4. Conclusão
Vislumbramos, no decorrer do trabalho, que na RESPONSABILIDADE OBJETIVA do Estado, em que somente será necessário se provar o dano e o nexo de causalidade entre o primeiro e alguma ação ou omissão do ente público cometida através de seus agentes públicos, provocará o direito de indenização conforme a redação do parágrafo 6º do artigo da Carta Magna de 1988, assegurando ao ente público o direito de regresso demostrados o dolo ou a culpa do servidor.
Todavia, observamos que o direito de regresso do Estado contra seu preposto poderá, segundo alguns doutrinadores, ser de imediato pleiteado quando for judicialmente pedida a indenização pelo dano através da denunciação da lide, com fundamento no artigo 70, inciso III do Código de Processo Civil. Porém, encontramos divergências, inclusive jurisprudenciais, no sentido de se preservar o sujeito lesado, normalmente hiposuficiente frente à máquina estatal, assegurando-lhe os Princípios da Economia Processual e da Celeridade Processual. A primeira pela possibilidade de se tornar o processo, com a denunciação da lide do servidor público, duas ações com trâmites demorados, em virtude da necessidade de se provar a culpa ou dolo do denunciado; e a Celeridade Processual estará prejudicada tendo em vista as inúmeras audiências necessárias, tanto para a relação denunciante-denunciado com para autor-réu, e ainda, para eventuais perícias ou outras provas mais complexas para se responsabilizar o servidor.
Assim, posicionamos no sentido de se prevalecer estes dois princípios maiores do Processo Civil e, principalmente, para se preservar a indenização garantida ao sujeito pelo direito ferido com o dano provocado, em virtude da superioridade em todos os aspectos do ente estatal frente ao indivíduo, não sendo "interessante", em nosso entendimento, a denunciação da lide pelo Estado, até mesmo porque lhe estará garantido o direito ao ressarcimento em ação judicial posterior, e mesmo após a execução da sentença pelo indivíduo lesado.
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VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Contratos em espécie e responsabilidade civil. Vol. III, São Paulo: Atlas, 2001.
Notas
1 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 15.
2 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Contratos em espécie e responsabilidade civil. vol. III, São Paulo: Atlas, 2001, p. 501
3 SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. 1ª Câm. de Direito Público. Apelação Cível Nº 3.174-5-SP, Juiz Rel. Scarance Fernandes. Pub. DJ 24.03.98
4Aut. Cit. Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 1989, pág. 110.
5 Aut. Cit. Código Civil Brasileiro Interpretado. Vol I, 12ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1980, pág. 354
6 Aut. Cit. Comentários ao Código de Processo Civil, Vol I. Rio de Janeiro: Forense, 1983, pág. 340
7 Aut. Cit. Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Ed. Rev. dos Tribunais, 1994, pág. 147.
8 Aut. Cit. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2002, pág. 628
9 Brasil, Superior Tribunal de Justiça,, 2ª T., RESP 156284-SP, Min. Rel Francisco Peçanha Martins, Julg. 16.08.2001, Pub. DJ 08/10/2001, pág. 00190
10 Brasil, Superior Tribunal de Justiça, 2ª T., RESP 189224-SP, Julg. 15.05.2001, Pub. DJ 13/08/2001, Pág. 00089, Mina. Rela. ELIANA CALMON
11 Brasil, Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 3ª T., AI Nº 90.01.15179-5-BA, Juiz Rel. Fernando Gonçalves, Pub. DJ 17.12.1990. Agte: União Federal, Agrdo: Sindicato Rural de Gandu
12 Paraná, Tribunal de Justiça, Ac. unân. 7.900 da 2ª Câm. Cív. julg. em 24-4-91 — Agr. 14.728-2-Londrina — Rel. Des. Sydney Zappa — Estado do Paraná vs. Alexandre Martins de Oliveira e outro, in ADCOAS 136.958
13 Rio de Janeiro, Tribunal de Justiça, Ac. da 7ª Câm. Cív. julg. em 8-5-97 — Agr. 35/97-Capital — Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes; in ADCOAS 8156766
14 Brasil, Superior Tribunal de Justiça, 1ª T. Rec. Esp. 95.368, Min. Rel. José Delgado. dec. un. Recorrente: Município de Santo André; Recorridos: Ernesto Gandolfi e outros. Julg. em 10.10.96, Pub. DJ 18.11.98, pág. 44.849, in ADCOAS 8153849
15 Rui Stoco, op. cit., 1994, pág. 317