3. Comparação com outros Conselhos Superiores
Neste tópico comparar-se-ão as atribuições e composição do Conselho Superior de Polícia Civil do Distrito Federal com o Conselho Superior da Polícia Civil da Bahia e com o Conselho Superior da Polícia Civil do Estado de Goiás, fazendo-se breves considerações.
Esta comparação é importante, pois ao observar outros Conselhos Superiores já em funcionamento é possível para comparar as competências em comum, além de medir a representatividade das carreiras em cada conselho, resguardadas as diferenças entre as instituições, aproveitando portanto experiência de outras instituições policiais.
3.1. Conselho Superior da Polícia Civil do Estado de Goiás
O Conselho Superior da Polícia Civil de Goiás tem seu regimento interno no Decreto nº 6.077, de 25 de janeiro de 2005. Nele, temos previstos sua composição e atribuições, que será comparado com o CSPDF abaixo:
4.1.1 Composição
Em seu artigo 2º, o regimento dá a composição do Conselho, a saber:
I – Diretor-Geral da Polícia Civil;
II – Chefe de Gabinete da Diretoria-Geral da Polícia Civil;
III – Superintendente de Polícia Judiciária;
IV – Diretor de Apoio Administrativo e Financeiro da Diretoria-Geral da Polícia Civil;
V – Gerente Jurídico da Diretoria-Geral da Polícia Civil;
VI – Gerente de Correições e Disciplina da Polícia Civil da Corregedoria-Geral de Polícia da Secretaria da Segurança Pública e Justiça;
VII – Gerente de Ensino Policial Civil da Superintendência da Academia Estadual de Segurança Pública da Secretaria da Segurança Pública e Justiça;
VIII – Gerente de Operações de Inteligência da Polícia Civil da Superintendência de Inteligência da Secretaria da Segurança Pública e Justiça.
3.1.1 Composição
Guardada as diferenças entre os cargos das Instituições, podemos verificar que o Conselho Superior da Polícia Civil do Estado do Goiás tem uma menor representatividade efetiva das classes policiais que o Conselho Superior da Polícia Civil do Distrito Federal. É interessante observar o que diz o parágrafo único do Artigo 2º, a saber:
Parágrafo único. Os presidentes ou representantes das entidades de classe das categorias policiais poderão ser convidados, a critério do Presidente do Conselho, a assistirem, em caso de recurso das categorias que representam, às reuniões das Comissões de Promoção, as quais reunir-se-ão independentemente do Conselho Superior da Polícia Civil.
Vê-se ai claramente uma tentativa de inclusão das categorias policiais nas atividades do conselho, porém de forma muito limitada, não tendo membros efetivos.
3.1.2 Atribuições
No Artigo 1º do regimento Interno do Conselho, temos as atribuições do Conselho, que, comparativamente com o Conselho da Polícia Civil do Distrito Federal, versa mais sobre os servidores da polícia que de questões administrativas. Verifica-se também atribuições muito parecidas, como por exemplo, o inciso II, que diz:
II – indicar medidas que busquem o constante aperfeiçoamento dos serviços policiais, objetivando o aprimoramento da instituição e a eficiente atividade de manutenção e preservação da segurança e da ordem pública no território estadual;
Vemos que esta atribuição é muito parecida com a atribuição do CSPDF discutida no item 3.2 deste trabalho.
3.2 Conselho Superior da Polícia Civil da Bahia
O Conselho Superior da Polícia Civil Bahia é instituído pela Lei Nº 11.370 de 04 de fevereiro de 2009, e será comparado com o CSPCDF.
3.2.1 Composição
A composição do conselho está prevista no Art. 15 da referida lei, que consiste em:
I - o Delegado-Geral da Polícia Civil, que o presidirá;
II - o Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil;
III - o Corregedor-Chefe da Polícia Civil;
IV - o Diretor da Academia da Polícia Civil;
V - os Diretores dos Departamentos da Polícia Civil;
VI - 02 (dois) representantes, de cada carreira da ativa, do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional.
Verificamos o mesmo problema do Conselho da Bahia, que não tem a mesma representatividade de classes da Polícia Civil do Distrito Federal. Podemos concluir que o Conselho de Polícia Civil do Distrito Federal inovará na representatividade dos servidores no Conselho Superior, que certamente será positivo como discutido anteriormente.
4.2.2 Atribuições
No Artigo 16, temos as atribuições. Constata-se que são resumidas as atribuições do Conselho, presentes em apenas cinco incisos. Uma atribuição semelhante a do CSPDF é exemplificado abaixo:
I - deliberar sobre o planejamento estratégico e a proposta orçamentária anual da Polícia Civil do Estado da Bahia;
Esta atribuição é semelhante a atribuição discutida no item 3.3 do presente trabalho. Uma atribuição inexistente no Conselho Superior da Polícia Civil do Distrito Federal e prevista no Conselho baiano é o seguinte:
IV - recomendar ao Corregedor-Chefe da Polícia Civil a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra servidores do quadro de pessoal da Polícia Civil do Estado da Bahia;
Interessante prerrogativa esta, que traz benefícios no sentido de assessorar a Corregedoria no exercício de suas funções, e , observado o choque de atribuições, seria de interessante aplicabilidade na PCDF.
Conclusão
Na análise das atribuições do Conselho Superior de Polícia Civil do Distrito Federal verifica-se que se faz de grande importância para uma melhor administração da instituição sua implementação. Esta trará benefícios, como a maior democratização das decisões dos gestores da Polícia Civil, uma maior participação classista em diversas decisões importantes, emissão de opiniões por um órgão colegiado composto de membros de várias origens, apreciação de questões sensíveis por um órgão colegiado e descentralização de algumas decisões da figura do Diretor Geral de Polícia.
Não apresenta dificuldade a constatação de que a Instituição tem muito a ganhar com a efetiva implementação do CSPDF, que trará boas novidades no campo administrativo, que poderá contribuir com a melhoria da qualidade dos serviços prestados a sociedade. Na comparação com outros Conselhos, verifica-se boas novidades no CSPDF, onde nota-se, principalmente, a maior representatividade das classes policiais na composição do Conselho.
Pode-se afirmar, por fim, que em termos de atribuições e composição do Conselho, a Polícia Civil do Distrito Federal está na vanguarda, cabendo agora uma efetiva participação do Conselho na administração da Polícia Civil para colher-se, então, os bons frutos trazidos por esta novidade organizacional.
REFERÊNCIAS
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