998/2003 e 65 anos com o Estatuto do Idoso, Lei 10.741/03 e a Lei 12.435/2011, a qual atualizou o artigo 20 da Lei 8.742/93.

Para os deficientes, vale ressaltar, que para os efeitos da LOAS, a incapacidade para a vida, não é só aquele que impede o individuo das atividades mais básicas do cotidiano, mas aquela que o impossibilita de prover seu sustento.

A Lei 13.301/2016 elenca dispositivos de medidas de vigilância em saúde referente às crianças com microcefalia e ao salário maternidade, quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika.

Art. 18. Fará jus ao benefício de prestação continuada temporário, a que se refere o art.20 da Lei no 8.742 de 7 de dezembro de 1993, pelo prazo máximo de três anos, na condição de pessoa com deficiência, a criança vítima de microcefalia em decorrência de sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti.

§ 1o (VETADO).

§ 2o O benefício será concedido após a cessação do gozo do salário-maternidade originado pelo nascimento da criança vítima de microcefalia.

§ 3o A licença-maternidade prevista no art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será de cento e oitenta dias no caso das mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, assegurado, nesse período, o recebimento de salário-maternidade previsto no art.71 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.

§ 4o O disposto no § 3o aplica-se, no que couber, à segurada especial, contribuinte individual, facultativa e trabalhadora avulsa.

Importante ressaltar, que o prazo de 3 (três) anos de manutenção do benefício, previsto no dispositivo acima, não deve ser entendido como limite para a sua concessão no caso de criança vítima de microcefalia, pois o benefício assistencial devido à pessoa com deficiência é devido enquanto perdurarem os pressupostos que justificaram sua concessão, ou seja, a condição de deficiência e a vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar. A concessão do benefício, neste caso, será após cessação do gozo do salário-maternidade originado pelo nascimento da criança vítima de microcefalia, logo, o período de gozo do salário maternidade será de 180 (cento e oitenta dias), compreendendo a segurada especial, contribuinte individual, facultativa e trabalhadora avulsa.

Portanto, um ponto importante da citada lei, é a extensão do salário-maternidade, o qual passa a ser de seis meses para as mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti.

O Decreto 8.805, de 07 de julho de 2016, e altera o regulamento do benefício de prestação continuada, aprovado pelo Decreto no 6.214, de 26 de setembro de 2007.

Art. 2º Compete atualmente ao Ministério do Desenvolvimento social e Agrário a implementação, a coordenação-geral, a regulação, o financiamento, o monitoramento e a avaliação da prestação do benefício, sem prejuízo das iniciativas compartilhadas com Estados, Distrito Federal e Municípios, em consonância com as diretrizes do SUAS e da descentralização político-administrativa, prevista no inciso I do caput do artigo 204 da Constituição Federal e no inciso I do caput do art.5º da Lei 8.742/93.

Art. 5º O beneficiário não pode acumular o Benefício de Prestação Continuada com outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, ressalvados o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória.

Parágrafo único. A acumulação do benefício com a remuneração advinda do contrato de aprendizagem pela pessoa com deficiência é limitada ao prazo máximo de dois anos.

Art. 7º O Benefício de Prestação Continuada é devido ao brasileiro, nato ou naturalizado, e às pessoas de nacionalidade portuguesa, em consonância com o disposto no Decreto nº 7.999, de 8 de maio de 2013, desde que comprovem, em qualquer dos casos, residência no Brasil e atendam a todos os demais critérios estabelecidos neste Regulamento.

O Decreto 8.805/16, além de reforçar sua não cumulatividade com outro benefício no campo da Seguridade Social, regulamenta a política social desenvolvida na Secretária de Assistência de cada Município, realizada através do Centro de Referência da Assistência Social – CRAS, sendo uma unidade pública estatal localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada ao acolhimento socioassistencial de tais famílias.

Embora o artigo 20, §3º da Lei 8.742/93 considera ser impossibilitado de prover a custeio da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a um quarto do salário mínimo, tendo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) escorado o entendimento que se tratava de requisito objetivo e de observância imperativa para a concessão do benefício assistencial, diante desse critério de seletividade e regulação restrita, várias decisões judiciais, vem sendo proferidas sem levar em conta o requisito objetivo da renda per capita de um quarto do salário mínimo para considerar o estado de miserabilidade e a concessão do benefício assistencial.

Muito se discutia na jurisprudência sobre o conceito de miserabilidade conforme a Lei 8.742/93, daí surgiu a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232/DF, questionando a constitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93, a qual foi declarada constitucional, considerando a renda per capita a um quarto do salário mínimo, requisito essencial para concessão, conforme abaixo:

 “CONSTITUCIONAL. IMPUGNA DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE ESTABELECE O CRITÉRIO PARA RECEBER O BENEFÍCIO DO INCISO V DO ART. 203, DA CF. INEXISTE A RESTRIÇÃO ALEGADA EM FACE AO PRÓPRIO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE REPORTA À LEI PARA FIXAR OS CRITÉRIOS DE GARANTIA DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO MÍNIMO A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E AO IDOSO. ESTA LEI TRAZ HIPÓTESE OBJETIVA DE PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL DO ESTADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.” (ADIN- 1232-1/DF – Tribunal Pleno -  Julg. 27.8.1998 - DJ 1º.6.2001 – Min. Ilmar Galvão e para o acórdão Min. Nelson Jobim)

Tendo em vista a vasta divergência jurisprudencial, o tema foi novamente levado à apreciação do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985 e 580.963, bem como a Reclamação nº 4.374, voltou atrás em seu posicionamento para declarar a inconstitucionalidade parcial, contudo, sem pronúncia de nulidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93.

O STF julgou o Recurso Extraordinário número 567.985/MT, com repercussão geral reconhecida, e declarou a inconstitucionalidade parcial do § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, por considerar que o critério estabelecido neste dispositivo legal encontra-se ultrapassado para individualizar a situação de miserabilidade do requerente do benefício, definindo novos critérios, o Supremo Tribunal Federal decidiu que para a concessão do benefício LOAS, deverá ser analisado cada caso especifico, não se fixar a uma regra simples e geral.

Oportuno a transcrição da ementa dos Recursos Extraordinário 567.985 e 580.963 julgados pelo Supremo Tribunal Federal:

Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 567.985, Relator Ministro Marco Aurélio, Supremo Tribunal Federal, Plenário 18/04/2013)[3]

Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 580.963, Relator Ministro Gilmar Mendes, Supremo Tribunal Federal, Plenário, 18/04/2013)

Conforme Ministro Gilmar Mendes “A análise da situação fática é que irá determinar se o postulante efetivamente não possui condições financeiras de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família. Para tanto, deve-se lançar mão de todos os meios de prova admissíveis em direito, como as provas documental e testemunhal, e, sobretudo, a elaboração do laudo socioeconômico”.

Mesmo diante dos julgados acima, a controvérsia jurisprudencial existe até o momento, prosseguindo o judiciário com diversas decisões judiciais em sentido contrário, ponderando e avaliando, outros meios de cotejar a miserabilidade do indivíduo, para fins de concessão do benefício assistencial.

4.            CONCLUSÃO

A Seguridade Social custeia a Assistência Social, visando proteção aos mais necessitados, ou seja, os quais não possuem capacidade contributiva, conforme anteriormente mencionado. Conforme disposto no artigo 203 da Constituição Federal, o valor da pessoa humana é absoluto, devendo prevalecer a igualdade, a qual define os direitos fundamentais e sociais.

Prevenindo a violação da dignidade da pessoa humana, importante mencionar, que toda ação do poder estatal, deve ser avaliada, a cada negativa de amparo para cidadão necessitado, pois comumente ocorre um afronta constitucional, tendo em vista aos fortes critérios de seletividade e restrição, o que podemos chamar de retrocesso constitucional. 

REFERÊNCIAS

 

GODOY, Fabiana Fernandes. Manual Prático da Advocacia Previdenciária. São Paulo: J.H.Mizuno. 2015

 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social – Custeio da Seguridade Social – Acidente do Trabalho – Assistência social e saúde. São Paulo: Atlas. 2013.

 

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