Responsabilidade civil nas relações familiares

15/03/2017 às 15:00
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A aplicabilidade do instituto da responsabilidade civil no Direito de Família.

Embora nosso ordenamento jurídico não contemple a reparação civil nas relações familiares fato é que tanto a doutrina como a jurisprudência diante de tal lacuna legislativa vem cada vez mais admitindo a aplicação de tal instituto no direito de família, tendo em vista que o que se tem lesado é a intimidade, a honra, a dignidade, sendo estes invioláveis conforme preceitua a Constituição Federal.

Assim, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, “aquele que causa dano a outro, mesmo que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo”.

Não obstante, na atualidade o que se tem em destaque é o princípio da solidariedade familiar, onde uns devem cuidar dos outros, e havendo qualquer lesão decorrente de ato ilícito deve ser a mesma ser reparada.

Sobre a aplicação da reparação dos danos morais nas relações familiares destacamos os ensinamentos de Arnaldo Marmitt[1]:

“No Direito de família abundam os valores imateriais indenizáveis. É terreno fértil da violência familiar, que por sua força e insuportabilidade já não mais permanece oculta aos olhos dos outros. Com freqüência exsurgem lesões graves dessa área do Direito. São os prejuízos morais resultantes de vulneração de virtudes da personalidade, dos atributos mais valiosos da pessoa, de sua riqueza interior, de sua paz jurídica, destruídas pelo parente, pelo esposo ou convivente. O patrimônio moral e familiar é algo muito precioso e de grande estimação, visto ser construído com carinho, afeto e sentimento em cada minuto da vida. A ofensa a esses bens superiores gera o dano moral ressarcível”.                                                                              

Como em todo o ordenamento jurídico, as pessoas são sujeitos de direitos e deveres o que no direito de família são acentuados devido aos laços que os compõem, dentre os direitos/deveres destacamos o respeito à dignidade humana, ao melhor interesse da criança, ao planejamento familiar, à solidariedade, à afetividade, etc. Assim, todos os integrantes da família possuem o direito de ser respeitado quer seja em sua individualidade, quer seja no núcleo familiar, devendo por consequência respeitar os direitos dos demais membros.

O cumprimento de tais direitos garante ao núcleo familiar à convivência saudável, proporcionando assim, maior integração e harmonia. Todavia, sendo desrespeitado, deve o causador da ofensa reparar o dano causado.

A corrente contrária à aplicação do dano moral das relações familiares utiliza-se do fundamento de que ninguém é obrigado a amar, todavia, o que se busca com a reparação pelo dano ocasionado, não é a obrigatoriedade de “amar”, mas de responder cada qual por suas responsabilidades e deveres.

Um dos exemplos clássicos da reparação por dano moral é o abandono afetivo, onde o que se busca é a reparação pelo abandono realizado pelo genitor. Claro que não podemos obrigar o genitor a amar seu filho, mas o que se espera e é dever daquele é cuidar da sua prole tanto material como imaterialmente, haja vista, o seu dever frente a uma paternidade responsável, nos termos do art. 226, §7º da Constituição Federal.

Outro exemplo é o do divórcio de casais onde ao se separarem um ofende o outro no âmbito familiar, pessoal e até mesmo profissional, como dizer que o marido é impotente, corno, etc. Tais atitudes geram o dever de indenizar, não pelo fato de ter acabado o amor, mas sim pelo fato das ofensas antes perpetradas apenas no íntimo do casal, passar tais barreiras sendo veiculas a terceiros, causando danos para aquele que está sendo ofendido.

Assim, embora ainda existam correntes contrárias à aplicação do dano moral do âmbito familiar, fato é que nossos tribunais (STF, STJ e Tribunais Estaduais) estão aplicando o instituto da responsabilidade civil no direito de família, principalmente por ser um dos ramos do direito com maior incidência de atos ilícitos capazes de gerar o dever de indenizar ante a violação dos preceitos fundamentais da dignidade da pessoa humana; liberdade; honra; intimidade; solidariedade; guarda; sustento e educação dos filhos.

[1] MARMITT, Arnaldo - Dano Moral, 1999.

Bibliografia:

AZEVEDO, Álvaro Villaça; NICOLAU, Gustavo Rene – Código civil comentado. Vol.1. Álvaro Villaça   Azevedo (cood.). São Paulo: Atlas, 2007.

CAHALI, Yussef Said – Divórcio e Separação. 9 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

CARDIN, Valéria Silva Galdino. Dano moral no direito de família. – São Paulo: Saraiva. 2012.

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Constituição Federal in http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

DINIZ, Maria Helena - DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, Vol. 7. 19º ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

LISBOA, Roberto Senise - Manual de direito civil, volume 5: direito de família e das sucessões. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2005.

MADALENO, Rolf – Curso de Direito de Família. 4. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2011.

PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord.) - O papel do afeto nas relações de família in anais do I congresso brasileiro de direito de família: repensando o direito de família, 1999.

SHIKICIMA, Nelson Sussumu – Lições de Direito de Família. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Alameda, 2009.

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SILVA, Regina Beatriz Tavares da - Grandes temas de direito de família e das sucessões. Regina Beatriz Tavares da Silva; Theodureto de Almeida Camargo Neto (coords.). São Paulo: Saraiva, 2011.

STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial. – 3. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997.

TARTUCE, Flávio - Direito civil, volume 5: direito de família. 4. ed., São Paulo: Método/Forense, 2014.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil.vol. 4. - 9ª ed. – São Paulo: Atlas, 2009.


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Sobre a autora
Paula Cristina Araújo

Advogada; Autora de Artigos Jurídicos; Palestrante do Departamento de Cultura e Eventos da OAB São Paulo; Pós-Graduada em Direito de Família e Sucessões; Presidente das Comissões de Direito Processual Civil e Direito Civil da OAB – São Caetano do Sul e Membro da Comissão de Direito de Família e Sucessões e da Comissão da Mulher Advogada da OAB São Paulo.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Artigo elaborado para publicação na revista comemorativa ao Jubileu de Ouro da OAB/SP Subseção São Caetano do Sul - 2016.

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