4. JURISPRUDÊNCIA SOBRE ASSÉDIO MORAL
Sustentou a Autora, na peça inicial, fazer jus à indenização por assédio moral, em razão da perseguição sofrida no ambiente de trabalho, perpetrada por seus superiores hierárquicos (Gracie Kelly, Márcio Lopes e Vítor de Azevedo de Jesus), em retaliação por ter ajuizado Ação Trabalhista contra a Demandada em 2013 - a presente ação também foi aforada durante a vigência do contrato de trabalho, iniciado em 25.10.2010, tendo a Acionante noticiado, em seu depoimento pessoal, que" pediu demissão em 07.05.2014 ". Neste passo, esclareça-se que o assédio moral é a conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica do indivíduo, de forma reiterada, tendo como objetivo a sensação de exclusão do ambiente de trabalho e do convívio nesse ambiente, conduzindo o assediado a ter a relação de trabalho como de impossível, ou muito difícil, continuação, enquanto o dano moral é o dano extrapatrimonial que, maxime, pode ser gerado pelo assédio, ou seja, é a violação de um direito da personalidade, causada pela conduta do assediante, que logrou seu intento de excluir o assediado da situação funcional em que se encontrava. Há de restar comprovada a ocorrência de tortura psicológica, destinada a atingir e golpear a autoestima do empregado, corroendo-a. Assim se posiciona a doutrina: "Assediar é submeter alguém, sem trégua, a pequenos ataques repetidos com insistência, cujos atos têm significado e deixam na vítima o sentimento de ter sido maltratada, desprezada, humilhada, rejeitada. É uma questão de intencionalidade. A forma de agir do perverso é desestabilizando e explorando psicologicamente a vítima. O comportamento perverso é abusivo, é uma atitude de incivilidade. Os efeitos do assédio têm estilo específico que deve ser diferenciado do estresse, da pressão, dos conflitos velados e dos desentendimentos. Quando o assédio ocorre é sempre precedido da dominação psicológica do agressor e da submissão forçada da vítima."(CJ - 21.11.2002). E a prova dos autos foi convincente, no aspecto, tendo a testemunha indicada pela Autora, cujas declarações estão encartadas sob o Id ..., confirmado, verbis,"que os supervisores faziam chacota com a reclamante por ela ter um processo contra a empresa; que era como se a reclamante fosse uma lenda por ter processado a empresa; que o supervisor Márcio Lopes [presente à audiência e ouvido em sequência como testemunha da Ré] foi testemunha do processo movido pela reclamante; que o Márcio comentou com os outros supervisores e daí começaram a chacota; que quando ela passava ficavam rindo e falando "olha ela aí" e apontavam para a reclamante; que isso acontecia até o momento que a reclamante não aguentou e pediu conta em maio desse ano; que por causa dos comentários todo o call center sabia da ação movida pela reclamante; (...) que quem se aproximasse da reclamante era perseguida pelos supervisores, podendo sofrer advertência, chamadas para conversar com supervisor; que a reclamante se afastou pelo INSS, nesse período; que isso ocorreu porque a reclamante não aguentou a pressão e depois a reclamante pediu as contas." Assim, a prova oral produzida pela Acionante evidenciou, à exaustão e com clareza, as humilhações de que se queixou, ao passo que a presencial ouvida a rogo da Acionada, Sr. Márcio Lopes, cujo depoimento encontra-se registrado na mesma ata de id. ..., não logrou convencer o D. Juiz a quo, dada a fragilidade das suas declarações, pois além de demonstrar que sabia do objeto da ação (assédio moral)," fato que tinha ciência porque foi convocado para testemunhar ", ainda é um dos supervisores apontados pela Acionante dentre os autores do assédio praticado. Tema inquietante e gerador de tormentosa atividade jurisdicional pela ausência de enfrentamento por texto legal é o arbitramento de compensação - termo mais condizente que indenização, porque não se pode vislumbrar com o pagamento que se tornou o credor indene ou ileso na íntegra, mas tão somente compensado da dor ou sofrimento experimentado - por danos morais na medida, senão exata ao menos justa, como reparação possível. Ficam no terreno da esterilidade expressões como" extensão "ou" potencialidade do dano "e cada vez mais o julgador há de enfrentar no caso concreto o respeito à proporcionalidade, a observância do equilíbrio, a visão do que é razoável e equitativo, diante da inexistência de uma definida tarifação legal. O ofendido atributo da personalidade, sem um balizamento préconcebido, desafia o sentido de equidade do julgador, que não pode deixar-se refém da indignação ou da apatia, e há de buscar simetria entre os diversos julgados submetidos à sua apreciação, sopesando com imparcialidade o valor entre os limites do imoderado e do insignificante mil reais). Nesta ordem de ideias, mais razoável se afigura definir-se um critério objetivo, o que impõe seja reduzido o valor da condenação, para o equivalente a uma remuneração da Autora por ano trabalhado (ou fração superior a seis meses) ou seja,R$2.896,00 (dois mil e oitocentos e noventa e seis reais) - R$724,00 x 4 anos. Dou Parcial Provimento . ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso interposto, exceto quanto ao tema"juros de mora e correção monetária", e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir o valor fixado a título de indenização por assédio moral para R$2.896,00 (dois mil e oitocentos e noventa e seis reais). ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA NONA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO , por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Sr. Relator, conhecer do recurso interposto, exceto quanto ao tema"juros de mora e correção monetária", e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir o valor fixado a título de indenização por assédio moral para R$2.896,00 (dois mil e oitocentos e noventa e seis reais).
PROCESSO nº 0010002-84.2014.5.01.0034 (RO), 9ª TURMA
O Tribunal Regional do Trabalho decidiu fazer jus à indenização por assédio moral, em razão da perseguição sofrida no ambiente de trabalho, mostra à importância de se ter uma lei especifica para o tema, pois é cada vez mais comum o assédio moral dentro das organizações, mesmo sem a lei especifica a justiça preserva os nossos direitos, ou seja, há uma proteção para o colaborador assediado.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Cabe à Reclamada o onus probandi do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial, conforme o entendimento erigido na Súmula nº 6/TST. Não comprovando a Reclamada a distinção entre o trabalho da Reclamante e da paradigma indicada, é devida a equiparação salarial, máxime quando presentes os pressupostos de identidade funcional, mesma localidade de trabalho, diferença de tempo de serviço inferior a dois anos, conforme demonstrou a prova oral. ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. O assédio moral tem sido tratado pelo legislador brasileiro como ato nocivo no ambiente de trabalho, seja por atentar contra a dignidade das pessoas, seja como fator contraproducente no ambiente de trabalho, gerando terror psicológico com redução da produtividade das pessoas, das instituições e das empresas. Nesse sentido § 1º, IV, do art. 99, das Leis Ordinárias nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006 (DOU de 29/12/2006) e 11.768, de 14 de agosto de 2008 (DOU de 15/08/2008) e item 5.13, da Norma Regulamentadora nº 17, de 08 de julho de 1978 (DOU de 08/07/1978). Inexistindo prova de que a Reclamante foi atingida em sua dignidade, resta descaracterizado o assédio moral, com o que não há obrigação de indenizar. RELATÓRIO A Exma. Juiza Maria Socorro de Souza Lobo, em exercício na 8ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, julgou procedentes em parte os pedidos exordiais, para condenar a Reclamada ao cumprimento das obrigações a ao pagamento das verbas deferidas a título de equiparação salarial e indenização por dano moral decorrente de assédio moral (fls. 135/145). Recorre a Reclamada, pretendendo a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pleitos relativos à equiparação salarial e à indenização por assédio moral. Requer, ainda, caso mantida a condenação por assédio moral, seja reduzido o valor arbitrado, pois este se mostra excessivo e desproporcional (fls. 147/150v.). Contrarrazões da Reclamante às fls. 157/160. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho (art. 102. do RI). É o relatório.
Processo: 01054-2011-008-10-00-0 RO Acordão 3ª Turma) 8ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA/DF Acórdão do (a) Exmo (a) Desembargador José Leone Cordeiro Leite EMENTA
O Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região decidiu que o assédio moral tem sido tratado pelo legislador brasileiro como ato nocivo no ambiente de trabalho, seja por atentar contra a dignidade das pessoas, seja como fator contraproducente no ambiente de trabalho, foi a favor da reclamante. A justiça brasileira tem percebido como esses atos podem prejudicar o trabalhador, podendo ocasionar danos para a vida toda e tem sido a favor dos reclamantes, isto mostro que a nossa justiça esta evoluindo no que diz respeito a assédio moral.
5. A PREVENÇÃO
Segundo Schmidt (2013, p.103):
No Brasil, a CLT ainda não contém dispositivos específicos para a prevenção do assédio moral. Elaborada em uma época onde a preocupação com o empregado se limitava ao aspecto de sua integridade física, suas normas não alcançam a proteção da integridade psicológica ou moral do trabalhador. Mas isso não significa que inexistam meios jurídicos para a prática da prevenção. Uma CCT, por exemplo, poderia estabelecer para o empregador a obrigação de prevenção do assédio moral, inclusive com sanção do agressor. Grandes companhias, tais como a Volkswagen, na Alemanha, já possuem normas anti-mobbing, que proíbem, por exemplo, um empregado de espalhar boatos. As regras, adotadas desde 1996, possuem boa aceitação, inclusive na diretoria da empresa, mesmo porque a queda de 1% no absenteísmo significou uma poupança de 50 milhões de dólares por ano, desde então. (SCHIMIDT, 2013, p. 103)
É necessário que haja vontade por parte dos empregadores em trazer boas condições de trabalho para os teleatendentes. Utilizar da tecnologia não somente para controles, mais para otimizar o tempo de trabalho de cada colaborador. Fazer com que este funcionário sinta-se pertencente à empresa e que não seja visto somente como um número, mais como alguém importante e que faz a diferença dentro da organização. Desta forma o trabalho desses colaborares se tornará cada vez mais eficaz.
Treinar os supervisores é um fator de extrema importância, já que estes atuam diretamente com os teleatendentes e possuem grande influência sobre os mesmos. Colaboradores bem treinados e capacitados, geram menos atos de assédio moral e consequentemente menos ônus para a organização.
Esta ação deve ser realizada juntamente com a equipe de recursos humanos da organização, para que atinja a empresa como um todo.
Para Oliveira (2007, p.13):
A importância de métodos preventivos ao assédio moral é indiscutível. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece que o empregador é responsável pelos atos de seus empregados, bem como incumbe àquele a reparação ao dano sofrido pelo trabalhador, motivo pela qual a empresa deve buscar se precaver da ocorrência desses atos, uma vez que pode vir a ser punida até mesmo por sua negligência (TERRIN; OLIVEIRA, 2007, p. 13).
O Brasil ainda esta engatinhando com relação ao assédio moral, mais esta buscando se adequar a questão, como mostrado nas jurisprudências, os casos de assédio moral comprovados estão com decisões a favor dos reclamantes, isto mostra que não podemos mais aceitar esse tipo de trato com o ser humano.
De acordo com Guedes (2006, p. 167):
Na Itália, a PRIMA – Associação para combate do mobbing e estresse social, oferece cursos de defesa pessoal, como por exemplo, Autodefesa Verbal – um curso singular que ensina regras e estratégias fundamentais para defender-se dos ataques verbais; e Egoísmo São – um curso irreverente que ensina cada um dos participantes a reconquistar a si mesmo e o domínio dos próprios pensamentos e expectativas, tornando-se independentes das limitações e influencias do ambiente circundante. (GUEDES, 2006, p. 167)
A Itália se torna um exemplo ao oferecer cursos de defesa pessoal, hoje temos graves problemas com relação ao relacionamento interpessoal, às pessoas não sabem lidar uma com as outras e tão pouco trabalhar em equipe. Esse também se torna um dos motivos de assédio moral, e grande problema enfrentado pelas organizações, encontrar alguém para trabalhar que goste de gente.
Segundo Pamplona (2006, p. 1088):
Enquanto a empresa não agir na prevenção e combate desse mal, inclusive por ser esta uma prerrogativa do seu poder de direção, ela sempre será a mais prejudicada, pois claro está que as consequências sobre a empresa comprometem a atividade empresarial. Assim, o interesse primordial no combate do assédio moral é do próprio empregador (PAMPLONA FILHO, 2006, p. 1088).
Fiscalizar é como de fato as empresas deveriam iniciar, ao fiscalizar como anda o relacionamento dos teleatendentes com os seus supervisores, iniciaria uma preocupação por parte das organizações e também uma inibição por partes dos supervisores em cometer atos abusivos e desrespeitos.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Cabe à Reclamada o onus probandi do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial, conforme o entendimento erigido na Súmula nº 6/TST. Não comprovando a Reclamada a distinção entre o trabalho da Reclamante e da paradigma indicada, é devida a equiparação salarial, máxime quando presentes os pressupostos de identidade funcional, mesma localidade de trabalho, diferença de tempo de serviço inferior a dois anos, conforme demonstrou a prova oral. ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. O assédio moral tem sido tratado pelo legislador brasileiro como ato nocivo no ambiente de trabalho, seja por atentar contra a dignidade das pessoas, seja como fator contraproducente no ambiente de trabalho, gerando terror psicológico com redução da produtividade das pessoas, das instituições e das empresas. Nesse sentido § 1º, IV, do art. 99, das Leis Ordinárias nº11.439, de 29 de dezembro de 2006 (DOU de 29/12/2006) e 11.768, de 14 de agosto de 2008 (DOU de 15/08/2008) e item 5.13, da Norma Regulamentadora nº 17, de 08 de julho de 1978 (DOU de 08/07/1978). Inexistindo prova de que a Reclamante foi atingida em sua dignidade, resta descaracterizado o assédio moral, com o que não há obrigação de indenizar. RELATÓRIO A Exma. Juiza Maria Socorro de Souza Lobo, em exercício na 8ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, julgou procedentes em parte os pedidos exordiais, para condenar a Reclamada ao cumprimento das obrigações a ao pagamento das verbas deferidas a título de equiparação salarial e indenização por dano moral decorrente de assédio moral (fls. 135/145). Recorre a Reclamada, pretendendo a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pleitos relativos à equiparação salarial e à indenização por assédio moral. Requer, ainda, caso mantida a condenação por assédio moral, seja reduzido o valor arbitrado, pois este se mostra excessivo e desproporcional (fls. 147/150v.). Contrarrazões da Reclamante às fls. 157/160. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho (art. 102. do RI). É o relatório.
O Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região decidiu que o assédio moral tem sido tratado pelo legislador brasileiro como ato nocivo no ambiente de trabalho, seja por atentar contra a dignidade das pessoas, seja como fator contraproducente no ambiente de trabalho, foi a favor da reclamante. A justiça brasileira tem percebido como esses atos podem prejudicar o trabalhador, podendo ocasionar danos para a vida toda e tem sido a favor dos reclamantes, isto mostro que a nossa justiça esta evoluindo no que diz respeito a assédio moral.