Conclusão
Após esses breves comentários sobre a inclusão do parágrafo 6º no artigo 273 do CPC, pode-se concluir, em síntese, que uma cognição mais aprofundada do processo é que faz com que o juiz possa ter condições de modificar a decisão que concedeu a tutela antecipada.
Entretanto, não é o que acontece na concessão de tutela antecipada em decorrência de pedido incontroverso, tendo em vista que, o réu ao reconhecer o pedido do autor, ou um dos pedidos cumulados na petição inicial, ou até mesmo parte deles, não se fará mais a instrução processual sobre tal pedido, o que diante disso, ficará o juiz impossibilitado (preclusão judicial) de alterar a tutela antecipada, pois o processo só seguirá sobre a parte controversa.
Deve-se frisar, entretanto, que o fato da tutela antecipada do parágrafo 6º não produzir efeito de coisa julgada material (por ser até uma decisão interlocutória) e que tal decisão, mesmo sendo muito difícil ser alterada na sentença em virtude da cognição estar esgotada, poderá sim, em certos casos, ocorrer a sua revogação, como naqueles previstos nos artigos 267, parágrafo terceiro, e 301, parágrafo 4º, todos do Diploma Processual Civil, para os quais deverá o juiz conhecer de ofício, a fim de extinguir o processo sem a apreciação do mérito.
Referências bibliográficas
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MOREIRA, José Carlos Barbosa. Novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. 22.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. A antecipação da tutela na reforma do Código de Processo Civil, in Revista de Processo. Vol. 81. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 206.
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7.ed. São Paulo: Revista do Tribunais, 2003.
SANTORO, Gláucia Carvalho. Tutela antecipada: a solução. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
Notas
1. In: MOREIRA, Alberto Camiña; et. al. Nova reforma processual civil comentada. São Paulo: Método, 2003. p.22.
2. Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e... (redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994).
3. SANTORO, Gláucia Carvalho. Tutela antecipada. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p.33.
4. NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. São Paulo: Revista do Tribunais, 2003. p.646.
5. BÜTTENBENDER, Carlos Francisco. A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida. Porto Alegre: Síntese,1997. p.27/28.
6. CARREIRA ALVIM, J. E. Tutela antecipada. Curitiba: Juruá, 2003. p.127.
7. NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. op. cit. p.652.
8. CARREIRA ALVIM, J. E. op. cit. p.128.
9 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Novo processo civil brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p.87.
10. A antecipação da tutela na reforma do Código de Processo Civil, in Revista de Processo. Vol. 81. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 206.
11. In: MOREIRA, Alberto Camiña; et. al. op. cit. p.96. (nota de rodapé).
12. O Tribunal (o juiz) conhece os direitos.
13. In: MOREIRA, Alberto Camiña; et. al. op. cit. p.105. (nota de rodapé).
14. NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. op. cit. p.652.
15. Art. 267, §3º - O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
16. NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. op. cit. p.780 - Julgado do Tribunal de Alçada Civil de São Paulo. nº 104/304 - Em havendo pedidos cumulados, deverão todos ser apreciados na sentença. Não o fazendo, estará o juiz decidindo citra petita, decisão esta inadmissível.
17. In: MOREIRA, Alberto Camiña; et. al. op. cit. p.05.