[1] (SHECAIRA, 1998. p. 131).
[2] ______. P. 131.
[3] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), 1988. Art. 225, §3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
[4] Vide arts. 33, 34, 157. Código Civil Português. Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. Acesso em:25 set. 2016.
[5] BRASIL. Lei Federal nº 10.406, 2002. (Código Civil Brasileiro). Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
[6] BEVILACQUA, Clóvis. Teoria Geral do Direito Civil. 2.ed. Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1929. p. 158.
[7] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), 1988. Art. 173, §5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
[8] MARTINS, Ives Gandra. BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição Do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1990. 7.v. p. 103.
[9] (CAPELLI,1996. p. 104.)
[10] (PRADO,1992. p. 32); (COELHO,1998. p. 48.)
[11] (BRANCO. 2001, p. 59.)
[12] Material é exposição a perigo de bens jurídicos fundamentais para a vida social; formal é a conduta abstrata proibida descrita no tipo penal.
[13] Segundo Lauzid, crime é “[...]fato típico e antijurídico[...]” (2002, p.82).
[14] Afirma Bitencourt que o conceito de crime é “[...]fato típico, antijurídico e culpável[...]” (2011. p. 253).
[15] (MIRABETE, 2004, p. 119-120).
[16] Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
[17] Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.
[18] Para a doutrina majoritária a pessoa jurídica tem existência real, porém, esta é conferida por lei. Art. 45 da Lei nº 10.406/03.
[19] (BRASIL, 1998).
[20] (PRADO, 2001, p. 150).
REFERÊNCIAS
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