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O desconto na primeira aquisição residencial no cartório de registro de imóveis: 8 direitos básicos do consumidor

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04/09/2020 às 10:10

Resumo:


  • O desconto de 50% nos emolumentos para o primeiro financiamento habitacional pelo SFH é um direito do consumidor, não sendo afetado pela posse de outros imóveis que não tenham sido financiados pelo SFH.

  • O desconto incide sobre a totalidade dos emolumentos devidos tanto no registro da compra e venda quanto no registro da garantia, e se estende a atos posteriores relacionados com a aquisição, como averbações e cancelamentos.

  • Leis estaduais que restrinjam ou alterem a forma de concessão do desconto do artigo 290 da Lei nº 6.015/73 são suspensas por normas gerais federais, e o consumidor pode requerer a devolução em dêcuplo do valor cobrado em excesso em caso de indeferimento indevido do desconto.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

REFERÊNCIAS:

1 - No mesmo sentido : “É preciso ressaltar, portanto, a razão de ser do Sistema Financeiro e a sua principal finalidade que é proporcionar financiamentos para que interessados adquiram sua casa própria, mesmo para aqueles que eventualmente já possuam imóvel menor, que na maioria das vezes é vendido, ou ainda pequenos terrenos. Admitir-se que o legislador pretendeu fiscalizar isoladamente a primeira aquisição de imóvel, independente de financiamento, seria atribuir no Sistema Financeiro a intromissão indevida em negócios imobiliários que nada interferem com a sua principal finalidade que é a de possibilitar financiamentos aos interessados. [...] A alternativa inserida no parecer trazido à colação não decorre do texto legal, que referiu-se à primeira aquisição imobiliária, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação (art. 290), sem a utilização de qualquer conjunção”. (CGJSP - PROCESSO: 109/89, j. 06.09.1989, Relator: Hélio Lobo Júnior)

2 - Ofício – Circular nº 140/2013 – Corregedoria Geral de Justiça TJPR. Disponível em: <http://www.sinoregpr.org.br/noticia20130801.html> Acesso em: 9 mar. 2017.

3 - “NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - CAPÍTULO XX - Requerimento apresentado pelo Colégio Notarial do Brasil, Seção São Paulo - Alienação fiduciária de imóveis - Forma - Escritura pública ou instrumento particular para quaisquer dos contratos previstos na Lei nº 9.514/97 ou resultantes de sua aplicação - Proposta de utilização do instrumento particular com efeitos de escritura pública apenas nos lavrados por entidade integrante do SFI - Não acolhimento." (Processo 131.428/2012, Corregedor Des. Elliot Akel, DJ 19/3/14) ( No mesmo sentido CGJSP, processo nº 049648-26.2012.8.26.0002, DJ: 11/08/2016).

4 - Chalhub, Melhim Namem. O desconto dos emolumentos na primeira aquisição de moradia. Disponível em: <http://www.anoregrn.org.br/artigo/artigoo-desconto-dos-emolumentos-na-primeira-aquisicao-de-moradia-por-melhim-namem-chalhub/4565> Acesso em: 9 mar. 2017.

5 - Tabela de Emolumentos do Registro de Imóveis, anexa à Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12.692/06. “Observação aos itens 1 e 2. […]. 3. Mediante declaração expressa do adquirente, sob as penas da lei, de tratar-se de primeira aquisição de imóvel para fins residenciais, serão reduzidos de 50% (cinquenta por cento) os emolumentos dos aos de registro, quando houver financiamento por entidade do sistema financeiro de habitação e avaliação fiscal não ultrapassar ao prescrito pela lei municipal ou não havendo prescrição legal a R$ 3.589,70.”

6 - A Lei Estadual nº 20.379, de 13 de agosto de 2012, acrescentou o § 1º ao art. 15 da Lei Estadual 15.424, de 30 de dezembro de 2004, restringindo a redução de valores prevista para os atos relacionados com o Sistema Financeiro da Habitação às ``operações de financiamento imobiliário contratadas a taxas de mercado, assim consideradas aquelas não inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - vigente na data de celebração do contrato”.

7 - AVISO Nº 16/CGJ/2013. CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. Disponível em: <http://www.sinoregmg.org.br/index.asp?action=pagina&valor=noticias.asp&menu=Principal&submenu=%DAltimas%20Not%EDcias&codigo=1363> Acesso em: 9 mar. 2017.

8 - Seguindo tal raciocínio, na competência diretiva do sistema emolumentar nacional, a União regulou o § 2º do artigo 236 da Constituição pela Lei Federal nº 10.169/2000.

9 - Recurso inominado. Ação de cobrança. Ato registral. Primeira aquisição de imóvel residencial. Redução dos emolumentos em 50%. Previsão do art. 290, da lei de registros públicos. Matéria regulamentada pela direção do foro da comarca de caxias do sul. Irrelevância. Prevalência da lei federal. Repetição de forma simples. Ausência de fundamento legal para o pedido de repetição em dobro. Recurso parcialmente provido. (Recurso Cível nº 71005131545, turma recursal provisória, turmas recursais, relator: lucas maltez kachny, julgado em 22/08/2016)

10 - “As sanções, por sua vez, não têm caráter censório-disciplinar; foram (e podem ser) impostas, por força de textual dicção legal (art. 32, caput, da Lei nº 11.331/2002), independentemente de eventual apuração de responsabilidade disciplinar. A multa resultou de direta afronta à lei estadual de emolumentos, representa uma sanção administrativa tributária, que não se confunde com a multa disciplinar, enquanto a restituição do décuplo é uma sanção pecuniária civil, revela a influência de um juízo de punição sobre a reparação civil, reforçando o comando jurídico que veda a causação de danos a outrem.” (Processo CGJSP nº 181.819/2016, Corregedor Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças, j. 01.11.2016, DJ 18.11.2016)

11 - “Conforme mencionado no parecer, há precedente antigo desta Corregedoria Geral que, de forma clara e didática, interpreta a norma do art. 290, da Lei n° 6.015/73, concluindo que a incidência da redução dos emolumentos decorre do fato de se tratar da primeira aquisição de imóvel com recursos do SFH, ainda que não se trata da compra do primeiro imóvel.Quanto ao caráter normativo de aludida decisão, vale à pena relembrar que todas as decisões proferidas pela Corregedoria Permanente, pela Corregedoria Geral da Justiça e pelo Conselho Superior da Magistratura têm aplicação imediata e carregam em si conteúdo normativo, isto é, compelem os notários e registradores a aplicar aquela solução aos casos análogos, a fim de que o serviço notarial e registral prestado seja harmônico, evitando-se contradições. Exatamente por isso é que as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em seu Capítulo XIII, Subseção II, item 65, letras “a”, “b” e “c”, determinam a obrigatoriedade de uso pelos serviços notariais e de registro de classificadores para o arquivamento dos atos normativos e decisões do Conselho Superior da Magistratura, Corregedoria Geral da Justiça e Corregedoria Permanente da respectiva comarca.” ( Processo CGJSP nº 2015/8492, Relator Gustavo Henrique Bretas Marzagão, j. 04.05.2015, DJE 26.05.2015)

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Sobre o autor
Jeferson Luciano Canova

Mestre em Direito Público e Evolução Social pela Universidade Estácio de Sá. Especialista em Direito Notarial e Registral pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). Membro do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) e da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP). Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Mirandópolis/SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CANOVA, Jeferson Luciano. O desconto na primeira aquisição residencial no cartório de registro de imóveis: 8 direitos básicos do consumidor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6274, 4 set. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/56453. Acesso em: 22 dez. 2024.

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