VI. Contratação de professores substitutos Nas universidades Federais
Visão social – As contínuas contratações de professores substitutos em detrimento à de efetivos e o prejuízo do acadêmico com as freqüentes alterações na grade de docentes
Nas universidades públicas, as contratações de agentes temporários têm sido realizadas com muita freqüência, principalmente em cursos abertos recentemente e que não possuem recursos financeiros e estruturais suficientes. Isso é facilmente comprovado quando se observa a grade de docentes, verificando-se, então, que há uma maior contratação de professores substitutos em detrimento à de efetivos.
Partindo do pressuposto que uma instituição de ensino superior tem o próprio ensino como fim, analisar o efeito que as contratações de professores temporários causam é um dos modos de saber se esse fim está sendo efetivamente alcançado. A Constituição Federal assegura que tais acordos sejam feitos em casos de excepcional interesse público, além de leis ordinárias estabelecerem uma série de passos e preceitos a serem cumpridos nessas contratações; não obstante, os próprios acadêmicos visualizam uma espécie de "culto a professores substitutos", que entram e saem, vão e vêm ao bel-prazer das instituições executivas e/ou deliberativas superiores, que variam desde as universidades até o próprio MEC, sendo, portanto, incoerente afirmar que o problema está no professor substituto.
Independente de onde emanam as irregularidades, o certo é que os acadêmicos (e os próprios substitutos) ficam prejudicados frente a essa realidade. Quando se adapta ao ritmo de um professor, este é substituído. O incrível é que tal procedimento se sucede até o término do curso. Ora, a contratação de servidores temporários não deve existir senão para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público? Se contratos e mais contratos são continuamente assinados, essa necessidade temporária não existe! É simplesmente inadmissível que no prazo de quatro, cinco, seis anos, prazos estes que por vezes englobam integralmente a duração do curso superior, sejam considerados concebíveis dentro da caracterizada necessidade temporária.
Ressalte-se: não é proibida a admissão de substitutos. A questão gira em torno das irregularidades existentes nesses contratos, que dizem respeito aos requisitos impostos pela Carta Constitucional e pela legislação aplicável, em especial a Lei 8.745/93. A contratação de professor não efetivo será feita exclusivamente para suprir a falta de docente de carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória, conforme art. 2°, § 1° da citada lei. No entanto, o que se tem notado é que algumas instituições de ensino superior têm usando esse tipo de contratação sem observar o suporte legal e constitucional que o alberga. Não é plausível que as universidades se mantenham em regime de contratações provisórias, de modo a negligenciarem as ocupações efetivas.
As sucessivas contratações de professores substitutos fazem com que sempre haja uma alta rotatividade de profissionais na função e, com isso, os acadêmicos, e até mesmo as instituições, têm que se adaptar a metodologias diferentes, o que com certeza diminui, ou no mínimo, dificulta a aprendizagem. Além disso, quando se encerra o contrato de um professor substituto, os alunos podem perder parte do ano letivo em meio à busca de algum outro profissional que queira ocupar aquela vaga, prejudicando o cumprimento da carga horária.
Devido à baixa remuneração oferecida, os processos seletivos são obrigados a diminuir as exigências quanto à qualificação profissional: se encontrar profissionais que estejam dispostos a trabalhar em troca de salários tão baixos já é difícil, imagine quão pior se torna essa mesma missão em se tratando de profissionais qualificados, com especializações e cursos de pós-graduação? Assim, verifica-se que o resultado desta caça ao tesouro travada pelas universidades federais em busca de seus professores substitutos não tem sido muito proveitosa, os reflexos são percebidos nas constantes manifestações acadêmicas em busca da melhoria na qualidade do ensino público superior.
O que na maioria das vezes os acadêmicos encontram são professores iniciantes, sem experiência prática e com pouco conhecimento teórico, dada a máxima vênia aos que não se enquadram nesses parâmetros. A falta de experiência desses profissionais acaba, por muitas vezes, proporcionando aos alunos aulas que abrangem apenas o viés teórico de cada disciplina, deixando de lado o caráter prático que a realidade social impõe. Por conseguinte, quando começa a ocorrer o aprimoramento do professor e seu maior entrosamento com a instituição, seu contrato se encerra e os alunos são privados de tal melhora na qualidade pedagógica, pois se deve esperar 24 meses para a renovação do contrato.
A bem da verdade, é que nem sempre os professores iniciantes são os únicos que deixam a desejar na prestação de ensino, notório se faz mencionar que ter no currículo um período de prática docente em uma universidade federal é um importante atrativo aos que buscam seu espaço no mercado de trabalho, bem como àqueles que já o tem e visualizam uma ampliação de suas oportunidades. O referido atrativo pode, por vezes, seduzir pessoas não interessadas no objetivo maior das universidades, mas sim, interessadas na obtenção da vaga de docente pelo status societas que esta lhes pode oferecer. A entrada desses profissionais, nem sempre iniciantes, acaba por irradiar uma avalanche de aberrações cognoscitivas, onde o descaso é o mais significativo fator gerador.
Diante de tantos contratempos, intempéries ao avanço do conhecimento científico acadêmico, observa-se que a sociedade vem continuamente sendo impregnada por novos princípios e conceitos de cidadania e justiça social, os quais não foram construídos em salas ou laboratórios privados e esterilizados, mas que provém de um conhecimento derivado de sentimentos e expressões públicas, de algo que se desvia à teoria pura e que relutantemente se aplica à prática cotidiana. O conhecimento acadêmico, por esses e outros contratempos, permanece ansioso e rígido na busca de sua manutenção e majoração, como um importante mecanismo de mudanças e melhoras sociais.
VII. Conclusão
Hodiernamente com o uso que se tem feito da Lei 8.745/93, o fim almejado pelo legislador quando da criação da referida norma, não tem sido alcançado, haja vista que a contratação temporária não tem ocorrido apenas em casos excepcionais.
Tal fato ocorre por negligência de várias entidades, tanto do Poder Executivo quanto do Poder Legislativo – a lei é federal, mas não é de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo –, e ambos não têm observado e cumprido os requisitos exigidos pela norma legal.
Pode-se dizer que isto ocorre até mesmo por inércia da própria população e de órgãos do Poder Judiciário, já que poderiam entrar, respectivamente, com ação popular e ação civil pública (através do Ministério Público) diante das contratações em inobservância à Constituição Federal.
Embora o referido instituto tenha vantagens, como a da rapidez com que pode ser efetivado o contrato, pois necessita apenas processo seletivo ao invés do moroso concurso público, e também a vantagem da economia que proporciona aos cofres públicos, devido aos poucos encargos a que fazem jus os contratados, "o barato pode sair caro", pois da forma como tem sido usada tal lei, os malefícios que tem causado à sociedade serão maior que as citadas vantagens.
Por fim, é certo que o mau uso da lei acarreta grande prejuízo na formação acadêmica dos universitários atingidos por esse tipo de contratação, desta forma prejudicando o corpo social como um todo.
Notas
- GASPARINI, D. Direito administrativo. p. 143.
- Compartilhamos este posicionamento com LIMA, F. M. da S. Contratação irregular de servidores temporários. Jus Navigandi...
- GASPARINI, D. Direito administrativo. p. 144
- Id. Ibid. p. 160.
- A respeito de quem pode realizar contratações temporárias para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, cf: LIMA, F. R. F. de. Breves considerações à contratação no serviço público sem concurso público, prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal. Jus Navigandi...
- Sobre a aplicabilidade das normas constitucionais, cf. a obra de MORAES, A. Direito constitucional. p. 41 et seq.
- Sobre o caráter de urgência e o de ordem econômica, cf. o artigo: LIMA, F. R. F. de. Breves considerações à contratação no serviço público sem concurso público, prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal. Jus Navigandi...
- LIMA, F. R. F. de. Breves considerações à contratação no serviço público sem concurso público, prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal. Jus Navigandi...
- MARTINS, I. G. da S.; MENDES, G. F. A superação do regime único: admissão de servidores públicos sob a CLT. Jus Navigandi...
- Sobre este tema, cf a obra: GASPARINI, D. Direito administrativo. p. 142-149.
- Sobre a atuação do Ministério Público, confira o sucinto e apropriado ensaio de Benílton de Lima Souza, Promotor de Justiça no Rio Grande do Norte em: SOUZA, B. de L. Contratação sem concurso público: atuação do Ministério Público. Jus Navigandi...
- "O vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato", conforme dispõe o art. 2°, b, § único, b, da Lei 4.717/65.
- Saliente-se: a ação civil pública não tutela apenas direitos difusos e coletivos. Os incisos do art. 1° da Lei 7.347/85 trazem referências ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística e a infrações da ordem econômica e da economia popular.
Bibliografia
GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 5. ed. rev. atual. e aum. São Paulo: Saraiva, 2000.
MARTINS, Ives Gandra da Silva; MENDES, Gilmar Ferreira. A superação do regime único: admissão de servidores públicos sob a CLT. Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 39, fev. 2000. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=323>. Acesso em: Acesso em: 28 out. 2003.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2003.
LIMA, Fernando Machado da Silva. Contratação irregular de servidores temporários. Jus Navigandi, Teresina, a. 5, n. 48, dez. 2000. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=393>. Acesso em: Acesso em: 28 out. 2003.
LIMA, Flávio Roberto Ferreira de. Breves considerações à contratação no serviço público sem concurso público, prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 60, nov. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3405>. Acesso em: 28 out. 2003.
SOUZA, Benílton de Lima. Contratação sem concurso público: atuação do Ministério Público. Jus Navigandi, Teresina, a. 1, n. 13, maio 1997. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=387>. Acesso em: 28 out. 2003.
Artigo produzido pelo Grupo de Estudos de Direito do Trabalho como forma de encerramento de suas reuniões.