Apontamentos sobre a greve e a vedação do locaute (lockout) no Direito do Trabalho Brasileiro

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24/02/2017 às 09:19
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NOTAS:

[1] Neste sentido, será desenvolvido um conceito de greve, através da conceituação de diversos autores e na obra de João Armando Moretto Amarante – Lei de Greve Comentada.

[2] Como comparação a atual Lei dos caminhoneiros lei nº 13.103/15, aprovada em março de 2015, após inúmeras reinvidicações e paralisações dos caminhoneiros em todo o Brasil.

[3] Referindo-se como exemplo ao histórico caso ocorrido na Inglaterra, que forçou o parlamento britânico a criar lei autorizado o direito a greve, como forma de afastar a violência e abusos nos conflitos entre patrão e empregado.

[4] MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual esquematizado de direito e processo do trabalho. 10º Edição. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 129.

[5] Neste sentido, leciona Luiz Guilherme Marinoni “antigamente, quando o estado ainda não tinha poder suficiente para ditar normas jurídicas e fazer observá-las, aquele que tinha um interesse e queria vê-lo realizado fazia, através da força, com que aquele que ao seu interesse resistisse acabasse observando-o.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz. Curso de Processo Civil. Processo de conhecimento. 8º Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p.30).

[6] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Candido Rangel. Teoria geral do processo. 25º Edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2009. p. 27.

[7] DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 11º Edição. Salvador: JusPODIVM, 2009. p. 77.

[8] DIDIER JÚNIOR, Fredie. Op. Cit. p. 78.

[9] COSTA, Elder Lisbôa Ferreira da. Historia do Direito: de Roma a historia do povo hebreu muçulmano: a evolução do direito antigo à compreensão do pensamento jurídico contemporâneo. Belém: Unama, 2007. p. 52.

[10] SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 10º Edição. São Paulo: LTr, 2016. p. 39.

[11] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 55º Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 136.

[12] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Candido Rangel. Op. Cit. p. 33.

[13] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Candido Rangel. Op. Cit. p. 34.

[14] BRASIL. Conselho nacional de justiça. Azevedo, André Gomma de (Org). Manual da Mediação Judicial. 6º Edição. Brasília: CNJ, 2016. p. 20.

[15] BRASIL. Ordem dos advogados do Brasil. Novo código de processo civil anotado-OAB. Porto Alegre: OAB, 2015. p. 274

[16] BRASIL. Ordem dos advogados do Brasil. Op. Cit. p. 275.

[17] SCHIAVI, Mauro. Op. Cit. 10º Edição. São Paulo: LTr, 2016. p. 39.

[18] Neste sentido, leciona João Armando Moretto Amarante, em sua obra: “entretanto, os acontecimentos históricos determinantes para que se pudesse começar a identificar, ainda que em caráter embrionário, o aparecimento das greves, sem duvida, foram os seguintes: a Revolução Francesa, em 1789, considerada uma das datas fundamentais da historia da humanidade, uma “verdadeira assinatura política para os fatos econômicos e psicológicos que haviam se acumulado durante os séculos que a precederam” e a revolução Industrial, especialmente na Inglaterra, de 1760 a 1850”. (AMARANTE, João Armando Moretto. Lei de greve comentada. São Paulo: Almedina, 2014. p. 16).

[19] AMARANTE, João Armando Moretto. Op. Cit. p. 17.

[20] AMARANTE, João Armando Moretto. Op. Cit. p. 17.

[21] Sobre o assunto descreve Rogério Tadeu Romano, em seu artigo: “Mas, pouco a pouco, a dureza desta proibição começou a abrandar-se. Na Inglaterra, a partir de 1824, e na França, na época de Napoleão III, inicia-se a fase de tolerância. deixava a greve de ser crime, mas ainda não era um direito”. (Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/39459/greve-violenta-e-outros-crimes-contra-a-organizacao-do-trabalho>. Acesso em: 22/12/2016).

[22] Conforme descreve o artigo 123 em seu inciso XVIII.  Texto integral da Constituição Política dos Estados Unidos do México no site oficial do Governo Mexicano.  Disponível em: <http://www.diputados.gob.mx/LeyesBiblio/htm/1.htm>.  Acesso em: 03/01/2017.

[23] Neste sentido, descreve Jorge Boucinhas Filho em sua festejada obra. (FILHO, Jorge Boucinhas. Direito de greve e democracia. São Paulo: LTr, 2013. p. 43).

[24] FILHO, Jorge Boucinhas. Op. Cit. p. 44.

[25] FILHO, Jorge Boucinhas. Op. Cit. p. 45.

[26] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 25º Edição. São Paulo: Atlas, 2009. p. 834.

[27] FILHO, Jorge Boucinhas. Op. Cit. p. 45-47.

[28] MARTINS, Sergio Pinto. Op. Cit. p. 835.

[29] MARTINS, Sergio Pinto. Op. Cit. p. 836.

[30] Conforme lição do já mencionado Sergio Pinto Martins: “Não trata da legalidade ou ilegalidade da greve, mas usa o termo abuso de direito pelo não cumprimento de suas prescrições”. Ainda, ressalta que o Art. 18 da Lei 7.783/89, revogou as anteriores legislações referente à greve. (MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 25º Edição. São Paulo: Atlas, 2009. p. 836).

[31] Neste sentido, inúmeros doutrinadores traçam diversos conceitos sobre a greve, alguns parecidos outros completamente discrepantes, dentre eles no direito brasileiro estão: Orlando Gomes e Elson Gottschalk, Amauri Mascaro Nascimento, Sergio Pinto Martins, e no direito internacional, encontra-se clássicos como Mario de La Cueva, Américo Pla Rodrigues e Giuseppe Pêra.

[32] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 15º Edição. São Paulo: LTr, 2016. p. 1557.

[33] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do trabalho. 11º Edição. São Paulo: LTr, 2012. p. 1437

[34] Neste sentido, leciona Sergio Pinto Martins: “Antes de se deliberar sobre a greve, deverá haver negociação coletiva para a tentativa de solução do conflito coletivo. É possível se afirmar, então, que a negociação coletiva é uma fase antecedente e necessária da greve...” (MARTINS, Sergio Pinto. Op. Cit. p. 843).

[35] Nesse contexto, ensina Sergio Pinto Martins “Como já foi dito, o titular do direito de greve é o trabalhador. A legitimação para a instauração da greve é, contudo, do sindicato”. (MARTINS, Sergio Pinto. Op. Cit. p. 843).

[36] Sobre o Aviso prévio, Amauri Mascaro Nascimento ensina “Aviso prévio de 48 horas ao empregador, de 72 horas em se tratando de greve em atividades essenciais e, nestas paralisações e em igual prazo, comunicação aos usuários do serviço...” (NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 26º Edição. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 1376).

[37] PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Manual de direito do trabalho. 14º Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 404.

[38] PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Op. Cit. p. 404-405.

[39] Quanto a praticas e atos abusivos lecionam Paulo Vicente e Marcelo Alexandrino, que a responsabilização diante das perdas e danos sofridos pela empresa deve ser indenizado pelos trabalhadores que atuaram realmente no ilícito em conjunto com o sindicato, sendo que muitas vezes devido ao tamanho dos danos o próprio sindicato não consegue suportar os prejuízos, sendo uma situação delicada pois fragiliza o sindicato e a representação que este tem perante os trabalhadores, devendo serem apurados conforme a legislação trabalhista, civil e penal no caso concreto, citam como exemplo o ocorrido com o sindicato da Petrobras que foi condenado a indenizações astronômicas, o que levou o ente a falência. (PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Op. Cit. p. 406-407).

[40] FILHO, Jorge Boucinhas. Op. Cit. p. 93-98.

[41] ROBOREDO, Maria Lúcia Freire. Greve, lock-out, e uma nova política laboral. Rio de Janeiro: Renovar, 1996. p. 05.

[42] SOUZA, Ronald Amorim e. Greve & Locaute. São Paulo: LTr, 2007. p. 30.

[43] SOUZA, Ronald Amorim e. Op. Cit. P. 31.

[44] SOUZA, Ronald Amorim e. Op. Cit. P. 31.

[45] Ensina Ronald Amorim que “Os historiados do direito pretendem que nos séculos XVII e XVIII ocorriam locautes prolongados na economia corporativa, como instrumento de pressão dos mestres sobre os companheiros”. (SOUZA, Ronald Amorim e. Greve & Locaute. São Paulo: LTr, 2007. p. 187).

[46] ROBOREDO, Maria Lúcia Freire. Greve, lock-out, e uma nova política laboral. Rio de Janeiro: Renovar, 1996. p. 21.

[47] ROBOREDO, Maria Lúcia Freire. Op. Cit. P. 21.

[48] AMARANTE, João Armando Moretto. Lei de greve comentada. São Paulo: Almedina, 2014. p. 78.

[49] AMARANTE, João Armando Moretto. Op. Cit. p. 77.

[50] Sobre o Brasil, leciona Ronald Amorim que “No que tange ao Brasil, há que se ter em conta os diferentes textos constitucionais e seus respectivos momentos políticos”. (SOUZA, Ronald Amorim e. Greve & Locaute. São Paulo: LTr, 2007. p. 39).

[51] Sergio Pinto Martins, leciona no sentido de que a única Constituição que tratou do Locaute foi à de 1937, em seu artigo 139. (MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 25º Edição. São Paulo: Atlas, 2009. p. 853).

[52] ROBOREDO, Maria Lúcia Freire. Op. Cit. P. 137.

[53] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do trabalho. 11º Edição. São Paulo: LTr, 2012. p. 1424.

[54] DELGADO, Mauricio Godinho. Op. Cit. p. 1424.

[55] Neste sentido é a lição de Maria Lúcia Roboredo: “Mesmo encontrando-se à margem da lei nacional, as empresas praticam o lock-out e não sofrem nenhuma punição por autoridade legal, afirmam alguns autores”. (ROBOREDO, Maria Lúcia Freire. Op. Cit. p. 137).

[56] DELGADO, Mauricio Godinho. Op. Cit. p. 1421.

[57] DELGADO, Mauricio Godinho. Op. Cit. p. 1421-1422.

[58] Adotou-se o conceito de Mauricio Godinho Delgado, por se tratar de conceituação ampla e pormenorizada sobre a matéria, mas ressalta-se que inúmeros doutrinadores diversos conceituam o locaute com grande entendimento e clareza. Neste contexto, conceituam João Armando Moretto Amarante, Amauri Mascaro Nascimento, Ronald Amorim e Souza, dentre outros.

[59] A respeito leciona Amauri Mascaro Nascimento “Não se confunde o lockout com o fechamento do estabelecimento por motivos de ordem econômica”. (NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: historia e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 26º Edição. São Paulo: Saraiva, 2011. p.1377).

[60] Art. 449 – Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.

[61] Neste sentido, Mauricio Godinho Delgado diz que “Todas estas situações ora enfocadas são meras interrupções contratuais, que não trazem efetivo prejuízo contratual ao empregado”. (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11º Edição. São Paulo: LTr, 2012. p. 1423).

[62] Sergio Pinto Martins descreve que “O fechamento da empresa determinado por falência ou ato de autoridade governamental não é lockout”. (MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 25º Edição. São Paulo: Atlas, 2009.p. 853).

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[63] AMARANTE, João Armando Moretto. Lei de greve comentada. São Paulo: Almedina, 2014. p. 78.

[64] João Armando reforça esta possibilidade de punição do empregador com base na função social e constitucional da propriedade garantida no art. 5º, inc. XXIII da Constituição. (AMARANTE, João Armando Moretto. Op. Cit. p. 79).

[65] GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Élson. Curso de Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 1984. p. 760.

[66] SOUZA PINTO, Carlos Newton. Os movimentos paralisatórios do trabalho no Brasil: Greve e locaute por uma política de trabalho desenvolvimentista. Rio de Janeiro: Revista da Escola Superior de Guerra, 1992. p. 38.

[67] ROBOREDO, Maria Lúcia Freire. Greve, lock-out, e uma nova política laboral. Rio de Janeiro: Renovar, 1996. p. 139.

[68] AMARANTE, João Armando Moretto. Op. Cit. p. 79.

[69] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11º Edição. São Paulo: LTr, 2012. p. 1424.

[70] DELGADO, Mauricio Godinho. Op. Cit. p. 1424.

[71] SOUZA, Ronald Amorim e. Greve & Locaute. São Paulo: LTr, 2007. p. 193.

[72] SOUZA, Ronald Amorim e. Op. Cit. p. 194.

[73] A respeito Ronald Amorim preleciona “Se a prática se evidencia ilícita, pode o empregado ter como rompido o contrato de trabalho, postulando, a partir daí, as indenizações previstas em lei e em instrumentos normativos, acaso desrespeitados”. (SOUZA, Ronald Amorim e. Op. Cit. p. 189).

[74] Explica Mauricio Godinho Delgado que “... O respectivo período de afastamento do obreiro será considerado como mera interrupção da prestação de serviços (interrupção Contratual)”. (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11º Edição. São Paulo: LTr, 2012. p. 1425).

[75] Em sentido contrario entende Octavio Bueno Magano que “Caracterizar o locaute como crime é querer manietar totalmente o empregador”. (MAGANO, Octávio Bueno. Política do trabalho. São Paulo. LTr, 1992. p. 157). Ainda, neste mesmo sentido lecionam Orlando Gomes, Élson Gottschalk, Souza Pinto e outros.

[76] ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Liberdade Sindical e Proteção ao Direito de Sindicalização, Convenção n. 87. Disponível em: <http://www.oit.org.br/content/liberdade-sindical-e-prote%C3%A7%C3%A3o-ao-direito-de-sindicaliza%C3%A7%C3%A3o>. Acesso em: 28 Jan. 2017.

[77] Ver tópico 2.2. requisitos e limites do exercício do direito a greve.

[78] ROBOREDO, Maria Lúcia Freire. Greve, lock-out, e uma nova política laboral. Rio de Janeiro: Renovar, 1996. p. 13.

[79] ROBOREDO, Maria Lúcia Freire. Op. Cit. p. 21-22.

[80] ROBOREDO, Maria Lúcia Freire. Op. Cit. p. 20.

[81] AMARANTE, João Armando Moretto. Lei de greve comentada. São Paulo: Almedina, 2014. p. 78.

[82] SOUZA, Ronald Amorim e. Greve & Locaute. São Paulo: LTr, 2007. p. 193.

[83] SOUZA, Ronald Amorim e. Greve & Locaute. São Paulo: LTr, 2007. p. 196.

[84] ROBOREDO, Maria Lúcia Freire. Op. Cit. p. 32-33.

[85] ROBOREDO, Maria Lúcia Freire. Op. Cit. p. 22-23.

[86] A respeito ver a matéria do site oficial da Globo disponível em: <http://g1.globo.com/mundo/noticia/2015/09/limite-ao-direito-de-greve-avanca-no-parlamento-britanico.html>.  Acesso em: 02/02/2017.

[87] ROBOREDO, Maria Lúcia Freire. Op. Cit. p. 29-31.

[88] A respeito trata Osvaldo Luis Angel Coggiola em seu artigo publicado pela PUC/SP “O movimento operário nos tempos do manifesto comunista”. Disponível em: <http://www.pucsp.br/cehal/downloads/textos/ATT00599.pdf>. Acesso em: 03/02/2017.

[89] ROBOREDO, Maria Lúcia Freire. Op. Cit. p. 31-32.

[90] MARAM, Sheldon Leslie. Anarquistas, imigrantes e o movimento operário brasileiro – 1890-1920. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1979. p. 127.

[91] MARAM, Sheldon Leslie. Op. Cit. p. 128.

[92] MENDES, Mauricio Matos. A experiência anarquista no Brasil: algumas anotações sobre as greves de 1917 e suas repercussões na Câmara dos Deputados. p. 7. Disponível em: <http://bd.camara.gov.br/bd/handle/bdcamara/5065>. Acesso em: 21/02/2017.

[93] MENDES, Mauricio Matos. Op. Cit. p. 7.

[94] MARAM, Sheldon Leslie. Op. Cit. p. 130.

[95] CARONE, Edgard. Movimento operário no Brasil: 1877-1944. São Paulo: Editora Difel, 1984. p. 225.

[96] MARAM, Sheldon Leslie. Op. Cit. p. 131.

[97] MARAM, Sheldon Leslie. Anarquistas, imigrantes e o movimento operário brasileiro – 1890-1920. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1979. p. 132.

[98] MARAM, Sheldon Leslie. p. 132-135.

[99] VIANA, Luís Werneck. Liberalismo e sindicato no Brasil. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1976. p. 58.

[100] MARAM, Sheldon Leslie. p. 136.

[101] MARAM, Sheldon Leslie. p. 139.

[102] MARAM, Sheldon Leslie. p. 140-141.

[103] VIANA, Luís Werneck. Liberalismo e sindicato no Brasil. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1976. p. 62.

[104] MARANHÃO, Ricardo; ANTUNES, Maria Fernanda. Anos 50: indústria e greve. São Paulo: editora Ática, 2004. p. 28-29.

[105] MARANHÃO, Ricardo; ANTUNES, Maria Fernanda. Op. Cit. p. 43-44.

[106] Neste sentido, ensina Maria Lucia Freire Roboredo em sua Obra: ROBOREDO, Maria Lúcia Freire. Greve, lock-out, e uma nova política laboral. Rio de Janeiro: Renovar, 1996.

[107] MARAM, Sheldon Leslie. p. 142.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

AMARANTE, João Armando Moretto. Lei de greve comentada. São Paulo: Almedina, 2014.

BRASIL. Conselho nacional de justiça. Azevedo, André Gomma de (Org). Manual da Mediação Judicial. 6º Edição. Brasília: CNJ, 2016.

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JORNAL DA GLOBO. Disponível em: <http://g1.globo.com/mundo/noticia/2015/09/limite-ao-direito-de-greve-avanca-no-parlamento-britanico.html>. Acesso em: 02/02/2017.

MAGANO, Octávio Bueno. Política do trabalho. São Paulo. LTr, 1992.

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VIANA, Luís Werneck. Liberalismo e sindicato no Brasil. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1976.

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Sobre o autor
Fabio Cesar Orlandi

Acadêmico em Direito, cursando o 9º Semestre na Uniritter - Laureate International Universities - Campus Canoas/RS. Estudos direcionados ao Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Participante do Grupo de Estudos da Uniritter Laureate International Universities - Campus Canoas - Direitos Humanos: Entre Justiça Material e Justiça Procedimental - coordenado pelos professores Dr. João Paulo Kulczynski Forster e Dr. Mártin Perius Haeberlin

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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