Introdução
Apesar de a Justiça Militar ser a mais antiga do Brasil, a mesma vem sendo aviltada ano após ano, através do legislador, com alterações pontuais e desprovidas de técnicas ou através das cortes superiores, por meio de decisionismo, muito bem pontuadas pelo promotor de justiça militar da união Adriano Alves, “A questão ideológica predomina sobre a técnica e o querer predomina sobre o ser. Por vezes, algumas decisões expõem manifestações que não podem ser consideradas fundamentadas por serem ato exclusivo da vontade do julgador.” ( Marreiros, Rocha e Freitas, 2015, p. 58,59)
Acontecendo de muitos policiais estarem responder na justiça comum, quando deveriam estar respondendo perante a justiça militar.
- Crime Militar
Para entendermos melhor a dinâmica do presente artigo é necessário saber por alto, por que o policial militar em serviço comete crime militar, resposta bem fácil e se encontra na lei suprema do país e no código penal militar.
Art. 125....
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
A constituição definiu o critério rátione legis, ou seja, o crime militar é aquele que a lei diz, sendo no ordenamento pátrio hoje a lei que define o crime militar o Código Penal Militar no seu artigo 9ª em tempo de paz e no artigo 10ª em tempo de guerra.
O artigo 9ª coloca vários períodos e condutas que se enquadram em crime militar, mais iremos nos ater tão somente no foco desse artigo, que é na atividade policial militar nas ruas.
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
...............
II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:
..................
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;
Logo, o policial militar que em suas funções, mesmo fora de lugar sujeito a administração militar e mesmo a vitima sendo civil, comete ele crime militar.
- Conflito Aparente de Normas
A lei de abuso de autoridade em seu artigo 5ª coloca dentre outros, o militar como autoridade para aplicação da lei.
Sendo necessário encontra a solução para o presente conflito e a resposta para o questionamento, o policial militar no exercício da função responde por qual lei?
De acordo com Nucci (2006, p. 147):
Situação que ocorre quando ao mesmo fato, parecem ser aplicadas duas ou mais normas, formando um conflito apenas aparente. Surge no universo da aplicação da lei penal, quando esta entra em confronto com outros dispositivos penais, ilusoriamente aplicáveis ao mesmo caso.
Surgindo assim a necessidade de se analisar alguns critérios para solução do problema; que podem ser o critério da especialidade, cronologia e o da hierarquia das normas.
Sobre o critério da especialidade temos a máxima que lex specialis derogat lex generalis, ou seja, a lei especial revoga a lei geral.
Na lição de Bitencourt ( 2015, p. 255)
Considera- se especial uma norma penal, em relação a outra geral, quando reúne todos os elementos desta, acrescido de mais alguns, denominados especializantes. Isto é, a norma especial acrescenta elementos próprios à descrição típica prevista na norma geral.
Sendo, portanto o critério da especialidade aplicado para solução do caso, em qual norma no conflito será usada, é o quanto especifica a norma é no caso aplicado, não restando dúvida que o código penal militar é mais especifico que a lei de abuso de autoridade.
O critério da especialidade não for suficiente para solução do conflito, tem um segundo critério que é, lex posterior derogat legi priori, que quer dizer que em conflito de duas leis do mesmo nível, a lei mais nova, prevalece sobre a anterior.
O terceiro critério para solução do conflito aparente de norma é o critério hierárquico, é aquela em que a norma superior será usada em detrimento da norma inferiormente hierárquica.
- Caráter Especial da Norma Castrense.
O Direito Penal Militar é o ramo especial do direito pátrio. Inclusive o próprio código de processo penal comum, já trata da distinção entre justiça comum e a militar em seu artigo 79, I.
O Direito Penal Militar tem a sua especialidade em função da natureza dos bens jurídicos que tutela; autoridade, disciplina, hierarquia, serviço, função e dever militar.
De acordo com Neves e Streifinger (2012, p. 61)
Em conclusão, preferimos partido da mesma premissa, entender que o Direito Penal Militar é especial em razão do objeto de sua tutela jurídica: sempre a regularidade das instituições militares, seja de forma direta imediata, seja de forma indireta ou mediata. Abarcaríamos, dessarte, como crimes integrantes desse Direito Penal Especial, todos aqueles capitulados no Código Penal Militar, mesmo que impropriamente militares.
- Conclusão
Não existem dúvidas quanto ao caráter especial do Direito Penal Militar, sendo, portanto solucionado o conflito aparente das normas com o caráter da especialidade do direito castrense, não restando dúvidas que o policial militar em serviço policial incorre no crime militar e não na lei de abuso de autoridade, ainda assim se o critério da especialidade não fosse suficiente para solucionar o problema, o critério cronológico solucionaria o conflito, já que quando da elaboração em 1969 do código penal militar já existia a lei de abuso de autoridade e o legislador poderia muito bem colocar no código penal militar a exceção quando existente o abuso de autoridade e não foi isso que aconteceu, logo não pode o judiciário com base em decisionismo afastar a competência da justiça castrense.
BIBLIOGRAFIA
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1001.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4898.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm
Manual de direito penal militar/ Cícero Robson Coimbra Neves, Marcello Streifinger.-2. Ed.- São Paulo: Saraiva, 2012
Direito penal militar/ Adriano Alves Marreiros, Guilherme Rocha, Ricardo Freitas.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo; MÉTODO,2015.
Tradado de direito penal: parte geral 1/ Cezar Roberto Bitencourt.- 21. Ed. Ver., ampl. E atual.- São Paulo: Saraiva, 2015.
Manual de Direito Penal/ Guilherme de Souza Nucci- Revista dos Tribunais, 2006.