A teor do artigo 58 do Estatuto do Estrangeiro, consiste a deportação na saída compulsória do estrangeiro. A deportação consiste, pois, na saída compulsória do estrangeiro do território nacional, fundamentada no fato de sua irregular entrada (geralmente clandestina) ou permanência no pais. Não se confunde, pois, com um impedimento de entrada.
Observa-se que a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, conserva a deportação como instituto autônomo e de características próprias para a retirada do estrangeiro do Brasil, ao lado da expulsão e da extradição, seguindo uma sistemática que já existia sob o regime do Decreto-lei nº 7.957/45, reproduzido no Decreto-lei nº 941/69.
Yusssef Sahid Cahali (Estatuto do Estrangeiro, 1983, pág. 211) ensinou que a deportação se basta com a entrada ou estada irregular no País do estrangeiro que se introduziu no Brasil sem estar devidamente autorizado, para tanto, nem satisfez, a posteriori, as condições legais de admissibilidade; para a expulsão, a lei enumera uma série de atos praticados pelo estrangeiro, que sejam justificadores da medida, seja o comportamento atentatório à segurança nacional, à ordem política e social e tranquilidade e moralidade pública ou seja nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.
A deportação não depende, em geral, de processo específico, bastando a verificação pelas autoridades competentes da irregularidade na entrada ou permanência do estrangeiro no território nacional e apenas depois de notificado regularmente retirar-se, de modo que não o fazendo, sujeita-se à retirada compulsória. Por sua vez, na expulsão, exige-se o inquérito policial ou investigação sumária, com observância de regras processuais mais rígidas, ato esse de exclusiva competência do Presidente da República.
A deportação afasta o estrangeiro do território nacional quando nele se encontrar em situação irregular, mas não impede o regresso de forma regular. Ao contrário, a expulsão afasta do território nacional o estrangeiro, sujeitando-o a sanções penais.
Determinam os artigos 57 e 58 do Estatuto do Estrangeiro:
Art. 57 Nos casos de entrada ou estada irregular de estrangeiro, se este não se retirar voluntariamente do território nacional no prazo fixado em Regulamento, será promovida sua deportação. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
§ 1º Será igualmente deportado o estrangeiro que infringir o disposto nos artigos 21, § 2º, 24, 37, § 2º, 98 a 101, §§ 1º ou 2º do artigo 104 ou artigo 105.
§ 2º Desde que conveniente aos interesses nacionais, a deportação far-se-á independentemente da fixação do prazo de que trata o caput deste artigo.
Art. 58. A deportação consistirá na saída compulsória do estrangeiro. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Parágrafo único. A deportação far-se-á para o país da nacionalidade ou de procedência do estrangeiro, ou para outro que consinta em recebê-lo.
Estabelece o parágrafo primeiro do artigo 57 que será deportado:
O estrangeiro que, tendo sido admitido na condição de natural de país limítrofe, domiciliado em cidade contígua ao território nacional, para exercer atividade remunerada ou frequentar estabelecimento de ensino nos municípios fronteiriços a seu respectivo país, vier a se afastar dos limites territoriais daqueles municípios(artigo 21, § 2);
- O estrangeiro que, procedendo do exterior, afastar-se do local de entrada e inspeção sem que o seu documento de viagem e o cartão de entrada e saída hajam sido visados pelo órgão competente do Ministério da Justiça(artigo 24);
- O estrangeiro admitido sob condição de desempenho de atividade profissional certa e fixação em região determinada, que se mudar, dentro do prazo que lhe foi fixado na oportunidade da concessão ou transformação do visto para permanência condicional, seja do domicílio, seja da atividade profissional, ou que vier a exercê-la, sem autorização prévia do Ministério da Justiça, fora daquela região(arts. 18, 37§ 2º, e 101);
- O estrangeiro que se encontra no Brasil ao amparo de visto de turista, do trânsito ou temporário na condição de estudante, que exercer qualquer atividade remunerada no território nacional(art. 98, initio);
- O estrangeiro titular de quaisquer vistos temporários, e cujos dependentes venham a exercer atividade remunerada no território nacional(art. 98, ab initio);
- O estrangeiro com visto temporário admitido na condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira, que venha a exercer atividade remunerada por fonte brasileira(art. 98, segunda parte);
- O estrangeiro titular de visto temporário ou admitido na condição de natural de país limítrofe, para o exercício de atividade remunerada ou frequência em escola nos municípios fronteiriços a seus respectivo pais, que vier a estabelecer-se com firma individual ou exercer cargo ou função de administrador, gerente ou diretor de sociedade comercial ou civil, ou que se inscrever em entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada(art. 99, com ressalva no parágrafo único);
- O estrangeiro admitido na condição de temporário, sob regime de contrato, que, sem autorização expressa do Ministério da Justiça, exercer atividade junto a entidade diversa daquela pela qual foi contratado, na oportunidade da concessão de visto(art. 100);
- O estrangeiro admitido como serviçal com visto de cortesia, que exercer atividade remunerada que não seja a serviço de titular de visto de cortesia oficial ou diplomático(art. 104, § 1º);
- O estrangeiro admitido como serviço com visto de cortesia, que, no prazo de trinta dias a contar da data em que cessar o vinculo empregatício, não tiver a sua saída do território nacional providenciada pela missão, organização ou pessoa, a cujo serviço se encontrava(art. 104, § 2º);
- O estrangeiro que tenha entrado no Brasil na condição de turista ou em transito, que se tenha engajado como tripulante em porto brasileiro, salvo se em navio de bandeira de seu país, por viagem não-redonda(art. 105).
O Estatuto do Estrangeiro ainda prevê casos de deportação nos artigos 125, IX, combinado com o artigo 25; artigo 125, XV, combinado com o artigo 26, § 1º.
Por certo é vedada a deportação de estrangeiros se esta implicar em extradição não admitida pela lei brasileira, segundo dispõe o art. 63 do Estatuto do Estrangeiro.
Na lição de Valério de Oliveira Mazzuoli (Curso de Direito Internacional Público, 3ª edição, pág. 655), a causa de deportação é o não cumprimento de requisitos necessários para o ingresso regular ou para a permanência no país. Assim trata-se de causa estranha à prática de crime. A prática de delito pode ser motivo para a expulsão ou para a extradição de estrangeiros, mas nunca para a sua deportação. Isso porque o que existe, em caso de deportação, é a não observância das regras que o Estado tem relativamente ao ingresso de estrangeiros no território nacional, não se assemelhando, em nada, à prática de conduta ilícita.
Dito isso, veja-se o quadro atual de deportação nos Estados Unidos que nos faz lembrar tristes tempos do "ovo da serpente", na década de 30 na Alemanha. O fato é descrito no jornal O Globo, de 22.2.2017:
"Ao anunciar seu novo plano de deportação e acabar com a prioridade de expulsar apenas imigrantes que cometeram delitos graves, o presidente americano, Donald Trump, abriu caminho ontem para cumprir o que prometeu na campanha: tirar do país todos os 11 milhões de ilegais. A partir de agora, pode ser alvo de deportação qualquer ilegal que tenha cometido um delito de qualquer tipo, como falsificar documentos para participar de programas do governo ou até para pagar impostos: estudos baseados em dados do governo estimam que ao menos 3,1 milhões deles pagam US$ 12 bilhões de impostos por ano. A deportação em massa deverá ainda ser reforçada pela contratação de mais 15 mil agentes."