Os novos desafios regulatórios relativos ao exercício do poder de controle nas companhias de capital pulverizado do novo mercado da BM&FBovespa

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06/03/2017 às 04:33
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[1] Lehman Brothers Holdind Inc. era o quarto maior banco de investimento dos Estados Unidos e anunciou o pedido de concordata, em setembro de 2008, em função dos prejuízos decorrentes da crise dos títulos relativos aos créditos “subprime” (crédito hipotecário para o setor imobiliário com alto risco de inadimplência), nos quais havia realizado vultosos investimentos, e da conseqüente desconfiança do mercado. Naquele período, também em virtude dos efeitos da crise da “bolha imobiliária”, mais dois bancos de investimento americanos sofreram operações relevantes: o Bearn Stearns (quinto maior banco de investimento americano) apenas não faliu por receber intervenção e garantias do Fed (Federal Reserve, Banco Central Americano) para sua aquisição, com grande desvalorização pelo JP Morgan Chase, e o Merrill Lynch (outro banco tradicional de Wall Street) foi vendido para o Bank of America.

[2] Foram importantes instrumentos normativos de transformação a Lei nº 10.303/01, que reformou a Lei de Sociedades Anônimas – 6.404/1976, bem o Regulamento do Novo Mercado da BM&FBovespa, segmento surgido no ano 2000, sendo relevante citar ainda a edição do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa, cuja primeira versão foi lançada em 1999.

[3] A percepção do mercado de que as medidas adotadas pelo governo brasileiro para a superação da crise (combatendo a escassez de liquidez e de crédito e flexibilizando a política monetária) seriam suficientes para reduzir substancialmente os seus efeitos favoreceu um aumento do volume de emissões de dívida e ações de 7,7% em 2009, em comparação com 2008, registrando a BM&FBOVESPA alta de 82,66% no período. BOECHAT FILHO, Dalton. Mercado de Capitais supera expectativas em 2009. In: Retrospectiva ANBIMA 2009 / Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais. Rio de Janeiro: ANBIMA; 2010, pp. 55. Disponível em: < http://www.anbima.com.br//mostra.aspx/?id=1000000415#page=55&navpanes=0 > Acesso em: 22 abr. 2011; e MOURA AZEVEDO, Luís André N. de. Ativismo dos Investidores Institucionais e Poder de Controle nas Companhias Abertas de Capital Pulverizado Brasileiras. In: CASTRO, Rodrigo R. Monteiro de; MOURA AZEVEDO, Luís André N. de (Coord.). Poder de Controle e Outros Temas de Direito Societário e Mercado de Capitais – São Paulo: Quartier Latin, 2010, pp. 222-225.

[4] Recentemente (no dia 13/01/2012), a Standard & Poor’s (S&P – uma das mais importantes agências de classificação de risco do mundo) rebaixou, em dois graus, as notas de risco de longo prazo de Itália, Portugal, Espanha e Chipre e, em um escalão, o rating (notações) de França, Malta, Áustria, Eslováquia e Eslovênia. Apenas conseguiram manter o padrão anterior Alemanha, Irlanda, Bélgica, Estônia, Luxemburgo, Finlândia e Holanda.

[5] As 23 companhias que conseguiram ofertar ações em 2011 (sendo 11 aberturas de capital e 12 emissões de sociedades empresárias listadas), em um cenário de aversão ao risco (o Ibovespa fechou 2011 com 56.754 pontos, representando baixa de 18,11%), levantaram o volume de R$ 18,9 bilhões, o menor desde 2006. Ressalte-se que dos 23 emissores, 19 integram o Novo Mercado. Para maiores informações: Boletim ANBIMA (Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais) nº 68, janeiro/2012, pp. 3-4. Disponível em: <http://www.anbima.com.br/mostra.aspx/?id=4848>. Acesso em: 15 jan. 2012.

[6] BM&FBOVESPA: A Nova Bolsa. Disponível em: <http://www.bmfbovespa.com.br/pt-br/noticias/2012/BMFBOVESPA-divulga-balanco-de-operacoes-de-2011-2012-01-06.aspx?tipoNoticia=1&idioma=pt-br> Acesso em: 15 jan. 2012.

[7] O Novo Mercado, lançado em dezembro de 2000 pela antiga Bolsa de Valores de São Paulo (BOVESPA), consiste em um segmento especial de listagem criado com o objetivo de agregar valor à companhia e de despertar o interesse dos investidores, voltado especificamente para as companhias que viessem a abrir o seu capital a partir daquele momento. Para a companhia ser registrada no Novo Mercado, deve celebrar um contrato com os controladores, os administradores e a BM&F Bovespa, por meio do qual, obriga-se a adotar padrões elevados de governança corporativa, atendendo a exigências mais rigorosas do que as constantes na legislação (mormente concernentes à prestação de informações para facilitar a fiscalização e à previsão de mecanismos de manutenção do equilíbrio entre os acionistas). As regras adicionais estão previstas no Regulamento de Listagem do Novo Mercado, sendo obrigatória ainda a assunção do compromisso de adotar a arbitragem (Câmara de Arbitragem do Mercado) para a solução de eventuais conflitos societários. Para maiores informações: SANTANA, Maria Helena. O Novo Mercado. In: SANTANA, Maria Helena; ARARAT, Melsa; ALEXANDRU, Petra; YURTOGLU, B. Burcin. Focus 5 – Novo Mercado and Its Followers: Case Studies in Corporate Governance Reform. Bolsa de Valores de São Paulo (trad.). São Paulo: BM&FBOVESPA; 2008. Disponível em: <http://www.bmfbovespa.com.br/pt-br/a-bmfbovespa/download/Focus5.pdf> Acesso em: 15 abr. 2011; e BM&FBOVESPA: A Nova Bolsa. Disponível em: <http://www.bmfbovespa.com.br/home.aspx?idioma=pt-br> Acesso em: 15 abr. 2011.

[8] Governança Corporativa diz respeito ao conjunto de práticas empresariais que visa o atendimento da função social da companhia, isto é, que respeita todos aqueles que se relacionarem com ela, tais como os acionistas (majoritários ou minoritários, controladores ou não), administradores, funcionários, parceiros comerciais, clientes, governo, meio ambiente, sociedade e concorrentes. Para maiores informações: LEITE, Leonardo Barém. Governança Corporativa – Considerações sobre sua Aplicação no Brasil (Das “Limitadas” às Sociedades Anônimas de Capital Pulverizado). In: CASTRO, Rodrigo R. Monteiro de; MOURA AZEVEDO, Luís André N. de (Coord.). Poder de Controle e Outros Temas de Direito Societário e Mercado de Capitais – São Paulo: Quartier Latin, 2010, p. 507.

[9] PRADO, Roberta Nioac. Desconcentração do Poder de Controle e “Poison Pills”: Evolução no Mercado de Capitais Brasileiro. In: CASTRO, Rodrigo R. Monteiro de; MOURA AZEVEDO, Luís André N. de (Coord.). Poder de Controle e Outros Temas de Direito Societário e Mercado de Capitais – São Paulo: Quartier Latin, 2010, pp. 382-383.

[10] Posição de 01.02.2012. Apresentação BM&FBOVESPA – Fevereiro de 2012, p. 18. BM&FBOVESPA: A Nova Bolsa. Disponível em: <http://ri.bmfbovespa.com.br/upload/portal_investidores/pt/informacoes_financeiras/apresentacoes_videoconferencias/BM&FBOVESPA%20-%202012_01.pdf> Acesso em: 08 fev. 2012.

[11] MOURA AZEVEDO, Luís André N. de. Ativismo dos Investidores Institucionais e Poder de Controle nas Companhias Abertas de Capital Pulverizado Brasileiras. In: CASTRO, Rodrigo R. Monteiro de; MOURA AZEVEDO, Luís André N. de (Coord.). Poder de Controle e Outros Temas de Direito Societário e Mercado de Capitais – São Paulo: Quartier Latin, 2010, pp. 222-229.

[12] Roberta Nioac Prado defende a nomenclatura que classifica o controle minoritário (exercido com 50% ou menos das ações votantes) em duas espécies: (1) controle difuso, este exercido por grupo de acionistas titulares, em conjunto, da maioria das ações com direito a voto, podendo eleger grande parte dos administradores; (2) controle pulverizado ou disperso, caracterizado quando a companhia possui elevado percentual de ações com direito a voto negociado no mercado, não tendo nenhum grupo de acionistas participação suficiente para controlar a sociedade, sendo, neste caso, conhecida como corporation. (PRADO, Roberta Nioac. Desconcentração do Poder de Controle e “Poison Pills”: Evolução no Mercado de Capitais Brasileiro. In: CASTRO, Rodrigo R. Monteiro de; MOURA AZEVEDO, Luís André N. de (Coord.). Poder de Controle e Outros Temas de Direito Societário e Mercado de Capitais – São Paulo: Quartier Latin, 2010, pp. 376-378). A despeito da interessante classificação, trabalharei com os consagrados conceitos de controle minoritário e controle gerencial, que serão examinados abaixo. Assim, os termos difuso, pulverizado e disperso serão utilizados indistintamente.

[13] MOURA AZEVEDO, Luís André N. de. Ativismo dos Investidores Institucionais e Poder de Controle nas Companhias Abertas de Capital Pulverizado Brasileiras. In: CASTRO, Rodrigo R. Monteiro de; MOURA AZEVEDO, Luís André N. de (Coord.). Poder de Controle e Outros Temas de Direito Societário e Mercado de Capitais – São Paulo: Quartier Latin, 2010, pp. 248-262.

[14] No Brasil, convencionou-se chamar de poison pills as cláusulas estatutárias que condicionam a aquisição de quantidade expressiva de ações à realização de oferta pública para compra das demais ações com preço elevado, de forma a dificultar o acesso ao poder de controle da companhia.

[15] Os estudos de Michel Foucault e de Boaventura de Sousa Santos, malgrado as distinções em suas teorias, lograram quebrar o paradigma que buscava identificar o poder social com o poder do Estado, apontando outras modalidades amiúde encontradas nas sociedades modernas. Para maiores informações: FOUCAULT, Michel. Microfísica do poder. Organização e tradução de Roberto Machado. 28ª reimpressão. Rio de Janeiro: Graal, 1979, e SANTOS, Boaventura de Sousa. Pela mão de Alice: o social e o político na pós-modernidade. 10ª ed. São Paulo: Cortez, 2005, pp. 124-127.

[16] BONAVIDES, Paulo. Teoria do Estado. 5ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2004, pp. 31-41.

[17] Sociedade anônima ou companhia pode ser conceituada como a pessoa jurídica de direito privado caracterizada pela natureza empresarial, pela responsabilidade limitada dos acionistas ao preço de emissão das ações subscritas e pela divisão do capital social em ações transferíveis livremente. As companhias são classificadas em abertas (quando seus valores mobiliários podem ser negociados em mercado regulamentado, nos termos da Instrução CVM nº 480/2009, submetendo-se a registro prévio perante a Comissão de Valores Mobiliários bem como à disciplina imposta por essa autarquia) e fechada (no caso de a sociedade anônima não possuir o registro de emissora para oferta pública no mercado de valores mobiliários). Neste trabalho apenas tratarei das companhias abertas.

[18] TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial. Teoria Geral e Direito Societário. Volume 1. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2009, pp. 510-530, e BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito Societário. 11ª ed. rev., aum. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, pp. 365-430.

[19] COELHO, Fábio Ulhoa. “Democratização” das Relações entre os Acionistas. In: CASTRO, Rodrigo R. Monteiro de; MOURA AZEVEDO, Luís André N. de (Coord.). Poder de Controle e Outros Temas de Direito Societário e Mercado de Capitais – São Paulo: Quartier Latin, 2010, pp. 49-53.

[20] COMPARATO, Fábio Konder; SALOMÃO FILHO, Calixto. O poder de controle na sociedade anônima. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, pp. IX-X e 27-30.

[21] CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. 2º volume: arts. 75 a 137. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 592.

[22] COMPARATO, Fábio Konder; SALOMÃO FILHO, Calixto. O poder de controle na sociedade anônima. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, pp. 51-79.

[23] Nos termos da decisão do Colegiado da CVM exarada no Processo CVM RJ nº 2005/5664, Relator Pedro Oliva Marcilio de Sousa, Reg. nº 4846/05, Ata da Reunião do Colegiado nº 14, de 11.04.2006, para o exercício do direito de eleger um membro e seu suplente do conselho de administração nas companhias que apenas possuam ações ordinárias (exigência para ingressar no Novo Mercado), é suficiente o percentual de 10% do capital social. Disponível em: <http://www.cvm.gov.br/> Acesso em: 2 jan. 2012.

[24] A CVM, valendo-se da autorização conferida pelo art. 291 da LSA, editou a Instrução CVM nº 324/00, reduzindo, mediante escala com base no valor do capital social, o percentual necessário para exigir a instalação do Conselho Fiscal, da seguinte forma: para capital social de até R$ 50 milhões, exige-se 8% das ações com direito a voto e 4% das ações sem direito a voto; capital superior a R$ 50 milhões e inferior a R$ 100 milhões, 6% das ações votantes e 3% das ações sem direito a voto; superior a R$ 100 milhões e inferior a R$ 150 milhões, 4% das ações votantes e 2% das ações sem direito a voto; e acima de R$ 150 milhões, 2% das ações com direito a voto e 1% das ações sem direito a voto. Disponível em: <http://www.cvm.gov.br/> Acesso em: 2 jan. 2012.

[25] A CVM, valendo-se da autorização conferida pelo art. 291 da LSA, editou a Instrução CVM nº 165/91 (alterada pela Instrução CVM nº 282/98), reduzindo, mediante escala com base no valor do capital social, o percentual necessário para exigir a adoção do procedimento de voto múltiplo, da seguinte forma: para capital social de até R$ 10 milhões, exige-se 10% das ações com direito a voto; capital superior a R$ 10 milhões e inferior a R$ 25 milhões, 9% das ações votantes; superior a R$ 25 milhões e inferior R$ 50 milhões, 8% das ações votantes; superior a R$ 50 milhões e inferior a R$ 75 milhões, 7% das ações votantes; superior a R$ 75 milhões e inferior a R$ 100 milhões, 6% das ações votantes; e acima de R$ 100 milhões, 5% das ações com direito a voto. Disponível em: <http://www.cvm.gov.br/> Acesso em: 2 jan. 2012.

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[26] Nos termos da decisão do Colegiado da CVM exarada no Processo CVM RJ nº 2007/11086, Relator Marcos Barbosa Pinto, Reg. nº 5633/07, Ata da Reunião do Colegiado nº 17, de 06.05.2008, o quórum de 10% imposto pelo § 4º do art. 161 alude, a rigor, ao número de ações com direito a voto titularizadas por minoritários da companhia. Em outros termos, basta que haja 10% das ações com direito a voto em circulação para que os minoritários possam eleger um conselheiro fiscal e o respectivo suplente, independentemente do número de ações detidas pelos minoritários presentes à assembleia. Disponível em: <http://www.cvm.gov.br/> Acesso em: 2 jan. 2012.

[27] COMPARATO, Fábio Konder; SALOMÃO FILHO, Calixto. O poder de controle na sociedade anônima. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, pp. 62-63, e MOURA AZEVEDO, Luís André N. de. Ativismo dos Investidores Institucionais e Poder de Controle nas Companhias Abertas de Capital Pulverizado Brasileiras. In: CASTRO, Rodrigo R. Monteiro de; MOURA AZEVEDO, Luís André N. de (Coord.). Poder de Controle e Outros Temas de Direito Societário e Mercado de Capitais – São Paulo: Quartier Latin, 2010, pp. 244-247.

[28] TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial. Teoria Geral e Direito Societário. Volume 1. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 474.

[29] COMPARATO, Fábio Konder; SALOMÃO FILHO, Calixto. O poder de controle na sociedade anônima. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 65.

[30] WARDE JR., Walfrido Jorge. Os Poderes Manifestos no Âmbito da Empresa Societária e o Caso das Incorporações. In: CASTRO, Rodrigo R. Monteiro de; MOURA AZEVEDO, Luís André N. de (Coord.). Poder de Controle e Outros Temas de Direito Societário e Mercado de Capitais – São Paulo: Quartier Latin, 2010, pp. 73-75.

[31] COMPARATO, Fábio Konder; SALOMÃO FILHO, Calixto. O poder de controle na sociedade anônima. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, pp. 83-84.

[32] Na nota de rodapé nº 576 de seus Comentários à Lei de S.A., Modesto Carvalhosa critica a definição do Regulamento do Novo Mercado, sustentando sua contrariedade ao disposto no art. 116 da Lei nº 6.404/1976. Para maiores informações: CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. 2º volume: arts. 75 a 137. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 576-577. Não me parece, contudo, que a BM&FBovespa tenha infringido o conteúdo normativo do referido dispositivo ao dispor acerca do poder de controle, mas tão somente, na sua capacidade de autorregulamentação, detalhou o conceito, trazendo elementos aptos a conferir maior segurança jurídica às relações societárias, mormente, por meio de uma presunção relativa da titularidade do controle. Ademais, a despeito de a Comissão de Valores Mobiliários possuir decisão, concedendo à permanência no poder de controle uma interpretação mais restritiva (Proc. CVM RJ 2005/4069, Reg. n. 4788/05, Rel. Pedro Oliva Marcilio de Sousa, Ata da Reunião do Colegiado nº 14, de 11.04.2006, disponível em: <http://www.cvm.gov.br/> Acesso em: 10 jan. 2012.), aprovou, em 21/03/2011, na íntegra, a versão atual do Regulamento do Novo Mercado da BM&FBovespa (conforme informado no Ofício Circular nº 017/2011-DP, da lavra do Diretor-Presidente da BM&FBovespa; Disponível em: < http://www.bmfbovespa.com.br/empresas/download/OC-017_2011-DP-NM.pdf> Acesso em: 1 jan. 2012.).

[33] ETERNIT S.A. Disponível em: <http://ri.eternit.com.br/show.aspx?idCanal=pqg5vmqZgaavE+4eQ7IbEQ==> Acesso em: 31 jan. 2012.

[34] GAFISA S.A. Disponível em: < http://www.gafisa.com.br/ri/> Acesso em: 31 jan. 2012.

[35] LOJAS RENNER S.A. Disponível em: <http://www.mzweb.com.br/renner/web/arquivos/Estatuto%20Social_30032009.pdf> Acesso em: 31 jan. 2012.

[36] Neste ponto, importante ressaltar o entendimento de Modesto Carvalhosa no sentido de que não existem controle minoritário e controle gerencial no Brasil, tendo em vista a ausência do requisito da permanência exigido pelo art. 116 da Lei nº 6.404/1976, que seria alcançado com a propriedade de 50% mais uma das ações votantes. O autor denomina de comando a assunção do domínio da sociedade por um grupo dos acionistas minoritários ou pelos administradores, fundamentando sua análise na tese de que o conceito de controlador é técnico-jurídico e, portanto, não comporta a ampliação necessária para abranger as novas relações de poder societárias decorrentes da dispersão acionária no nosso país. Registra ainda que as ações de controle são revestidas de características peculiares, tais como direitos e deveres próprios, e que possuem valor superior às ações que não integram o bloco de controle. Para maiores informações: CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. 2º volume: arts. 75 a 137. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 570-585. Entrementes, malgrado a erudição dos argumentos, entendo que o Regulamento do Novo Mercado (editado no âmbito do genuíno poder de autorregulamentação da BM&FBovespa), aprovado na íntegra, pela Comissão de Valores Mobiliários, emprestou a jurisdicidade necessária para o novo conceito técnico-jurídico nesse segmento de listagem. Outrossim, o reconhecimento jurídico das novas relações de poder no âmbito societário tornam indispensável a criação de uma disciplina jurídica que possua o condão de impedir o seu exercício arbitrário, finalidade idêntica ao regramento peculiar à regulação do poder de controle majoritário. Por fim, as regras específicas aplicáveis ao bloco de controle também devem ser incidir, com as devidas adaptações examinadas neste trabalho, aos novos titulares do poder societário. No atual estágio de desenvolvimento do nosso mercado de capitais, e especialmente do Novo Mercado da BM&FBovespa, esta me parece ser a opção apta a conferir maior segurança jurídica às relações societárias.

[37] TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial. Falência e Recuperação de Empresas. Volume 3. São Paulo: Atlas, 2011, p. 65.

[38] COMPARATO, Fábio Konder; SALOMÃO FILHO, Calixto. O poder de controle na sociedade anônima. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 84.

[39] CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. 2º volume: arts. 75 a 137. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 566-568.

[40] COMPARATO, Fábio Konder; SALOMÃO FILHO, Calixto. O poder de controle na sociedade anônima. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 85.

[41] GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 13ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2008.

[42] FRONTINI, Paulo Salvador. Função Social da Companhia: Limitações do Poder de Controle. In: ADAMEK, Marcelo Vieira Von (Coord.). Temas de Direito Societário e Empresarial Contemporâneos. Liber Amicorum: Prof. Dr. Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França. São Paulo: Malheiros, 2011. pp. 535-551.

[43] STJ – Resp 798.264/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/2/2007, DJ 16/4/2007, p. 189. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=798264&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=7> Acesso em: 31 jan. 2012.

[44] CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. 2º volume: arts. 75 a 137. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 621-633.

[45] Disponível em: <http://www.cvm.gov.br/> Acesso em: 31 jan. 2012.

[46] COMPARATO, Fábio Konder; SALOMÃO FILHO, Calixto. O poder de controle na sociedade anônima. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 310.

[47] LOBO, Jorge. Direitos dos Acionistas. Prólogo de Paulo Rabello de Castro. Rio de Janeiro: Campus: Elsevier; 2011, p. 42.

[48] A exceção diz respeito aos casos de desestatização, quando se tratar de ações preferenciais de classe especial, com direitos políticos diferenciados, intransferíveis e de propriedade do ente desestatizante, sendo necessária ainda a análise da BM&FBovespa.

[49] Ressalte-se que o fenômeno da dispersão acionária, a despeito de ser recente no Brasil, já ocorreu há muito tempo nos Estados Unidos, caracterizado por companhias com um capital intensamente pulverizado, e no Reino Unido, marcado por relativa difusão do capital e mais semelhante ao atual momento do mercado de capitais brasileiro. MOURA AZEVEDO, Luís André N. de. Ativismo dos Investidores Institucionais e Poder de Controle nas Companhias Abertas de Capital Pulverizado Brasileiras. In: CASTRO, Rodrigo R. Monteiro de; MOURA AZEVEDO, Luís André N. de (Coord.). Poder de Controle e Outros Temas de Direito Societário e Mercado de Capitais – São Paulo: Quartier Latin, 2010, pp. 231-232.

[50] No ano de 2006 foram 43 ofertas de ações (com um volume total de R$ 31,3 bilhões), sendo 29 (R$ 19,2 bilhões) no Novo Mercado, em 2007, 76 (R$ 75,5 bilhões), sendo 51 (R$ 54,8 bilhões) no Novo Mercado, em 2008 (com a eclosão da crise), 15 (R$ 34,9 bilhões), sendo 7 (R$ 10,0 bilhões) no Novo Mercado, em 2009, 24 (R$ 47,2 bilhões), sendo 20 (R$ 30,5 bilhões) no Novo Mercado, em 2010, 24 (R$ 150,3 bilhões, por causa da grande oferta da Petrobrás), sendo 21 (R$ 29,8 bilhões) no Novo Mercado, e em 2011, 23 ofertas (R$ 18,9 bilhões), sendo 19 (12,5 bilhões) no Novo Mercado. Para maiores informações: Boletim ANBIMA (Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais) nº 68, janeiro/2012, pp. 3-4. Disponível em: <http://www.anbima.com.br/mostra.aspx/?id=4848>. Acesso em: 14 fev. 2012. Ressalte-se que em 2004 foram 15 ofertas de ações (com um volume total de R$ 8,8 bilhões), sendo 7 no Novo Mercado, e, em 2005, 19 (R$ 13,9 bilhões), sendo 10 no Novo Mercado. Dados obtidos em: Ofertas Públicas e IPOS. BM&FBOVESPA: A Nova Bolsa. Disponível em: < http://bmfbovespa.comunique-se.com.br/list.aspx?idCanal=A21hwVksg41tvr7LFRtbZw==> Acesso em: 14 fev. 2012. No histórico de IPOS são encontrados os seguintes números: em 1995 (2 IPOS), 1996 (0), 1997 (1), 1998 (0), 1999 (1), 2000 (1), 2001 (0), 2002 (1), 2003 (0), 2004 (7), 2005 (9), 2006 (26), 2007 (64), 2008 (4), 2009 (6), 2010 (11), e 2011 (11). Dados obtidos em: Governança Corporativa e o desenvolvimento do mercado de capitais brasileiro. p. 6. BM&FBOVESPA: A Nova Bolsa. Disponível em: <http://www.valor.com.br/sites/default/files/bmfbovespa_2_0.pdf>. Acesso em: 14 fev. 2012. Da análise dos dados, percebe-se um ciclo virtuoso a partir de 2004, retração em 2008 com o início da crise nos Estados Unidos, retomada do crescimento em 2009 e redução no ritmo em 2011 por causa do agravamento da situação econômico-financeira na Zona do Euro. Ainda assim, o volume total de ofertas de ações de 2011 foi superior ao de 2004 e de 2005. Constata-se, outrossim, o sucesso do Novo Mercado, com a maior parte das emissões ocorrendo nesse segmento.

[51] Posição de 01.02.2012. Apresentação BM&FBOVESPA – Fevereiro de 2012, p. 18. BM&FBOVESPA: A Nova Bolsa. Disponível em: <http://ri.bmfbovespa.com.br/upload/portal_investidores/pt/informacoes_financeiras/apresentacoes_videoconferencias/BM&FBOVESPA%20-%202012_01.pdf> Acesso em: 08 fev. 2012.

[52] PRADO, Roberta Nioac. Desconcentração do Poder de Controle e “Poison Pills”: Evolução no Mercado de Capitais Brasileiro. In: CASTRO, Rodrigo R. Monteiro de; MOURA AZEVEDO, Luís André N. de (Coord.). Poder de Controle e Outros Temas de Direito Societário e Mercado de Capitais – São Paulo: Quartier Latin, 2010, pp. 384-385.

[53] Relatório Anual BM&FBovespa 2009. BM&FBOVESPA: A Nova Bolsa. Disponível em: < http://relatorioweb.com.br/bmfbovespa/ofertas-publicas> Acesso em: 13 fev. 2012.

[54] Conforme o art. 1º, I, da Instrução CVM nº 332/2000, BDRs (Brazilian Depositary Receipts) são certificados de depósito de valores mobiliários emitidos por instituição depositária no Brasil e representativos de títulos de companhia aberta com sede no exterior. Disponível em: <http://www.cvm.gov.br/> Acesso em: 13 fev. 2012.

[55] Dados de janeiro de 2012. BM&FBOVESPA: A Nova Bolsa. Disponível em: < http://www.bmfbovespa.com.br/empresas/boletim-edicao-35-estatisticas-numero-de-empresas.asp> Acesso em: 13 fev. 2012.

[56] Trabalho nessa pesquisa com a denominação de poder de controle pulverizado abrangendo as situações em que não há comando com mais da metade do capital votante (controle minoritário, controle gerencial e ausência de controle), ou seja, o controle existente nas companhias de capital pulverizado ou disperso, conforme conceito que apresentei na introdução.

[57] CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. 2º volume: arts. 75 a 137. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 570.

[58] MOURA AZEVEDO, Luís André N. de. Ativismo dos Investidores Institucionais e Poder de Controle nas Companhias Abertas de Capital Pulverizado Brasileiras. In: CASTRO, Rodrigo R. Monteiro de; MOURA AZEVEDO, Luís André N. de (Coord.). Poder de Controle e Outros Temas de Direito Societário e Mercado de Capitais – São Paulo: Quartier Latin, 2010, p. 233.

[59] ESBER, Eugênio. A trajetória de uma empresa sem dono. In: Revista Amanhã. Disponível em: <http://www.amanha.com.br/home-2/1513-a-trajetoria-de-uma-empresa-sem-dono> Acesso em: 14 fev. 2012.

[60] LOJAS RENNER S.A. Disponível em: <http://www.lojasrenner.com.br/ri/> Acesso em: 14 fev. 2012.

[61] RIBEIRO, Renato Ventura. Direito de Voto nas Sociedades Anônimas. São Paulo: Quartier Latin, 2009, pp. 222-227.

[62] Conforme art. 7º do Estatuto Social. BM&FBOVESPA: A Nova Bolsa. Disponível em: < http://ri.bmfbovespa.com.br/upload/portal_investidores/pt/governanca_corporativa/estatutos_politicas/Estatuto%20Social_aprovado%20na%20AGE%20de%2028.04.2011.pdf> Acesso em: 18 fev. 2012.

[63] De acordo com o art. 14, I, do Estatuto Social. EMBRAER S.A. Disponível em: < http://ri.embraer.com.br/show.aspx?idCanal=GrwYNw/VreTxNQQRDdOgKA==> Acesso em: 19 fev. 2012.

[64] GAFISA S.A. Disponível em: < http://www.gafisa.com.br/ri/> Acesso em: 19 fev. 2012.

[65] RAGAZZI, Ana Paula; VALENTI, Graziella. Gafisa enfrenta polêmica em assembleia. In: Jornal Valor Econômico. Disponível em: <http://www.valor.com.br/arquivo/884899/gafisa-enfrenta-polemica-em-assembleia> Acesso em: 19 fev. 2012.

[66] CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. 2º volume: arts. 75 a 137. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 594-595.

[67] Disponível em: <http://www.cvm.gov.br/> Acesso em: 15 fev. 2012.

[68] LEITE, Leonardo Barém. Governança Corporativa – Considerações sobre sua Aplicação no Brasil (Das “Limitadas” às Sociedades Anônimas de Capital Pulverizado). In: CASTRO, Rodrigo R. Monteiro de; MOURA AZEVEDO, Luís André N. de (Coord.). Poder de Controle e Outros Temas de Direito Societário e Mercado de Capitais – São Paulo: Quartier Latin, 2010, pp. 525-526.

[69] PRADO, Roberta Nioac. Desconcentração do Poder de Controle e “Poison Pills”: Evolução no Mercado de Capitais Brasileiro. In: CASTRO, Rodrigo R. Monteiro de; MOURA AZEVEDO, Luís André N. de (Coord.). Poder de Controle e Outros Temas de Direito Societário e Mercado de Capitais – São Paulo: Quartier Latin, 2010, p. 401.

[70] LOJAS RENNER S.A. Disponível em: < http://www.mzweb.com.br/renner/web/arquivos/aviso_acionistas_270309_naoverif_dequorum_AGO.pdf> Acesso em: 16 fev. 2012.

[71] LOJAS RENNER S.A. Disponível em: < http://www.mzweb.com.br/renner/web/arquivos/Ata_AGO_220410_port_final.pdf> Acesso em: 16 fev. 2012.

[72] Disponível em: <http://www.cvm.gov.br/> Acesso em: 16 fev. 2012.

[73] Disponível em: <http://www.cvm.gov.br/> Acesso em: 16 fev. 2012.

[74] Processo CVM RJ nº 2008/1794, Relator Sérgio Weguelin, Reg. nº 5973/08, Ata da Reunião do Colegiado nº 24, de 24.06.2008. Disponível em: <http://www.cvm.gov.br/> Acesso em: 16 fev. 2012.

[75] Nos termos da decisão do Colegiado da CVM exarada no Processo CVM RJ nº 2005/5664, Relator Pedro Oliva Marcilio de Sousa, Reg. nº 4846/05, Ata da Reunião do Colegiado nº 14, de 11.04.2006, para o exercício do direito de eleger um membro e seu suplente do conselho de administração nas companhias que apenas possuam ações ordinárias (exigência para ingressar no Novo Mercado), é suficiente o percentual de 10% do capital social. Ademais, ficou definido na decisão do Colegiado da CVM exarada no Processo CVM RJ nº 2007/11086, Relator Marcos Barbosa Pinto, Reg. nº 5633/07, Ata da Reunião do Colegiado nº 17, de 06.05.2008, que o quórum de 10% imposto pelo § 4º do art. 161 alude, a rigor, ao número de ações com direito a voto titularizadas por minoritários da companhia. Em outros termos, basta que haja 10% das ações com direito a voto em circulação para que os minoritários possam eleger um conselheiro fiscal e o respectivo suplente, independentemente do número de ações detidas pelos minoritários presentes à assembleia. Disponível em: <http://www.cvm.gov.br/> Acesso em: 2 jan. 2012.

[76] MOURA AZEVEDO, Luís André N. de. Ativismo dos Investidores Institucionais e Poder de Controle nas Companhias Abertas de Capital Pulverizado Brasileiras. In: CASTRO, Rodrigo R. Monteiro de; MOURA AZEVEDO, Luís André N. de (Coord.). Poder de Controle e Outros Temas de Direito Societário e Mercado de Capitais – São Paulo: Quartier Latin, 2010, pp. 239-240.

[77] RIBEIRO, Renato Ventura. Direito de Voto nas Sociedades Anônimas. São Paulo: Quartier Latin, 2009, pp. 222-227.

[78] BM&FBOVESPA: A Nova Bolsa. Disponível em: < http://www.bmfbovespa.com.br/empresas/pages/BMFBOVESPA-anuncia-resultado-da-audiencia-restrita-10-11-03.asp> Acesso em: 17 fev. 2012.

[79] Para maiores informações: ZANINI, Carlos Klein. A Poison Pill Brasileira: Desvirtuamento, Antijuridicidade e Ineficiência. In: ADAMEK, Marcelo Vieira Von (Coord.). Temas de Direito Societário e Empresarial Contemporâneos. Liber Amicorum: Prof. Dr. Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França. São Paulo: Malheiros, 2011. pp. 256-277.

[80] Disponível em: <http://www.cvm.gov.br/port/infos/6491-0.asp>. Acesso em: 27 fev. 2012.

[81] MOURA AZEVEDO, Luís André N. de. Ativismo dos Investidores Institucionais e Poder de Controle nas Companhias Abertas de Capital Pulverizado Brasileiras. In: CASTRO, Rodrigo R. Monteiro de; MOURA AZEVEDO, Luís André N. de (Coord.). Poder de Controle e Outros Temas de Direito Societário e Mercado de Capitais – São Paulo: Quartier Latin, 2010, p. 257.

[82] BM&FBOVESPA: A Nova Bolsa. Disponível em: < http://www.bmfbovespa.com.br/empresas/pages/BMFBOVESPA-realiza-seminario-sobre-Participacao-e-Votacao-a-Distancia-2011-12-06.asp> Acesso em: 21 fev. 2012.

[83] YOKOI, Yuki. Clicou, votou: seis questões sobre as assembleias com voto a distância a serem regulamentadas pela CVM neste ano. In: Revista Capital Aberto. São Paulo, n. 101, 9, p. 35-37, jan. 2012.

[84] RIBEIRO, Renato Ventura. Direito de Voto nas Sociedades Anônimas. São Paulo: Quartier Latin, 2009, pp. 157-166.

[85] ITÁLIA. Codice Civile, de 16 de março de 1942. Disponível em: <http://www.altalex.com/index.php?idnot=37056> Acesso em: 22 fev. 2012.

[86] PORTUGAL. Código das Sociedades Comerciais, de 2 de setembro de 1986. Disponível em: < http://www.fd.ul.pt/LinkClick.aspx?fileticket=HU1hLaBF4zU%3d&tabid=515> Acesso em: 22 fev. 2012.

[87] UNIÃO EUROPÉIA. Diretiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho da União Européia, de 11 de julho de 2007. Disponível em: < http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2007:184:0017:0024:PT:PDF> Acesso em: 22 fev. 2012.

[88] RIBEIRO, Renato Ventura. Direito de Voto nas Sociedades Anônimas. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 75.

[89] YOKOI, Yuki. Clicou, votou: seis questões sobre as assembleias com voto a distância a serem regulamentadas pela CVM neste ano. In: Revista Capital Aberto. São Paulo, n. 101, 9, p. 35-37, jan. 2012.

[90] Processo CVM RJ nº 2008/1794, Relator Sérgio Weguelin, Reg. nº 5973/08, Ata da Reunião do Colegiado nº 24, de 24.06.2008. Disponível em: <http://www.cvm.gov.br/> Acesso em: 16 fev. 2012.

[91] YOKOI, Yuki. Clicou, votou: seis questões sobre as assembleias com voto a distância a serem regulamentadas pela CVM neste ano. In: Revista Capital Aberto. São Paulo, n. 101, 9, p. 35-37, jan. 2012.

[92] UNIÃO EUROPÉIA. Diretiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho da União Européia, de 11 de julho de 2007. Disponível em: < http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2007:184:0017:0024:PT:PDF> Acesso em: 22 fev. 2012.

[93] MOURA AZEVEDO, Luís André N. de. Ativismo dos Investidores Institucionais e Poder de Controle nas Companhias Abertas de Capital Pulverizado Brasileiras. In: CASTRO, Rodrigo R. Monteiro de; MOURA AZEVEDO, Luís André N. de (Coord.). Poder de Controle e Outros Temas de Direito Societário e Mercado de Capitais – São Paulo: Quartier Latin, 2010, pp. 252-254.

[94] Disponível em: <http://www.cvm.gov.br/> Acesso em: 22 fev. 2012.

[95] MUNDIAL S.A. Disponível em: <http://www.mundial-sa.com.br/crm/ba/arquivos/AESP%20-%20Mundial%202012-19Jan%20%20ATA%203%20Conv..pdf> Acesso em: 23 fev. 2012.

[96] MUNDIAL S.A. Disponível em: < http://www.mundial-sa.com.br/crm/ba/arquivos/AGE%20MUNDIAL%202012-19Jan%20Ata%20e%20Estatuto.pdf> Acesso em: 23 fev. 2012.

[97] Disponível em: <http://www.cvm.gov.br/> Acesso em: 22 fev. 2012.

[98] Disponível em: <http://www.cvm.gov.br/> Acesso em: 22 fev. 2012.

[99] Disponível em: <http://www.cvm.gov.br/> Acesso em: 22 fev. 2012.

[100] MOURA AZEVEDO, Luís André N. de. Ativismo dos Investidores Institucionais e Poder de Controle nas Companhias Abertas de Capital Pulverizado Brasileiras. In: CASTRO, Rodrigo R. Monteiro de; MOURA AZEVEDO, Luís André N. de (Coord.). Poder de Controle e Outros Temas de Direito Societário e Mercado de Capitais – São Paulo: Quartier Latin, 2010, pp. 254-257.

[101] A CVM, valendo-se da autorização conferida pelo art. 291 da LSA, editou a Instrução CVM nº 165/91 (alterada pela Instrução CVM nº 282/98), reduzindo, mediante escala com base no valor do capital social, o percentual necessário para exigir a adoção do procedimento de voto múltiplo, da seguinte forma: para capital social de até R$ 10 milhões, exige-se 10% das ações com direito a voto; capital superior a R$ 10 milhões e inferior a R$ 25 milhões, 9% das ações votantes; superior a R$ 25 milhões e inferior R$ 50 milhões, 8% das ações votantes; superior a R$ 50 milhões e inferior a R$ 75 milhões, 7% das ações votantes; superior a R$ 75 milhões e inferior a R$ 100 milhões, 6% das ações votantes; e acima de R$ 100 milhões, 5% das ações com direito a voto. Disponível em: <http://www.cvm.gov.br/> Acesso em: 2 jan. 2012.

[102] A CVM, valendo-se da autorização conferida pelo art. 291 da LSA, editou a Instrução CVM nº 324/00, reduzindo, mediante escala com base no valor do capital social, o percentual necessário para exigir a instalação do Conselho Fiscal, da seguinte forma: para capital social de até R$ 50 milhões, exige-se 8% das ações com direito a voto e 4% das ações sem direito a voto; capital superior a R$ 50 milhões e inferior a R$ 100 milhões, 6% das ações votantes e 3% das ações sem direito a voto; superior a R$ 100 milhões e inferior a R$ 150 milhões, 4% das ações votantes e 2% das ações sem direito a voto; e acima de R$ 150 milhões, 2% das ações com direito a voto e 1% das ações sem direito a voto. Disponível em: <http://www.cvm.gov.br/> Acesso em: 2 jan. 2012.

[103] Nos termos da decisão do Colegiado da CVM exarada no Processo CVM RJ nº 2005/5664, Relator Pedro Oliva Marcilio de Sousa, Reg. nº 4846/05, Ata da Reunião do Colegiado nº 14, de 11.04.2006, para o exercício do direito de eleger um membro e seu suplente do conselho de administração nas companhias que apenas possuam ações ordinárias (exigência para ingressar no Novo Mercado), é suficiente o percentual de 10% do capital social. Disponível em: <http://www.cvm.gov.br/> Acesso em: 2 jan. 2012.

[104] Nos termos da decisão do Colegiado da CVM exarada no Processo CVM RJ nº 2007/11086, Relator Marcos Barbosa Pinto, Reg. nº 5633/07, Ata da Reunião do Colegiado nº 17, de 06.05.2008, o quórum de 10% imposto pelo § 4º do art. 161 alude, a rigor, ao número de ações com direito a voto titularizadas por minoritários da companhia. Em outros termos, basta que haja 10% das ações com direito a voto em circulação para que os minoritários possam eleger um conselheiro fiscal e o respectivo suplente, independentemente do número de ações detidas pelos minoritários presentes à assembleia. Disponível em: <http://www.cvm.gov.br/> Acesso em: 2 jan. 2012.

[105] ADAMEK, Marcelo Vieira von. Abuso de minoria em direito societário: abuso das posições subjetivas minoritárias. 2010. Tese (Doutorado em Direito Comercial) - Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2010. Disponível em: <http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2132/tde-02082011-142051/>. Acesso em: 24 fev. 2012.

[106] COELHO, Fábio Ulhoa. Profissão: minoritário. In: CASTRO, Rodrigo R. Monteiro de; ARAGÃO, Leandro Santos de (Coord.). Sociedade Anônima: 30 anos da Lei 6.404/1976 – São Paulo: Quartier Latin, 2007, pp. 145-155.

[107] Importante observar que as poison pills assumiram na experiência societária brasileira contornos próprios que as distinguem claramente do mesmo instituto empregado nos Estados Unidos desde a década de 80 do século passado, podendo-se falar de uma genuína poison pill brasileira.

[108] BM&FBOVESPA: A Nova Bolsa. Disponível em: < http://www.bmfbovespa.com.br/empresas/pages/BMFBOVESPA-anuncia-resultado-da-audiencia-restrita-10-11-03.asp> Acesso em: 17 fev. 2012.

[109] BM&FBOVESPA: A Nova Bolsa. Disponível em: < http://www.bmfbovespa.com.br/empresas/download/Esclarecimentos-Novo-Mercado.pdf> Acesso em: 27 fev. 2012.

[110] No Memorando para Audiência Pública endereçado para o Colegiado da CVM, com data de 14.4.2008, os diretores daquela autarquia, Marcos Barbosa Pinto e Otávio Yazbek, observaram que das 59 companhias que estabeleciam poison pills, 48 (77,4%) exigiam prêmio de 20% a 50% sobre o valor de mercado ou valor econômico, e 30 companhias previam prêmio igual ou superior a 30%. Disponível em: <http://www.cvm.gov.br/port/infos/6491-0.asp>. Acesso em: 27 fev. 2012.

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Sobre o autor
Gerardo Alves Lima Filho

Presidente do Sindicato dos Oficiais de Justiça do DF e Oficial de Justiça do TJDFT. Bacharel em Direito pela UFBA, Especialista em Direito pela ESMA/DF e Mestre em Direito pelo UniCEUB. Foi diretor e gestor de diversas entidades representativas de servidores públicos, exerceu o cargo de Policial Rodoviário Federal e foi professor de diversas faculdades de Direito de Direito Empresarial, Civil, Processual Civil e Prática Civil. Publicou inúmeros artigos em sites e revistas jurídicas especializadas. Possui experiência em Direito Administrativo, Previdenciário, Constitucional, Empresarial, Tributário, Civil, Processo Civil, Trabalho, Processo do Trabalho, Penal e Processual Penal.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Monografia elaborada quando cursei a minha especialização na Escola da Magistratura do DF.

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