Requerimento da vítima ou de quem legalmente a represente.
Nos termos do art. 5º, §5º, do CPP: Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá instaurar o inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
Caso a vítima tenha falecido, algumas pessoas podem apresentar o requerimento para a instauração do inquérito policial, nos termos do art. 31, do CPP: No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente ou irmão.
Este requerimento também está sujeito ao prazo decadencial de seis meses, previsto no art. 38 do CPP, bem como deve atender aos requisitos previstos no art. 5º, §1º, do CPP, sempre que possível.
Requisição do juiz ou do MP.
Neste caso, segue a mesma regra dos crimes de ação penal pública condicionada: A requisição do MP ou do Juiz deve ir acompanhada do requerimento do ofendido autorizando a instauração do inquérito policial.
Auto de Prisão em Flagrante.
Também segue a mesma regras dos crimes de ação penal pública condicionada, devendo o ofendido manifestar seu interesse na instauração do inquérito policial dentro do prazo de 24 horas contados a partir da prisão fido o qual, sem que haja manifestação da vítima nesse sentido, ser o autor do fato liberado.