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Eficácia, satisfatividade e direito à adjudicação nos contratos de promessa de compra e venda com estipulação de irretratabilidade

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01/10/1999 às 00:00
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NOTAS

1. "Las Transformaciones Generales del Derecho". Editorial Heliasta. 1ª. Edição, Págs. 171.

2. "Art. 1.088 – Quando o instrumento público for exigido como prova do contrato, qualquer das partes pode arrepender-se, antes de o assinar, ressarcindo à outra as perdas e danos resultantes do arrependimento, sem prejuízo do estatuído nos arts. 1.095 a 1.097"

3. É pitoresco e valioso constatar que a fórmula da estipulação romana consagra duas expressões que vinculavam as obrigações das partes co-respectivamente: - Spondesne? – Spondeo! (Prometes? Prometo!) apud Léon Duguit "Las transformaciones generales del derecho"- Editorial Heliasta/Argentina – sem registro de data ou edição, págs. 223

4. Art. 131 – As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

5. Art. 135 – O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na disposição e administração livre de seus bens, sendo subscrito por duas testemunhas, provas as obrigações convencionais de qualquer valor. Mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros  (Art. 1.067), antes de transcrita no registro público.

6. "Art. 1.126 – A compra venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço"

7. Para o direito francês, "...promesse de vente vaut ventre" segundo magistério de Planiol, Ripert e Boulanger "Traité élementaire de droit civil" vol. 2.

8. Art. 134 – É outrossim da substância do ato a escritura pública

I –

II – Nos contratos constitutivos ou translativo de direitos reais sobre imóveis de valor superior a Cr$ 50.000,00  (cinqüenta mil cruzeiros), excetuando o penhor agrícola.

9. Contratos, Ed. Forense, 1997. Pág. 139.

10. Apud PEREIRA, Caio Mário S., Inst, Dir. Civil, Forense, 1984. Pág. 59.

11. "O registro do compromisso de compra e venda no Registro Imobiliário gera direito real oponível a terceiros. Ser oponível a terceiros significa que, uma vez registrado o compromisso, perde o proprietário o poder de disposição da coisa prometida" RT, 490:187 – apud DINIZ, Maria Helena "Tratado Teórico e Prático dos Contratos", vol. 1, págs. 295 (As expressões "registro" e "registrado", realçados pelo autor, servem à disciplina da Lei 6.015/73 e não constam do original, que se refere a "inscrição" e "inscrito").

12. "O compromisso de compra e venda irrevogável e irretratável cujo preço está totalmente pago e que se encontra devidamente registrado confere a seu titular direito real oponível erga omnes e, portanto, o poder de reivindicar o imóvel" RT, 593:74 – apud DINIZ, Maria Helena "Tratado Teórico e Prático dos Contratos", vol. 1, págs. 294.

13. "Ação Reinvidicatória – Promissário Comprador – Equiparação do dominus. Se ao ajuizar uma ação reivindicatória seus autores são titulares de compromisso de compra e venda irretratável e inscrito, gerador de direito real, este compromisso equipara-os ao dominus, inclusive para efeito de reivindicar" TJSP, ac. Un. Da 2ª CCv, in ADCOAS 1981.

14. "Considerando o crescente desenvolvimento da loteação de terrenos para venda mediante o pagamento do preço em prestações; Considerando que as transações assim realizadas não transferem o domínio ao comprador, uma vez que o art. 1.088 do Código Civil permite a qualquer das partes arrepender-se, antes de assinada a escritura de compra e venda; Considerando que esse dispositivo deixa praticamente sem amparo numerosos compradores de lotes, que têm assim por exclusiva garantia a seriedade, a boa-fé e a solvabilidade das empresas vendedoras; Considerando que para segurança das transações realizadas mediante compromisso de compra e venda de lotes, cumpre acautelar o compromissário contra futuras alienações ou onerações dos lotes comprometidos:..."

(O realce não consta do original)

15. Preferimos a denominação "promessa", para extremá-la do "compromisso" a que se refere a seção I, Capítulo XIV do Livro III do Código de Processo Civil, expresso conceitualmente no art. 1.072 e seguintes do mesmo diploma legal.

16. "La Promessa de Contrato". Apud GOMES, Orlando. Op. Cit. Pág. 139

17. "Anteprojeto de Código Civil", Saraiva, 1972

18. "Art. 457 – O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado"

"Art. 458 – Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo anterior, e desde que do mesmo conste cláusula de irretratabilidade, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra parte que o efetive."

"Art. 459 – Esgotado esse prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto não se opuser a natureza da obrigação"  (o realce não consta do original.)

19. "Art. 530 – Adquire-se a propriedade imóvel:

I – Pela transcrição do título de transferência no registro de imóvel."

20. "Visão geral do Projeto do Código Civil", in Revista Literária do Direito., Maio/Junho de 1998, págs. 10.

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Sobre o autor
Pedro Simões Neto

advogado em Natal (RN), professor da UFRN e da Universidade Potiguar, professor colaborador da Escola Superior da Magistratura do Rio Grande do Norte, membro do Instituto dos Advogados do Brasil e do Instituto Brasileiro de Tecnologia Jurídica

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SIMÕES NETO, Pedro. Eficácia, satisfatividade e direito à adjudicação nos contratos de promessa de compra e venda com estipulação de irretratabilidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 35, 1 out. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/565. Acesso em: 23 abr. 2024.

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