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Terceirização. Lei nº 13.429/2017 e a precarização dos direitos dos trabalhadores

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ADMISTRAÇÃO PÚBLICA

A lei é omissa ao tratar do tema da terceirização, seja na modalidade de trabalho temporário ou prestação de serviços, para a Administração Pública.

Ressalta-se que o objetivo do projeto é alterar o já regulamentado trabalho temporário nas empresas urbanas e regulamentar a prestação de serviços a terceiros. Não se aplicando à administração direta, autarquias e fundações públicas, pois estas não se equipararem às empresas privadas. Ademais, a Constituição Federal determina que deve haver concurso público para provimento dos cargos e empregos públicos criados, se já existe cargo ou emprego público criado por lei, não é possível a terceirização pela Administração Pública.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;  

Vale destacar que o STF decidiu, no julgamento da ADIN nº 1.923/DF (Relator Min. Ayres Britto), que a Lei nº 9.637/1998 é constitucional, Lei esta que regulamenta as organizações sociais. Ou seja, legalizou a terceirização da atividade-fim do Poder Público criada pela instituição das organizações sociais.


CONCLUSÃO

Inicialmente percebo que o Governo perdeu uma grande chance de colocar a matéria em pauta para discussão junto aos trabalhadores e empresários, pontuando a terceirização à luz das mudanças ocorridas ao longo destes quinze anos e de verdadeiramente trazer garantia jurídica às partes envolvidas.

A precarização dos direitos trabalhistas está evidente na medida em que são vetados os dispositivos que garantiam ao trabalhador, durante o período em que estivesse à disposição da empresa tomadora de serviços, a mesma carga horária e o mesmo salário recebidos pelos empregados que trabalham na mesma função ou cargo na tomadora de serviços, e a lei é silente neste aspecto quanto ao trabalhador de prestação de serviços.

Também se vê precarização ao possibilitar interpretações favorecendo a contratação de trabalhador temporário pela mesma empresa tomadora de serviços em sucessivos contratos, indeterminadamente, sem nenhuma carência; a insegurança jurídica é latente.

A precarização se mostra também na consequente pulverização dos sindicatos, pois de acordo com a lei o trabalhador terceirizado estará vinculado ao sindicato da atividade preponderante exercida pelo seu empregador, ou seja, ao sindicato dos terceirizados daquela categoria, se existir. Isto leva a possibilidade da degradação do vínculo e solidariedade entre os trabalhadores, devido à possiblidade de mais de uma empresa ser contrata para prestar serviços ou oferecer trabalhador temporário.

Destaca-se ainda a possibilidade de discriminação do trabalhador de prestação de serviços no que tange a utilização de serviços de restaurante e ambulatório médico. E a excrescência da possibilidade da “quarteirização”.

Por fim, verifica-se que a lei é omissa em questões crucias e falta com a técnica jurídica para garantir a tão falada e esperada segurança jurídica. Falseada de “flexibilização” das relações de trabalho, traz para os trabalhadores precarização dos seus direitos, não sendo, em hipótese alguma, vetor para geração de empregos, pois é o crescimento econômico que gera emprego.


REFERÊNCIAS

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm, acesso em 29/03/2017

http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticianoticiastf/anexo/voto__adi1923lf.pdf, acesso em 29/03/2017.

http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_SDI_1/n_s1_381.html#TEMA383, acesso em 01/04/2017.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7783.htm acesso em 01/04/2017, acesso em 01/04/2017

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6019.htm acesso em 29/03/20, acesso em 01/04/2017

http://www.imprensanacional.gov.br/ acesso em 01/04/2017

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Sobre o autor
Carlos Alberto Oliveira Rodrigues

Advogado Especialista em Dir. e Processo do Trabalho. Membro da Comissão de Direito do Trabalho - Subseção Campina Grande - PB. . Especialista em Marketing pela Universidade Estadual da Paraíba - UEPB. Engº Eletricista pela UFPB - Campus Campina Grande-PB.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, Carlos Alberto Oliveira. Terceirização. Lei nº 13.429/2017 e a precarização dos direitos dos trabalhadores. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5041, 20 abr. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/56885. Acesso em: 2 nov. 2024.

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