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Como aderir ao programa de regularização tributária

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Por meio da Instrução Normativa nº 1687, de 31 de janeiro de 2017, a Receita Federal regulamentou o Programa de Regularização Tributária – PRT, instituído pela Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017.

Por meio da Instrução Normativa nº 1687, de 31 de janeiro de 2017, a Receita Federal regulamentou o Programa de Regularização Tributária – PRT, instituído pela Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017.

A norma regulamentadora foi publicada no Diário Oficial da União no dia 1 de fevereiro de 2017, definindo os débitos que poderão ser quitados; as modalidades de liquidação; determina os requisitos para a adesão ao PRT e estabelece as exigências para a inclusão de débitos em discussão administrativa ou judicial.

A Instrução Normativa ainda determina as condições para a desistência de parcelamentos anteriores em curso; as formas de consolidação dos débitos a serem parcelados; as hipóteses para o parcelamento e pagamento à vista com utilização de créditos; e fixa as regras de exclusão do programa.

Quais os débitos que podem ser liquidados?

A Instrução Normativa nº 1687/2017 ordena os débitos que poderão ser liquidados. São eles:

– débitos vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial;

– os débitos provenientes de lançamentos de ofício, efetuados após 30 de novembro de 2016, desde que o requerimento de adesão ao PRT se dê no prazo de que trata o art. 3º da IN (1º de janeiro até 31 de maio de 2017) e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30 de novembro de 2016; e

– os débitos relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), não se aplicando a este caso a vedação contida no art. 15 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.

A Lei nº 9.311/1996 instituiu a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF, sendo que seu art. 15 vedou o parcelamento do crédito constituído em favor da Fazenda Pública em decorrência da aplicação de suas disposições. Ressalte-se que essa específica contribuição social não mais vigora no cenário jurídico nacional em virtude de deliberação do Senado Federal pela sua extinção.

Quais os débitos que não poderão ser liquidados?

Em contrapartida, a IN nº 1687/2017 também fixa os débitos que  não poderão ser liquidados por meio do PRT. São eles:

– débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

– débitos apurados na forma do regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), de que trata a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.

A Lei Complementar nº 123/2006 institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da de Pequeno Porte. Para os débitos de contribuintes decorrente de sua adesão ao regime do simples nacional há a previsão de parcelamento especial divulgado pela Lei Complementar nº 155/2016.

Quais são as modalidades de liquidação?

O contribuinte poderá liquidar os débitos abrangidos pelo Programa de Regularização Tributária, utilizando-se das seguintes modalidades:

– pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;

– pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;

– pagamento à vista e em espécie de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, e parcelamento do restante em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas; ou

– pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, calculadas, observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

  1. a) da 1ª à 12ª prestação: 0,5% ;
  2. b) da 13ª à 24ª prestação: 0,6%;
  3. c) da 25ª à 36ª prestação: 0,7% e
  4. d) da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.

Nas duas primeiras hipóteses, caso haja saldo remanescente após a amortização com créditos, ele poderá ser parcelado em até 60 prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista ou do mês seguinte ao do pagamento da 24ª prestação, no valor mínimo de 1/60 do referido saldo.

Como fazer adesão ao PRT

Para realizar a sua adesão ao PRT, o contribuinte deverá protocolar requerimento  no sítio da Receita Federal do Brasil na Internet no endereço www.rfb.gov.br a até o dia 31 de maio de 2017.

A norma estabelece que deverão ser protocolados requerimentos distintos para os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas na Lei nº 8.212/1991 (dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio); os decorrentes das contribuições a título de substituição tributária e das devidas a terceiros (entidades e fundos); e dos demais débitos administrados pela Fazenda.

Após a formalização do requerimento de adesão ao PRT, a Receita Federal deverá divulgar, por meio de ato normativo e em seu sítio na Internet, o prazo para que o contribuinte apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento ou do pagamento à vista com utilização de créditos.

Somente serão aceitos os pedidos formulados com o respectivo pagamento do valor à vista ou da primeira prestação em montante não inferior a R$ 200,00 para pessoa física e a R$ 1.000,00 para pessoa jurídica. O pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil do mês em que for protocolado o requerimento de adesão.

Quais as conseqüências da adesão ao PRT?

A adesão ao Programa de Regularização Tributária importa na confissão irrevogável e irretratável dos débitos e no dever do contribuinte de pagar regularmente as parcelas relativas aos valores consolidados no PRT e os vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União.

Ademais, ao aderir ao programa o contribuinte ficará obrigado a cumprir regularmente com as obrigações do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ficando-lhe também vedada a inclusão de débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, exceto o previsto no artigo 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 (dispõe sobre o Cadin – Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades não federais).

A adesão ao PRT implica ainda na manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial.

Como é realizada a liquidação de débitos em discussão administrativa e judicial?

Para incluir débitos no PRT que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo da obrigação tributária deverá efetuar a desistência das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham como objeto débitos a serem liquidados, renunciando a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações, recursos ou ações judiciais. Para estas últimas, o contribuinte deverá protocolar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito.

Deve-se notar que a instrução normativa impõe regras para a efetivação da desistência parcial de impugnação e de recurso administrativos ou de ação judicial. Determina a norma que:

“Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativos interpostos ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.” (IN nº 1687/2017).

A comprovação do pedido de desistência ou de renúncia deverá ser apresentada na unidade da Receita Federal do domicílio fiscal do sujeito passivo, até o dia 31 de maio de 2017.

Como efetuar a liquidação de saldos remanescentes de parcelamentos em curso?

O Contribuinte que desejar pagar à vista ou parcelar, pelo PRT, saldos remanescentes de parcelamentos em curso deverá, formalizar a desistência desses parcelamentos no momento de sua adesão ao programa, no sítio da Receita Federal na Internet.

Esta desistência deve ser efetuada isoladamente, em relação a cada modalidade de parcelamento; devendo abranger todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento e implicando na imediata rescisão destes.

É importante destacar que a desistência de parcelamentos anteriores ativos poderá implicar na perda de todas as eventuais reduções aplicadas sobre os valores pagos.

Como deve ser realizada a consolidação dos débitos a serem parcelados?

A dívida a ser parcelada será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRT. Somando-se o valor principal, o valor das multas e os juros de mora, obtem-se um total que deverá ser dividido pelo números de prestações a serem pagas pelo contribuinte. Enquanto este cálculo não for efetivado, o devedor deverá calcular e recolher o tributo à vista ou o montante dos débitos objeto do parcelamento, dividido pelo número de prestações pretendidas.

O valor mínimo de cada prestação mensal das modalidades de parcelamento será de R$ 200,00, quando o devedor for pessoa física; e de R$ 1.000,00, quando o devedor for pessoa jurídica. As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 2ª prestação ser paga até o último dia útil do mês subsequente à apresentação do requerimento.

Como realizar o pagamento com utilização de créditos?

O contribuinte deve aderir ao pagamento à vista ou ao parcelamento com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB das seguintes formas:

– pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, e liquidação do restante com utilização de créditos e

– pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas, e liquidação do restante com utilização de créditos.

Para tanto, o devedor deverá informar os montantes de prejuízo fiscal decorrentes da atividade geral ou da atividade rural e de base de cálculo negativa da CSLL, existentes até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho de 2016, que estejam disponíveis para utilização, e os demais créditos próprios, relativos a tributos, que serão utilizados para liquidação dos débitos.

Para liquidação dos débitos poderão de utilizados os créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo respectivo débito, bem como de empresas controladora e controlada, ou de empresas que sejam controladas por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nessa condição até a data da opção pela liquidação.

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Os demais créditos próprios relativos a tributos administrados pela RFB podem ser utilizados para liquidação, desde que se refiram a período de apuração anterior à adesão ao PRT.

Quais as alíquotas que serão aplicadas para a determinação do valor do crédito?

O valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será determinado mediante aplicação das seguintes alíquotas:

“I – 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal;

II – 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001;

III – 17% (dezessete por cento), no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001; e

IV – 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.” (IN nº 1687/2017).

A lei impõe que sejam utilizados primeiramente os créditos próprios na hipótese de utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.

No caso dos créditos próprios relativos a tributos administrados pela RFB, não poderão ser utilizados créditos que já tenham sido objeto de compensação, de pedido de restituição, de ressarcimento, de reeembolso ou  de compensação já indeferidos, ainda que pendentes de decisão definitiva.

Os créditos indicados para liquidação somente serão confirmados após a aferição da existência de montantes acumulados de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, não utilizados na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL, suficientes para atender à totalidade da solicitação efetuada; ou após o reconhecimento dos demais créditos próprios informados.

Havendo indeferimento na utilização dos créditos (em todo ou em parte), a Lei concede ao contribuinte 30 dias para que promova o pagamento em espécie dos débitos amortizados indevidamente com créditos não reconhecidos pela Receita Federal.

Aquele que utilizar os créditos para a liquidação, deverá manter durante todo o período de vigência do parcelamento os livros e os documentos exigidos pela legislação fiscal.

Como o contribuinte pode ser excluído do PRT?

O devedor poderá ser excluído do Programa de Regularização Tributária, com automática execução da garantia prestada, nas seguintes hipóteses:

– pela falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas

– pela falta de pagamento de uma parcela, estando pagas todas as demais.

– pela a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

– pela decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;

– pela concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; ou

– pela declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ, nos termos dos artigos 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 1996.

É possível apresentar recurso administrativo?

O contribuinte que for excluído do PRT poderá, no prazo de 10 dias, apresentar recurso administrativo na forma prevista na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Com efeito suspensivo, o recurso pendente de apreciação obriga o sujeito passivo a continuar recolhendo as prestações devidas. Sobrevindo a decisão do recurso, esta será definitiva na esfera administrativa.


Conclusão

Como se observa das regras recentemente aprovadas pela Receita Federal do Brasil, o Programa de Regularização Tributária não apresenta quaisquer benefícios fiscais de anistia ou remissão de juros moratórios e penalidades pecuniárias, diferenciando-se, nesse aspecto, de todos os parcelamentos especiais precedentemente aprovados pelo Congresso Nacional.

Ademais, o PRT estabelece determinadas condições que implicam na preservação de garantias patrimoniais e fidejussórias à Fazenda Pública, resguardando o interesse público na recuperação do crédito parcelado quando determinada a exclusão do contribuinte do programa.

Por fim, na hipótese de adesão ao parcelamento mais extenso (120 prestações) é importante ressaltar que as parcelas não serão fixas, mas variáveis no tempo e calculadas a partir de percentuais sobre o valor consolidado dos créditos inseridos no programa.

Desta forma, o contribuinte deverá avaliar criteriosamente a sua capacidade financeira e as perspectivas futuras de faturamento e rentabilidade do negócio para decidir-se pela adesão ao PRT, pois o inadimplemento do programa ensejará consequências relevantes para a continuidade da atividade empresarial ou para o planejamento de sua vida financeira.


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Sobre o autor
Guilherme Pereira Dolabella Bicalho

Advogado e Consultor Jurídico em Brasília e em Minas Gerais; Procurador do Distrito Federal com atuação no Núcleo de Grandes Devedores; ex-Coordenador do Núcleo de Execuções Fiscais da Procuradoria Geral do Distrito Federal; mestre em Argumentação Jurídica e Filosofia do Direito pela Universidade de Alicante/Espanha; mestre em Direito Tributário pela Universidade de Brasília – UnB; especialista em Direito da Economia e da Empresa – Fundação Getúlio Vargas; Coordenador do Grupo de Pesquisa em Direito Tributário da UnB; ex-Procurador do Estado de Minas Gerais; ex-Procurador da Fazenda Nacional. Co-autor do livro Direito Constitucional, Ed. Método, São Paulo; co-autor do livro Direito Tributário, Ed. Método, São Paulo; co-autor do livro Equidade e Eficiência da Matriz Tributária Brasileira, ed. Consulex, Brasília; Professor de Direito Financeiro e Tributário da Faculdade de Direito da UnB; Professor do Curso de Especialização em Direito Público do CEAD/UnB;

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BICALHO, Guilherme Pereira Dolabella. Como aderir ao programa de regularização tributária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4996, 6 mar. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/56060. Acesso em: 22 nov. 2024.

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