Contratos administrativos

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6. Execução dos Contratos

6.1. Conceito

Artigo 66 da lei 8666/93 consolida que a execução dos contratos administrativos deverá ser executada fielmente pelas partes, obedecendo a norma desta lei. A execução do contrato administrativo obedecerá a etapas previstas na própria lei em seus artigos seguintes, executar o contrato, portanto cumpri-lo no seu objeto, nos seus prazos e nas suas condições.

Direitos e obrigações:

Deverá as partes de o contrato administrativo exercer e cumprir seus direitos e suas obrigações haverá, portanto na execução do contrato uma igualdade entre a administração e o contratado, assim como estabelece as normas e cláusulas contratuais. A administração pública deverá exercer suas prorrogativas de acordo com o previsto em lei e nela não estando expresso devendo evitar que o contratado interver ao judiciário.

Direito do particular:

Não poderá de forma alguma a administração deixar de fazer o que foi convencionado entre as partes. É direito do contratado receber preço no que refere-se aos contratos de colaboração e a prestação devida nos contratos de atribuição. O contratado que se sentir lesado de alguma forma, seja pelo descumprimento do dever de fazer pela administração ou por qualquer outro fato que venha ocorrer durante a execução do mesmo, dá ao particular o direito de provocar o judiciário para rescisão do contrato, indenização e mais perdas e danos.

6.2. Obrigação bilateral:

Ocorrerá no contrato a obrigação bilateral, ao passo que enquanto a administração pública é obrigada ao pagamento do preço ajustado, o contratado obriga-se ao cumprimento da prestação que lhe foi atribuída e aceita, isso quando se tratar do contrato de colaboração pois a administração será obrigada a cumprir com o preço, posição esta que se inverte quando se tratar do contrato de atribuição que fica o particular obrigado ao pagamento da remuneração convencionada, e será a administração a detentora do objeto.

Existem outras obrigações exigíveis aos aspectos e atividades inerentes à etapa de execução do contrato, e que cabe ao particular obedece-las. Segundo Hely Lopes Meireles essas obrigações decorrem dos princípios e normas que regem os ajustes do direito publico, tais como a observância de normas técnicas adequadas; o emprego do material apropriado, quantitativa e qualitativamente; a sujeição aos acrescemos ou supressões legais; execução pessoais do objeto do contrato; atendimento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comercias decorrentes da execução; manutenção no local da obra ou serviço de preposto em condições de tratar com a administração e dela receber a orientação cabível.

As obrigações citadas anteriormente devem obedecer suas especificações, havendo o cumprimento de cada uma por parte do contratado evitando vícios, caso ocorra algum descumprimento ficará este obrigado a repará-lo. Cada obrigação possui suas particularidades que podem ser estudadas individualmente, cada uma com critérios a serem seguidos e estudados minunciosamente evitando assim a rescisão ou anulação da execução do contrato.


7. Principais Contratos Administrativos

A Administração Pública é capacitada para a celebração de vários contratos administrativos, sendo que dentre alguns destes destacamos os principais, como: Contratos de obra pública, contratos de serviços, contratos de concessão, contratos de fornecimento, contratos de consórcio público. Cada um dos que foram citados serão explanados um a um para melhor entendimento.

7.1 Contratos de Obra Pública

Segundo a doutrina de Direito Administrativo de Hely Lopes Meirelles, o contrato de obra pública é todo ajuste que tem por objeto uma construção, uma reforma ou uma ampliação de imóvel destinado ao público. (Hely Lopes Meirelles).

Podemos usar como exemplo para este tipo de contrato, construções de rodovias, ampliação de obras do metrô e todas aquelas que são para serviço da população do país, Estados ou de Municípios.

Os contratos de obra pública não precisa necessariamente ser uma construção de rodovia, podem ser também, por exemplo, tratar-se de uma instalação de equipamentos ou aparelhos para a administração pública, por isso a doutrina divide os contratos de obra pública em quatro tipos: equipamento urbano, equipamento administrativo, empreendimento de utilidade pública e/ou edifício público.

7.2 Contratos de Serviço

O contrato de serviço por sua vez trata-se de todo e qual serviço realizado para a máquina público, seja para a União, Estado ou Município. Na concepção de Hely Lopes de Meirelles contrato de serviço é mais que apenas isso:

Contrato de serviço é todo ajuste administrativo que tem por objeto uma atividade prestada a Administração Pública, para atendimento de suas necessidades [...] ((Hely Lopes Meirelles).

Sendo assim é importante esclarecer também que não se trata de contrato de mão-de-obra, e sim de serviço, pois esta não pode ser feita de forma indireta, portanto é relevante para o estudo que se faça a diferenciação dos tipos de serviços para a contratação administrativa, sendo estes classificados assim: serviços comuns, serviços técnicos administrativos e trabalhos artísticos.

7.3 Contratos de Concessão

Na exatidão das palavras de Hely Lopes o contrato de concessão é o ajuste pelo qual a Administração delega ao particular a execução remunerada de serviço ou de obra pública ou lhe cede o uso de um bem público, para que o explore por sua conta e risco, pelo prazo e nas condições regulamentares e contratuais. (MEIRELES, Hely Lopes).

Podemos destacar como exemplo para este tipo de contrato, a concessão de rodovias, onde a concessionaria pode cobrar dos seus usuários valores para circular por suas vias, como pedágios, e em contrapartida ela é responsável pela manutenção das vias. É uma espécie de contrato realizado através de licitação e possui prazo determinado, com possibilidade de renovação.

Os contratos de concessão possuem três formas: Concessão de serviço público, concessão de obra pública e concessão de uso de bem público.

7.4 Contratos de Fornecimento

O contrato de fornecimento é usado objetivamente para que a Administração Pública adquira coisas móveis, para o funcionamento e o andamento de obras e serviços:

Contrato de fornecimento é o ajuste administrativo pelo qual a Administração adquire coisas móveis (materiais, produtos industrializados, gêneros alimentícios etc.) necessárias à realização de suas obras ou à manutenção de seus serviços (arts. 6º, III, e 14 a 16). (Hely Lopes Meirelles).

O contrato e fornecimento trabalha em cima de três maneiras, que podem ser: fornecimento integral, fornecimento parcelado ou de fornecimento contínuo. O fornecimento integral é como uma compra e venda, onde a entrega é feita do total do produto, o fornecimento parcelado cessa quando o produto é entregue por total, e por último, mas não menos importante, o fornecimento contínuo que é sucessivo e duradouro, com datas para serem entregues e por tempo determinado em contrato.


8. Inexecução, Revisão e Rescisão dos Contratos

A lei que rege os contratos da Administração, lei 8.666/1993, traz em seu texto, especificamente nos art. 78 a 80 e seus incisos, quais são os motivos aos quais cominam na inexecução e, por conseguinte sua rescisão, dentre estes podemos citar o que consta no inciso I, do art. 78, que é o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos.

Todavia para a doutrina há mais informações exemplificadas de como se dá a inexecução, a revisão e a rescisão do contrato. O doutrinador Hely Lopes as interpreta como sendo a Inexecução do contrato ou inadimplência, como sendo o descumprimento do contrato num todo ou em parte, a revisão seria a modificação das condições de sua execução (cumprimento do contrato), enquanto a rescisão é desfazimento do contrato durante sua execução:

8.1. Inexecução

Inexecução ou inadimplência do contrato é o descumprimento de suas cláusulas, no todo ou em parte. Pode ocorrer por ação ou omissão, culposa ou sem culpa, de qualquer das partes, caracterizando o retardamento (mora) ou o descumprimento integral do ajustado. Qualquer dessas situações pode ensejar responsabilidade para o inadimplente e até mesmo propiciar a rescisão do contrato, como previsto na lei (77 a 80). ((Hely Lopes Meirelles).

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8.2. Revisão

A revisão do contrato, ou seja, a modificação das condições de sua execução pode ocorrer por interesse da própria Administração ou pela sua perveniência de fatos novos que tornem inexequível o ajuste inicial. A primeira hipótese surge quando o interesse público exige a alteração do projeto ou dos processos técnicos de sua execução, com aumento dos encargos ajustados; a segunda, quando sobrevêm atos do Governo ou fatos materiais imprevistos e imprevisíveis pelas partes que dificultam ou agravam, de modo excepcional, o prosseguimento e a conclusão do objeto do contrato, por obstáculos intransponíveis em condições normais de trabalho ou por encarecimento extraordinário das obras e serviços a cargo do particular contratado, que impõe uma recomposição dos preços ajustados, além do reajuste prefixado. (Hely Lopes Meirelles).

8.3. Rescisão

Rescisão é o desfazimento do contrato durante sua execução por inadimplência de uma das partes, pela superveniência de eventos que impeçam ou tornem inconveniente o prosseguimento do ajuste ou pela ocorrência de fatos que acarretem seu rompimento de pleno direito. (Hely Lopes Meirelles).


CONCLUSÃO

Observamos neste artigo, além de primeiramente darmos um amplo conceito sobre o tema, saber também diferenciar um contrato da administração pública de um contrato regido pelas normas do Direito Civil, certamente é notório que conseguimos de uma forma bem exemplificada trazer para este artigo como funcionam os contratos regidos pela lei 8.666/1993, e destrinchamos da melhor forma possível para que se fizessem entender com clareza todos os principais aspectos deste tema, sem deixa de lado os fatos mais importantes, porém sem estender demasiadamente o assunto, ou seja, trouxemos de forma simplificada os aspectos mais importantes para o artigo fazendo com que todos entendam a sistemática dos contratos da administração pública da melhor maneira possível.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

  1. CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de direito administrativo, 31ª Edição, Atlas, São Paulo, 2017.

  2. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio, Curso de Direito Administrativo, 32ª Edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2015.

  3. BRASIL, Constituição. Lei – 8.666, Brasília, 1993.

  4. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 30ª Edição, Editora Atlas, São Paulo, 2017.

  5. GASPARINI, Diógenes, Direito Administrativo, 16ª Edição, São Paulo, Saraiva, 2011.

  6. JUSTEN, Marçal Filho, Revista dos Tribunais, 17ª Edição, São Paulo, 2016.

  7. MAZZA, Alexandre, Manual de Direito Administrativo, 2ª edição, Saraiva, São Paulo, 2012.

  8. MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 36ª Edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2010.

  9. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 24ª Ed. São Paulo, Editora Malheiros, 1999.

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Sobre as autoras
Mirele Araújo dos Santos

Advogada OAB/SP 449.551 Pós graduanda em direito imobiliário - FMU Direito Civil e Trabalhista

Jaqueline Alves Belem

Bacharelanda em Direito, Universidade Estácio de Sá

Marcela Melo da Silva

bacharelando em Direito, universidade Estácio de Sá

Jayne Silva Oliveira

Bacharelando em direito, Universidade Estácio de Sá.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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