Diferentemente do que vimos em relação aos impostos, o fato gerador das taxas é uma atividade que o poder público realiza para o contribuinte. Para custear tais atividades, são instituídas as taxas.
Assim, pode-se afirmar que o fato gerador da taxa, ou melhor, a situação que faz surgir a obrigação de um contribuinte arcar com o pagamento de taxa, é um fato do Estado, e não do contribuinte. Isso significa que é o Estado que deve agir para realizar a cobrança da taxa.
Com base em tais informações, pode-se afirmar que ocorre a referibilidade da atividade estatal em relação ao contribuinte, isto é, a atuação estatal que constitui o fato deve ser direcionada ao contribuinte, ou melhor, a atuação que constitui o fato deve ser direcionada ao contribuinte, e não à coletividade. É por isso que se diz que as taxas são tributos retributivos ou contraprestacionais.
O fato gerador da taxa é um fato do Estado.
Mas quais seriam os fatos geradores das taxas? Vamos observar o que diz o art. 77, do CTN:
“Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.”
Em primeiro lugar, precisamos nos ater ao fato de que as taxas são tributos que podem ser instituídos por qualquer um dos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), a depender das atribuições constitucionalmente conferidas a cada ente. Por isso, dizemos que a competência para instituir taxas é comum.
Podemos dizer que a espécie tributária “taxa” é de competência comum, podendo ser instituída pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Contudo, em relação a cada taxa a ser instituída, a competência é privativa de cada ente. Isso significa que, em relação aos serviços públicos municipais ou ao exercício do poder de polícia municipal, ensejadores de cobrança por meio de taxa, a competência é privativa dos Municípios.
Perceba que o dispositivo fala “no âmbito de suas respectivas atribuições”. Dessa forma, à União, por exemplo, só cabe instituir taxas por determinado serviço público ou fiscalização que seja de sua competência. Podemos dizer que ocorre o mesmo em relação aos demais entes.
Taxas de Serviços:
As taxas de serviço são criadas para custear serviços públicos prestados pelo poder público à população em geral.
Cabe observar, como é do conceito dos tributos, que o contribuinte não terá a opção de não receber determinada prestação de serviço estatal.
Por outro lado, o Estado pode ou não optar por tributar determinado serviço (dependendo de uma lei para instituir a respectiva taxa) que se enquadre na definição do CTN, que a seguir veremos:
“Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I – utilizados pelo contribuinte:
II – específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;
III – divisíveis, quando suscetíveis de utilização separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.”
Veja que o serviço prestado pode ser utilizado efetivamente pelo usuário ou não. Quando o CTN fala em utilização potencial, está se referindo àqueles casos em que o serviço foi oferecido ao contribuinte, mas este não o utilizou.
O que deve ser gravado é que a disponibilização do serviço deve ser efetiva, e o que pode ser potencial ou efetiva é a utilização por parte contribuinte.
A disponibilização do serviço deve acontecer para que haja a cobrança. Contudo, segundo o STF (RE 588.322), a prestação pode ser potencial – ou a utilização, sob a ótica do contribuinte.
Outra característica referente aos serviços públicos é a de que devem ser específicos e divisíveis.
Serviços específicos – nos dizeres do CTN, significa que podem ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas. Segundo a doutrina, são aqueles serviços prestados singularmente a determinado usuário, permitindo, assim, identificá-lo. São serviços direcionados a determinadas pessoas.
Serviços divisíveis – pela redação do CTN, são divisíveis quando suscetíveis de utilização, separadamente, por cada um de seus usuários. Podemos dizer que tais serviços trazem benefícios individuais a cada usuário.
O mais importante deste trecho é você gravar a terminologia utilizada pelo CTN, em seu art. 79, incisos II e III.
Em primeiro lugar, devemos ter em mente que as taxas só podem custear serviços específicos e divisíveis, que também podem ser chamados de uti singuli. Os serviços gerais (uti universi), por outro lado, não podem ser custeados por taxas, pela ausência da especialidade e divisibilidade. Estes devem ser financiados com a arrecadação de impostos. Esta é a regra geral, que você deve guardar.
Por este motivo, devemos saber que, segundo o STF, o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
Súmula vinculante 41 – O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
Observação: Esta súmula vinculante possui a mesma redação da Súmula 670. Isso significa que já se tratava de entendimento pacífico no STF.
Outro serviço público que não pode ser remunerado por taxa é a segurança pública. Por ser atividade indivisível, deve ser remunerada pelos impostos. Segundo o entendimento do STF (ADI 1.942-MC, Rel. Min. Moreira Alves), “sendo a segurança pública, dever do Estado e direito de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através, entre outras, da Polícia Militar, essa atividade do Estado só pode ser sustentada pelos impostos, e não por taxa...”.
Ressalte-se que o serviço de limpeza pública também não pode ser remunerado por taxa. Tal afirmação tem amparo na jurisprudência do STF e STJ. Frise-se que, quando nos referimos à limpeza pública, estamos tratando de atividades como varrição, lavagem, capinação etc. Repare que a coleta domiciliar de lixo não está incluída nesse rol.
O serviço de limpeza pública não se confunde com o serviço de coleta domiciliar de lixo.
Esta (a coleta domiciliar de lixo), por outro lado, pode ser remunerada por taxa. Encontramos respaldo na jurisprudência do STF, que culminou na publicação da seguinte súmula vinculante:
Súmula Vinculante 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
O motivo que levou a Corte Suprema a entender dessa forma é que o serviço de coleta domiciliar de lixo é prestado aos proprietários dos imóveis, tornando-se simples a identificação dos usuários de tal serviço.
Veja que o destinatário da ação estatal é facilmente identificado, e os benefícios também podem ser percebidos pelos contribuintes, de forma que o serviço se amolda aos conceitos do CTN, podendo ser custeado por taxas.
Há que se destacar que, de acordo com a Suprema Corte, tal atividade (coleta domiciliar de lixo) só pode ser custeada pelas taxas se for completamente dissociada de outros serviços públicos realizados em favor da coletividade.
Por último, devemos destacar que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais são considerados taxas de serviço, de acordo com o entendimento do STF. O motivo é bastante simples: são serviços específicos e divisíveis.