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Importância do Direito Administrativo comparado

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04/09/2004 às 00:00
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III. DIREITO COMPARADO COMO MÉTODO DE ESTUDO

"... el estúdio del derecho comparado importa una ampliación significativa del horizonte jurídico de los especialistas."

(Guido Santiago Tawil)

O caráter instrumental que reveste o estudo comparativo do direito não deve conduzir o intérprete a subestimar as implicações acadêmicas e profissionais na aplicação da ciência jurídica, e, em particular, no direito administrativo.

No cenário nacional, o insigne mestre José Cretella Júnior foi o responsável pelo Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo, programado para 3 anos ou 6 semestres, num total de 12 aulas por semestre, brindando-nos com uma obra específica sobre a matéria, [38] que reproduz a visão moderna e eficaz do direito administrativo comparado, que ainda não havia merecido nenhum livro nacional sobre o tema, tendo vasta bibliografia de outros países, banindo a lacuna existente no direito pátrio.

Desnecessário afirmar a grande importância de Cretella para os comparatistas do direito administrativo, que não só deixaram de ser órfãos na matéria sub oculis, como foram agraciados com a tradução do Curso de Direito Administrativo Comparado, [39] de Jean Rivero, feita pelo citado professor, que, através de uma bibliografia atual, permite maior difusão na comparação do direito administrativo.

No Brasil, o direito comparado, como não é ramo do direito, não figura nos curriculos universitários, merecendo pouco destaque no cenário jurídico nacional. Porém, com a integração dos povos e a necessidade de uma ampliação significativa do horizonte jurídico dos especialistas, está ocorrendo uma procura mais intensa dos títulos estrangeiros. [40]

Isto se dá também pela abertura do mercado de livros, onde se encontram trabalhos magistrais nas livrarias tradicionais, que, através da importação, possibilitam o acesso aos leitores dos posicionamentos autorizados de grandes doutrinadores estrangeiros, que contribuem de forma concreta com a comparação dos horizontes administrativos, em busca de recurso ou auxílio de instituições similares de outros povos, visando descobrir os fins que perseguem ao analisar as suas próprias leis em função delas. Pela internet também se adquire os livros necessários à comparação de direitos. [41]

Assim, no campo do direito administrativo, por exemplo, a importância atribuída à Alemanha no estudo da comparação com o direito francês traz o esforço de Otto Mayer, prolongado pela doutrina contemporânea em obras de grande valia, que construiram o recente direito administrativo europeu, como, por exemplo, o trabalho do Professor Jurgen Schwarze, publicado no ano de 1988.

Não resta dúvida que, pelo método "comparatista", o direito comparado é utilizado em numerosas ocasiões, sempre em busca de investigação para uma aproximação com o direito interno, através da confrontação da legislação e do estudo da sua evolução, respostas até então obscuras, harmonizando os distintos sistemas jurídicos em busca não só da unificação internacional do direito, como também para que haja a manutenção do progresso da nossa civilização. Triste seria a civilização que fosse subdividida em territórios incomunicáveis, sem contato com o mundo exterior, sem integração dos povos, lacrada em conceitos próprios. Seria um universo não tão fecundo nas suas descobertas, ficando involuído e estagnado.

Assim, pela compreensão do exame comparativo do direito público se obtêm as respostas, que são condições sine qua non para a evolução do sistema jurídico nacional, transcendendo possíveis erros cometidos em um passado, como por exemplo a utilização da regra do due process of law na sindicância administrativa, onde o servidor acusado possui o direito de se defender das imputações ou fatos tidos como apuráveis pela Administração. Tal ótica não era a prevalente pela regra encartada na Lei nº. 1.711/52, que foi revogada e deu espaço para a modernidade.

Com efeito, como sublinha Tawil: [42]

"...las ideas extranjeras constituyen una fuente de inspiración innegable de innumerables principios e instituciones del derecho administrativo contemporáneo; no se trata, por cierto, de trasplantarlas artificialmente sino, al contrario, de conocerlas, examinarlas y aprender de ellas a fin de tomar lo positivo y desechar aquellas concepciones ajenas o inconvenientes para nuestro sistema jurídico."

E, sobre o confronto de "ramos do direito", Cretella [43] averba:

"Assim como se pode fazer o confronto de institutos, pode-se igualmente proceder ao confronto de ramos do direito. Podemos comparar o direito penal brasileiro com o direito penal inglês, o direito administrativo pátrio com o direito administrativo francês. Por exemplo, o confronto entre dois direitos administrativos, a saber, um direito qualquer do sistema do common law, ou, de um modo mais concreto e específico, o direito francês e o direito inglês, vai revelar vários traços que se percebe, na comparação, a presença de duas realidades, de dois mundos, de dois tratamentos, de duas técnicas, de dois regimes diversos: a) dualidade e unidade de jurisdição, b) responsabilidade e irresponsabilidade civil do Estado, c) auto-executoriedade do ato administrativo, d) regime estatutário e regime trabalhista do agente público, e) irrelevância e relevância do precedente", e mais à frente, no confronto de "direitos", afirma o citado mestre: (44) ‘Pode-se, em terceiro lugar, fazer o confronto global de direitos: "direito inglês" e "direito soviético", "direito brasileiro" e "direito francês". Nesses casos, pode-se principiar pela ala do direito público ou pela da do direito privado, descendo-se do gênero às espécies, ramo a ramo até chegar-se a uma visão global e panorâmica dos direitos confrontados’."

Como os juristas são responsáveis pela interpretação da lei administrativa, [45] é natural que adquiram visão ampla da ciência estudada, tendo em vista que a ciência "é feita de adição por colaboração", [46] sendo certo que, sem a comparação do direito administrativo, não haveria o progresso, pois a estagnação jurídica seria elemento de freio da integração dos povos. Em um país que não possui abundante literatura jurídica como o nosso, os intérpretes procuram na doutrina estrangeira os princípios gerais de determinado instituto, de certa disciplina ou de todo o sistema jurídico. Esse fato se configura com maior intensidade no direito administrativo, que durante muitos anos foi pouco cultivado, seguindo a esteira das indicações da França.

O progresso do estudo comparado de direito depende substancialmente dos contatos dos especialistas, que podem se concretizar com a renovada bibliografia, colocada à disposição do jurista, ou da realização de conferências, palestras ou seminários.

Não resta dúvida que coube aos estados europeus, em meados do século XIX, com a aparição da matéria "Legislación Comparada", [47] a criação das primeiras sociedades dedicadas ao seu estudo. [48]

Já na América do Sul, a Faculdade de Direito e Ciências Sociais da Universidade de Buenos Aires teve a iniciativa de, há mais de 8 décadas, incluir o "Direito Administrativo Comparado" como disciplina autônoma dentro dos planos curriculares, incluso no sétimo ano (doutorado). [49] De forma lamentável, sem nenhum motivo aparente, o estudo do direito administrativo comparado na Argentina foi perdendo o interesse entre os especialistas daquele país, sendo excluído este ramo da ciência jurídica dos meios universitários.

Para suprir o vácuo deixado, recentemente foi incluído no curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo, em 1991, a "introducción de la matéria Derecho Administrativo Comparado." [50]

Por outro lado, a importância do surgimento da ciência jurídica comparativa é inegável, tendo na França o seu início, com a formação de uma Sociedade de Legislação Comparada, em 1869. [51] Neste mesmo ano, foi criado na Inglaterra, em Oxford, a primeira cadeira de direito comparado, "Historical and Comparative Jurisprudence," [52] confiada ao Sir Henry Summer Maine. Na Bélgica fundou-se nesta época a Revue de Droit Internacional et de Droit Comparé.

Até mesmo no Japão, em 1868, foi aberta a era da ocidentalização (Meiji), onde se verifica que houve tradução dos códigos franceses para servir de base a uma codificação moderna e em que as universidades recebessem os primeiros juristas ocidentais, modernizando o antigo sistema jurídico existente.

Consagrando de vez a comparação de direitos, na virada do século XX, em Paris, no ano de 1900, houve a Exposição Universal da Sociedade de Legislação Comparada, onde os maiores juristas da época se fizeram presentes. Por certo que na França, país precursor do direito administrativo comparado, existe a publicação periódica da Revue Internationale de Droit Comparé, que teve o primeiro exemplar circulando em 1877 com o nome de Bulletin de la Societé de Législations Étrangères, sendo que em 1948 é que ficou com o título atrás indicado, possuindo o condão de manter acesso à comparação de direitos no continente europeu.

Bielsa, [53] discorrendo sobre a planificação dos estudos da Faculdade de Direito da Universidade de Paris, deixou registrado que são exigidos no curso de doutorado:

"Assim, para o diploma de estudos superiores de direito privado (doutorado) se exige exame de direito civil aprofundado e comparado: Legislação Civil comparada e Direito Criminal aprofundado e comparado. Para o diploma de estudos superiores de direito público, exame de Direito Constitucional Comparado."

Em 1924 foi criada a Academia Internacional de Direito Comparado, com sede em Haia, no Palácio da Paz, onde funciona também o Tribunal Internacional de Justiça.

Já em 1950, a UNESCO - Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura instituiu um Comitê Internacional de Direito Comparado. Posteriormente, este Comitê foi transformado em um organismo mais amplo, a que se deu o nome de Associação Internacional de Ciências Jurídicas, com sede em Paris. Esta Associação tem publicado, em fascículos, uma International Encyclopedia of Comparative Law, que versa sobre diversos ramos e assuntos do direito comparado, tendo como norma estatutária "favorecer o conhecimento e a compreensão das nações"; "conhecimento e compreensão: duas noções-chaves do comparativismo moderno." [54]

Destarte, o jurista não pode mais se dar ao luxo de ficar isolado no seu direito nacional, preso a valores e contextos que o mundo pode já ter abolido. Somente na comparação de direitos, através de métodos de estudo concreto, onde a legislação, jurisprudência e história de um povo são confrontadas, poder-se-á atingir o estágio de se tentar evoluir. O direito administrativo já não é mais fruto de idéias isoladas ou esparsas, tendo em vista que neste ramo do direito se busca a melhor direção para a Administração Pública e seus Administrados.

É de se registrar que em Estrasburgo existe Faculdade para o ensino do direito comparado e em Luxemburgo funciona o "Instituto Universitário Internacional Luxemburgo".

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Também na Europa, em especial em Florença, funciona o Instituto Universitário Europeu, onde se destaca o Professor Mauro Cappelletti, sendo ministradas aulas de direito comparado.

Tem-se, portanto, que o direito comparado, como método de estudo, não pertence apenas ao passado, transmudando-se em verdadeiro instrumento para a edificação permanente do direito administrativo dos povos, não se concebendo a existência de um jurista adstrito apenas ao estudo "das leis do seu país." [55]


IV – CONCLUSÃO

Nos preocupamos em deixar bem evidente a necessidade de comparar-se o direito público das nações, através de pesquisas dos cultores do direito. Não existe nenhuma ciência que permaneça estática, encapsulada em princípios fechados, pois a evolução dos tempos traz consigo a necessidade de uma integração do saber das diferentes nações.

Com a polarização da economia e as atuações em blocos de comércio, os povos desenvolvidos perceberam que se as suas fronteiras não ficarem abertas para a evolução, a estagnação dos países será o seu próprio verdugo, quer sob o prisma econômico, quer sob o aspecto cultural.

O direito administrativo comparado, como ramo do direito, assume grande relevância no cenário mundial, decorrendo do fato do mundo não só permitir mais determinados isolamentos, onde a falta de cultura involui o crescimento científico do país, aliado ao fato de que o Estado moderno está voltado para o bem-estar social dos seus súditos, dentro de uma evolução que só com a comparação de direitos é que se atingirá o fim percorrido: A evolução.

Dessa forma, cabe aos responsáveis pela divulgação do direito administrativo do nosso país, incentivar sempre a integração dessa ciência jurídica com a dos países desenvolvidos nessa área, visando sempre o crescimento das relações públicas com os administrados.


NOTAS

1 Eric Agostini, Direito Comparado, tradução de Fernando Couto, Res jurídica, 1ª edição, Porto, p. 6.

2 Jean Rivero não se furtou em chamar o direito administrativo de "primo pobre"ou irmão "caçula"no mundo comparatista, in Curso de Direito Administrativo Comparado, tradução de J. Cretella Jr., 1995, RT, p. 31.

3 "O direito comparado não é um ramo do direito, um conjunto de normas unificado por qualquer critério ou elemento. Por isso, os comparatistas põe regra geral em destaque que a expressão direito comparado não é em rigor adequada para designar a sua disciplina - mais rigorosa é a designação comparação de direitos - é o alemão Rechtsvergleichung - ou semelhantes" (João de Castro Mendes, Direito Comparado, 1982-1983, editado pela Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, Lisboa, p. 9).

4 Direito Administrativo Comparado, 1990, 3ª edição, Forense, p. 119.

5 Jean Rivero, Curso de Direito Administrativo Comparado, RT, 1995, São Paulo, tradução de José Cretella Júnior, p. 18.

6C.f. Guido Santiago Tawil, "El Estudio del Derecho Comparado y su Incidencia en el Desarrollo del Derecho Público Interno", in Revista de Derecho Administrativo, 1991, ano 3, Depalma, Buenos Aires, p. 79.

7Em abono ao que foi afirmado, Marc Ancel aduz:

"Fundamentalmente, as ciências exatas originaram-se da comparação das novas disciplinas. Curvier, com as sua lições de anatomia comparada (1800-1805), abriu caminho; falou-se, em seguida, de psicologia, de embriologia, depois de biologia comparada. Desenvolveram-se, na Alemanha, pesquisas de gramática comparada e Saine-Beuve impõe, na França a expressão literatura comparada, que se afirma, na Inglaterra, com a publicação da comparative literature de Posnett, em 1876. O transformacionismo de Lamarck, as doutrinas de Darwin repousam sobre a diferenciação dos seres humanos, e a filosofia evolucionista de Herbert Spencer, cuja influência é grande entre os juristas, estende às ciências sociais esta ação das ciências da natureza" (Utilidade e Métodos do Direito Comparado, tradução de Sérgio José Porto, Fabris Editor, Porto Alegre, 1980, p. 23).

8Hermenêutica e Aplicação do Direito, 16ª edição, 1996, Forense, Rio de Janeiro, p. 131.

9 Maximiliano afirma:

"Pouco a pouco se foi universalizando, quanto ao Direito, a cultura humana; de um estudo particularista, de fronteiras limitadas, âmbito restrito, passou-se a uma vista de conjunto, ampla, de horizontes vastíssimos" (ob. citada).

10 C.f. Guido Santiago Tawil, Administración Y Justiça - Alcance del Control Judicial de la Actividad Administrativa, 1993, Depalma, Buenos Aires, p. 6.

11 C.f. Canotilho, Direito Constitucional, 1993, 6ª edição, Almedina, Coimbra, p. 156.

12 C.f. Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, 1991, tomo I, 10ª edição, Almedina, Coimbra, p. 62.

13 Carlos Maximiliano, deixou-nos a feliz idéia de que:

"O Processo Sistemático, levado ás suas últimas conseqüências, naturais, lógicas, induz a por em contribuição um elemento moderníssimo - o Direito Comparado. Efetivamente, deve confrontar-se o texto sujeito a exame, como os restantes, da mesma lei ou de leis congêneres, isto é, com as disposições relativas ao assunto, quer se encontrem no Direito Nacional, quer no estrangeiro; procura-se e revela-se a posição da regra normal no sistema jurídico moderno, considerado no seu complexo" (Hermenêutica a Aplicação do Direito, 16ª edição, 1996, Forense, Rio de Janeiro, p. 131).

14 J.Couture, Jornadas de Derecho Comparado, 1955, publicação del Centro de Estudios de Derecho Comparado, Montevideo, p. 38.

15 In Estudios de Derecho Publico I, Derecho Administrativo, 1950, Buenos Aires, p. 55.

16 Paul Koschaker, L’historie du Droit et le Droit Comparé Vurtout en Allemagne, em Recueil Lambert, 1938, vol. I, p. 280.

17 Eric Agostini, Droit Comparé, traduzido por Paulo Ferreira da Cunha, colecção Res Jurídica, sem data, Porto, p. 6.

18 Cf. Marc Ancel, Utilidade e Método do Direito Comparado, traduzido por Sérgio José Porto, Fabris Editora, Porto Alegre, 1980, p. 21.

19 "Falando de unificação do direito para significar o esforço dos juristas dirigidos à uniformização das ordens jurídicas diferentes (e ao lado da uniformização consideramos as finalidades paralelas de aproximação e de harmonização), já o esforço de obter um resultado tão vasto quanto possível é evidentemente possível. Poderíamos dizer mesmo mais, em jeito de paradoxo o esforço de atingir o impossível é possível" (João de Castro Mendes, Direito Comparado, 1982-1983, Associação Acadêmica Lisboa, Lisboa, p. 87).

20 Revista Forense, março de 1948, p.11.

21 Cf. Cretella Junior, Direito Administrativo Comparado, Forense, p. 76. O ilustre mestre afirma que de um modo mais imples e objetivo, o direito administrativo comparado é o método jurídico pelo qual se colocam em confronto: "(a) instituições, (b) direitos ou (c) sistemas."

22 C.f. Guido Santiago Tawil, "El Estudio del Derecho Comparado Y su Incidencia en el Desarrolo del Derecho Publico Interno", in Revista de Derecho Administrativo, 1991, ano 3, Depalma, Buenos Aires, ps. 73/74.

23 A primeira obra nacional sobre direito administrativo veio no Império, em 1862, de Paulino José Soares de Souza, Visconde do Uruguai, como descrito nos "Estudos de Direito Administrativo", Vols. I e II, tendo como ponto de apoio a base comparatista, e levando-se em consideração "a prática da administração", com exposição positiva e metódica de toda legislação administrativa, analisando os respectivos defeitos e lacunas e propondo melhoramentos e reformas (cf. Haroldo Valladão, História do Direito Especialmente do Direito Brasileiro, 4ª edição, Freitas Bastos, 1980, p. 138).

24 art. 72, § 2º da Constituição Política do Império do Brasil de 1891 estipulava:

"Dar-se-á habeas corpus, sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder". E coube a Rui Barbosa ser o grande propagador brasileiro do instituto do habeas corpus discursando no Supremo Tribunal Federal, em 26 de março de 1898:"O homem privado da liberdade jaz em estado pior do que a morte, porque sente em si todo o amargor da opressão e, ao mesmo tempo, toda a importância do morto a evitá-la. A condição desse indivíduo reclama, por isso, a mais viva solicitude e a mais valente defesa social. Nenhum cidadão honesto pode ser indiferente à própria segurança. Na faculdade de prender, ou não prender o cidadão, parece estar o ponto central, onde praticamente se vão encontrar todos os raios da tirania, ou da liberdade. Eis senhores juízes, de onde resulta a suprema importância do habeas corpus entre as nações livres. As outras garantias individuais contra a prepotência são faculdades do ofendido. Esta é dever de todos pela defesa comum... A liberdade não entra no patrimônio particular, como as coisas que estão no comércio, que se dão, trocam, vendem, ou compram: é um verdadeiro condomínio social, todos as desfrutam, sem que ninguém o possa alienar..." ("O Habeas Corpus. O Estado de Sítio. Tema de Seus Efeitos", in Escritos e Discursos Seletos, Editora Nova Aguilar, 1995, p. 497).

25In A Corte Suprema e o Distrito Constitucional Americano, 1958, Forense, Rio de Janeiro, p. 36.

26 Ob. citada.

27 Sobre o tema, Eduardo Garcia de Enterria afirma:

"La primeira de estas ideas, el principio de legalidad, constituye, desde luego, un instrumento directamente lanzado contra la estructura política del Estado absoluto: frente al poder personal y arbitrario, el ideal del Gobierno por y en virtude de las leyes" (Revolucion Francesa y Administracion Contemporanea, 4ª edição, 1994, Civitas, Madrid, p. 21).

28 J. Cretella Júnior, in Direito Administrativo Comparado, 1990, Forense, Rio de Janeiro, p. 220.

29 Ler a respeito do tema, Revista de Direito Administrativo, abril/junho 1996, 204; Caio Tácito, A Razoabilidade das Leis, Editora Renovar; Raquel Denize Stumm, Princípio da Proporcionalidade no Direito Constitucional Brasileiro, Editora Livraria do Advogado, Porto Alegre, 1995; e Suzana de Toledo Barros, O Princípio da Proporcionalidade e o Controle de Constitucionalidade das Leis Restritivas de Direitos Fundamentais, 1996, Ed. Brasília Jurídica; e Razoabilidad de Las Leyes, Juan Francisco Livares, 2ª edição, Astrea, Buenos Aires.

30 "O controle de razoabilidade das leis mediante um parâmetro técnico dado pelo princípio da proporcionalidade representou uma virada científica de grande repercussão junto aos países europeus que adotam controle jurisdicional de constitucionalidade, como Portugal, Espanha, Itália e Áustria, irradiando-se mais recentemente ao Brasil, por intermédio da forte influência dos constitucionalistas portugueses na doutrina e jurisprudência nacionais" (Suzana de Toledo Barros, O Princípio da Proporcionalidade e O Controle de Constitucionalidade das Leis Restritivas de Direitos Fundamentais, Ed. Brasília Jurídica, p. 45).

31 STF, 2ª Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio, no Recurso Extraordinário nº. 192.568-0, Piauí, julgado em 23.04.96.

32 A respeito, Guido Santiago Tawil não tem dúvida em afirmar:

"En efecto, si bien las ideas extranjeras constituyen una fuente de inspiración innegable de innumerables principios e instituciones del derecho administrativo contepomráneo, no se trata, por cierto, de transplantarlas, artificialmente, al contrario, de conocerlas, examinarlas y aprender de ellas a fin de tomar lo positivo y desechar aquellas concepciones apenas o inconvenientes para nuestro sistema jurídico" (Revista de Derecho Administrativo, 1991, ano 3, nºs. 6 a 8, Depalma, Buenos Aires, p. 80).

33 Ob. citada, p. 81.

34 Cf. João de Castro Mendes, ob. citada, p. 97.

35 Cf. Marc Ancel, Utilidade e Métodos do Direito Comparado, traduzido por Sérgio José Porto, Fabris Editor, Porto Alegre, 1980, p. 32.

36 Ob. citada.

37 Ob. citada, p. 141.

38 Direito Administrativo Comparado, Forense, 1990, São Paulo.

39 Editora RT, 1995.

40 Especificamente sobre o cenário nacional, Maximiliano aduz:

"No Brasil, como em toda parte, ao emendar Textos Constitucionais, ou elaborar leis ordinárias, claudicam os parlamentares com traduzir textos positivos se compulsar a obra dos comentadores eruditos. Quem lê unicamente Código ou Constituição tem uma só base, a mais fraca - a exegese verbal: faltam-lhe os demais, e os melhores, elementos de interpretação; por isso, toma com freqüência a nuvem por Juno, desgarra a valer" (ob. citada, p. 133).

41 www.magic-es.com/marcialpons/; www.liv-arcoiris.pt; www.bemarnet.es/rgd/homepage.s. html.

42El Estudio del Derecho Comparado, RDA, 1991, ano 3, Depalma, Buenos Aires, p. 80.

43 Ob. citada, p. 19.

44 Ob. citada.

45 Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol. I, 10ª edição, 1991, Almedina, Coimbra, p. 124.

46 Cretella, ob. citada, p. 125.

47 Tawil, ob. citada, p. 74.

48 Como a "Sociedade de Legislação Comparada", criada na França em 1869, que fez referência ao professor René David e sua clássica obra titulada Los Grandes Sistemas Jurídicos Contemporáneos (Derecho Comparado), trad. da 2ª edição francesa, Agulilar, Madrid, 1969, p. 4.

49 Anales de la Facultad de Derecho Y Ciencias Sociales, tomo I, 2ª série (1911), ps. 650/51, citado por Rafael Bielsa in "El Estudio del Derecho Comparado en la Enseñanza del Derecho Público Interno (Ideas Generales)", in Estudios de Derecho Público. Derecho Administrativo, tomo I, 2ª edição, Depalma, Buenos Aires, 1950, p. 54.

50 Cf. Guido de Santiago Tawil, "El Estudio del Derecho Camparado", RDA, 1991, ano 3, Depalma, Buenos Aires, p. 74.

51 "A mais antiga organização em matéria de direito comparado é a "Société de Legislation Comparée", constituída em França - Paris, em 1869, ainda em plena existência..." (João de Castro Mendes, ob. citada, p. 107).

52 Cf. Marc Ancel, Utilité et Methodes due Droit Comparé Eléments D’Introduction Générale à L’Étude Comparative des Droits, traduzido pelo Prof. Sérgio José Porto, 1980, Sergio Antonio Fabris Editor, Porto Alegre, p. 21.

53 Rafael Bielsa, Estudios de Derecho Público, I, Derecho Administrativo, 1950, Depalma, Buenos Aires, p. 58.

54 Cf. Marc Ancel, Utilidade e Método do Direito Comparado, traduzido por Sérgio José Porto, Fabris Editora, Porto Alegre, 1980, p. 118).

55 Cf. Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 16ª edição, 1996, p. 131. Mais à frente o ínclito jurista arremata: "Os vários Códigos e os vários Direitos, especialmente no terreno civil e comercial, constituem faces, aspectos de um só Direito Privado, do moderno Ius Commune Universal. De uma região para a outra, notam-se pequenas variantes, matrizes perceptíveis; porém, conforme sucede em outros ramos de estudos, não passam de ligeiras alterações de fenômenos constantes na essência e por isso mesmo merecedores de exame para se chegar, com exatidão maior, à regra geral, ao postulado de aplicação uniforme em todo o mundo civilizado. Embora as legislações conservem certa autonomia em parcial originalidade, que correspondem a tradições especiais e aos interesses prevalentes em determinadas regiões; todavia a aparente diversidade em regular as relações jurídicas apresenta um fundo comum."

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Sobre o autor
Mauro Roberto Gomes de Mattos

Advogado no Rio de Janeiro. Vice- Presidente do Instituto Ibero Americano de Direito Público – IADP. Membro da Sociedade Latino- Americana de Direito do Trabalho e Seguridade Social. Membro do IFA – Internacional Fiscal Association. Conselheiro efetivo da Sociedade Latino-Americana de Direito do Trabalho e Seguridade Social. Autor dos livros "O contrato administrativo" (2ª ed., Ed. América Jurídica), "O limite da improbidade administrativa: o direito dos administrados dentro da Lei nº 8.429/92" (5ª ed., Ed. América Jurídica) e "Tratado de Direito Administrativo Disciplinar" (2ª ed.), dentre outros.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MATTOS, Mauro Roberto Gomes. Importância do Direito Administrativo comparado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 424, 4 set. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5619. Acesso em: 26 abr. 2024.

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