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Importância do Direito Administrativo comparado

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04/09/2004 às 00:00
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É através da comparação de direitos que a doutrina rompe a barreira da fronteira, incorporando normas e aperfeiçoando métodos, sempre em busca de uma melhor definição de valores jurídicos.

I. DIREITO ADMINISTRATIVO COMPARADO

"La comparación es un simple instrumento de la comprensión. No hay efectivo conocimiento que no sea coparativo. Pero no hay efectiva comparación que no sea caracteriza por ser una de las más generosamente dotadas de voces gemelas en lengua castellana. El derecho que no comprende, no sabe ni aprende. Comprender, decía el poeta, es en último término, advertir lo bello de lo vulgar, y no lo vulgar de lo bello."

(Eduardo J. Couture, Discurso de apertura como decano de la Facultad de Derecho Comparado. Septiembre-Octobre 1954". Publicación del Centro de ESTÚDIOS de Derecho Comparado, Montevideo, 1955, p. 38).

O direito administrativo, como ramo autônomo, nasceu no início do século XIX, fruto das Revoluções, importando e incorporando princípios constitucionais como marco de atuação deste novo direito. Não resta dúvida nenhuma que, através dos princípios revolucionários, os países que marcharam sob o manto do direito e da democracia importaram estas idéias para o direito interno de suas nações, criando sociedades livres e justas, contra a opressão até então reinante, onde o mais forte era o verdugo do menos abastado.

Assim, pela necessidade de harmonização jurídica, que é objetivo comunitário, a corporação de direitos "é um rasgar de horizontes, o abrir de janelas sobre o mundo, num mundo que o jurista positivista, esclerosado e estatalista (xenófobo, também) julgava acabar na última página do seu Código Nacional." [1]

No presente caso, como o direito administrativo se desenvolveu tardiamente, [2] através de numerosos estudos despontados no início do século XX, onde se pode citar com precisão as laboriosas contribuições de Mayer, Jèze, Laferriére, Dicey, Zanobini, Hauriou e muitos outros, houve a necessidade de se importar as diversas teorias nascidas, que serviriam de esteio para o cenário nacional de cada país. Coube, assim, a comparação de princípios constitucionais, que desaguaram na "Carta das Liberdades", influenciando diretamente o direito administrativo, que aceitou a idéia de que a irresponsabilidade do Estado era coisa do passado, não podendo mais prosperar em um cenário liberal.

Todavia, é de se ressaltar que o direito comparado não é uma disciplina jurídica distinta, pois visa apenas o estudo dos diversos ordenamentos legais, com o fim de aprimorar e completar o direito pátrio de cada Estado, conduzindo à sua precisão na ordem jurídica. [3]

Nunca é demais trazer a ótica autorizada de José Cretella Júnior, [4] que, ao defender a importância do direito administrativo comparado, conclui:

"O direito comparado conduz a precisão na ordem jurídica e procura erguer a Jurisprudência a mesma altura das ciências exatas.

Evitando o particularismo local, a inexatidão, o aproximado, o mais ou menos, o direito administrativo comparado trabalha com o preciso e o exato, afastando a arquitetônica regional e procurando atingir os modelos universais, para captar os cânones categoriais da Jurisprudência.

Procurando fixar os constantes dos sistemas, uniformiza a terminologia, define os institutos, delineia os sistemas, elimina o supérfluo, procura recorrer, no primeiro momento, a fórmulas exatas do campo universal, flexionando-as, depois, ao particularismo específico de um dado sistema jurídico."

Compartilhamos em gênero, número e grau com as brilhantes colocações do Professor Cretella Júnior, que, através dos seus robustos posicionamentos, é um dos grandes colaboradores do aprimoramento do direito administrativo no cenário nacional.

Assim sendo, o direito administrativo comparado serve para que o jurista não fique restrito apenas ao direito nacional, pois o "erudito não pode ignorar os trabalhos dos estrangeiros sobre um objeto que é o seu..." [5]. É através da comparação de direitos que a doutrina rompe a barreira da fronteira, incorporando normas e aperfeiçoando métodos, sempre em busca de uma melhor definição de valores jurídicos. De igual modo, não se pode deixar de advertir que o estudo do direito comparado facilita uma melhor compreensão do direito nacional. [6]

Em suma, a primeira justificativa sobre a função do direito comparado é a necessidade da evolução, bastando verificar-se como a medicina, a astronomia, a química, a história, a teologia, a economia e todas as demais ciências ficariam obsoletas se não se unissem à evolução verificada no campo estrangeiro, assim como o direito, que cresce com a comparação entre o direito nacional e o sistema jurídico alienígena, nascendo, portanto, a mistura exata para o esgotamento e aprimoramento da matéria. [7] Para Carlos Maximiliano: [8]

"Todo ramo de conhecimentos se inicia pelo exame e fixação de fenômenos isolados, verificações parciais; na tendência unificadora dos princípios esparsos, na comunidade de representação e de representação e de raciocínio entre seus pensantes está o sinal da objetividade da concepção jurídica; e é na passagem do subjetivo para o objetivo que a idéia, o plano se convertem num sistema; é mediante a generalização que um ramo dos estudos especiais se eleva à categoria de verdadeira ciência."

Destarte, os trabalhos de pura doutrina, de teoria geral, de jurisprudência, ao serem confrontados com as teorias nacionais, servem de química perfeita para o total aperfeiçoamento da evolução do direito administrativo, que tem na comparação dos direitos a busca incessante do jurista para não tornar-se prisioneiro do seu próprio direito. [9]

Tem-se, portanto, que o direito comparado é a garantia de que o direito administrativo estará sempre em plena evolução, possibilitando tanto para o jurista, como para o estudioso, utilizar-se de instrumentos que são adotados pelas administrações nos variados sistemas existentes, e que podem ser adaptados e empregados pela Administração de cada país.

Não se pode, dessa forma, subestimar o estudo comparado do direito, devendo o direito estrangeiro ser dismistificado no intuito de se permitir o pleno conhecimento dos diversos sistemas, [10] onde, tentando captar as suas dimensões fundamentais e os seus traços unificadores e compreensivos, [11] se chegará ao resultado esperado, que é o de melhor conhecimento do direito.

Nesse contexto, resulta o estudo do direito administrativo comparado a busca dos seguintes requisitos: [12]

® Confronto dos sistemas administrativos.

® Aperfeiçoamento do estudo das instituições, descrevendo-as tais como elas são, sem ficar restrito na aparência legislativa formal.

® Investigação das razões históricas, políticas, econômicas e sociais que explicam a estrutura da instituição em cada país.

® Por fim, estabelecer a comparação entre os sistemas e extrair daí lição útil para aplicação no direito local.

Assim, o cientista do direito que se utiliza do método comparado deverá se utilizar do estudo do histórico e do meio social pesquisado, para se valer desta confrontação com o fim de incorporá-la, com a devida adaptação, ao direito pátrio. Por óbvio que os preceitos estranhos ou incompatíveis com a realidade de um país não poderão servir de parâmetro para uma ilustração, pois a diversidade dos conceitos dificultam a conjugação pretendida com o método da comparação.

A tarefa é árdua, porém gratificante, pois o pesquisador do direito rompe a barreira da fronteira, para trazer modernidade a um determinado segmento do direito, que até então poderia estar adormecido em berço esplêndido, sem, contudo, afrontar a ordem jurídica local, que através deste método resulta em exatidão dos princípios em que se assenta a pesquisa. [13]

Couture, [14] em Jornadas de Derecho Comparado, defendia que:

"La comprensión sucede al conocimento primario, pero procede al conocimento plenário. No podemos comprender sin conocer algo; pero no podremos nunca conocer todo sin haberlo comprendido en sus esencias. El derecho comparado es un instrumento de comprensión de los pueblos, porque el derecho es la historia escrita de un pueblo. Es posible que al lado de sus leyes, que son conducta prevista, se hayan desenvuelto otras conductas efectivamente vividas. Las sentencias de los jueces no siempre dicen lo que las leyes pronostican, ni toda la conducta de los cuidadanos se rige por las sentencias de los jueces. Pero; cuántas veces la leyes de um pueblo nos revelan sus estados de conciencia, sus anhelos y sus defallecimientos ! Por la misma razón por la cual conocer la ley no es comprender la ley, podemos admitir que conocer el derecho de un pueblo no significa comprender ese pueblo. Pero si algún día de nuestra vida podemos llegar a comprender las leyes de un pueblo, podemos tener cierta esperanza de llegar, con un poco más de esfuerzo, a comprender al pueblo mismo."

Por isso é que, mediante a comparação dos vários sistemas em que atuam normas administrativas, pode-se aperfeiçoar o campo de aplicação do direito local, que possui o alicerce deste instrumento para não ficar em compasso de espera. O professor Rafael Bielsa, [15] que foi um dos seguidores da comparação de direito público, ao citar Saleilles, sublinha:

"2. O direito comparado tem por objeto, enquanto é ciência auxiliar, servir ao desenvolvimento progressivo do direito nacional, oferecendo um fim positivo, seja pela evolução legislativa, seja pelas construções doutrinadas, seja pela interpretação jurisprudencial.

3. A medida em que pode ser admitida esta influência do direito comparado, em matéria de interpretação, depende de concepções aceitas como dominantes em matéria de interpretação jurídica e pode variar segundo os diferentes ramos do direito."

O cultor do direito administrativo comparado atualmente possui a facilidade de não precisar dominar algumas línguas do mundo ocidental (inglês, espanhol, francês, italiano, português e alemão), em razão de existirem traduções das obras clássicas e importantes, que de certa forma desinibem o jurisconsulto, pois através da sua língua, pode acessar o pensamento estrangeiro. Principalmente na língua espanhola, que não é difícil de se compreender, existem as mais variadas traduções que facilitam e permitem o acesso aos que não dominam o francês, o alemão, o italiano, o português. Infelizmente, por não ser tão comercial, nossas editoras não se interessam em promover traduções de trabalhos imperiosos para o aprimoramento do direito comparado, exigindo do cultor desta área que importe os livros necessários para a busca incessante da evolução de se comparar coisas comparáveis, [16] constatando-se o velho brocado: dura lex sed lex positivista legalista ("divertida justiça que muda os paralelos").

Na feliz dicção do mestre francês Eric Agostini: [17]

"Além do interesse prático, do formativo e da sua contribuição para a polêmica eterna da ontologia e do fundamento do Direito, a Comparação de Direitos é ainda uma matéria cultural do maior interesse, apta a cativar qualquer honnête homme."

O desenvolvimento do comércio internacional, a facilidade das relações humanas, o crescimento e a evolução dos meios de comunicação aproximaram os povos e as suas culturas, surgindo no exterior uma sociedade de legislação comparada, notadamente na França, em 1869, cuja criação foi considerada como símbolo do surgimento do direito comparado, [18] sendo que após a 2ª Grande Guerra Mundial os povos se aproximaram, e, através de uma unificação de interesses, viu-se a necessidade de entrelaçamento das relações jurídicas, em busca de um relacionamento melhor, onde a justiça social e a liberdade de expressão se engajavam na democracia mundial, ficando o mundo subdividido nos Blocos Comunista e Capitalista, sendo que o primeiro atualmente aderiu ao segundo.

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Com a unificação dos povos, que atuam em blocos e constituem o direito, reflexo do modelo da ordem social para a qual está vocacionado, se verifica que houve diminuição das diferenças contidas nas regras jurídicas de um país para o outro, como conseqüência da respectiva união, adquirindo o direito comparado força cogente que há muitos anos não ocorria. Isto porque a importação das regras administrativas deu-se em um primeiro momento com grande intensidade, quando da evolução histórica deste ramo do direito, que ficou sobrestado no período seguinte, marco do crescimento nacional, onde as fronteiras do conhecimento externo ficaram fechadas por alguns anos. Entretanto, como o direito é a ciência que cresce em passos largos, evoluindo diariamente, pois necessita acompanhar a evolução dos conceitos que regem a própria sociedade, o direito comparado voltou a ocupar o lugar de destaque que merece, pois, através da globalização da economia, o mundo moderno espera a vinda do terceiro milênio menos distante no campo social e dos direitos. Através da comparação de direitos, os obstáculos do desconhecido se tornam ultrapassados, vivenciando o mundo a unificação de regras e princípios jurídicos que permitem maior aproximação dos povos. [19]

E SanTiago Dantas, na sua vetusta cátedra, ensinava que o direito comparado conquistou definitivamente a doutrina nacional, que, através do método da comparação legislativa, possibilitou o florescimento do estudo do direito estrangeiro, dirigido ao conhecimento da evolução interna de cada sistema. [20]

Para finalizar esta parte introdutória, nunca é demais ressaltar que o direito comparado foi adotado em todo o mundo [21] jurídico evoluído, correspondendo nas diversas línguas: droit comparé, diritto comparato, derecho comparado, direito comparado, drept comparat, comparative law, vergleichendes recht ou rechttsverglichung, sravnitelnoiéprovo, oszelhasonlitó jog.


II. ESTUDO COMPARADO DO DIREITO PÚBLICO E A SUA APLICAÇÃO NO DIREITO INTERNO

"As árvores escondem a floresta. Os cânones locais dificultam-lhe a visão panorâmica dos grandes momentos categoriais das matrizes da jurisprudência. O fenômeno jurídico deixa de ser universal para vincular-se às restritas cogitações locais." (José Cretella Junior)

Considerado como um produto peculiar da história de cada povo, o direito administrativo conservou durante algum tempo um caráter estritamente nacional. [22] A constante evolução deste novo ramo do direito e a crescente influência de outros sistemas na estrutura administrativa interna das distintas nações - visível, por exemplo, com a recepção de instituições, tais como o Conselho de Estado na Itália, Grécia, Portugal e Bélgica; ombudsman escandinavo na França, Grã-Bretanha e Itália e a codificação do procedimento administrativo na Alemanha, Estados Unidos, Espanha, Áustria e na Argentina - modificaram, em algum sentido, a visão unitária, posto que a diversidade de direitos possibilitou a devida complementação jurídica, adaptada a cada realidade.

Em algumas nações jovens, como por exemplo o Brasil, a influência do direito público estrangeiro foi crucial para o início da conceituação básica e aplicação do direito constitucional e administrativo [23] local. A Constituição de 1891 sofreu influência do direito norte-americano, onde o "Judiciarismo" prevaleceu, cabendo à Justiça, em especial ao Supremo Tribunal Federal, a última palavra na interpretação constitucional, além da garantia do remédio do habeas corpus, [24] capaz de garantir a liberdade individual de locomoção. Devendo também ser ressaltado que o desvio de poder da Administração Pública, de que são exemplos a violação da lei, do direito adquirido, a incompetência do agente e o vício de forma do ato administrativo, foi incorporado do direito francês, permanecendo entranhado no nosso ordenamento, como norma eficaz no combate dos excessos.

Sobre a supremacia do Poder Judiciário, a maior contribuição americana ao direito constitucional nasceu pela firme posição do Juiz Marshall, que, no famoso caso Marbury versus Madison, impôs o controle da constitucionalidade das leis pelo Judiciário, consoante objeto de copiosa bibliografia. Este princípio permitiu que fossem questionados atos administrativos praticados contra os princípios assentes na Constituição. As circunstâncias do caso podem ser assim muito ligeiramente sumariadas: Marbury foi legalmente nomeado, em 1801, nos últimos dias do governo de Adams, como Juiz de Paz do Distrito de Colúmbia. Madison, que ocupava o cargo de Secretário do Governo, seguindo orientação de Jefferson, o novo Presidente, negou-lhe a posse. Interposto mandando de segurança contra Madison, ele não se defendeu e deixou a causa correr à revelia. Em 1802, nos jornais e no Congresso, foi a Suprema Corte violentamente atacada, no intuito de pressioná-la para negar o writ, sendo sugerido por James Monroe o impeachment contra os seus juízes se eles ousassem "aplicar os princípios da common law à Constituição". Como relata Leda Boechat Rodrigues, [25] a mesma providência foi pleiteada, dias antes da decisão, por um jornal oficioso do governo, o Independent Chronicle, de Boston, segundo o qual a concessão da medida significaria "guerra entre os departamentos constituídos". Se concedida, a medida certamente não seria cumprida.

Todavia, apesar da difícil situação, indeferir simplesmente o pleito seria uma fraqueza grande do Judiciário, que como Poder independente ficaria totalmente desacreditado. Foi então, através de uma hábil manobra, que a Corte decidiu: [26]

"Madison, na realidade, agira ilegalmente ao negar posse a Marbury; e, de acordo com os princípios aplicáveis da Common Law, havia remédio para tal caso, o mandamus, pelo qual Madison poderia ser compelido a dar posse a Marbury. Não cabia porém, o writ, porque pedido diretamente à Corte Suprema, cuja competência originária era estritamente definida na Constituição e não podia ter sido dilatada pela Lei Judiciária de 1789. Era assim, inconstitucional e nulo o art. 13 dessa lei, que atribuía à Corte Suprema competência originária para expedir ordens de mandamus."

Foi proclamado, assim, que a Corte poderia interferir nos textos legislativos contrários a Constituição, demonstrando que a interpretação das leis terá que ser in harmony of the Constitucion. Apesar de ter recuado ao confronto com o Chefe do Executivo, ao declarar inconstitucional o art. 13 da Lei Judiciária de 1789, visava Marshall fim meramente político, demonstrando, através da discussão do mérito, haver Jefferson cometido uma ilegalidade, mas falecia ao Tribunal, por uma questão preliminar, de competência, determinar a correção.

Voltando ao núcleo central, se constata que o writ of mandamus também foi importado do direito alienígena, tornando-se grande arma contra a ilegalidade ou abuso de poder da autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, vindo a fazer parte da Constituição de 1934 (art. 113, nº 33).

Na seqüência dessas influências, surgiu um outro princípio básico da estruturação do Estado, vindo do sistema da Revolução Francesa, que é o princípio da legalidade, [27] que tem fundamento teórico na tradição da doutrina inglesa de luta contra a arbitrariedade da monarquia absoluta. Este princípio guarda tanta relevância para o nosso direito administrativo que foi alçado à órbita constitucional, notadamente no caput do art. 37.

A par deste contexto, não resta dúvida de que a comparação de princípios, verificados em outras codificações, permitiu a utilização de alguns consagrados, que incorporaram-se em diversas nações. A história autoriza afirmar que no direito administrativo houve sistematização de determinados princípios, que, ao se agregarem, se integraram ao direito pátrio de cada país. Somente através do direito comparado é que estes princípios universais poderiam despontar, ligando as nações pelo direito que proclamam e reconhecem que as suas administrações são submetidas ao direito, que segundo a terminologia alemã, todas se curvam ao Rechtsstaat, em oposição ao estado de força (Polizeistaat), devendo-se esta contribuição a Gneist, no tocante à terminologia.

A regra do due process of law foi efetivamente incorporada ao direito administrativo nacional, por submissão ao atual inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, que garante aos acusados em processo judicial ou administrativo o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes. Significa dizer que em qualquer irregularidade a ser apurada, até mesmo na fase da sindicância, deverá ser dada oportunidade ao investigado de se defender, para após ser lucidamente decidido se haverá ou não abertura de inquérito administrativo, que também deverá garantir ao servidor público a utilização da ampla defesa, como bandeira de atuação da Comissão, sob pena de ser natimorto o procedimento aberto. Esta é a nova regra constitucional, que importou este princípio relevante dos Estados Democráticos de Direito, sendo obrigatório o respeito ao princípio da ampla defesa até mesmo nos casos em que a Comissão de Sindicância determinar a pena de advertência ao servidor, conforme se verifica na Orientação Normativa da SAF nº. 97 (DOU de 02.05.91). Como o tema é de grande relevância, discorremos sobre o mesmo em tópico próprio, para não desviar o foco de atenção do estudo comparado do direito administrativo e sua aplicação ao direito interno.

É, portanto, de grande relevância o direito comparado, que serve de modelo para a adaptação e criação legislativa nacional, como por exemplo a contribuição romanistica sobre personalidade jurídica dos entes de direito público criados para descentralizar o Poder, os quais colaboram na concretização dos serviços públicos, tendo os mesmos personalidade jurídica e financeira própria, refletindo influências também do direito francês e do direito italiano.

Coube, dessa forma, ao direito brasileiro, por influência dos nossos juristas, adaptar a terminologia ítalo-francesa ao direito pátrio, aos conceitos expressos pelos vocábulos "autarquia", "paraestatal", "estabelecimento público", "ente territorial" e "ente não territorial", "beneficiando-se, desse modo, com a experiência dos grandes centros europeus, o que não ocorre com os juristas desses mesmos centros, por demais isolados nos próprios sistemas e muito ciosos de sua importância para poderem editar mais aprimorados dos direitos vizinhos." [28]

Outro princípio importado pela doutrina nacional [29] do direito estrangeiro, e com ampla aplicação nos nossos tribunais, é o princípio da proporcionalidade ou razoabilidade das leis, que filia-se à regra da observância da lei ao princípio da finalidade que deve reinar no âmbito da Administração Pública. [30]

Exemplo claro e robusto deste princípio vem espelhado no recente e brilhante voto do Ministro Marco Aurélio, no Recurso Extraordinário nº. 192.568-0, do Piauí, onde o proficiente julgador anulou concurso público feito no prazo de validade do anterior, que ainda possuía estoque de candidatos para preenchimento das vagas existentes, ficando assim ementado o aresto: [31]

"...............................................................................................

Concurso público. Vagas. Nomeação. O princípio da razoabilidade é conducente a presumir-se, como objeto do concurso, o preenchimento das vagas existentes. Exsurge configurador do desvio de poder, ato da Administração Pública que implique nomeação parcial de candidatos, indeferimento da prorrogação do prazo do concurso sem justificativa socialmente aceitável e publicação de novo edital com idêntica finalidade.

Como o inciso IV (do artigo 37 da Constituição Federal) tem o objetivo manifesto de resguardar precedências na seqüência dos concursos, segue-se que a Administração não poderá, sem burlar o dispositivo e sem incorrer em desvio de poder, deixar escoar deliberadamente o período de validade de concurso anterior para nomear os aprovados em certames subseqüentes. Fora isto possível e o inciso IV tornar-se-ia letra morta, constituindo-se na mais rúptil das garantias"

(Celso Antônio Bandeira de Mello, Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta, p. 56).

Pelo princípio da razoabilidade ou proporcionalidade, o ato administrativo fica ainda mais atrelado ao rigor da finalidade, como instrumento de proteção ao administrado, que não pode sofrer tratamento que deságüe no desvio do poder por parte da Administração Pública.

Pela compreensão de um exame comparativo do direito público pode resultar tanto uma fonte saudável de respostas como de fecunda inovação, questionando inclusive erros cometidos. É através da comparação do direito administrativo que o estudioso possibilita a sua aplicação no direito interno, desde que não haja conflito legal para tal utilização como fonte de inspiração do direito contemporâneo. [32]

E Tawil, [33] com a sua autorizada visão, em curtas, porém sólidas palavras, afirma que:

"el estudio del derecho extranjero puede desde las instituciones locales, conspirando contra la determinación de lo que es o deberia ser el derecho público patrio".

Parece inquestionável que a ciência jurídica não pode ficar enclausurada dentro da fronteira de um Estado, tendo em vista que o nacionalismo jurídico representa verdadeiro empobrecimento do ordenamento interno, que, como ciência, possui no estrangeiro a fórmula que permite a comparação das técnicas, visando sempre o crescimento e aperfeiçoamento necessário para a constante evolução do direito público, que, através da integração internacional, sente a necessidade da transcendência da fronteira, para a verdadeira sistematização dos direitos administrativos.

A atual identidade da comparação de direitos está vinculada à coesão econômica e social do mundo contemporâneo, que, através de comunidades, traça os seus objetivos institucionais, tendo em determinados casos regras e condutas próprias para os países membros, aumentando a competividade internacional. Somente com a identidade de direitos é que se possibilita o mecanismo da atuação em bloco, onde o objetivo comum é o fortalecimento das bases comerciais, científicas e tecnológicas e etc.

Nota-se, portanto, uma grande relevância no campo do direito público comparado, que, através da unificação de blocos de países, incorpora preceitos legais de interesse comunitário, com o objetivo de diminuir as desigualdades, possibilitando a equilibrada evolução do direito administrativo.

Estreitamente ligado ao movimento de unificação do direito, e com ele integrado no princípio de internacionalização, surgem os tratados e as convenções, que dizem respeito ao direito privado e ao direito processual civil e penal. [34]

Sob o prisma internacional, coube à Corte de Haia criar convenções para resolver pacificamente os litígios entre as nações. Definitivamente, outro elemento que favorece os que defendem a importância do direito comparado como forma de robusta consulta. E não se deve esquecer que, em 1890, quando da promulgação do Novo Código Civil Alemão (BGB), a escola histórica, atestou o grande avanço desta codificação, [35] em relação ao ato jurídico, à declaração de vontade, ao papel da boa-fé, e até aos casos de regras legais aplicáveis a situações especiais, tais como a vinculação do filho ilegítimo à sua mãe ou a transferência de propriedade pelo contrato de venda. [36] Sendo que o nosso Código Civil seguiu o compasso das inovações surgidas pela edição do BGB, que, na série da prospecção comparativa, importou regras e fundamentos que seguem as relações provadas até os dias de hoje. Como não poderia deixar de ser, o direito público, como já dito alhures, também é fruto de comparações, resultante do emprego espontâneo e necessário deste método para alcançar seu importante espaço no cenário internacional, de maneira que ocorra perfeita harmonia entre os povos, permitindo que seja superada "a simples formulação da norma escrita, como a única consideração da lei territorial ou da técnica jurídica específica." [37]

Nesse contexto, o Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, no seu art. 38, determina que se apliquem aos litígios sujeitos à sua jurisdição, na falta de outras fontes, os "princípios gerais de direitos reconhecidos pelas nações civilizadas"; e o art. 215 do Tratado de Roma, que instituiu a Comunidade Européia, os "princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-membros".

No plano Civil, a irradiação do Código Civil francês de 1804, Code Napoléon, é inegável, servindo de modelo para os diversos Códigos da Europa Ocidental, sendo que na América do Sul o Código-Base foi o argentino, colocado em prática em 1869, tendo como idealizador Velez Sarsfield.

Nesse diapasão, o Código Civil Suíço foi adotado e promulgado na Turquia em 4 de abril de 1926, colocado em vigor 6 meses mais tarde, ou seja, em 4 de outubro daquele ano. Sucedeu o mesmo com o Código das Obrigações Suíço, que foi promulgado em 8 de maio de 1926 e posto em prática na mesma data que o Código Civil.

Portanto, pelo estudo e prática do direito comparado os povos quebram barreiras e encurtam as fronteiras, possibilitando a verdadeira unificação.

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Sobre o autor
Mauro Roberto Gomes de Mattos

Advogado no Rio de Janeiro. Vice- Presidente do Instituto Ibero Americano de Direito Público – IADP. Membro da Sociedade Latino- Americana de Direito do Trabalho e Seguridade Social. Membro do IFA – Internacional Fiscal Association. Conselheiro efetivo da Sociedade Latino-Americana de Direito do Trabalho e Seguridade Social. Autor dos livros "O contrato administrativo" (2ª ed., Ed. América Jurídica), "O limite da improbidade administrativa: o direito dos administrados dentro da Lei nº 8.429/92" (5ª ed., Ed. América Jurídica) e "Tratado de Direito Administrativo Disciplinar" (2ª ed.), dentre outros.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MATTOS, Mauro Roberto Gomes. Importância do Direito Administrativo comparado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 424, 4 set. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5619. Acesso em: 26 abr. 2024.

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