Carne adulterada:crimes

Leia nesta página:

Que possamos valorizar a vida em detrimento da visão curta e estreita dos lucros fáceis, os quais, numa razão inversa, podem, ao invés de ganhos, se transformarem em perdas, como vemos com o cancelamento das importações de carnes produzidas no Brasil.

RESPONSABILIDADE SOCIAL DAS EMPRESAS COM O MEIO AMBIENTE

Pode-se entender como o maior desafio à inteligência do homem do século XXI e sua maior meta projetar um modelo de desenvolvimento econômico que não implique na negação ao direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado para a humanidade e suas gerações futuras.

Como consabido, o mercado é basicamente regido pela lei do lucro, com visão única e imediata ao crescimento, mesmo que desordenado. A única linguagem que entende se refere a valor monetário, não tendo a natureza como assim se expressar, o que o torna insensível as problemáticas daí advindas, devendo a sociedade, como um todo, providenciar meios para uma relação comunicativa entre estes dois polos. Pode-se citar o desenvolvimento sustentável, ou seja, a economia passaria a compreender e se desenvolver dentro dos limites impostos pelas bases naturais da vida.

Para esse sonho de “consumo” o Estado dispõe de mecanismos como o Direito, por exemplo, para ser utilizado como instrumento de administração para equalizar o binômio economia versus meio ambiente, de modo a transformar as relações sociais com políticas públicas voltadas para a efetivação dos objetivos e direitos fundamentais expressos na Constituição Federal, possibilitando a promoção de uma ordem econômica paralela a meta de uma vida digna e um meio ambiente equilibrado.

A antagonia entre os dois sistemas (crescimento econômico e meio ambiente) se dá a partir do instante em que o primeiro necessita constantemente utilizar-se de recursos naturais, os quais, como se sabe, finitos, para seu funcionamento, esquecendo-se que a natureza impõe limites à sua expansão sob pena de exaurir-se os meios necessários e indispensáveis a produção industrial, mostrando-se uma equação com riscos diretos de negatividade, pois se se exauri os meios de captação de recursos, não há como falar em crescimento econômico por falta de matéria prima, sendo a madeira um bom exemplo disso.

Pelo que se aduziu, tem-se que o âmago da economia e porque não sua finalidade máxima, está em assegurar o crescimento econômico mantendo-se a todos uma existência digna.

Não menos certo é entender que o dispositivo constitucional[[1]] quando garante um meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, garante também uma existência digna a todos, com a essencial sadia qualidade de vida.

A busca cega por crescimento pelo capitalismo industrial somente visando aumento da taxa de lucros, desconsidera as externalidades negativas do sistema industrial, as quais são suportadas pela natureza e pelas pessoas, fazendo com que o objetivo da economia e do Estado democrático de direito se distanciem do objetivo maior, que é o bem-estar de todos.

O princípio do poluidor-pagador aparece nesse contexto como uma forma paliativa para minorar a problemática criada com o crescimento desordenado da economia como um todo, mas mostra-se como uma forma direta de linguagem que a economia entende (pagamento em dinheiro / custos / gastos extras), pois essa é sua lógica de atuação, apesar de sustentar que a educação e consciência ambiental é o melhor remédio. Utilizado a partir do momento em que as empresas tomam conhecimento de que medidas inibidoras de poluição ou mitigadoras, quiçá, numa razão final, corretivas, são vistas pelos interessados de todo o cenário econômico como transparência de uma empresa “limpa” com responsabilidade ambiental e interessada no progresso a partir de uma sustentabilidade ecológica, mostrando-se como uma empresa ecologicamente correta.

Isso se dá a partir da implantação de um sistema de gestão ambiental efetivo com vistas à promoção da internalização dos custos ambientais sociais não contabilizados pelos agentes econômicos privados.

Mostra-se mais convincente o raciocínio de que mais interessante do que poluir e pagar, seria o uso racional dos recursos postos à disposição das indústrias, voltando a atenção para o exercício de uma atividade econômica mais condizente com o princípio da precaução, que consiste no afastamento do perigo e segurança para as gerações futuras.

Nesta ótica, ao invés de simplesmente proibir uma determinada conduta lesiva ao meio ambiente, criando-se um inevitável quadro de tensão, procura-se tornar vantajoso, do ponto de vista econômico, a adoção de um comportamento ecologicamente correto.

Disso não se extrai a legalização de crimes, como o que ora vemos na mídia televisiva com relação ao chamado “ESCÂNDALO DA CARNE ADULTERADA”, a amparar a voracidade dos empresários a auferir mais e maiores lucros a qualquer custo.

Como nos ensina o professor Cortella, quando menciona a diferença entre Ambição x Ganância, pois o primeiro não se mostra como vício, posto pretender que se busque mais e melhor, diferentemente do segundo que se traduz na busca do mais e melhor só para mim e a qualquer custo.

Trazendo uma reflexão quanto aos aspectos legais sobre o tema, conforme a Lei nº 8.137 de 27 de Dezembro de 1990, conhecida como Lei de Crimes Contra as Relações de Consumo, em seu artigo 7º, inciso IX, constitui crime: "vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo". Pena: detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990), em seu artigo 18, parágrafo 6º, dispõe que são impróprios ao uso e consumo os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação.

Conforme a Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, em seu artigo 32 constitui crime contra a fauna: "Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos." Pena: detenção, de três meses a um ano, e multa. Conforme alínea m do artigo 15 da mesma lei, o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais é uma circunstância que agrava a pena, quando não constitui ou qualifica o crime.

A Lei municipal nº 5.507 de 30 de Novembro de 1993, em seu artigo 257, alínea b, inciso IV, constitui infração de natureza sanitária: “extrair, produzir, fabricar, sintetizar, transportar, manipular, unificar, fracionar, embalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transitar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos e produtos alimentícios, bem como utensílios ou aparelhos que interessem a saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autorização dos órgãos sanitários competentes ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente”.

Por fim, o artigo 296 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940), constitui crime fazer uso de selo público falsificado, como os selos dos Sistema Inspeção Sanitária Federal, Estadual ou Municipal. Pena: reclusão, de dois a seis anos, e multa.

Conclui-se que, todos os produtos considerados impróprios ao consumo por desobediência à legislação devem ser apreendidos e inutilizados pela Vigilância Sanitária, responsabilizando-se, administrativa, civil e criminalmente os responsáveis por colocar no mercado produtos que possam vir a causar danos a salubridade pública.

Que possamos valorizar a vida em detrimento da visão curta e estreita dos lucros fáceis, os quais, numa razão inversa, podem, ao invés de ganhos, se transformarem em perdas, como vemos com o cancelamento das importações de carnes produzidas no Brasil.

No mais, a causar mais espécie ao que já se mostra dúbio, alguns desavisados chegam a aplaudir a possibilidade do consumo dessa carne “condenada” pelos brasileiros, que será posta no mercado por preços que podem ser reduzidos em até 30% (trinta por cento).

Brasil, Pátria amada, coração do evangelho!


[1] BRASIL. Constituição Federal. 1998, art. 225

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Márcio Rodrigues do Nascimento

Advogado Ambientalista, Publicista e Sanitarista. Gestor Ambiental e Perito Judicial Grafotécnico.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

A legislação ambiental e o envolvimento da carne adulterada

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos