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O sistema de mediação no atual direito processual penal brasileiro

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4. Benefícios da mediação

A mediação traz muitos benefícios, dentre os quais podemos dividir em três grandes grupos: os benefícios para a vítima, para o infrator e para a sociedade.

Quanto aos benefícios para vítima, podemos citar: o primeiro é que a vítima participará diretamente da resolução do conflito, e  isso lhe permite mostrar para a pessoa do infrator e para a sociedade qual foi o impacto de fato resultante daquele conflito; o segundo benefício é que a mediação consegue fazer a vítima apaziguar seus sentimentos em relação ao condenado, já que ela tem a possibilidade de entender o que levou o autor a cometer o ilícito e os sentimentos de arrependimento e recuperação desse e por último podemos destacar que também em decorrência dessa participação direta da vítima, ela terá a chance de conseguir a reparação do dano e a solução do conflito da forma mais próxima a sua vontade, dando-lhe a sensação de que a justiça foi de fato concretizada.

No que se refere aos benefícios para o infrator, tem-se que a mediação provoca conscientização do ato praticado e dos danos que suas atitudes criminosas causaram a vítima e a sociedade, podendo recuperar esse indivíduo a ter vontade de caminhar de maneira lícita, além disso restabelece a condição de dignidade do apenado e lhe poupa de uma marca de condenação penal, que tem caráter muito mais sério e mancha o indivíduo perante a sociedade.

No que concerne as vantagens para a sociedade, tem-se que a mediação apazigua muitos crimes, já que como dito essa tem grande possibilidade de evitar a reincidência do infrator, além de criar um sentimento de comunhão e acolhimento, tirando o caráter combativo bélico para o criminoso e criando na sociedade o sentimento de buscar integrar e resolver de forma dialogada o problema do crime, evitando a autotutela.


CONCLUSÃO

Diante dos fatos expostos, pudemos observar que em meio a grave conjuntura de persecução penal que vivemos, com uma grande crise carcerária que vem se mostrando um sistema pouco efetivo para o combate da criminalidade, a mediação penal vem como interessante instrumento de resolução de conflitos de ordem penal. Já que apresenta-se de como procedimento simples e restaurativo, sendo eficiente para a solução de crimes e casos menores e reduzindo a reincidência.

É necessário haver um maior incentivo ao uso desse meio de solução, pois o ideal, diante da crise carcerária, é desafogar o sistema, deixando nesse apenas os casos mais graves e evitando assim que “criminosos pequenos” se aliem as faculdades do crime que são hoje as unidades prisionais. Com isso a persecução penal será mais efetiva, menos morosa e menos custosa ao Estado e a sociedade.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

CAMPOS. Ana Carolina Zavaglia Malta. A autocomposição como meio de resolução de conflitos civis: a mediação. Universidade de São Paulo: Campos de Ribeirão Preto, 2013

CAMPANÁRIO. Micaela Susana Nóbrega. Mediação Penal: Inserção dos meios de solução de conflitos. Civitas, Porto Alegre, v. 13, n. 1, p. 118-135, jan.-abr,2013.

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm> Acesso em 20/03/2017

<http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/destaques/arquivo/2015/03/08a9294290fbd23cbaa6036a820a8489.pdf> Acesso em 20/03/2017


Notas

[1] CAMPOS. Ana Carolina Zavaglia Malta. A autocomposição como meio de resolução de conflitos civis: a mediação. Universidade de São Paulo: Campos de Ribeirão Preto, 2013, p.64

[2] CAMPANÁRIO. Micaela Susana Nóbrega. Mediação Penal: Inserção dos meios de solução de conflitos. Civitas, Porto Alegre, v. 13, n. 1, p. 124, jan.-abr,2013.

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Sobre os autores
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Gabriel Videira ; REIS, Karine. O sistema de mediação no atual direito processual penal brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5024, 3 abr. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/56830. Acesso em: 26 abr. 2024.

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