O limite da responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais

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25/02/2017 às 23:00
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[1] (SHECAIRA, 1998. p. 131).

[2] ______. P. 131.

[3] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), 1988. Art. 225, §3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

[4] Vide arts. 33, 34, 157. Código Civil Português. Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. Acesso em:25 set. 2016.

[5] BRASIL. Lei Federal nº 10.406, 2002. (Código Civil Brasileiro). Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

[6] BEVILACQUA, Clóvis. Teoria Geral do Direito Civil. 2.ed. Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1929. p. 158.

[7] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), 1988. Art. 173, §5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

[8] MARTINS, Ives Gandra. BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição Do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1990. 7.v. p. 103.

[9] (CAPELLI,1996. p. 104.)

[10] (PRADO,1992. p. 32); (COELHO,1998. p. 48.)

[11] (BRANCO. 2001, p. 59.)

[12] Material é exposição a perigo de bens jurídicos fundamentais para a vida social; formal é a conduta abstrata proibida descrita no tipo penal.

[13] Segundo Lauzid, crime é “[...]fato típico e antijurídico[...]” (2002, p.82).

[14] Afirma Bitencourt que o conceito de crime é “[...]fato típico, antijurídico e culpável[...]” (2011. p. 253).

[15] (MIRABETE, 2004, p. 119-120).

[16] Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

[17] Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.

[18] Para a doutrina majoritária a pessoa jurídica tem existência real, porém, esta é conferida por lei. Art. 45 da Lei nº 10.406/03.

[19] (BRASIL, 1998).

[20] (PRADO, 2001, p. 150).

REFERÊNCIAS

BRASIL. CRFB (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 1988.

______. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Brasília, 31 dez. 1940. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ Decreto-Lei/del2848.htm>. Acesso: 28 set. 2016.

______. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 13 fev. 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9605.htm> Acesso: 28 set. 2016.

______. Lei Federal nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Código Civil Brasileiro. Diário Oficial da União, Brasília, 11 jan. 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm> Acesso: 28 set. 2016.

BRANCO, Fernando Castelo. A pessoa jurídica no processo penal. São Paulo: Saraiva, 2001

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2011.

CAPPELLI, Sílvia. Responsabilidade penal da pessoa jurídica em matéria ambiental: uma necessária reflexão sobre o disposto no art. 225, § 3º, da Constituição Federal. Revista de Direito Ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996

COELHO, Walter. Teoria geral do crime. 2. ed. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 1998.

JESUS, Damásio Evangelista de. Comentários ao Código Penal. São Paulo: Saraiva, 1985.

______. Direito penal. São Paulo: Saraiva, 1997.

LAUZID, Francisco de Assis Santos. Responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais. Belém: Paka -Tatu, 2002.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

PRADO, Luiz Regis. Direito penal ambiental: problemas fundamentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992.

______. Responsabilidade penal da pessoa jurídica: em defesa do princípio da imputação penal subjetiva. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

SHECAIRA, Sérgio Salomão. A Responsabilidade penal da pessoa jurídica e nossa recente legislação. RT: 1998.

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Sobre o autor
Eduardo Souza

Advogado. Mestrando em Direito pela Universidade de Caxias do Sul/RS. Autor da Obra Guarda Municipal e a responsabilidade dos municípios pela segurança pública. editora Juruá. 2015.

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