Quando se versa acerca de direitos autorais, falando-se de pessoa física, fica claro que o autor é a pessoa criadora da obra literária, artística ou científica, assim se eu componho uma música, a música é minha. Mas, e se um robô com inteligência artificial, compuser uma música? A quem pertence esta música criada pelo robô? A música pode ser considerada como de propriedade do possuidor do robô, ou do próprio robô, mas não existe ainda previsão legal em nossa legislação para esta situação, pois ainda não se versa sobre o direito das máquinas.
O editor Alessandro Soler (2016), falou sobre a primeira música composta por uma máquina, como também falou das problemáticas acerca dos direitos autorais. Essa música foi composta por um robô criado pela a Sony, empresa japonesa que através de algoritmos, analisa os trechos de músicas mais escutados e os ritmos mais desejados para criar novas músicas que de certa forma estarão ao gosto da maioria dos ouvintes. Mas e se esta música de repente fosse um plágio? De quem seria a culpa?
Visto que ainda não temos previsão dos direitos autorais relacionados as maquinas, de quem seria a culpa caso esse robô plagiasse a música de outrem? Pois é, a culpa seria do robô, do proprietário do robô, o distribuidor, da empresa que o criou ou do programador que gerou o algoritmo errado? Seria de certa forma simples a solução se o plágio não fosse feito por um robô.
“Todos os grandes passos da humanidade foram traumáticos. Por que este seria diferente? ”. Esta frase foi retirada do livro Condão, de Giordano Mochel Netto (2015), que versa sobre uma relação paralela e conjunta entre humanos e androides, onde também nessa história era obrigatório o conhecimento do direito tanto pelos homens quanto pelas máquinas, visto que as sentenças eram imediatas e o direito dos homens e das máquinas eram um só.
Diante do direito, o elemento tempo, proposto por Patrícia Peck (2016), para completar a teoria tridimensional do direito se torna cada vez mais necessário, principalmente devido a evolução tecnológica diante da legislação, assim não permitindo esperar perecer o objeto da lide.
Em um futuro não tão distante estaremos dentro desta ficção citada no parágrafo anterior, e vejam, todos serão obrigados ter o conhecimento do direito, visto que as leis são de aplicação imediata tanto para os homens quanto para as máquinas com inteligência artificial, fica claro a necessidade de inclusão de um quarto elemento na teoria tridimensional do direito de Miguel Reale, ficando assim, fato, valor, norma e tempo.
Referências
BRASIL. Constituição (1998). Lei nº 9610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Lei dos Direitos Autorais. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9610.htm>. Acesso em: 01 mar. 2017.
MOCHEL NETTO, Giordano. Condão. Barueri: Novo Século Editora, 2015.
P. PINHEIRO, Patricia Peck. DireitoDigital. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
SILVEIRA, Newton. Propriedade Intelectual. 5. ed. São Paulo: Manole, 2014.
SOLER, Alessandro. Um “robô” é o compositor. De quem são os direitos autorais? 2016. União Brasileira de Compositores. Disponível em: <http://www.ubc.org.br/Publicacoes/Noticias/5860>. Acesso em: 01 mar. 2017.