Lei de Terceirização x CF/88 e Convenção 111 da OIT

23/03/2017 às 12:33
Leia nesta página:

A Justiça deve rapidamente declarar inconstitucional a inovação aprovada pela Câmara dos Deputados.

Ontem a Câmara dos Deputados aprovou por maioria simples o PL que permite a contratação de terceirizados para trabalhar em todos os setores das empresas por um prazo de no máximo 9 meses (6 meses com possibilidade de prorrogação de 90 dias). Após ser promulgada, a nova regra começará a produzir distorções salariais.

A CF/88 (art. 7º) e a CLT (art. 461) garantem isonomia salarial entre trabalhadores que exerçam as mesmas funções no mesmo local de trabalho com idêntica perfeição técnica e produtividade, desde que a diferença de tempo de serviço entre ambos seja menor que dois anos. Ao contratar empregado terceirizado com salário menor para fazer as mesmas funções que seu próprio empregado nas condições anteriormente mencionadas, o empregador estaria cumprindo a nova Lei de Terceirização. E ao mesmo tempo estaria violando as regras da CF/88 e da CLT. O conflito de normas terá que ser resolvido pela Justiça do Trabalho.

Em 1ª/05/1945, Getúlio Vargas promulgou a CLT na forma do art. 180, da CF/1937, através de um Decreto-Lei. Por força do referido art. 180, da CF/1937, a CLT tem valor de Lei:

“Art 180 - Enquanto não se reunir o Parlamento nacional, o Presidente da República terá o poder de expedir decretos-leis sobre todas as matérias da competência legislativa da União.”

Promulgada, a nova Lei da Terceirização terá o mesmo status legal que a CLT.  O conflito entre ambas (evidente no que se refere à equiparação salarial do terceirizado com o empregado da própria empresa) deve ser solucionado na forma da legislação. Em geral, a lei especial (que regulamenta a terceirização) derroga a lei geral (in casu a CLT). É o que consta do art. 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil.

“Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.        

§ 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

§ 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

§ 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.”

Todavia, a nova Lei da Terceirização entrará em conflito direto com o art. 7º, da CF/88. E neste caso, a solução do conflito não é aquela acima mencionada, pois a Lei não tem o poder de revogar a Constituição. A norma dominante neste caso é a CF/88 e a Justiça do Trabalho terá que considerar inconstitucional qualquer distinção salarial derivada da aplicação da Lei de Terceirização.

Note-se, ademais, que além de garantir expressamente a isonomia salarial, a CF/88 confere status constitucional aos acordos e convenções  internacionais subscritos pelo Brasil (art. 5º, §2º). O Brasil faz parte da OIT e é signatário da Convenção 111 (1958), cujos dois primeiros artigos prescrevem que:

“Art. 1 — 1. Para os fins da presente convenção o termo “discriminação” compreende:
 
a) toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão;
 
b) qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão que poderá ser especificada pelo Membro interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados.

Art. 2 — Qualquer Membro para o qual a presente convenção se encontre em vigor compromete-se a formular e aplicar uma política nacional que tenha por fim promover, por métodos adequados às circunstâncias e aos usos nacionais, a igualdade de oportunidades e de tratamento em matéria de emprego e profissão, com o objetivo de eliminar toda discriminação nessa matéria.”

Ao permitir distinção salarial entre o empregado terceirizado e o empregado da própria empresa na atividade fim desta, a Lei de Terceirização viola o conteúdo da norma internacional transcrita (a qual tem status constitucional, sendo subordinante e não subordinada ao PL aprovado na Câmara dos Deputados). Portanto, a Justiça do Trabalho também poderá corrigir as distorções salariais oriundas da Lei de Terceirização com base no art. 5º, §2º, da CF/88 combinado com a referida Convenção 111 da OIT.

Para evitar uma avalanche de novas demandas judiciais (que acarretarão uma inevitável destinação de mais recursos para a Justiça do Trabalho), o Projeto de Lei que universaliza a terceirização aprovado na Câmara não deve ser promulgado pela presidência. Michel Temer tem o poder/dever de vetar na íntegra a inovação legislativa que acarretará aumento de despesas estatais. Se for promulgado e entrar em vigor, o Ministério Público do Trabalho pode e deve imediatamente pedir a declaração de inconstitucionalidade da nova Lei pelos fundamentos aqui apontados.

Caso o judiciário julgue constitucional a Lei de Terceirização, as confederações, federações e sindicatos de trabalhadores devem representar o Brasil na Organização Internacional do Trabalho. Os arquitetos do golpe de 2016 querem fazer nosso país regredir aos padrões trabalhistas anteriores à criação da OIT. Em razão disto, o Brasil deve ser julgado e tratado como um pária pela comunidade internacional. 

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Sobre o autor
Fábio de Oliveira Ribeiro

Advogado em Osasco (SP)

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