A Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, ao tratar do auxílio-doença, estabelece:
Artigo 60 - O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (grifamos e destacamos)
Em complemento, o mesmo dispositivo consigna:
Artigo 60, § 6º - O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. (grifamos)
A interpretação conjugada dos dispositivos acima reproduzidos permite-nos inferir que o retorno ao trabalho, mesmo antes do término do prazo fixado pelo médico assistente, é facultado ao empregado afastado por motivo de auxílio-doença, desde que esteja apto ao exercício de suas atividades.
Esse também é o sentido do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999:
Artigo 78 - O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (grifamos)
A partir deste momento, e sem prejuízo dos valores percebidos durante o período em que comprovada a incapacidade para o trabalho, o auxílio-doença deverá ser cancelado, motivo pelo qual o segurado deverá dar ciência inequívoca ao INSS quanto ao regular retorno às atividades laborais.
A ciência inequívoca do INSS deve ser dar por meio de “alta” médica, concedida por médico integrante do Sistema Único de Saúde (SUS) ou da rede privada de atendimento, considerado o permissivo legal sobre o qual discorreremos logo adiante.
Impende ressaltar que a denominada “alta” médica poderá ser comprovada, sem prejuízo de outros meios de prova legalmente admitidos em Direito, mediante apresentação dos seguintes documentos: atestado médico que comprove a alta, requerimento do segurado, relatório sobre a doença e evolução da cura, exames e receitas de medicamentos.
Frise-se que a comunicação ao INSS, além de inequívoca, também deve ser imediata, de forma a se evitar o pagamento do auxílio-doença em concomitância com a percepção do salário pelo empregado, agora restabelecido.
A respeito do tema, o Decreto nº 8.691/2016, alterador do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), estatui:
Artigo 75-A - O reconhecimento da incapacidade para concessão ou prorrogação do auxílio-doença decorre da realização de avaliação pericial ou da recepção da documentação médica do segurado, hipótese em que o benefício será concedido com base no período de recuperação indicado pelo médico assistente. (grifamos e destacamos)
E complementa:
Artigo 75, § 6º - A impossibilidade de atendimento pela Previdência Social ao segurado antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente na documentação autoriza o retorno do empregado ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente. (grifamos e destacamos)
Portanto, na impossibilidade de atendimento do segurado pela perícia médica do INSS, caberá ao médico assistente avaliar o empregado, atestar a inaptidão para o trabalho por determinado período de tempo e comunicar àquela Autarquia Previdenciária o afastamento do funcionário de suas atividades laborais, encaminhando, nesta mesma oportunidade, os respectivos documentos comprobatórios.
Superado o período de recuperação indicado pelo médico assistente, sem que o segurado tenha sido submetido a exame médico-pericial do INSS, e desde que em virtude de impossibilidade de atendimento pela Previdência Social, o retorno ao trabalho é assegurado ao empregado restabelecido.
Para tanto, a partir da comprovação da capacidade laboral, mediante apresentação de laudo/atestado médico ao empregador, o empregado deverá retornar ao trabalho e o INSS deverá ser comunicado sobre seu retorno à atividade, sendo encaminhada àquela Autarquia cópia dos documentos comprobatórios do restabelecimento do segurado.
Por todo o exposto, concluímos pela possibilidade de retorno ao trabalho do empregado que esteja em gozo de auxílio-doença, desde que atestada a capacidade para o exercício de suas funções habituais.
Por oportuno, registre-se que o atestado de “alta” médica, acompanhado de requerimento do segurado e de outros documentos comprobatórios porventura existentes, como, por exemplo, relatório sobre a doença e evolução da cura, exames e receitas de medicamentos, deverão ser encaminhados ao INSS para ciência do retorno à atividade.