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O processo de alocação dos recursos federais pelo Congresso Nacional

Versão 2006

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02/09/2004 às 00:00
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VI. Conclusões

O processo orçamentário, como qualquer processo legislativo, não está isento de injunções ilegítimas que subtraiam sua finalidade de satisfação do interesse público, escopo das leis orçamentárias, misto de ato administrativo, sob o prisma material, e norma legal, pela vertente formal. Longe de terem os aperfeiçoamentos havidos nos últimos anos afastado integralmente a assertiva de Georges Ripert, hoje, indubitavelmente, o processo orçamentário é mais transparente e racional do que os anteriores, que desaguaram na CPMI do Orçamento de 1993.

Agora em 2006 a CPMI "Das Ambulâncias", relembra-nos a necessidade da busca incessante de mecanismos que, mesmo que não impessam totalmente, pelo menos dificultem a apropriação privada ilegítima dos recursos públicos federais. Os fatos trazidos pela recente CPMI demonstram que as reformas de 1995 e 2001 não foram suficientes para exorcizar do processo orçamentário no Congresso Nacional tais aberrações, ainda que tenham reduzido sua magnitude. Tais fatos trazem a lume igualmente, como sobejamente já demonstrado nas CPMIs anteriores, que se problemas existiam, e existem, no processo legislativo, maiores são as mazelas no âmbito da Administração.


Notas

01 RIPERT, Georges. Aspectos Jurídicos do Capitalismo Moderno. Freitas Bastos, Rio de Janeiro. 1947. p. 81

02 BARBOSA, Rui . A Crise Moral. in: Obras Completas de Rui Barbosa, vol XL 1913, Tomo VI, Rio de Janeiro, Fundação Casa de Rui Barbosa, 1991, p. 121.

03 MAXIMILIANO, Carlos.Commentários a Constituição Brasileira. Rio de Janeiro.Jacinto Riberio dos Santos Editor, 1918, p. 343.

04 Art. 12. Nenhum tributo (scutage-imposto pagos pelos vassalos para eximi-los do serviço militar) ou auxílio será instituído no Reino, a não ser pelo Conselho dos Comuns, exceto com as finalidades de resgatar a pessoa do Rei, sagrar seu primogênito cavaleiro e casar sua filha mais velha uma vez, e os auxílios para esses fins deverão ser de valor razoável"

05 VIII - Por todas estas razões, os lordes espirituais e temporais e os comuns humildemente imploram a Vossa Majestade que, a partir de agora, ninguém seja obrigado a contribuir com qualquer dádiva, empréstimo ou benevolência e a pagar qualquer taxa ou imposto, sem o consentimento de todos, manifestado por ato do Parlamento; e que ninguém seja chamado a responder ou prestar juramento, ou a executar algum serviço, ou encarcerado, ou, de uma forma ou doutra, molestado ou inquietado, por Causa destes tributos ou da recusa em os pagar; e que nenhum homem livre fique sob prisão ou detido por qualquer das formas acima indicadas; e que Vossa Majestade haja por bem retirar os soldados e marinheiros e que, para futuro, o vosso povo não volte a ser sobrecarregado; e que as comissões para aplicação da lei marcial sejam revogadas e anuladas e que, doravante, ninguém mais possa ser incumbido de outras comissões semelhantes, a fim de nenhum súdito de Vossa Majestade padecer ou ser morto, contrariamente às leis e franquias do país.

06 4º Que a cobrança de impostos para uso da Coroa, a título de prerrogativa, sem autorização do Parlamento e por um período mais longo ou por modo diferente do que tenha sido autorizado pelo Parlamento, é ilegal;

07 LONGO, Carlos Alberto. O processo orçamentário tendências e perspectivas. in: Revista de Economia Política, vol 14, nº 2, abril-junho,1994. p.40.

08 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. "A Lei do Orçamento na Teoria da Lei". in: Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor J.J. Teixeira Ribeiro, vol. 2, Coimbra , Universidade de Coimbra, 1978-1980.p. 558.

09 normas sobre a execução orçamentária e financeira, em especial os limites para os Poderes Legislativo e Judiciário e os critérios para limitação do empenho e pagamento e sua subseqüente

que vem sendo incorporadas às LDOs desde suas primeiras edições e hoje compõem parte essencial do ordenamento da gestão dos recursos federais;

Anexo de Metas Fiscais, onde são fixadas as estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício seguinte e para os dois subseqüentes, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e instruído com memória e metodologia de cálculo;

anexo contendo a avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;

demonstrativo da evolução do patrimônio líquido, nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

avaliação da situação financeira e atuarial dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador e outros fundos e programas estatais de natureza atuarial;

demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

Anexo de Riscos Fiscais, com os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

Anexo com os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente.

10 HELLER, William B. Bicameralism and Budget Deficits: The Effect of Parliamenetary Structure on Government Spending.Legislative Studies Quaterly, vol. XXII.n. 4. Comparative Legislative Research Center. University of Iowa. 1997.

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11 Art. 166, § 7º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

12 Emendas de Comissão estão previstas até o limite de 5 emendas por Comissão Temática. As emendas devem ter caráter nacional ou institucional, e devem estar relacionadas ao objeto de atuação da Comissão.

13 Precursora de um dos objetivos do hoje denominado e-governo, a proposta orçamentária desde o início dos anos noventa vem sendo, por força das LDOs apresentado em meio magnético como dados a serem processados pelo SELOR-Sistema de Elaboração Orçamentária do Congresso Nacional, sistema gerenciado pelo PRODASEN sob a orientação das consultorias técnicas da Câmara dos Deputados e do Senado.

14 Resolução nº 1/01-CN Art. 45. A Comissão para o exercício das atribuições previstas nesta Resolução contará com assessoramento institucional e permanente a ser prestado pelos órgãos especializados da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

§ 1o A coordenação do trabalho de assessoramento caberá à consultoria técnica da Casa a que pertencer o relator, com a constituição de equipes mistas quando se fizer necessário.

§ 2o Serão elaboradas notas técnicas como subsídio à análise das proposições relativas ao projeto de lei do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual.

15 O exame da admissibilidade verifica se a emenda cumpriu com os requisitos constitucionais, legais ( LC 4320/64, LRF e LDO) e regimentais (Resolução Congressual e Regimento Interno da Comissão);

16 Neste aspecto, o processamento da peça orçamentária pelo sistema de assessoramento visa dar caráter de autenticidade (oficialidade) e segurança técnica ao poder legislativo.

17 Cumpre salientar que nos últimos anos formou-se um Comitê específico de parlamentares para analisar a questão da admissibilidade de emendas;

18 SANTA HELENA, Eber Zoehler. Caudas, rabilongos e o princípio da pureza ou exclusividade da Lei Orçamentária .In Cadernos Aslegis, n. 19. Jan/abr 2003, p 23.

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Sobre o autor
Eber Zoehler Santa Helena

consultor de orçamento e fiscalização financeira da Câmara dos Deputados

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HELENA, Eber Zoehler Santa. O processo de alocação dos recursos federais pelo Congresso Nacional: Versão 2006. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 422, 2 set. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5611. Acesso em: 25 nov. 2024.

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