Referências
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STJ. http://www.stj.jus.br/SCON/. Acesso em 17 out. 2014.
WELZEL, Hans. Derecho penal alemán: parte general, p. 99.
ZAFFORONI, Eugenio Raul; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro, p. 668.
Notas de Rodapé
1 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal, p. 117
2 PRADO JÚNIOR, Caio. História econômica do Brasil, p. 139.
3 WELZEL, Hans. Derecho penal alemán: parte general, p. 99.
4 WELZEL, Hans. Derecho penal alemán: parte general, p. 99.
5 ZAFFORONI, Eugenio Raul; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro, p. 668.
6 BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de direito penal, p. 382-384.
7 PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. Vol. 1. RT: 2013, p. 167.
8 JAKOBS, Günther; CANCIO MELIÁ. Manuel de Derecho penal delenemigo. Trad. CALEGARI, André Luis, GIACOMOLLI, Nereu José. Livraria do Advogado. 2005. p.49.
9 FREITAS, Vladimir Passos de. A Constituição Federal e a efetividade das normas ambientais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.
10 CONDE, Francisco Muñoz. Teoria geral do delito. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris
Editor, 1988. p.169.
11 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal, v. 1, p. 402.
12 Art. 175. Excluem o crédito tributário:
(...)
II - a anistia.
13 Constante do Art. 8° da Lei 8.137/90.
14 RÍOS, Rodrigo Sánchez. Das causas de extinção da punibilidade nos delitos econômicos. São Paulo: RT, 2003.
15 RÍOS, Rodrigo Sánchez. Das causas de extinção da punibilidade nos delitos econômicos. São Paulo: RT, 2003, p. 175.
16 Ibidem.
17 Art. 2º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção da pessoa jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º.
(...)
§ 4º O débito consolidado na forma deste artigo:
(...)
II - será pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado em função de percentual da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do artigo 31 e parágrafo único da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, não inferior a:
18 § 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.
19 Art. 1º Os débitos junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser parcelados em até cento e oitenta prestações mensais e sucessivas.
20 RÍOS, Rodrigo Sánchez. Das causas de extinção da punibilidade nos delitos econômicos. São Paulo: RT, 2003, p. 219-220.
21 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm