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Frete internacional.

Mudanças na regulamentação de câmbio

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Introdução

A regulamentação cambial sobre Frete Internacional foi alvo de algumas mudanças e o presente artigo tenta dar uma visão global dos procedimentos a serem adotados nos pagamentos e recebimentos de recursos decorrentes da atividade de transporte internacional de cargas, independentemente da modalidade do transporte empregado, bem como das respectivas transferências do e para o exterior.

A Circular do BACEN nº 3.249, de 30.06.2004 (publicada no DOU de 03.08.2004) divulgou o Regulamento sobre Frete Internacional (RFI), o qual integra a Consolidação das Normas Cambiais (CNC) do Banco Central do Brasil - BACEN (Capítulo 7).

De acordo com o RFI, que contempla a remuneração relativa a fretes, afretamentos, consolidação e desconsolidação de cargas, relacionados com o comércio exterior brasileiro, tais transferências devem seguir o princípio da legalidade (art. 5º, II da CF/88), baseadas na fundamentação econômica das operações envolvidas, cujas responsabilidades de pagamento devem estar previstas e amparadas no respectivo INCOTERM negociado, observada a condição de venda licenciada indicada na documentação pertinente.

No caso de afretamento ou de outra operação que, por suas características, não tenha documento de exportação ou de importação no momento da realização da transferência correspondente, deve a mesma estar respaldada em contrato ou documento próprio que comprove a legalidade e a fundamentação econômica da operação.

Em consonância com as disposições do RFI, é vedado o pagamento de frete nas operações relacionadas ao trânsito aduaneiro de passagem de mercadorias no País.

Cumpre ressaltar que as transferências tratadas no RFI abrangem, também, taxas, comissões e outras despesas diretamente vinculadas ao frete objeto de pagamento, observadas as responsabilidades previstas no INCOTERM negociado e a legislação tributária aplicável à matéria.

É importante destacar que as disposições sobre frete internacional não se aplicam ao arrendamento e ao aluguel de equipamentos, que devem observar regulamentação específica.


Pagamentos e Recebimentos de Fretes no País e Transferências do e para o Exterior

Os bancos autorizados a operar em câmbio podem dar seguimento a transferências do e para o exterior de valores decorrentes de transporte internacional de cargas, nas suas diversas modalidades, de interesse de: (a) agentes ou representantes de transportadores domiciliados no exterior; (b) empresas que operam a sistemática de consolidação e desconsolidação de cargas e de transportes multimodais; (c) exportadores e importadores domiciliados no Brasil; e (d) empresas transportadoras nacionais.

O exportador ou o importador domiciliado no País poderá pagar o frete internacional:

a)em moeda estrangeira, mediante operação de câmbio, diretamente ao transportador domiciliado no exterior; ou

b)em moeda nacional: (i) diretamente ao transportador domiciliado no exterior, mediante crédito à conta corrente titulada pelo transportador estrangeiro aberta e mantida no País; (ii) ao representante domiciliado no País do transportador domiciliado no exterior; ou (iii) ao agente consolidador de carga domiciliado no País, no caso de exportação com despacho consolidado, ou ao agente desconsolidador da carga domiciliado no País, no caso de importação com despacho consolidado.

A documentação que ampara a operação de câmbio ou a transferência internacional em reais deve ser mantida pelo banco interveniente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do ano subseqüente à realização da respectiva operação de câmbio ou da transferência internacional em reais, para que possa ser apresentada ao BACEN, se solicitada.

Além das informações previstas na regulamentação cambial, devem ser fornecidos ao BACEN, pelos transportadores e/ou seus agentes e representantes ou, ainda, outras empresas que operam o transporte internacional de cargas, dados e informações relacionados aos pagamentos e recebimentos de fretes internacionais, quando requisitados pela autoridade cambial brasileira.

É de competência do banco autorizado a operar em câmbio a verificação das responsabilidades das partes envolvidas e da legalidade das transferências, incluindo-se a conferência do recolhimento tributário ou da apresentação de prova de sua isenção expressamente reconhecida pela autoridade fiscal.

As despesas incorridas no País por transportadores estrangeiros devem ser objeto de: (a) regular ingresso de moeda estrangeira; (b) débito em conta em moeda nacional titulada pelo transportador domiciliado no exterior, mantida na forma da regulamentação em vigor; ou (c) utilização dos recursos, objeto de registros escriturais.

Nas operações relacionadas à consolidação e desconsolidação de carga em que haja receitas e despesas concomitantes, é facultada a celebração dos contratos de câmbio pelos montantes totais das receitas e despesas, a cada período de 30 (trinta) dias, podendo a movimentação da moeda estrangeira ser efetuada pelo valor líquido, desde que os contratos de câmbio sejam liquidados na mesma data e os pagamentos/recebimentos se realizem entre os mesmos credores/devedores.


Contas de Depósitos e Retenção de Valores em Moeda Estrangeira

Com base no Decreto 42.820, de 16.12.1957, e na Resolução 3.222, de 29.07.2004, é permitida a abertura de conta de depósito em moeda estrangeira titulada por transportador domiciliado no exterior, bem como a sua manutenção, em banco autorizado a operar em câmbio, que pode ser alimentada com recursos resultantes da conversão de moeda nacional auferida no País em decorrência de suas atividades.

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É facultada a retenção transitória de valores estimados para futura utilização no pagamento de despesas incorridas no País nos contratos de câmbio celebrados para fins de transferência ao exterior de receitas auferidas no Brasil pelos transportadores estrangeiros.

Os contratos de câmbio acima referidos são liquidados imediatamente pelo valor integralmente contratado, podendo ocorrer o envio de ordem de pagamento ao exterior por valor inferior ao do contrato de câmbio correspondente e a diferença servir para, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da contratação do câmbio, ser empregada no pagamento das despesas incorridas no País pelo transportador domiciliado no exterior, devendo quando do pagamento de tais despesas, ser celebrados os respectivos contratos de câmbio.

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Sobre a autora
Priscila Costa Castello Branco de Oliveira

advogada,pós-graduanda em L.LM. Societário e Mercado de Capitais pelo IBMEC/RJ, atua nas áreas societária, defesa da concorrência e comércio exterior do escritório D'Andrea Vera Advogados , consultores da JURCAIB (Junta de Representantes das Companhias Aéreas Internacionais do Brasil)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Priscila Costa Castello Branco. Frete internacional.: Mudanças na regulamentação de câmbio. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 421, 1 set. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5645. Acesso em: 16 abr. 2024.

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