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A importância da implementação do Conselho Superior para a administração da Polícia do Distrito Federal

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16/03/2017 às 11:10
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3.      Comparação com outros Conselhos Superiores

Neste tópico comparar-se-ão as atribuições e composição do Conselho Superior de Polícia Civil do Distrito Federal com o Conselho Superior da Polícia Civil da Bahia e com o Conselho Superior da Polícia Civil do Estado de Goiás, fazendo-se breves considerações.

Esta comparação é importante, pois ao observar outros Conselhos Superiores já em funcionamento é possível para comparar as competências em comum, além de medir a representatividade das carreiras em cada conselho, resguardadas as diferenças entre as instituições, aproveitando portanto experiência de outras instituições policiais.

3.1. Conselho Superior da Polícia Civil do Estado de Goiás

O Conselho Superior da Polícia Civil de Goiás tem seu regimento interno no Decreto nº 6.077, de 25 de janeiro de 2005. Nele, temos previstos sua composição e atribuições, que será comparado com o CSPDF abaixo:

4.1.1 Composição

Em seu artigo 2º, o regimento dá a composição do Conselho, a saber:

I – Diretor-Geral da Polícia Civil;

II – Chefe de Gabinete da Diretoria-Geral da Polícia Civil;

III – Superintendente de Polícia Judiciária;

IV – Diretor de Apoio Administrativo e Financeiro da Diretoria-Geral da Polícia Civil;

V – Gerente Jurídico da Diretoria-Geral da Polícia Civil;

VI – Gerente de Correições e Disciplina da Polícia Civil da Corregedoria-Geral de Polícia da Secretaria da Segurança Pública e Justiça;

VII – Gerente de Ensino Policial Civil da Superintendência da Academia Estadual de Segurança Pública da Secretaria da Segurança Pública e Justiça;

VIII – Gerente de Operações de Inteligência da Polícia Civil da Superintendência de Inteligência da Secretaria da Segurança Pública e Justiça.

3.1.1 Composição

Guardada as diferenças entre os cargos das Instituições, podemos verificar que o Conselho Superior da Polícia Civil do Estado do Goiás tem uma menor representatividade efetiva das classes policiais que o Conselho Superior da Polícia Civil do Distrito Federal. É interessante observar o que diz o parágrafo único do Artigo 2º, a saber:

Parágrafo único. Os presidentes ou representantes das entidades de classe das categorias policiais poderão ser convidados, a critério do Presidente do Conselho, a assistirem, em caso de recurso das categorias que representam, às reuniões das Comissões de Promoção, as quais reunir-se-ão independentemente do Conselho Superior da Polícia Civil.

Vê-se ai claramente uma tentativa de inclusão das categorias policiais nas atividades do conselho, porém de forma muito limitada, não tendo membros efetivos.

3.1.2 Atribuições

No Artigo 1º do regimento Interno do Conselho, temos as atribuições do Conselho, que, comparativamente com o Conselho da Polícia Civil do Distrito Federal, versa mais sobre os servidores da polícia que de questões administrativas. Verifica-se também atribuições muito parecidas, como por exemplo, o inciso II, que diz:

II – indicar medidas que busquem o constante aperfeiçoamento dos serviços policiais, objetivando o aprimoramento da instituição e a eficiente atividade de manutenção e preservação da segurança e da ordem pública no território estadual;

Vemos que esta atribuição é muito parecida com a atribuição do CSPDF discutida no item 3.2 deste trabalho. 

3.2 Conselho Superior da Polícia Civil da Bahia

O Conselho Superior da Polícia Civil Bahia é instituído pela  Lei Nº 11.370 de 04 de fevereiro de 2009, e será comparado com o CSPCDF. 

3.2.1 Composição

A composição do conselho está prevista no Art. 15 da referida lei, que consiste em:

I - o Delegado-Geral da Polícia Civil, que o presidirá;

II - o Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil;

III - o Corregedor-Chefe da Polícia Civil;

IV - o Diretor da Academia da Polícia Civil;

V - os Diretores dos Departamentos da Polícia Civil;

VI - 02 (dois) representantes, de cada carreira da ativa, do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional.

Verificamos o mesmo problema do Conselho da Bahia, que não tem a mesma representatividade de classes da Polícia Civil do Distrito Federal. Podemos concluir que o Conselho de Polícia Civil do Distrito Federal inovará na representatividade dos servidores no Conselho Superior, que certamente será positivo como discutido anteriormente.

4.2.2 Atribuições

No Artigo 16, temos as atribuições. Constata-se que são resumidas as atribuições do Conselho, presentes em apenas cinco incisos. Uma atribuição semelhante a do CSPDF é exemplificado abaixo:

I - deliberar sobre o planejamento estratégico e a proposta orçamentária anual da Polícia Civil do Estado da Bahia;

Esta atribuição é semelhante a atribuição discutida no item 3.3 do presente trabalho. Uma atribuição inexistente no Conselho Superior da Polícia Civil do Distrito Federal e prevista no Conselho baiano é o seguinte:

IV - recomendar ao Corregedor-Chefe da Polícia Civil a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra servidores do quadro de pessoal da Polícia Civil do Estado da Bahia;

Interessante prerrogativa esta, que traz benefícios no sentido de assessorar a Corregedoria no exercício de suas funções, e , observado o choque de atribuições, seria de interessante aplicabilidade na PCDF. 


Conclusão

Na análise das atribuições do Conselho Superior de Polícia Civil do Distrito Federal verifica-se que se faz de grande importância para uma melhor administração da instituição sua implementação. Esta trará benefícios, como a maior democratização das decisões dos gestores da Polícia Civil, uma maior participação classista em diversas decisões importantes, emissão de opiniões por um órgão colegiado composto de membros de várias origens, apreciação de questões sensíveis por um órgão colegiado e descentralização de algumas decisões da figura do Diretor Geral de Polícia.

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Não apresenta dificuldade a constatação de que a Instituição tem muito a ganhar com a efetiva implementação do CSPDF, que trará boas novidades no campo administrativo, que poderá contribuir com a melhoria da qualidade dos serviços prestados a sociedade. Na comparação com outros Conselhos, verifica-se boas novidades no CSPDF, onde nota-se, principalmente, a maior representatividade das classes policiais na composição do Conselho.

Pode-se afirmar, por fim, que em termos de atribuições e composição do Conselho, a Polícia Civil do Distrito Federal está na vanguarda, cabendo agora uma efetiva participação do Conselho na administração da Polícia Civil para colher-se, então, os bons frutos trazidos por esta novidade organizacional.


REFERÊNCIAS  

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 25ª ed. São Paulo: Atlas, 2012.

DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23ª ed. São Paulo: Atlas, 2010.

JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 38ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

BRASIL. Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965. Dispõe sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal.. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, DF, 6 dez. 1965.

DISTRITO FEDERAL. Lei Orgânica do Distrito Federal. Brasília, DF: Câmara Legislativa, 1993.

DISTRITO FEDERAL. Lei nº 2.835, de 13 de dezembro de 2001. Dispõe sobre a reestruturação da Polícia Civil do Distrito Federal. Diário Oficial [do Distrito Federal], Brasília, DF, 13 dez. 2001.

DISTRITO FEDERAL. Lei nº 3.100, de 27 de dezembro de 2002. Dispõe sobre a reestruturação da Polícia Civil do Distrito Federal. Diário Oficial [do Distrito Federal], Brasília, DF, 27 dez. 2002.

DISTRITO FEDERAL. Lei nº 3.656, de 25 de agosto de 2005. Cria, transforma e extingue unidades orgânicas, cargos de natureza especial e em comissão, na estrutura da Administração Direta do Distrito Federal, vinculados à Polícia Civil do Distrito Federal, e dá outras providências. Diário Oficial [do Distrito Federal], Brasília, DF, 24 nov. 2005.

DISTRITO FEDERAL. Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012. Normas Gerais para concurso público. Diário Oficial [do Distrito Federal], Brasília, DF, 15 out. 2012.

DISTRITO FEDERAL. Decreto n.º 28.879, de 18 de março de 2008. Cria,   na   estrutura   da   Administração   Direta   do Distrito   Federal,   vinculadas   à   Polícia   Civil   do Distrito   Federal,   as   Coordenações   de   Repressão às   Drogas   -   CORD   e   de   Investigação   de   Crimes contra   a   Vida   -   CORVIDA,   subordinadas diretamente   ao   Departamento   de   Polícia Especializada   -   DPE,  a   Divisão   de   Procedimentos Disciplinares   -   DIPAD,   unidade   diretamente subordinada  à Corregedoria-Geral  de Polícia, e dá outras providências. Diário Oficial [do Distrito Federal], Brasília, DF, 19 mar. 2008.

DISTRITO FEDERAL. Decreto n.º 30.490, de 22 de junho de 2009. Aprova o Regimento Interno da Polícia Civil do Distrito Federal e dá outras providências. Diário Oficial [do Distrito Federal], Brasília, DF, 24 jun. 2009.

DISTRITO FEDERAL. Decreto n.º 33.483, de 10 de janeiro de 2012.  Dispõe sobre a estrutura administrativa da Polícia Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.  Diário Oficial [do Distrito Federal], Brasília, DF, 11 jan. 2012.

GOIÁS. Decreto n.º 6.077, de 25 de janeiro de 2005.  Aprova o Regimento Interno do Conselho Superior da Polícia Civil.  Diário Oficial [do Estado de Goiás], Goiânia, GO, 03 fev. 2005.

BAHIA. Lei n.º 11.370, de 04 de fevereiro de 2009.  Institui a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia, e dá outras providências.  Diário Oficial [do Estado da Bahia], Salvador, BA, 04 fev. 2009. 

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Sobre o autor
Luiz Eduardo Mendes

Bacharel em Direito pela Universidade de Brasília Engenheiro Eletricista pela Universidade de Brasília Pós Graduado em Investigação Policial pela Universidade Católica de Brasília

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENDES, Luiz Eduardo. A importância da implementação do Conselho Superior para a administração da Polícia do Distrito Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5006, 16 mar. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/56397. Acesso em: 26 dez. 2024.

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