A natureza jurídico-penal da extinção da punibilidade nos crimes tributários

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22/03/2017 às 23:09

Resumo:


  • O trabalho aborda a natureza jurídico-penal da extinção da punibilidade nos crimes tributários no Brasil, destacando a evolução histórica dos tributos e as implicações legais relacionadas aos crimes contra o erário.

  • Explora a relação entre a evolução do sistema tributário e o direito penal, citando legislações históricas como o Código Criminal do Império de 1830 e o impacto destas no tratamento dos crimes tributários, incluindo aspectos de humanização das penas e a introdução de mecanismos legais que visam a redução de tais crimes.

  • Discute a aplicação e as implicações das leis modernas, como a Lei 9.249/95 e a Lei 12.382/11, no contexto dos crimes tributários, analisando como essas leis influenciam a extinção da punibilidade mediante o pagamento de tributos devidos, e como isso se reflete nas decisões dos tribunais superiores como o STJ e o STF.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Referências

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FARAH, Eduardo Tadeu. Os efeitos da extinção e suspensão da punibilidade penal nos crimes contra a ordem tributária – uma abordagem descriminalizante. Nova Lima. 2009.

FREITAS, Vladimir Passos de. A Constituição Federal e a efetividade das normas ambientais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.

JAKOBS, Günther; CANCIO MELIÁ. Manuel de Derecho penal delenemigo. Trad. CALEGARI, André Luis, GIACOMOLLI, Nereu José. Livraria do Advogado. 2005. p.49.

CONJUR. Lei 12.382 alterou extinção e suspensão de punibilidade. Disponível em:

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MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal, v.1, p. 117

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STJ. http://www.stj.jus.br/SCON/. Acesso em 17 out. 2014.

WELZEL, Hans. Derecho penal alemán: parte general, p. 99.

ZAFFORONI, Eugenio Raul; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro, p. 668.


Notas de Rodapé

1 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal, p. 117

2 PRADO JÚNIOR, Caio. História econômica do Brasil, p. 139.

3 WELZEL, Hans. Derecho penal alemán: parte general, p. 99.

4 WELZEL, Hans. Derecho penal alemán: parte general, p. 99.

5 ZAFFORONI, Eugenio Raul; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro, p. 668.

6 BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de direito penal, p. 382-384.

7 PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. Vol. 1. RT: 2013, p. 167.

8 JAKOBS, Günther; CANCIO MELIÁ. Manuel de Derecho penal delenemigo. Trad. CALEGARI, André Luis, GIACOMOLLI, Nereu José. Livraria do Advogado. 2005. p.49.

9 FREITAS, Vladimir Passos de. A Constituição Federal e a efetividade das normas ambientais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.

10 CONDE, Francisco Muñoz. Teoria geral do delito. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris

Editor, 1988. p.169.

11 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal, v. 1, p. 402.

12 Art. 175. Excluem o crédito tributário:

(...)

II - a anistia.

13 Constante do Art. 8° da Lei 8.137/90.

14 RÍOS, Rodrigo Sánchez. Das causas de extinção da punibilidade nos delitos econômicos. São Paulo: RT, 2003.

15 RÍOS, Rodrigo Sánchez. Das causas de extinção da punibilidade nos delitos econômicos. São Paulo: RT, 2003, p. 175.

16 Ibidem.

17 Art. 2º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção da pessoa jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º.

(...)

§ 4º O débito consolidado na forma deste artigo:

(...)

II - será pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado em função de percentual da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do artigo 31 e parágrafo único da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, não inferior a:

18 § 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

19 Art. 1º Os débitos junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser parcelados em até cento e oitenta prestações mensais e sucessivas.

20 RÍOS, Rodrigo Sánchez. Das causas de extinção da punibilidade nos delitos econômicos. São Paulo: RT, 2003, p. 219-220.

21 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm

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Sobre o autor
Lucas Mendonça Trevisan

Sou formando em direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná.

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