Forma de tramitação do inquérito policial

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Saiba os principais aspectos relacionados à necessidade de sigilo durante a tramitação do Inquérito Policial e as exceções legais à regra.

O sigilo no inquérito policial é o moderado, seguindo a regra do art. 20 do CPP: A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

 A corrente doutrinária que prevalece é a de que o inquérito policial é sempre sigiloso em relação às pessoas do povo em geral, por se tratar de mero procedimento investigatório, não havendo nenhum interesse que justifique o acesso liberado a qualquer do povo.

Entretanto, o inquérito policial não é, em regra, sigiloso em relação aos envolvidos (ofendido, indiciado e seus advogados), podendo, entretanto, ser decretado sigilo em relação a determinadas peças do inquérito quando necessário para o sucesso da investigação (por exemplo: Pode ser vedado o acesso do advogado a partes do inquérito policial que tratam de requerimento do delgado pedindo a prisão do indiciado, para evitar que este fuja).

Com relação ao acesso por parte do advogado, há previsão no art. 7º, XIV do Estatuto da OAB, que diz: São direitos do advogado: (...) XIV – examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; (Redação dada pela Lei 13.245/2016).

O STF editou a súmula vinculante nº 14 que diz: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

É pacífico que a presença do advogado no interrogatório judicial é indispensável, até por força do que dispõe o art. 185, §1º doo CPP.

Entretanto, não há norma que disponha o mesmo no que se refere ao interrogatório em sede policial. Vejamos o art. 6º, do CPP: Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

(...) V – ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura;

Vem prevalecendo o entendimento de que o indiciado deve ser alertado sobre seu direito à presença de advogado, mas caso queira ser ouvido mesmo sem a presença do advogado, o interrogatório policial é válido. Assim, a regra é: deve ser possibilitado ao indiciado, ter seu advogado presente no ato de seu interrogatório policial. Caso isso não ocorra (a possibilidade de ter o advogado presente), haverá nulidade neste interrogatório em sede policial. 

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Sobre o autor
Caio César Soares Ribeiro Patriota

Formado na Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF - 2º semestre de 2012. OAB/MG 141.711 e OAB/SP 445.733.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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