Autor: Eduardo Luiz Santos Cabette, Delegado de Polícia, Mestre em Direito Social, Pós – graduado em Direito Penal e Criminologia, Professor de Direito Penal, Processo Penal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial na graduação e na pós – graduação do Unisal e Membro do Grupo de Pesquisa de Ética e Direitos Fundamentais do Programa de Mestrado do Unisal.
Pode-se afirmar que o novo crime de “Associação Criminosa” previsto no artigo 288, CP que revoga o antigo crime de “Quadrilha ou Bando”, bem como os crimes de “Associação para o Tráfico” (artigo 35, da Lei 11.343/06) e “Associação para a prática de Genocídio” (artigo 2º., da Lei 2889/56) constituem claros casos de conflito aparente de normas, solvidos pelo chamado “Princípio da Especialidade”. Esses dispositivos vigoram normalmente e têm seu campo especial de aplicação, assim como a Lei do Crime Organizado. Resumidamente pode-se dizer que quando um grupo é formado para a prática de crimes, satisfazendo todos os requisitos do artigo 1º., § 1º., da Lei 12.850/13, afastam-se outras figuras e prevalece essa legislação específica. Mas, quando os requisitos para a conformação do crime organizado não estão presentes, o grupamento de pessoas será tipificado em algum dos demais tipos penais acima mencionados também de acordo com a especialidade, ou seja, se formado para o tráfico, o artigo 35 da Lei de Drogas, se formado para fins genocidas, o artigo 2º. da Lei de Genocídio, finalmente, se formado para a prática de quaisquer outros crimes, sem os requisitos da Lei 12.850/13, tipificado estará o crime previsto no artigo 288, CP ou ainda, se os crimes visados forem hediondos, o disposto no artigo 8º. da Lei 8.072/90 c/c 288, CP. [1]
Observe-se que o Brasil não adotou o chamado “modelo unitário alemão”, que não distingue a mera “associação criminosa” da efetiva “organização criminosa”. Nossa legislação é partidária do denominado “modelo diferenciador austríaco, procedendo à clara diferenciação entre “associação criminosa” e “organização criminosa”. Ao reverso do Brasil, Portugal, por exemplo, adota o “modelo unitário alemão”, assim como a legislação correlata da Suíça. Outro aspecto interessante em termos de Direito Comparado é que a legislação portuguesa exige apenas o número mínimo de três pessoas e não quatro como no Brasil, para a configuração da organização criminosa (Lei 59/07). Além disso, a Lei 52/03 exige somente duas pessoas para a formação de uma “organização terrorista” e o Decreto – lei 15/93 também somente exige duas pessoas para uma organização criminosa para a prática de tráfico de “estupefacientes” (drogas ilícitas). Diversamente da nossa lei, a legislação lusitana não exige que a organização criminosa seja constituída para a prática de “infrações penais” (no plural), bastando que se perfaça para a prática de um único crime. [2]
Também a legislação italiana exige um número mínimo de três pessoas para a caracterização da chamada “Associação do tipo mafioso”, assim como a lei espanhola. [3]
Percebe-se, portanto, que o Brasil exige um número mínimo maior de integrantes do que vários países. Ocorre que nosso país não seguiu à risca o “Protocolo de Palermo”, que estabelece o número mínimo de integrantes em três ou mais. [4] Isso, a nosso ver, não altera consideravelmente a questão, pois que normalmente a caracterização de uma efetiva organização criminosa importará em um número muito maior de integrantes do que os números mínimos legalmente exigíveis na legislação brasileira e internacional.
REFERÊNCIAS
ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de. O crime de organização criminosa no Código Penal português. Boletim IBCCrim. n. 292, mar., p. 6 – 8, 2017.
CABETTE, Eduardo Luiz Santos, NAHUR, Marcius Tadeu Maciel. Criminalidade Organizada & Globalização Desorganizada. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2014.
PAULA E SOUZA, Alexis Sales de. O conceito de organização criminosa no direito comparado. Disponível em www.universojuridico.com.br , acesso em 1º.04.2017.
[1] CABETTE, Eduardo Luiz Santos, NAHUR, Marcius Tadeu Maciel. Criminalidade Organizada & Globalização Desorganizada. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2014, p. 119.
[2] ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de. O crime de organização criminosa no Código Penal português. Boletim IBCCrim. n. 292, mar., 2017, p. 6 – 7.
[3] PAULA E SOUZA, Alexis Sales de. O conceito de organização criminosa no direito comparado. Disponível em www.universojuridico.com.br , acesso em 1º.04.2017.
[4] CABETTE, Eduardo Luiz Santos, NAHUR, Marcius Tadeu Maciel. Op. Cit., p. 117.