ADMISTRAÇÃO PÚBLICA
A lei é omissa ao tratar do tema da terceirização, seja na modalidade de trabalho temporário ou prestação de serviços, para a Administração Pública.
Ressalta-se que o objetivo do projeto é alterar o já regulamentado trabalho temporário nas empresas urbanas e regulamentar a prestação de serviços a terceiros. Não se aplicando à administração direta, autarquias e fundações públicas, pois estas não se equipararem às empresas privadas. Ademais, a Constituição Federal determina que deve haver concurso público para provimento dos cargos e empregos públicos criados, se já existe cargo ou emprego público criado por lei, não é possível a terceirização pela Administração Pública.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Vale destacar que o STF decidiu, no julgamento da ADIN nº 1.923/DF (Relator Min. Ayres Britto), que a Lei nº 9.637/1998 é constitucional, Lei esta que regulamenta as organizações sociais. Ou seja, legalizou a terceirização da atividade-fim do Poder Público criada pela instituição das organizações sociais.
CONCLUSÃO
Inicialmente percebo que o Governo perdeu uma grande chance de colocar a matéria em pauta para discussão junto aos trabalhadores e empresários, pontuando a terceirização à luz das mudanças ocorridas ao longo destes quinze anos e de verdadeiramente trazer garantia jurídica às partes envolvidas.
A precarização dos direitos trabalhistas está evidente na medida em que são vetados os dispositivos que garantiam ao trabalhador, durante o período em que estivesse à disposição da empresa tomadora de serviços, a mesma carga horária e o mesmo salário recebidos pelos empregados que trabalham na mesma função ou cargo na tomadora de serviços, e a lei é silente neste aspecto quanto ao trabalhador de prestação de serviços.
Também se vê precarização ao possibilitar interpretações favorecendo a contratação de trabalhador temporário pela mesma empresa tomadora de serviços em sucessivos contratos, indeterminadamente, sem nenhuma carência; a insegurança jurídica é latente.
A precarização se mostra também na consequente pulverização dos sindicatos, pois de acordo com a lei o trabalhador terceirizado estará vinculado ao sindicato da atividade preponderante exercida pelo seu empregador, ou seja, ao sindicato dos terceirizados daquela categoria, se existir. Isto leva a possibilidade da degradação do vínculo e solidariedade entre os trabalhadores, devido à possiblidade de mais de uma empresa ser contrata para prestar serviços ou oferecer trabalhador temporário.
Destaca-se ainda a possibilidade de discriminação do trabalhador de prestação de serviços no que tange a utilização de serviços de restaurante e ambulatório médico. E a excrescência da possibilidade da “quarteirização”.
Por fim, verifica-se que a lei é omissa em questões crucias e falta com a técnica jurídica para garantir a tão falada e esperada segurança jurídica. Falseada de “flexibilização” das relações de trabalho, traz para os trabalhadores precarização dos seus direitos, não sendo, em hipótese alguma, vetor para geração de empregos, pois é o crescimento econômico que gera emprego.
REFERÊNCIAS
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm, acesso em 29/03/2017
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticianoticiastf/anexo/voto__adi1923lf.pdf, acesso em 29/03/2017.
http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_SDI_1/n_s1_381.html#TEMA383, acesso em 01/04/2017.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7783.htm acesso em 01/04/2017, acesso em 01/04/2017
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6019.htm acesso em 29/03/20, acesso em 01/04/2017
http://www.imprensanacional.gov.br/ acesso em 01/04/2017