[1] COLNAGO, RODRIGO. Ética Profissional da Advocacia - Volume 31 - 2ª Ed. 2010 - Coleção Estudos Direcionados. Saraiva, 2010.
[2] Mamede, Gladston. A advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil: Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei no 8.906/94), ao regulamento geral da advocacia e ao Código de Ética e Disciplina da OAB, 5ª edição. Atlas, 2013.
[3] Se o ativismo judicial, em uma noção preliminar, reporta-se a uma disfunção no exercício da função jurisdicional, em detrimento, notadamente, da função legislativa, a mencionada diferença de grau permite compreender porque nos ordenamentos filiados ao common law é muito mais difícil do que nos sistemas da família romano-germânica a caracterização do que seria uma atuação ativista da magistratura, a ser repelida em termos dogmáticos, em contraposição a uma atuação mais ousada, porém ainda dentro dos limites do juridicamente permitido.RAMOS, ELIVAL. Ativismo Judicial, 1ªedição. Saraiva, 2010.
[4] Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça. § 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social. § 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público. § 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.
Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), § 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional. Equipe Atlas. Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, (V. 14), 26ª edição. Atlas, 2013.
[5] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece-o, como se verifica do Recurso em Mandado de Segurança 1.275/RJ, no qual o Min. Gomes de Barros afirmou que, “no Brasil, a advocacia é exercida por pessoas naquela situação a que se convencionou denominar ‘particulares em colaboração com o Estado’. Vale dizer: pessoas credenciadas pelo Estado que por conta própria, sem dependência ou subordinação, desempenham função ou serviço público. O advogado brasileiro é um liberal credenciado pelo Estado (a OAB é entidade estatal) para executar um serviço público”.
[6] Mamede, Gladston. A advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil: Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei no 8.906/94), ao regulamento geral da advocacia e ao Código de Ética e Disciplina da OAB, 5ª edição. Atlas, 2013.
[7] Art. 2º. O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce. Parágrafo único. São deveres do advogado: I - preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade; II - atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé; III - velar por sua reputação pessoal e profissional; IV - empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional; V - contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis. Equipe Atlas. Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, (V. 14), 26ª edição. Atlas, 2013.
[8] WOLKMER, Antonio Carlos. História do Direito no Brasil, 7ª edição. Forense, 2013.
[9] PALMA, RODRIGO. História do Direito, 4ª edição. Saraiva, 2010.
[10] Curso de Direito Constitucional, 8ª edição. Forense, 2014.
[11] A relevância constitucional dada aos advogados não deve ser analisada como um privilégio, colocando o exercício da advocacia em um patamar de superioridade em relação às demais funções essenciais à justiça. O que se pretende apenas é preservar o equilíbrio entre as funções ditas como essenciais à Justiça, estabelecendo uma isonomia substancial de tratamento. Curso de Direito Constitucional, 8ª edição. Forense, 2014.
[12] COMPARATO, Fábio. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos, 7ª edição. Saraiva, 2008.
REFERÊNCIAS
COLNAGO, Rodrigo. Ética Profissional da Advocacia - Volume 31 - 2ª Ed. 2010 - Coleção Estudos Direcionados. Saraiva, 2010.
COMPARATO, Fábio. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos, 7ª edição. Saraiva, 2008.
Curso de Direito Constitucional, 8ª edição. Forense, 2014.
Equipe Atlas. Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, (V. 14), 26ª edição. Atlas, 2013.
MAMEDE, Gladston. A advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil: Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei no 8.906/94), ao regulamento geral da advocacia e ao Código de Ética e Disciplina da OAB, 5ª edição. Atlas, 2013.
PALMA, RODRIGO. História do Direito, 4ª edição. Saraiva, 2010.
PIASSARA, Maria. Direito e Filosofia : A Noção de Justiça na História da Filosofia. Atlas, 2007.
RAMOS, ELIVAL. Ativismo Judicial, 1ªedição. Saraiva, 2010.