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Indenização: erro judiciário e prisão indevida

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Conclusão

A responsabilidade estatal é informada pela teoria do risco administrativo, conforme os ditames constitucionais, de forma que, demonstrando o lesado o nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão do Estado, representado por seus agentes, ensejará o direito à indenização, cabendo ao Estado voltar-se regressivamente em face de seu funcionário.

Os cidadãos estão submetidos ao julgamento de seus atos pelo Estado e às conseqüências por ele impostas. Desta forma, não há como lhe tirar a responsabilidade pelos prejuízos que, exercendo a função jurisdicional que chamou para si, causa prejuízos à sociedade. Ademais, se o Estado passar, efetivamente, a responder por seus atos, da forma adequada, os erros diminuiriam, e muito, pois seus agentes atentariam para um melhor desempenho.

O direito de obter a reparação de prejuízos está previsto como uma garantia fundamental do indivíduo pela Constituição Federal, independendo de se tratar de erro judiciário ou judicial, que pode ocorrer em qualquer esfera do direito, ou de prisão indevida.

Os erros judiciários e judiciais, bem como a prisão indevida, seja excessiva ou cautelar, serão sempre passíveis de indenização, pois, o direito de obter a reparação dos prejuízos é previsto como uma garantia fundamental do indivíduo pela Constituição Federal, abrangendo os danos patrimoniais, morais e pessoais que o cidadão venha a sofrer.

Em sede de revisão criminal, seria mais prudente não discutir a matéria que versa sobre a indenização e demandá-la no juízo cível, considerando a necessidade de citação da Fazenda Pública, bem como a chance de não obter a absolvição para frustrar o dever de indenizar.

Outrossim, convém ser proposta a ação indenizatória em face do Estado, em razão da responsabilidade objetiva, ao invés de demandar diretamente contra o magistrado, ocasião em que a responsabilidade seria subjetiva. Cumpre ao Estado exercer seu direito de regresso contra o magistrado ou órgão colegiado, apenas e tão somente quando estes agirem com dolo ou fraude, caso contrário, deve assumir os erros de seus funcionários.

O valor aferido para a indenização deve ser bastante para coibir futuras injustiças por parte do Estado, bem como dirimir, eis que jamais terá o condão de suprimir, a irreparável supressão da liberdade de alguém inocente.


Bibliografia

ALCÂNTARA, Maria Emília Mendes. Responsabilidade do Estado por atos legislativos e jurisdicionais. São Paulo: Revista dos Tribunais.

CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade civil do Estado. 2ª ed. rev. atual. amp. São Paulo: Malheiros, 1995.

DELGADO, José Augusto. Responsabilidade civil do Estado pela demora na prestação jurisdicional. Revista de Direito Administrativo. v. 153: 259-270. Rio de Janeiro: Vozes, jul./set. 1983.

________. A demora na entrega da prestação jurisdicional: responsabilidade do Estado – indenização. Revista Trimestral de Direito Público. v. 14: 248-266. São Paulo: Malheiros, 1996.

________. Responsabilidade do Estado – responsabilidade civil do Estado ou responsabilidade da administração – a demora na entrega da prestação jurisdicional. Revista Jurídica. ano XLIV. nº 226: 5-26, ago/1996.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 1 v. 20ª ed. rev. atual. aum. São Paulo: Saraiva, 2003.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Responsabilidade do Estado por atos jurisdicionais. Revista de Direito Administrativo. 198:85-96. Rio de Janeiro: out./dez. 1994.

GANDINI, João Agnaldo Donizete; SALOMÃO, Diana Paola da Silva. A responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva. Cadernos Jurídicos da Escola Paulista da Magistratura. Ano 4. nº 16: 101-127, julho/agosto 2003.

GAMA, Affonso Dionysio. Código Penal Brasileiro – Dec. 847, de 11 de outubro de 1890. São Paulo: Livraria Acadêmica Saraiva & Co. Editores, 1929.

GAZOTO, Luís Wanderley. Responsabilidade estatal por atos jurisdicionais, Revista de Doutrina e Jurisprudência [Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios]. v. 60:45-64. Brasília, 1999.

LASPRO, Oreste Nestor de Souza, A responsabilidade civil do juiz. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

LAZZARINI, Álvaro. Estudos de direito administrativo. 1ª ed. 2ª tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996.

MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. I v. Campinas: Bookseller, 1997.

MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996.

MENDONÇA, Fabiano André de Souza Mendonça. Responsabilidade do Estado por ato judicial violador da isonomia: a igualdade perante o judiciário e a constitucionalidade da coisa julgada face à responsabilidade objetiva. 1ª ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2000.

MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2002.

MOURÃO, Jacira Nunes. Responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais. Revista de Direito Civil – imobiliário, agrário e empresarial. v. 3:65-84. ano 2, jan./março 1978.

NADER, Paulo. Curso de direito civil – parte geral. 1ª ed. São Paulo: Forense, 2003.

NUNES, Rômulo José Ferreira. Responsabilidade do Estado por atos jurisdicionais. São Paulo: LTr, 1999.

PORTO, Mário Moacyr. Temas de responsabilidade civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989.

SILVA, Juary C.. A responsabilidade do Estado por atos judiciários e legislativos: teoria da responsabilidade unitária do Poder Público. São Paulo: Saraiva, 1985.


Notas

1 Mário Moacyr Porto apud Rui Stoco, Tratado de Responsabilidade Civil, 6ª ed. rev. atual. amp. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2004, p. 1008.

2 Yussef Said Cahali, Responsabilidade civil do Estado, 2ª ed. amp. rev. atual. São Paulo, Malheiros, 1995, p. 599-602.

3 "Responsabilidade civil do Estado por ato jurisdicional. Impossibilidade. A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos jurisdicionais, a não ser nos casos expressamente declarados em lei" (TJRO. Apelação Cível 00.001957-7. Relator: Des. Eurico Montenegro). "No acórdão objeto do recurso extraordinário ficou acentuado que o Estado não é civilmente responsável pelos atos do Poder Judiciário, a não ser nos casos expressamente declarados em lei, porquanto a administração da Justiça é um dos privilégios da soberania. Assim, pela demora da decisão de uma causa responde civilmente o juiz, quando incorrer em dolo ou fraude, ou ainda sem justo motivo, recusar, omitir ou retardar medidas que deve ordenar de ofício ou a requerimento da parte (art. 121 do C. Pr. Civ.). Além disso, na espécie não se trata de responsabilidade civil decorrente de revisão criminal (art. 630 e seus parágrafos do C. Pr. Penal). Impõe-se a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público quando funcionário seu, no exercício das suas atribuições ou a pretexto de exercê-las, cause dano a outrem. À pessoa jurídica responsável pela reparação é assegurada a ação regressiva contra o funcionário, se houve culpa de sua parte. In casu, não se caracteriza negativa de vigência da regra do art. 15 do C. Civ., nem tampouco ofensa ao princípio do artigo 105 da Lei Magna. Aferição de matéria de prova (Súmula 279). Recurso extraordinário não conhecido" (RTJ64/689 – Rextr. n. 70.121/ MG (Tribunal Pleno) - Rel. Min. Djaci Falcão).

4 Odete Medauar, Direito administrativo moderno, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1996, p. 398. "Ainda prevalece no sistema inglês a irresponsabilidade de certos funcionários, como juízes, autoridades policiais, sanitárias e alfandegárias, exceto se incorrerem em culpa grave" (José de Aguiar Dias, Da Responsabilidade Civil. 10ª ed. Rio de Janeiro, 1995, vol. 2, in Rômulo José Ferreira Nunes, responsabilidade do Estado por Atos Jurisdicionais. Pág.21.

5 José Augusto Delgado, A demora na entrega da prestação jurisdicional: responsabilidade do Estado – indenização, Revista Trimestral de Direito Público, 14:256/257, São Paulo, Malheiros, 1996.

6 Seabra Fagundes apud Jacira Nunes Mourão, Responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais, Revista de Direito Civil – imobiliário, agrário e empresarial, 3:71, ano 2, jan./março 1978.

7Apud Alexandre de Moraes, Constituição, cit. p. 896.

8 Juary C. Silva, Responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais, Revista de Direito Público, 20:166, São Paulo, Revista dos Tribunais.

9 Art. 43. "As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado o direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo".

10Apud Paulo Nader, Novo, cit. p. 288.

11Apud Maria Helena Diniz, Curso, cit. p. 244.

12 Luís Wanderley Gazoto, Responsabilidade estatal por atos jurisdicionais, Revista de Doutrina e Jurisprudência [Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios], 60:45, Brasília, 1999.

13 Luís Wanderley Gazoto, Responsabilidade estatal por atos jurisdicionais, Revista de Doutrina e Jurisprudência [Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios], 60:59/60, maio/ago. 1999.

14Apud Rui Stoco, Tratado, cit. p. 1020.

15 Jaime Guasp e João Mendes Júnior apud José Frederico Marques, Elementos de direito processual penal, v. I, Campinas, Bookseller, 1997, p.171.

16 Juary Silva apud Rômulo José Ferreira Nunes, Responsabilidade do Estado por atos jurisdicionais, São Paulo, LTr, 1999, p. 46.

17 Canotilho apud Fabiano André de Souza Mendonça, Responsabilidade do Estado por ato judicial violador da isonomia: a igualdade perante o judiciário e a constitucionalidade da coisa julgada face à responsabilidade objetiva, 1ª ed. São Paulo, Juarez de Oliveira, 2000, p. 78/79.

18 Oreste Nestor de Souza Laspro, A responsabilidade civil do juiz, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000, p. 234.

19 J. Cretella Júnior apud Mário Moacyr Porto, Temas de responsabilidade civil, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1989, p. 151.

20 Fabiano André de Souza Mendonça, Responsabilidade, cit. p. 105.

21 Juary C. Silva, Responsabilidade, cit. p. 187.

22 Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Responsabilidade do Estado por atos jurisdicionais, Revista de Direito Administrativo, 198:94, Rio de Janeiro, out./dez. 1994.

23 José Augusto Delgado, Responsabilidade civil do Estado pela demora na prestação jurisdicional, Revista de Direito Administrativo, 153:264/265, Rio de Janeiro, Vozes, jul./set. 1983.

24 Mário Moacyr Porto apud José Augusto Delgado, A demora, cit. p. 266.

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25Apud José Augusto Delgado, Responsabilidade do Estado – responsabilidade civil do Estado ou responsabilidade da administração – a demora na entrega da prestação jurisdicional, Revista Jurídica, ano XLIV, 226:9, ago/1996.

26 Caio Mário da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, 9ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro, Forense, 2001, p. 139.

27 Art. 133. "Responderá por perdas e danos o juiz, quando: I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte".

28 Rui Stoco, Tratado, cit. p. 1025.

29Apud Rui Stoco, Tratado, cit. p. 1025/1026.

30Apud Rui Stoco, Tratado, cit. p. 1014.

31 Yussef Said Cahali apud Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade civil, 6ª ed. atual. amp. São Paulo, Saraiva, 1995, p. 153.

32 Rômulo José Ferreira Nunes, Responsabilidade, cit. p. 125/126.

33Apud Maria Emília Mendes Alcântara, Responsabilidade do Estado por atos legislativos e jurisdicionais, São Paulo, Revista dos Tribunais, p. 34.

34 Luís Wanderley Gazoto, Responsabilidade, cit. p. 56/57.

35 Juary C. Silva, A responsabilidade do Estado por atos judiciários e legislativos: teoria da responsabilidade unitária do Poder Público, São Paulo, Saraiva, 1985, p. 151.

36Apud Luís Wanderley Gazoto, Responsabilidade, cit. p. 52.

37Apud Rui Stoco, Tratado, cit. p. 1009.

38Apud Rui Stoco, Tratado, cit. p. 1014.

39 Rui Stoco, Tratado, cit. p. 1026.

40 Luís Wanderley Gazoto, Responsabilidade, cit. p. 55.

41 Affonso Dionysio Gama. Código penal Brasileiro. Dec. nº 847, de 11 de outubro de 1.890. pág. 122. (redação original). Vigeu anteriormente ao Código de 1890, o Código Philippino ou Ordenações e Leis do Reino de Portugal, que asseverava no Livro III, Título XLI, "a restituição, que se dá aos menores de vinte e cinco annos contra sentenças injustas, e como devem ser citados", prescrevendo, in verbis: - Se contra algum menor de vinte e cinco annos for dada ionjustamente alguma sentença, assim como se os autos do processo fossem justamente ordenados, e por elles o menor não recebesse aggravo, e segundo os merecimentos do processo houvera de sahir a sentença por elle, e sahio contra elle, poderá pedir restituição contra a sentença, a qual lhe será concedida,e por elle tornado ao stado, em que era, antes da sentença ser contra elle dada". Contudo, havia previsão de importante resslava, qual seja, a de que "he mister mostrar lesão", ou seja, havia a necessidade de provar o efetivo prejuízo sofrido em decorrência de uma sentença injusta. Pág. 623.

42 João Agnaldo Donizete Gandini; Diana Paola da Silva Salomão, A responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva, Cadernos Jurídicos da Escola Paulista da Magistratura, ano 4, nº 16, julho/agosto 2003, 113.

43Apud João Agnaldo Donizete Gandini, A responsabilidade, p. 114.

44Apud João Agnaldo Donizete Gandini, A responsabilidade, p. 115.

45Apud João Agnaldo Donizete Gandini, A responsabilidade, p. 116.

46 Luís Wanderley Gazoto, Responsabilidade, cit. p. 58.

47 Luís Wanderley Gazoto, Responsabilidade, cit. p. 57/58.

48 Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Responsabilidade do Estado por atos jurisdicionais, Revista de Direito Administrativo, 198: 91, out./dez. 1994.

49Apud Rui Stoco, Tratado, cit. p. 1030.

50 Yussef Said Cahali, Responsabilidade, cit. p. 609.

51Apud Yussef Said Cahali, Responsabilidade, cit. p. 609.

52 Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o dispositivo no parggrafo único do artigo antecedente (para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa, estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo da aferição, contanto que este não se avantaje àquele). § único: consideram-se ofensivos da liberdade pessoal: I – o cárcere privado; II – a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé; III - a prisão ilegal.

53 Rui Stoco, Tratado, cit. p. 1038.

54Apud Maria Emília Mendes Alcântara, Responsabilidade do Estado por atos legislativos e jurisdicionais, São Paulo, Revista dos Tribunais, p. 32/33.

55Apud Caio Mário da Silva Pereira, Responsabilidade, cit. p. 140.

56Apud Caio Mário da Silva Pereira, Responsabilidade, cit. p. 140.

57 Rui Stoco, Tratado, cit. p. 1040.

58Apud Rui Stoco, Tratado, cit. p. 1042.

59 Rui Stoco, Tratado, cit. p. 975/976.

60 Oreste Nestor de Souza Laspro, A responsabilidade, cit. p. 184.

61 Rui Stoco, Tratado, cit. p. 214.

62 Voto nº 6276 - Desembargador Sergio Pitombo, proferido no julgamento da Apelação Cível nº 054.432.5/0-

00, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

63 Apelação Cível nº 98.0019.640 – 14ª Câmara Cível - Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro –Des.Rel. Rudi Loewenkron.

64 Sylvia Maria Mendonça do Amaral, Prisão ilegal: a responsabilidade civil do Estado e o decorrente dever de indenizar pelos danos morais: quantificação dos valores indenizatórios. In: http://www.csalaw.com.br/pdf/art_civ1.pdf; em 17/05/2004.

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Sobre os autores
Juliana F. Pantaleão

advogada, pós graduanda em Direito Processual Penal pela Escola Paulista da Magistratura

Marcelo C. Marcochi

advogado, pós graduado em Direito Penal e pós graduando em Direito Processual Penal pela Escola Paulista da Magistratura, membro da Comissão de Direitos e Prerrogativas Criminais da Câmara Criminal da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção São Paulo/Subsecção de Santos, Professor de Direito Penal e Processual Penal, membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PANTALEÃO, Juliana F. ; MARCOCHI, Marcelo C.. Indenização: erro judiciário e prisão indevida. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 416, 27 ago. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5642. Acesso em: 26 abr. 2024.

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