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Será que o verde irá deixar a bandeira brasileira? Breve análise do Projeto de Lei 2401/2003.

A saída brasileira para biosegurança e Organismos Geneticamente Modificados (OGMs). Relatório de Impacto Ambiental e participação pública

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07/10/2004 às 00:00
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3) Análise comparativa – o Princípio da Precaução e a Biosegurança na Diretiva 18/2001 da União Européia – exigência de Relatório Sobre Impacto Ambiental e Participação Pública

A Europa é o berço do Princípio da Precaução, tal como é hoje conhecido. O Princípio apareceu primeiro na década de 60, na Alemanha. Sua origem retrocede à tradição sócio-legal germânica da década de 30 e se baseia no conceito do Vorsorgeprinzip (48), que pode ser traduzido como princípio de previsão ou Princípio da Precaução (49).

Vorsorgeprinzip pode ser conceituado como uma parceria construtiva entre todas as áreas da sociedade para produzir e administrar mudanças no mundo natural (50). Essa noção engloba não apenas a gestão do meio-ambiente como também a prevenção de riscos, o cálculo do custo-benefício, responsabilidades éticas, a manutenção e a integridade de sistemas naturais, e a falibilidade da compreensão humana (51).

Nessa mesma época, ambientalistas de todo o mundo haviam identificado um outro problema que afetava diretamente o processo de tomada de decisão e a aplicabilidade da legislação ambiental, chamado de hipótese de implementação dos erros. Como explicou Justice Stein: "A hipótese identificava a existência de uma clara discrepância entre as provisões legais e as metas da política ambiental, de um lado, e sua aplicação prática, de outro" (grifo nosso). Em 1970, a Alemanha Ocidental começou a implementar o Princípio da Precaução em sua legislação ambiental doméstica. A mesma linha de pensamento orientaria, em 1987, o primeiro acordo internacional: A Declaração Ministerial da Segunda Conferência Internacional sobre a Proteção do Mar do Norte (52). Desde então, a Comunidade Européia abraçou o Princípio da Precaução, criando um dos mais abrangentes corpos de leis ambientais.

a. O Relatório Sobre o Impacto Ambiental na Diretiva 18/2001

Seguindo a Convenção de Biodiversidade e o Protocolo de Cartagena, a União Européia promulgou a Diretiva 18/2001 (53), que estabelece uma estrutura legal de biosegurança para a liberação de OGMs no meio-ambiente. A Seção 8 do preâmbulo da Diretiva explicitamente exige que os Estados Membros levem em conta o Princípio da Precaução, ao elaborarem suas legislações de biosegurança. Embora a linguagem seja, de certa forma, similar ao previsto no Art. 1, do novo Projeto de Lei proposto pelo Congresso Brasileiro, os seguintes aspectos não deixam qualquer margem de dúvida quanto às cruciais diferença entre ambas as leis: a exigência do Relatório Sobre o Impacto Ambiental e da Participação Pública. (54)

Como estabelecido na Seção 25 – "Nenhum produto que contenha ou seja constituído por OGM, destinado à liberação deliberada, pode ser considerado como passível de colocação no mercado sem que tenha sido previamente sujeito a testes de campo satisfatórios, nas fases de investigação e desenvolvimento, em ecossistemas que possam ser afetados pela sua utilização" (grifo nosso). A exigência do Relatório Sobre o Impacto Ambiental encontra-se abundantemente reforçada em toda a Diretiva, inclusive nos longos e detalhados procedimentos do Anexo II. Objetivamente, a exigência da Diretiva não só assegura uma submissão mais uniforme dos Estados Membros, como também garante que nenhum Estado irá titubear em implementar fortes e abrangentes exigências de RIMAs, ao transporem a Diretiva para suas legislações nacionais. O reiterado apelo da Diretiva é ainda complementado por um cálculo de risco detalhado, passo-a-passo, e que inclui, entre outros: administração de risco, planos de monitoramento, interações ambientais e planos de respostas de emergência quanto à liberação de OGMs no meio-ambiente. Longe de proibir ou descartar os benefícios do uso de OGMs, o legislador europeu de fato integrou completamente o Princípio da Precaução ao processo de tomada de decisão.

b. Participação Pública – o processo democrático

Participação Pública é pedra fundamental em todos os programas ambientais bem sucedidos, nos quais os conceitos de democracia e de justiça ambiental estão intrinsecamente ligados. Em 25 de junho de 1998, a Quarta Conferência Ministerial sobre o Meio-Ambiente da Europa adotou a Convenção sobre o Acesso à Informação, a Participação Pública no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Questões Ambientais, da UNECE, conhecida como Convenção Aarhus (55). A Convenção Aarhus aprofundou o Princípio 10, da Convenção sobre Biodiversidade das Nações Unidas (56), reconhecendo particularmente a necessidade de: proteger e melhorar o meio-ambiente, em benefício das gerações presentes e futuras (57), permitir o acesso dos cidadãos à informação, à indicação para participarem do processo de tomada de decisão e à justiça, em questões ambientais (58); e, na área de meio-ambiente, reconheceu também que o maior acesso à informação e à participação pública no processo de tomada de decisão, melhoram a qualidade e a implementação de decisões, contribuem para a conscientização em assuntos ambientais, dão ao público a oportunidade de expressar suas preocupações e permitem que as autoridades estejam devidamente cientes de tais preocupações (59) (grifos nossos).

Mesmo sem fazer menção direta à Convenção de Aarhus, o direito à consulta pública e à sua participação no processo de tomada de decisão foi transposto para o texto da Diretiva. O Art. 9, (1) (60) requer que os Estados Membros estabeleçam acordos para essa consulta, incluindo um razoável período de tempo, de sorte a dar ao público ou aos grupos a oportunidade de expressarem uma opinião. Este dispositivo é complementado pelo Art. 24, (2), no qual: Sem prejuízo do disposto no artigo 25, devem ser facultados ao público os relatórios de avaliação e os pareceres do(s) comitê(s) consultado(s) relativamente a todos os OGM que tenham recebido uma autorização por escrito para colocação no mercado ou cuja colocação no mercado como produtos ou num determinado produto tenha sido recusada ao abrigo da presente diretiva. Para cada produto devem ser claramente especificados o ou os OGM nele contidos, bem como a ou as utilizações a que se destinam (grifos nossos).

Torna-se, então, quase impossível fazer qualquer comparação significativa entre os dispositivos da Diretiva e os do Art. 12 do Projeto de Lei sobre Biosegurança do Brasil. Mesmo levando em consideração as diferenças históricas e institucionais, a única conclusão que pode ser extraída da leitura é a de que, para o legislador brasileiro, o termo "participação pública" significa, na verdade, informação pública.


4) Realidades e Relatividades: O Efeito da Política do Meio-Ambiente

Por fim, independentemente do sistema legal adotado, o uso de OGMs pode ser reduzido a um único aspecto: a escolha política. A despeito de todos os argumentos defendidos pelas diferentes indústrias, procurando demonstrar os benefícios do uso de OGMs, ou pelos argumentos apresentados por grupos ambientalistas, muitas são as incertezas e os fatores desconhecidos (61). Os riscos associados a qualquer atividade humana exigem, pelo menos, alguma consideração por parte daqueles que os assumiram. Por um lado, a indústria prega desenvolvimento e bons resultados sem precedentes. A Monsanto, maior agroindústria multinacional operando no Brasil, lançou uma extensa campanha para convencer os consumidores sobre os benefícios dos OGMs e sobre os riscos em não perseguir uma nova tecnologia, alertando para o fato de que o banimento puro e simples dos OGMs poderia condenar largos segmentos da população à fome. Por outro lado, as ONGs também lançaram suas campanhas contra os OGMs. Alterações genéticas, poluição ambiental, perda da biodiversidade e problemas de saúde ainda desconhecidos são alguns de seus argumentos.

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Em meio a tudo isto, desinformado e dividido, encontra-se o público. Como parte deste público, encontramos também fazendeiros e criadores que há muito vêm tomando centenas de decisões diárias, as quais afetam nossas vidas e o meio-ambiente. Quanto pesticida pode tornar uma safra rentável? Que tipo de fertilizante funciona melhor? O quê, onde e como plantar? Enquanto ninguém pode negar a existência de um benefício potencial na redução do uso de produtos químicos, como pesticidas e fertilizantes, a quem cabe a responsabilidade pela perda de uma safra? Quem é de fato responsável pela poluição genética sem fronteiras? Não podemos ainda nos esquecer de que existe uma enorme parcela da população que, simplesmente, não compreende os riscos de saúde associados aos OMGs, ou a razão da exigência de rotulagem ou, até mesmo, o risco mais abstrato de perda da biodiversidade.

Ao legislativo cabe o fardo mais pesado em qualquer nação. A História está repleta de escolhas políticas desastrosas. Como parte do processo político, tanto o executivo quanto o legislativo devem procurar satisfazer as necessidades dos cidadãos como um todo. Entretanto, as políticas e as leis apenas são boas quando, de fato, atendem às aspirações públicas. Políticas nacionais não podem, e não devem, ser apenas uma pálida representação do povo.


5) Conclusão

A Política de Precaução, defendida por muitos, envolve o pleno exercício do Princípio da Precaução e do Enfoque Preventivo. Ambos podem ser definidos como uma oposição ao tradicional conceito assimilativo, em que repousa a grande maioria das economias mundiais. Para tornar-se efetiva, essa linha política exige transparência no processo de tomada de decisão. Exige também um processo de informação. Sem tais mecanismos, qualquer decisão é tão boa quanto o rolar de dados.

No mundo inteiro, a participação pública é o mais importante elemento para o livre arbítrio, o desenvolvimento e a democracia das nações. Tradicionalmente, o processo democrático presume uma participação pública significativa. Como foi discutida nesta análise, participação pública é mais que informação pública. Uma participação pública significativa exige informação adequada, o que inclui o cálculo de riscos a serem assumidos nas escolhas a serem feitas. Duvidar disto apenas convida maus resultados. Ainda que os Organismos Geneticamente Modificados possam ser um extraordinário recurso para a espécie humana, cada um de nós deve fazer sua própria escolha conscientemente.

Ainda há esperanças para o Brasil. Embora a Câmara de Deputados tenha aprovado um Projeto de Lei que, por alguma razão, não reconhece os OGMs como organismos que vivem no mesmo ambiente das pessoas e dos ecossistemas, o projeto ainda tem que ser aprovado pelo Senado (*). Temos que acreditar que o processo legislativo irá de fato incorporar as aspirações constitucionais. Enquanto isto, o gigante está perdendo o seu verde. Sem uma visível mudança na política nacional, só nos restará a pergunta: quanto tempo falta para o verde deixar a bandeira brasileira?


(*) Nota de atualização

O Projeto de Lei nº 2.401/2003 foi aprovado no plenário do Senado Federal, no dia 06/10/2004. Deverá retornar agora à Câmara, para apreciação quanto a partes modificadas pelo Senado. (Mais informações)


Notas

  1. Para maiores detalhes sobre o tema, Barbosa, A. R., Fonseca, G. A. B., Cavalcanti, R. B., and Fonseca, M. T.: The Brazilian Long-term Ecological Research Program: present status and perspectives. "Brazil may be the richest country on Earth in biological diversity. The sheer size of the nation, with five highly diverse biomes (Amazonia, Cerrado, Atlantic Forest, Caatinga and the Pantanal, or wetlands), ranging from semi-arid ecosystems to evergreen tropical rain forests, all conspire to make Brazil one of the top megadiversity countries, disponível na http://www.ilternet.edu/networks/brazil/
  2. Para maiores detalhes sobre o tema, Ferreira, L.; Sá, R.; Buschbacher, R.; Garo, B.; Bensusan, N; Costa, K.: WWF Brazil Protected Areas or Endangered Spaces? WWF Report on the Degree of Implementation and the Vulnerability of Brazilian Federal Conservation Areas, 1999, "… Brazil is estimated to have between 10% and 20% of all the known species in the world. A great many species occur only in Brazil, which is also believed to house a vast quantity of species as yet unknown to science. No other country has so many species of monkeys, parrots, amphibians, freshwater fish, terrestrial vertebrates or plants. Brazil’s flora corresponds to 22% of the world total." disponível na http://www.iucn.org/themes/ forests/protectedareas/Brazil.PDF :
  3. Para maiores detalhes sobre o tema, Interview with Andrew MacMillian: Brazil: The hunger of the missed meal – FAO supports the Zero Hunger Project – In Brazil poverty affects more than a quarter of the population - some 44 million people. In the nine states in north eastern Brazil, the poorest parts of the country, almost half of all families live on approximately a dollar a day, 14 February 2003, Rome, disponível em http://www.fao.org/english/newsroom/news/2003/13320-en.html
  4. Para maior informação, Ministério da Agricultura: Previsão e Acompanhamento Safra 2002/2003 Sexto Levantamento Agosto/2003, disponível em http://www.conab.gov.br/download/safra/safra20022003Lev06.pdf
  5. Para maior informação veja, Projeto de Lei 2401/03 disponível em http://agrisustentavel.com/trans/pl2401a.htm
  6. Para maior informação veja, Constituição Brasileira, 1988 - Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12, perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes., disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm
  7. Para maior informação veja, Art. 225 CF: disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui% C3%A7ao.htm
  8. Idem. § 1- Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: … II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
  9. Id. § 1, IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
  10. Id. § 1, V. V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm
  11. Para maior informação veja, Decreto 1752/95, disponível em http://www.mct.gov.br/legis/decretos/1752_95.htm
  12. Id. Art. 7.
  13. Para maior informação veja, Lei 8974/95 – Art 2, § 2, As atividades e projetos de que trata este artigo são vedados a pessoas físicas enquanto agentes autônomos independentes, mesmo que mantenham vínculo empregatício ou qualquer outro com pessoas jurídicas.
  14. Para maiores detalhes sobre o tema veja, Supremo Tribunal Federal - Ação Direta de Inconstitucionalidade, disponível em, http://www.stf.gov.br/ processos/adi/default.asp
  15. Veja, Art. 2, XIV , Decreto 1752/95
  16. Para maiores detalhes sobre o tema veja, Rocha, Valdir – "Biotechnology in Brazil: Legal and Economical Aspects", Harvard University – David Rockefeller Center for American Studies, April 4, 2003, disponível em www.veirano.com.br/html/english/conteudo_articles, print.cgi?ARTIGO=13
  17. Id.
  18. Veja, Art. 15 Decreto 1752/95
  19. Para maiores detalhes sobre o tema veja, Agenda 21 – Capítulo 8 - 8.3. O objetivo geral é melhorar ou reestruturar o processo de tomada de decisões de modo a integrar plenamente a esse processo a consideração de questões sócio-econômicas e ambientais, garantindo, ao mesmo tempo, uma medida maior de participação do público. Reconhecendo que os países irão determinar suas próprias prioridades, em conformidade com suas situações, necessidades, planos, políticas e programas nacionais preponderantes, propõem-se os seguintes objetivos…(b) Fortalecer as estruturas institucionais para permitir uma integração plena entre as questões relativas a meio ambiente e desenvolvimento, em todos os níveis do processo de tomada de decisões;(c) Criar ou melhorar mecanismos que facilitem a participação, em todos os níveis do processo de tomada de decisões, dos indivíduos, grupos e organizações interessadas; 8.11 Os países, em cooperação com instituições e grupos nacionais, a mídia e a comunidade internacional, devem estimular a tomada de consciência do público em geral, bem como dos círculos especializados, da importância de se considerar o meio ambiente e o desenvolvimento de forma integrada, e estabelecer mecanismos que facilitem a troca direta de informações e pontos de vista com o público. Deve ser atribuída prioridade ao destaque das responsabilidades e contribuições potenciais dos diferentes grupos sociais, disponível em http://www.ambiente.sp.gov.br/agenda21/ag08.htm
  20. Para maior informação Princípio 10 - A melhor maneira de tratar as questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo terá acesso adequado às informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações acerca de materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar dos processos decisórios. Os Estados irão facilitar e estimular a conscientização e a participação popular, colocando as informações à disposição de todos. Será proporcionado o acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que se refere à compensação e reparação de danos. disponível na, http://www.bio2000.hpg.ig.com.br/declaracao_do_rio.htm
  21. Idem., Princípio 15 - disponível em, http://www.bio2000.hpg.ig.com.br/declaracao_do_rio.htm
  22. Veja The Cartagena Protocol, disponível em http://www.biodiv.org/convention/articles.asp
  23. Veja, Art. 1- The objectives of this Convention, to be pursued in accordance with its relevant provisions, are the conservation of biological diversity, the sustainable use of its components and the fair and equitable sharing of the benefits arising out of the utilization of genetic resources, including by appropriate access to genetic resources and by appropriate transfer of relevant technologies, taking into account all rights over those resources and to technologies, and by appropriate funding. disponível em, http://www.biodiv.org/convention/articles.asp
  24. Para maior informação, Medida Provisória 113/03, disponível em http://oc4j.agricultura.gov.br/agrolegis/do/ consultaLei? op=viewTextual&codigo=3155
  25. Para maiores detalhes sobre o tema, TRIPS: A more Detailed Overview of the TRIPS Agreements, disponível em, http://www.wto.org/english/tratop_e/trips_e/intel2_e.htm
  26. Para maiores detalhes sobre o tema, Selemara Garcia, Reflexos da Globalização Sobre a Lei de Proteção de Cultivares no Brasil, disponível em, http://www.jurisdoctor.adv.br/revista/rev-01/art04-01.htm
  27. Para maior informação, Lei de Propriedade Industrial - Lei 9.279/96, disponível em, http://www.inpi.gov.br/
  28. Para maior informação, The international convention for the protection of New Varieties of Plants, disponível em, http://www.upov.int/en/ publications/ conventions/1978/content.htm
  29. Para maiores detalhes sobre o tema, Ratnakar Adhikari and Kamalesh Adhikari, Policy Brief Discussions – Faulty Agreement and Coercive Practices, disponível em, http://www.sawtee.org/Policy%20Briefs/Policy%20Brief%20 UPOV.pdf
  30. Para maior informação, Art. 28. A cultivar protegida nos termos desta Lei poderá ser objeto de licença compulsória, que assegurará: …I - a disponibilidade da cultivar no mercado, a preços razoáveis, quando a manutenção de fornecimento regular esteja sendo injustificadamente impedida pelo titular do direito de proteção sobre a cultivar; disponível em, http://www.jurisdoctor. adv.br/legis/lei9456.htm
  31. Para maior informação, Projeto-Lei 2401/2003 disponível em, http://www.camara.gov.br/internet/plenario/result/redfin/ PL%202401%2D03ticamente%20modificados%2Ehtm
  32. Idem. Art 1
  33. Id., Projeto-Lei 2401/2003 Capítulo I, Art. 6
  34. Id. Art 7, § 2
  35. Id. Art 7
  36. Id., Capítulo III, Art 8, Art 9, Art 10
  37. Id Art 13
  38. Veja, Art. 12 The CNTbio may conduct public meetings, which are mandatory in case of analysis of commercial use request.
  39. Id. Art 1 and Art 2
  40. Id. Art 1, § 1 " Para os fins desta Lei, considera-se atividade de pesquisa a realizada em laboratório, regime de contenção ou campo, como parte do processo de obtenção de OGM e seus derivados ou de avaliação da biosegurança de OGM e seus derivados, o que engloba, no âmbito experimental, a construção, o cultivo, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a liberação no meio ambiente e o descarte de OGM e seus derivados., disponível em, http://agrisustentavel.com/trans/pl2401a.htm
  41. Id. § 2 Para os fins desta Lei, considera-se atividade de uso comercial de OGM e seus derivados a que não se enquadra como atividade de pesquisa, e que trata do cultivo, da produção, da manipulação, do transporte, da transferência, da comercialização, da importação, da exportação, do armazenamento, do consumo, da liberação e do descarte de OGM e seus derivados para fins comerciais.
  42. Id. Art 11, X, XI, XII
  43. Id. Art 17, et seq.
  44. Id. Art 28, et seq.
  45. Id. Art 32 et seq.
  46. Id. Art 30
  47. Veja, In re Exxon Valdez, 236 F. Supp. 2d 1043disponível em http://www.ca9.uscourts.gov/coa/newopinions.nsf/ 3D85DBFEC9FD4BC788256E5A00707D3D/$file/9735191.pdf?openelement
  48. Para maior informação, Justice Paul L Stein, Are Decision-makers Too Cautious With The precautionary Principle? disponível em, http://www.lawlink.nsw.gov.au/sc\sc.nsf/pages/Stein_3
  49. Para maiores detalhes sobre o tema, Tim O´Riordan and James Cameron, Interpreting the Precautionary Principle: "As Sonja Boehmer Christiansen points out in the chapter that follows, the precautionary principle evolved out of the German socio-legal tradition, created in the heyday of democratic socialism in the 1930s, centering on the concept of good household management. This was regarded as a constructive partnership between the individual, the economy and the state to manage change so as to improve the lot of both society and the natural world upon which it depended for survival. This invested the precautionary principle with a managerial or programmable quality, a purposeful role in guiding future political and regulatory action. disponível em, http://www.dieoff.org
  50. Para maior informação, Justice Paul L Stein, - Are Decision-makers Too Cautious With The precautionary Principle? disponível em http://www.lawlink.nsw.gov.au/sc\sc.nsf/pages/Stein_3
  51. Para maiores detalhes sobre o tema veja, Speech Delivered to Edmund Rice Business Ethics Initiative Forum, March 2002, disponível em, http://www.erc.org.au/busethics/articles/1031200625.html
  52. Para maiores detalhes sobre o tema, Justice Paul L Stein, - Are Decision-makers Too Cautious With The precautionary Principle? The earliest international agreement which explicitly refers to the precautionary principle is the Ministerial Declaration of the Second International Conference on the Protection of the North Sea, issued in London in November 1987. It was accepted that: ... in order to protect the North Sea from possibly damaging effects of the most dangerous substances, a precautionary approach is necessary which may require action to control inputs of such substances even before a causal link has been established by absolutely clear scientific evidence. disponível em, http://www.lawlink.nsw.gov.au/sc \sc.nsf/pages/Stein_3
  53. Para maior informação, Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho. disponível em http://europa.eu.int/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexapi!prod!CELEX numdoc&lg=PT&numdoc =32001L0018&model=guichett
  54. Id., Annexo II – Princípios Aplicáveis à Avaliação dos Riscos Ambientais disponível em http://europa.eu.int/ smartapi/ cgi/sga_doc?smartapi!celexapi!prod!CELEXnumdoc&lg=PT&numdoc=32001L0018&model=guichett
  55. Para maior informação veja, UNECE - The Aarhus Convention, disponível em http://www.unece.org/env/pp/treatytext.htm
  56. Para maiores detalhes sobre o tema, Kofi A. Annan: "Although regional in scope, the significance of the Aarhus Convention is global. It is by far the most impressive elaboration of principle 10 of the Rio Declaration, which stresses the need for citizen´s participation in environmental issues and for access to information on the environment held by public authorities. As such it is the most ambitious venture in the area of environmental democracy so far undertaken under the auspices of the United Nations.", disponível na, http://www.unece.org/env/pp/ welcome.html
  57. Para maior informação veja, UNECE - The Aarhus Convention, disponível em, http://www.unece.org/env/pp/ treatytext.htm
  58. Idem
  59. Id.
  60. Id. Art. 9
  61. Para maiores detalhes sobre o tema, Diane Roberts, GMO Technology – a gentle genie or a tyrant? disponível em, August 2001 http://www.spokane-county.wsu.edu/ smallfarms/Biotechnology/GMO%20technology4.htm
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Sobre a autora
Patricia de Lucena Cornette

advogada, mestranda em Direito Ambiental e Energia – LLM Universidade Tulane

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CORNETTE, Patricia Lucena. Será que o verde irá deixar a bandeira brasileira? Breve análise do Projeto de Lei 2401/2003.: A saída brasileira para biosegurança e Organismos Geneticamente Modificados (OGMs). Relatório de Impacto Ambiental e participação pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 457, 7 out. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5620. Acesso em: 26 abr. 2024.

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