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O contrato de franquia empresarial rural

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O Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, trouxe algumas novidades e inovações que merecem destaque, dentre elas a possibilidade jurídica da existência do contrato de franquia empresarial para a atividade rural empresária, através da previsão do empresário rural, como será analisado no decorrer do presente estudo.

O contrato de franquia empresarial (franchising), que é um contrato mercantil vastamente utilizado no âmbito empresarial, originário dos Estados Unidos [1], difundiu-se e consolidou-se com sucesso, principalmente após a segunda Guerra Mundial, como alternativa de expansão dos negócios das empresas já fortalecidas no mercado e cujos produtos possuíam grande aceitação pelos consumidores, traduzindo-se em uma grande ferramenta de expansão mercadológica.

No Brasil, o contrato de franquia empresarial foi regulamentado pela Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994, também conhecida como Lei das Franquias ou Lei Magalhães Teixeira, de autoria do Deputado José Roberto Magalhães Teixeira [2].

Conforme definição da Lei 8.955/94:

Art. 2º. Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso da tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.(grifamos)

Doutrina Fran Martins que o contrato de franquia consiste "na concessão a uma determinada pessoa, que se constitui em empresa, de marcas de produtos, devidamente registradas, já perfeitamente conhecidas do público e aceitas por sua qualidade, seu preço etc. O franqueador (franchissor), além de oferecer a distribuição dos produtos, também assegura assistência técnica e informações continuadas sobre o modo de comercializa-los [3]" (grifamos).

O contrato de franquia caracteriza-se "pela licença outorgada a empresa comercial autônoma, para colocação de produtos no mercado com o uso da marca do titular, que lhe presta assistência técnica e comercial, tudo mediante percentual incidente sobre o respectivo faturamento", como ilustra Carlos Alberto Bittar [4].

Salienta-se que deve ser observada a independência econômica e jurídica do franqueado em relação ao franqueador, pois é característica dessa modalidade contratual a inexistência de vínculo de natureza empregatícia, pois o vínculo existente é de natureza contratual comercial.

Logo, no contrato de franquia empresarial temos a figura do franqueador (ou franchisor) e do franqueado (ou franchisee). Pela própria definição legal, por tratar-se de espécie de contrato de natureza empresarial, extraí-se a exigência de que ambos sejam empresários, ou seja, só é possível a utilização do contrato por aqueles considerados empresários.

E, conforme dispõe o Código Civil em seu art. 966, é considerado empresário aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.

Até aqui, não há nenhuma novidade com relação ao contrato de franquia empresarial.

A novidade se dá com o advento do Código Civil de 2002, pois com a sua entrada em vigor, surgiu a possibilidade de uma nova modalidade de contrato de franquia - a franquia empresarial rural - através da previsão do empresário rural, que fica equiparado aos demais empresários em direitos e deveres.

Por óbvio, a novidade não se refere às empresas denominadas agroindústrias [5], que já existiam antes da edição do Código Civil de 2002, mas sim aos exercentes da atividade rural, como fazendeiros, pecuaristas, agricultores etc, que detêm a atividade rural como sua principal profissão.

Fábio Ulhoa Coelho cita como exemplos de atividades econômicas rurais a "plantação de vegetais destinadas a alimentação, fonte energética ou matéria-prima (agricultura, reflorestamento), a criação de animais para abate, reprodução, competição ou lazer (pecuária, suinocultura, granja, eqüinocultura) e o extrativismo vegetal (corte de árvores), animal (caça e pesca) e mineral (mineradoras e garimpo) [6]".

São estes os dispositivos do Código Civil de 2002, que proporcionaram aos exercentes da atividade rural a possibilidade de tornarem-se empresários:

Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.(grifamos)

Salienta-se que para o exercício da atividade própria de empresário rural, é necessário inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, observando-se os dispositivos dos arts. 984 e 1150 do Código Civil, que preceituam in verbis:

Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.

Art. 1150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

Portanto, o empresário rural que tiver interesse na implantação do sistema de franquia empresarial deverá observar os requisitos do art. 3º da Lei 8.955/94, devendo fornecer aos interessados em tornarem-se franqueados uma Circular de Oferta de Franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações, que passamos a transcrever:

I - histórico resumido, forma societária e nome completo ou razão social do franqueador e de todas as empresas a que esteja diretamente ligado, bem como os respectivos nomes de fantasia e endereços;

II - balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos dois últimos exercícios;

III - indicação precisa de todas as pendências judiciais em que estejam envolvidos o franqueador, as empresas controladoras e titulares de marcas, patentes e direitos autorais relativos à operação, e seus subfranqueadores, questionando especificamente o sistema da franquia ou que possam diretamente vir a impossibilitar o funcionamento da franquia;

IV - descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;

V - perfil do "franqueado ideal" no que se refere a experiência anterior, nível de escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente;

VI - requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;

VII - especificação quanto ao:

a) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, implantação e entrada em operação da franquia;

b) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia e de caução; e

c) valor estimado das instalações, equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento;

VIII - informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que as mesmas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte:

a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca ou em troca de serviços efetivamente prestados pelo franqueador ao franqueado (royalties);

b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial;

c) taxa de publicidade ou semelhante;

d) seguro mínimo; e

e) outros valores devidos ao franqueador ou a terceiros que a ele sejam ligados;

IX - relação completa de todos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores da rede, bem como dos que se desligaram nos últimos doze meses, com nome, endereço e telefone;

X - em relação ao território, deve ser especificado o seguinte:

a) se é garantida ao franqueado exclusividade ou preferência sobre determinado território de atuação e, caso positivo, em que condições o faz; e

b) possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações;

XI - informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia, apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, oferecendo ao franqueado relação completa desses fornecedores.

XII - indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador, no que se refere a:

a) supervisão de rede;

b) serviços de orientação e outros prestados ao franqueado;

c) treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e custos;

d) treinamento dos funcionários do franqueado;

e) manuais de franquia;

f) auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia; e

g) layout e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado;

XIII - situação perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI das marcas ou patentes cujo uso estará sendo autorizado pelo franqueador;

XIV - situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a:

a) know-how o segredo de indústria a que venha ter acesso em função da franquia; e

b) implantação de atividade concorrente do franqueador;

XV - modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também do pré contrato-padrão de franquia adotado pelo franqueador, com texto completo, inclusive dos respectivos anexos e prazos de validade.

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A título de exemplificação da possibilidade de utilização da franquia empresarial rural, uma empresa rural produtora de bovinos para o abate, que trabalhe com determinado padrão de criação que possibilita alta qualidade e produção de carne; ou ainda, uma granja, possuidora de uma marca consolidada no mercado, poderá ampliar seus negócios por meio da cessão de sua marca a outras empresas rurais, sem ter que recorrer a investimento próprio.

De igual forma, aproveitando a lição de Fernando Netto Boiteux, para a empresa rural franqueada inúmeras são as vantagens, que "consiste em poder utilizar uma marca já consolidada no mercado, que, por si, atraía a clientela, bem como, podendo contar com a assistência do franqueador, melhorar a sua posição frente à concorrência [7]"

Além da franquia da marca criada pelo empresário rural, o know-how desenvolvido por ele também pode integrar o contrato de franquia. Há de se salientar, que o know-how, aqui abordado, refere-se à técnica (manejo) desenvolvida pelo produtor rural, não se confundindo com o contrato de know-how [8], que é espécie de contrato comercial distinto do contrato de franquia empresarial [9].

Logo, também a título de exemplificação, um empresário rural que atua na área de hidroponia - um sistema de cultivos de plantas (como hortaliças) sem o uso do solo através de uma solução de nutrientes diluídos na água que circula pelas raízes - além de poder franquear sua marca, também poderá valer-se da franquia empresarial das técnicas por ele desenvolvidas para o aumento da qualidade e produtividade da produção.

Por óbvio, como é previsto nos demais contratos de franquia empresarial, o empresário rural franqueador obriga-se, conforme constar no contrato, a prestar assessoramento ao franqueado com relação à produção e comercialização dos produtos.

Dessa forma, o Código Civil de 2002, ao prever a possibilidade de que a atividade rural torne-se empresária, veio a ampliar a utilização do contrato de franquia, que agora se estende também aos exercentes de atividade rural, possibilitando que eles ingressem no mercado em condições de igualdade com aqueles já estabelecidos ou ampliem seus negócios através da cessão de sua marca e know-how a outras empresas rurais, sem ter que recorrer a investimento próprio.


Notas

1 Para se ter uma idéia do surgimento do contrato de franquia, ensina Ana Cláudia Redecker, em sua brilhante obra, que o contrato de franquia empresarial teve sua origem a partir da experiência pioneira da grande indústria de máquinas de costura Singer Sewing Machine Company, empresa norte-americana, por volta do ano de 1850, através da cessão de sua marca, produtos, publicidade, técnicas de vendas a varejo e know how, conseguiu aumentar sua rede de distribuição de produtos sem a inversão de recursos próprios. Por sua vez, a primeira experiência do contrato de franquia no Brasil deve-se ao brasileiro Arthur de Almeida Sampaio, fabricante dos calçados Stella em 1910. (Franquia Empresarial. São Paulo: Memória Jurídica Editora, 2002, p. 27-32).

2 Ana Cláudia Redecker, obra citada, p. 34.

3Contratos e Obrigações Comerciais. Rio de Janeiro: Forense, 1993, 3ª ed., p. 577.

4Contratos Comerciais. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1994, 2ª ed, p. 223.

5 A Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, em seus artigos 22-A e 201-A, considera como agroindustrial o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros.

6Manual de Direito comercial, São Paulo: 2002, p. 18.

7Contratos Mercantis, São Paulo: Dialética, 2001, p. 239.

8 Conforme leciona Arnaldo Rizzardo o contrato de know-how, contrato de transferência de tecnologia ou contrato de venda de tecnologia "trata-se do contrato em que uma pessoa, física ou jurídica, se compromete a transferir a outra pessoa, com a finalidade de aproveitamento nas atividades que exerce, os conhecimentos que acumula sobre as técnicas e mecanismos de fabricação, sobre fórmulas secretas de ciências ou práticas originais, durante certo tempo, mediante o pagamento de determinada quantia, chamada ‘royality’, de acordo com o montante que os contraentes acertam".(Contratos, Rio de Janeiro: Forense, 2ª ed. 2001, p. 1007).

9 Umas das distinções do contrato de know-how em relação ao contrato de franquia é de que qualquer pessoa pode dele utilizar-se, não sendo necessariamente empresário, e não há a necessidade de patentear a criação intelectual, até mesmo para não tornar pública tal criação.

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Sobre o autor
Albenir Itaboraí Querubini Gonçalves

acadêmico de Direito pela Universidade Federal de Santa Maria (RS)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GONÇALVES, Albenir Itaboraí Querubini. O contrato de franquia empresarial rural. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 433, 13 set. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5685. Acesso em: 23 dez. 2024.

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