Justiça Restaurativa: um novo método para o Direito Penal Brasileiro

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Esse novo conceito surge como uma definição de crime com os objetivos da justiça, que o crime é em relação as pessoas/relações interpessoais. Esse tema ‘’Justiça Restaurativa tem como objetivo ‘’curar’’ as consequências que o delito ocasionou.

Introdução: O presente artigo irá tratar de alguns dos projetos implantados no Brasil, sendo um deles a Mediação Penal advindo da Justiça Restaurativa, institutos que visam trazer benefícios tanto para o agressor, como para a vítima e a sociedade. Tentando um novo caminho para a Justiça Penal, objetivando a prevenção e resoluções de conflitos.

Palavras chaves: Justiça Restaurativa. Mediação Penal. Resolução de conflitos. Método alternativo.

Resumo: O tema abordado surge como uma tradição a Justiça Criminal Punitiva Retributiva, que foi formulado por Albert Eglash, consolidada em seu artigo ‘’Beyond Restitution: Creative Restitution’’ publicado na obra Restitution in Criminal Justice, de Joe Hudson e Burt Gallaway.

Esse novo conceito surge como uma definição de crime com os objetivos da justiça, que o crime é em relação as pessoas/relações interpessoais juntamente com o papel da justiça em reparar os danos ou violações que forem causados não somente a sociedade mas sim com as vítimas também. Esse tema ‘’Justiça Restaurativa tem como objetivo ‘’curar’’ as consequências que o delito ocasionou.

Sumário: 1. Mediação Penal como ferramenta na Justiça Restaurativa; 2. Justiça Restaurativa; 3. Aspectos da Justiça Restaurativa; 4. Justiça Restaurativa e Conciliação; 5. Justiça Restaurativa X Justiça Retributiva; 6. Conclusão.

1. Mediação Penal como ferramenta na Justiça Restaurativa

Como dispõe Leonardo Sica, temos o entendimento de que esse tema visa sobre a reparação de um dano efetivamente causado sobre a sociedade e as vítimas, sendo deixado de lado a punição:

A justiça restaurativa é uma prática ou, mais precisamente, um conjunto de práticas em busca de uma teoria. Sob a denominação de justiça restaurativa projeta-se a proposta de promover entre os protagonistas do conflito traduzido em um preceito penal (crime), iniciativas de solidariedade, de diálogo e, contextualmente, programas de reconciliação. Mais amplamente, qualquer ação que objetive fazer justiça por meio da reparação do dano causado pelo crime pode ser considerada ‘prática restaurativa’. (SICA, 2007, p. 10).

A justiça restaurativa é um novo modelo de ‘’Justiça Criminal’’, que vem se expandindo pelo país há cerca de 10 anos, sendo conhecida como uma solução de conflitos onde tem por objetivo escutar as vítimas e os ofensores.

Renato Gomes Pinto define a justiça restaurativa como "um processo estritamente voluntário, relativamente informal, com a intervenção de mediadores, podendo ser utilizadas técnicas de mediação, conciliação e transação para se alcançar o resultado restaurativo, objetivando a reintegração social da vítima e do infrator".

O objetivo é que a sociedade tenha a percepção do delito, pois o crime é um dano que decorre de violações das relações interpessoais, fazendo com o agressor mude seu comportamento ou que volte ao seu comportamento antes do estado da agressão, tendo em consideração a reconciliação, reparação do dano causado, para os dois lados, tanto para quem sofreu a agressão como para quem lesionou a vítima e a sociedade.

2. Justiça Restaurativa

Segundo o Conselho Nacional de Justiça: ‘’Em São Paulo os índices da Justiça Restaurativa é utilizado em dezenas de escolas públicas e privadas, servindo na prevenção e no agravamento de conflitos. No Rio Grande do Sul, os juízes aplicam para auxiliar em medidas socioeducativas sendo cumpridas por adolescentes que estão em conflito com a lei, recuperando os jovens da sociedade que estão cada vez mais no caminho do crime.

No Distrito Federal, esse Programa Justiça Restaurativa se utiliza nos crimes de pequeno e médio potencial ofensivo, e também nos casos de violência doméstica. Na Bahia e no Maranhão, soluciona os crimes de pequeno potencial ofensivo, sem necessidade de prosseguir com processos judiciais.’’

Essa medida restaurativa tem como objetivo reparar o mal causado pelo ilícito, que não é visto como uma ‘’prioridade’’ de um fato jurídico contrário a norma imposta pelo Estado, mas como algo que ofende a vítima e a sociedade. Além desse crime ser algo típico e antijurídico, que se opõe contra bens e interesses tutelados, também é uma violação entre infrator, vítima e a sociedade, que cabe a Justiça Restaurativa a identificação de necessidades e obrigações dessa relação e do trauma que foi causando, cabendo-lhes a restauração.

Com o objetivo de reparar o mal que foi causado pela pratica do ilícito, avalia a capacidade de fazer com que as condutas sejam assumidas e as responsabilidades pelo cometimento do tal, pois o envolvimento emocional das vítimas e a aproximação das mesmas é algo fundamental para a reparação material na Justiça Restaurativa. A reparação do dano causado pode variar de diversas formas, entre elas a moral, material ou simbólica, mas que também é admitido resultar em diferentes formas de reparação.

Sendo assim na Justiça Restaurativa temos medidas que são relacionadas ao ressarcimento da vítima, ou seja, quem sofreu com a conduta que foi praticada e para que a comunidade aceite a reinserção do indivíduo infrator nela, após entender os efeitos da conduta praticada.

Na mesma não se tem somente regras, mas também princípios e valores. No Brasil esses estão presentes nos documentos seguintes como: na Carta de Araçatuba de 30 de abril de 2005, na Carta de Brasília de 17 de junho de 2005, na Carta do Recife sobre Justiça Restaurativa de 12 de abril de 2006 e na Carta de São Luís sobre Justiça Juvenil Restaurativa de 9 de julho de 2010.

Carta de Araçatuba, apontando os princípios da Justiça Restaurativa dispõe sobre:

- Plena informação sobre as práticas restaurativas anteriormente a participação e os procedimentos em que se envolverão os participantes;

- autonomia e voluntariedade para participação das práticas restaurativas, em todas as suas fases;

- Respeito mútuo entre os participantes do encontro;

- Corresponsabilidade ativa dos participantes;

- Atenção a pessoa que sofreu o dano e atendimento de suas necessidades, com consideração as possibilidades da pessoa que o causou;

- Envolvimento da comunidade pautada pelos princípios da solidariedade e cooperação;

- Atenção às diferenças socioeconômicas e culturais entre os participantes;

- Atenção às peculiaridades socioculturais e ao pluralismo cultural;

- Garantia do direito à dignidade dos participantes;

- Promoção de relações equânimes e não hierárquicas;

- Expressão participativa sob a égide do Estado Democrático de Direito;

- Facilitação por pessoa devidamente capacitada em procedimentos restaurativos;

- Observância do princípio da legalidade quanto ao direito material;

- Direito ao sigilo e confidencialidade de todas as informações referentes ao processo restaurativo;

- Integração com a rede de assistência social em todos os níveis da federação;

- Interação com o Sistema de Justiça.

Na Carta de Brasília também referente a Justiça Restaurativa foram elencados os seguintes princípios e valores:

1. Plenas e precedentes informações sobre as práticas restaurativas e os procedimentos em que se envolverão os participantes;

2. Autonomia e voluntariedade na participação em práticas restaurativas, em todas as suas fases;

3. Respeito mútuo entre os participantes do encontro;

4. Corresponsabilidade ativa dos participantes;

5. Atenção às pessoas envolvidas no conflito com atendimento às suas necessidades e possibilidades;

6. Envolvimento da comunidade, pautada pelos princípios da solidariedade e cooperação;

7. Interdisciplinaridade da intervenção;

8. Atenção às diferenças e peculiaridades socioeconômicas e culturais entre os participantes e a comunidade, com respeito à diversidade;

9. Garantia irrestrita dos direitos humanos e do direito à dignidade dos participantes;

10. Promoção de relações equânimes e não hierárquicas;

11. Expressão participativa sob a égide do Estado Democrático de Direito;

12. Facilitação feita por pessoas devidamente capacitadas em procedimentos restaurativos;

13. Direito ao sigilo e confidencialidade de todas as informações referentes ao processo restaurativo;

14. Integração com a rede de políticas sociais em todos os níveis da federação;

15. Desenvolvimento de políticas públicas integradas;

16. Interação com o sistema de justiça, sem prejuízo do desenvolvimento de práticas com base comunitária;

17. Promoção da transformação de padrões culturais e a inserção social das pessoas envolvidas;

18. Monitoramento e avaliação contínua das práticas na perspectiva do interesse dos usuários internos e externos.

            Contudo na Carta do Recife já se trata de assuntos mais práticos e elenca os seguintes:

- A difusão e a incorporação de valores restaurativos, mantendo abertura quanto a variações metodológicas e procedimentais, sempre com vistas a potencializar a promoção de resultados restaurativos;

- Que todas as iniciativas de aplicação prática da Justiça Restaurativa sejam transparentes e participativas, e que incluam um componente avaliativo e a divulgação de relatórios de acompanhamento e resultados;

- A ênfase na componente comunitária, em iniciativas de aplicação oficial das práticas restaurativas, e o zelo pelo não dirigismo de qualquer setor institucional;

- A criação de Núcleos e Centros de Estudos em Justiça Restaurativa, abertos à comunidade, nas universidades, nas escolas de ensino médio, nas organizações não-governamentais, nas Escolas da Magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da OAB;

- Aos poderes públicos federais, estaduais e municipais, e especialmente à Secretaria da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça que promova a publicação de subsídios teóricos e práticos, em português ou traduzidos de outras línguas, incluindo relatórios de acompanhamento, avaliações dos projetos-pilotos e material instrucional para apoio a capacitações;

- Á Secretaria da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça a promoção de um Encontro Nacional de Justiça Restaurativa, ainda em 2006, propondo por sede o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça, articulando o apoio dos Colégios de Presidentes de Tribunais de Justiça, dos Procuradores-Gerais de Justiça, e dos Defensores-Gerais Públicos, das respectivas Corregedorias -Gerais, bem como dos Tribunais e Ministério Público Federais, de modo a viabilizar apoio a participação e respaldo às iniciativas restaurativas de Juízes, Promotores, Procuradores e Defensores Públicos de todo o País;

- A realização do 3º Simpósio Brasileiro de Justiça Restaurativa em 2007, preferencialmente na Páscoa, tendo por sede a cidade de Natal, RN;

- A difusão e implementação da Justiça Restaurativa, simultânea, articulada e integrada entre suas vertentes institucionais e comunitárias, para gerar sinergia e promover, reciprocamente, renovação e empoderamento, respeito à horizontalidade, autonomia, isonomia e à diversidade na relação entre as pessoas envolvidas;

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- Ao Ministério da Justiça o apoio técnico e financeiro à instalação de outros projetos- piloto e a delimitação de apoio a estes projetos por um prazo mínimo de cinco anos para possibilitar as experiências e o aprendizado necessários à consolidação de uma Cultura de Restauratividade.

            E por fim, a Carta de São Luís sobre Justiça Restaurativa dispõe por um aspecto mais prático:

1. Manter o apoio da Secretaria de Reforma do Judiciário e de outras instâncias para sustentação e aprofundamento dos projetos de Justiça Juvenil Restaurativa existentes e sua ampliação, principalmente no Norte e Nordeste do país;

2. Mapear e sistematizar as diversas experiências em âmbito nacional sobre Justiça Juvenil Restaurativa e realizar estudos comparativos com experiências internacionais;

3. Assegurar o monitoramento e avaliação permanentes de projetos com enfoques restaurativos, baseados em padrões científicos, que os tornem referências de boas práticas;

4. Desenvolver programas de capacitação permanente em Justiça Juvenil Restaurativa, buscando construir matrizes unificadas e que contemplem os diversos profissionais e lideranças envolvidas na implementação dos projetos;

5. Desenvolver estudos sobre os papéis institucionais e comunitários visando a institucionalização da Justiça Restaurativa a médio prazo no país;

6. Criar fóruns latino-americano e brasileiro, com encontros periódicos e regionais, para permanentes estudos, troca de saberes, capacitações, produção de conhecimento em torno da temática e a sistematização das experiências, com o intuito de construir um alinhamento teórico e político institucional, baseado em princípios, valores, processos e resultados de Justiça Restaurativa;

7. Desenvolver programas de atendimento complementares tanto aos ofensores quanto às vítimas que participam de procedimentos restaurativos, a partir de diretrizes discutidas em espaços coletivos, plurais e democráticos e respeitada a normativa internacional;

8. Desenvolver estratégias de sensibilização da comunidade e de comunicação, incluindo a mídia;

9. Realizar o II Seminário Brasileiro de Justiça Juvenil Restaurativa em 2011;

10. Defender a realização do II Congresso Mundial de Justiça Juvenil Restaurativa no Brasil.

É muito presente o respeito mútuo, tendo em vista que a prática da Justiça Restaurativa reúne as pessoas que estão envolvidas em tal conflito, para que se tenha uma reconciliação entre eles e que a sociedade os apoie.

Sendo apresentado também a sociedade para que se tenha uma compreensão sobre o fato delituoso trazendo para as partes uma negociação.

3. Aspectos da Justiça Restaurativa

É um processo pelo qual está voltado a resolução de um conflito gerado de um crime, onde tem a maior participação do crime sendo praticado por um infrator e uma vítima. O objetivo é buscar entre o ofensor e a vítima um acordo que resulte em resolução de outras dimensões do problema que não é somente a punição e sim reparar os danos emocionais que foram causados.

Essa pratica advém de um mediador ou assistente social, onde ocorre o encontro entre o ofensor e a vítima e busca uma solução aceitável entre os dois, em muitos casos as iniciativas entre as relações sociais acontecem de uma forma mais efetiva na Justiça Restaurativa do que em uma decisão judicial.

4.Justiça Restaurativa e Conciliação

São formas de conscientização da sociedade adequada e eficiente na resolução de conflitos, que tem por objetivo informar a sociedade, cidadania, do acesso à justiça.

A conciliação refere-se na maioria das vezes resolver questões econômicas, os processos são com resultados afetivos, ocorrendo com hora marcada, já na Justiça Restaurativa não se sabe quando irá acabar, podendo demorar dias ou meses até começar a construir uma solução de tal conflito, pois quando há um conflito de maior gravidade é preciso se dedicar mais tempo.

5.Justiça Restaurativa X Justiça Retributiva

A justiça Penal Brasileira sempre apostou na Justiça Retributiva como a solução dos problemas, porém, com a evolução da ciência penal passou a se ter uma certa preocupação a mais com o indivíduo, diferente da ideia isolada de conseguir a pacificação social somente com punição do infrator pelo seu mau causado.

Assim, vem surgindo um novo sistema para este quesito, não só retribuir, mas também restaurar, proteger o indivíduo de abusos, recriminações tanto por parte do Estado como também por parte da sociedade. A pena retributiva nem sempre tem sido a melhor resposta. Reafirmando assim Guilherme de Souza Nucci:

“A Justiça Retributiva sempre foi o horizonte do Direito Penal e do Processo Penal. Desprezava-se, quase por completo, a avaliação da vítima do delito. Obrigava-se, quase sempre, a promoção da ação penal por órgãos estatais, buscando a punição do infrator. Levava-se às últimas consequências a consideração de bens indisponíveis, a ponto de quase tudo significar ofensa a interesse coletivo. Eliminavam-se, na órbita penal, a conciliação, a transação e, portanto, a mediação”. NUCCI, Guilherme Souza. Código de Processo Penal Comentado, 13ª edição, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2014, p.

Com o intento de minimizar os problemas penais, surge uma outra maneira de solução, a justiça restaurativa. Uma maneira alternativa na resolução de conflitos de esfera Penal.

A justiça Restaurativa busca uma maior conciliação, humanização para com os envolvidos na relação sobre o delito. Tentando restaurar os prejuízos causados tanto com ao indivíduo infrator, à vítima e consequentemente à sociedade.

A Justiça Retributiva é ao contrário, busca tão somente retribuir ao indivíduo de todas as formas e maneiras pelo seu mal praticado, não dando margem a ajuda-lo a retratar-se perante as outras pessoas envolvidas. Não havendo também, muita das vezes proveito, satisfação para com as partes ofendidas.

Retribuição e Restauração se divergem em seus objetivos, a primeira busca apenas a sanção punitiva (sem muitos ganhos) enquanto a segunda se objetiva em restaurar, conciliar, reparar todas as partes e fatos ocorridos.

A Justiça Restaurativa traz um processo de conciliação, onde ofensor e ofendido e\ou outros afetados possam ativamente participar na elaboração de uma possível solução aos efeitos causados pelo ato delituoso. É um procedimento informal, sendo a mediação de um ou mais mediadores com o infrator e a vítima com a possibilidade de terceiros também participarem da possível solução.

            Justiça Retributiva                                    Justiça Restaurativa

Prevenção Geral e Especial

Abordagem do Crime e suas Consequências

Foco no infrator para intimidar e punir

Foco nas relações entre as partes, para restaurar

Penalização

Pedido de Desculpas, Reparação, restituição, prestação e serviços comunitários

Penas privativas de liberdade, restritivas de direitos, multa e Estigmatização e Discriminação

Reparação do trauma moral e dos Prejuízos emocionais – Restauração e Inclusão

Tutela Penal de Bens e Interesses, com a Punição do Infrator e Proteção da Sociedade

Resulta responsabilização espontânea por parte do infrator

Penas desarrazoadas e desproporcionais em regime carcerário desumano, cruel, degradante e criminógeno – ou – penas alternativas ineficazes (cestas básicas)

Proporcionalidade e Razoabilidade das Obrigações Assumidas no Acordo Restaurativo

Vítima e Infrator isolados, desamparados e desintegrados.

Reintegração do Infrator e da Vítima Prioritárias

Ressocialização Secundária

Paz Social com Tensão

Paz Social com Dignidade

De acordo com o exposto acima concluímos as principais diferenças e conteúdos entre os dois institutos mencionados. Apresentando ser a Justiça Restaurativa mais conveniente e eficaz do que a justiça advinda do juiz togado.

6. Conclusão

Este instituto, pelos olhos dos profissionais do direito tende a naturalmente sofrer uma certa rejeição pelo fato de alguém que não detém a formação conseguir e vir a resolver litígios. Porem, a ideia do instituto vem crescendo cada vez mais, sendo um tópico alternativo esperado para um futuro bem próximo, visto que o direito é resultado da constante evolução da sociedade.

A Mediação Penal é um Instituto querido principalmente pela amenização da superlotação que tem o judiciário, que muitas vezes acarreta a não satisfação das partes causada pela demora e atrasos em todas as fases de um processo de rito comum, abrindo espaço para uma alternativa mais célere e eficiente para minorar a sobrecarga e superlotação do poder judiciário Brasileiro.

Porem, é importante salientar a ideia de que a Justiça Restaurativa não surge com o intento de extirpar a nossa Justiça atual, e sim com o intento de ajuda-la, completa-la em aspectos de melhoria para o sistema punitivo Brasileiro, as duas juntas para melhor resolver os problemas pela sociedade apresentado e também devolvendo uma resposta satisfatória sobre o caso. Fazendo com que a pena venha a cumprir a sua principal função punitiva e trabalhando ao mesmo tempo “a favor” do individuo infrator operando em sua reinserção e restaurando-o para a busca de uma sociedade mais humanizada através dos recursos do dialogo.

Referências Bibliográficas

PINTO, Renato Sócrates Gomes. A construção da Justiça Restaurativa no Brasil. O impacto no sistema de Justiça criminal. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n.1432, 3 jun. 2007.

Egberto de Almeida Penido em explanação durante o seminário “Justiça Restaurativa e o Poder Judiciário na Construção de uma Sociedade Democrática e Participativa”. Citado por EPM inaugura Centro de Estudos de Justiça Restaurativa. Informativo Interação Magistratura, p. 7.

SICA, Leonardo. Justiça Restaurativa e Mediação Penal. O Novo Modelo de Justiça Criminal e de Gestão do Crime. Rio de Janeiro. Editora Lumen Juris, 2007.

Artigo: A APLICAÇÃO DA JUSTIÇA RESTAURATIVA, disponível em: http://intertemas.toledoprudente.edu.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/3160/2911

 Carta de Araçatuba.

Carta de Brasília.

Carta de São Luís.

Artigo: Justiça restaurativa: uma alternativa para o sistema penal brasileiro, dísponivel em: https://giuliarocha.jusbrasil.com.br/artigos/114570086/justica-restaurativa-uma-alternativa-para-o-sistema-penal-brasileiro

Âmbito Jurídico, disponível em:  http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php

Artigo: Justiça Restaurativa: o que é e como funciona, disponível em: https://sergiooliveiradesouza.jusbrasil.com.br/artigos/153407819/justica-restaurativa-o-que-e-e-como-funciona

KONSEN, Afonso Armando. Justiça Restaurativa e Ato Infracional – Desvelando sentidos no itinerário da alteridade – Ed. Livraria do Advogado – Porto Alegre, 2007.


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Sobre as autoras
Giovana Camacho Zanon

Acadêmica do 3º ano de Direito das Faculdades Integradas ‘’Antonio Eufrásio de Toledo’’ de Presidente Prudente, 2017.

Kelly dos Santos Gonçalves

Acadêmica do 3º ano de Direito das Faculdades Integradas ‘’Antonio Eufrásio de Toledo’’ de Presidente Prudente, 2017

Informações sobre o texto

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