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Da candidatura a prefeito pelo vice

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Em 2004, ano de eleições municipais, meio ao processo eleitoral, cujo momento correspondente no calendário é o de registro e impugnação de candidaturas, ocorre ponderar quanto a condição de vice-prefeitos que aspiram eleger-se chefes do executivo municipal.

Trata-se de tema atual que exige maior aprofundamento, face os reflexos da vigência do ainda recente instituto da reeleição, sob o ponto de vista que resguarda o direito elementar de ser votado - jus honorum - fundamental num estado democrático de direito.

Sob a vigência da redação original do § 5º, do artigo 14 da Constituição Federal de 1988, o gravame da inelegibilidade prevalecia para o mesmo cargo, e no mandato subsequente, ao Presidente da República, Governadores de Estado e Distrito Federal, Prefeitos e a quem os houvesse substituído no semestre anterior ao pleito, prevalecendo o princípio democrático da alternância do poder como forma de coibir o continuísmo.

Sob tal norte, publicada em 21/05/1990, passou a viger a Lei Complementar nº 64, derivada de incumbência prevista na Constituição Federal, em seu artigo 14, § 9º, para o fim de resguardar a probidade administrativa e a moralidade para o exercício de mandatos eletivos contra o abuso de poder, a qual, visando cumprir tal mister, estabeleceu casos de inelegibilidade, conceituadas como relativas, e prazos para sua cessação, reiterando os termos daquele imposto ao chefe do executivo que pretendesse concorrer a mandato eletivo subsequente, assim admitido tão somente para cargo diverso, mediante a renúncia ao próprio mandato até 6 (seis) meses antes do pleito (art. 1º, inciso I, "a", III, "a", IV, "a" ).

Aos vices, presidente, governador ou prefeito, a lei infraconstitucional reservou maior condescendência, possibilitando-lhes, nos moldes do seu artigo 1º, § 2º, permanecerem em seus cargos e simultaneamente candidatarem-se a outros, sob a condição de não terem sucedido ou substituído os respectivos titulares, no período de 6 (seis) meses anteriores ao pleito. Daí, concluir que a condição imposta ao prefeito para concorrer em eleição subsequente ao mandato, admitida tão somente a cargo diverso, vigia mais severa que a imposta ao vice, em medida diretamente proporcional a influência derivada de cada cargo. Ou seja, ao primeiro, a condição de renúncia ao cargo 6 (seis) meses antes do pleito para nova candidatura, e ao vice, permanecendo no cargo, a inelegibilidade tão somente na hipótese de substituição ou secessão do titular no período de seis meses antecedentes ao pleito.

Em evolução histórica da república representativa do Brasil, adveio o instituto da reeleição a partir da Emenda Constitucional nº 16/97, a qual conferiu nova redação ao § 5º, do artigo 14 da Carta Magna, permitindo ao Presidente da República, Governadores de Estado e Distrito Federal, e Prefeitos, inclusive aos respectivos sucessores ou substitutos no curso dos mandatos, a possibilidade de serem reeleitos por um período subsequente ao mesmo cargo eletivo.

Tal inovação, minou a prevenção existente ao chamado continuísmo. As restrições impostas aos chefes dos executivos federal, estadual, distrital e municipal para candidatura subsequente ao mesmo cargo, restaram revogadas, franqueada aos mesmos a conclusão do mandato e simultaneamente a disputa pela sua recondução, uma vez mais.

Não obstante, por força do § 2º, do artigo 1º da LC 64/90, inalterado em sua redação e efeitos, ao vice remanesce o óbice à disputa a titularidade do mandato majoritário, na hipótese de ter o mesmo desempenhado atribuição intrínseca de seu cargo, no período de seis meses anteriores ao pleito, substituindo ou sucedendo o titular.

Daí indagar: se o ânimo da reforma constitucional operou no sentido e ampliar o direito de candidatura daquele detentor de mandato eletivo majoritário, que por natureza traduz-se em cargo monocrático, vale suscitar quanto a revogação tácita do § 2º, do artigo 1º da LC 64/90, até mesmo em controle difuso da sua constitucionalidade exercido nos processos de registro de candidatura, sob pena de restar sacrificado o princípio da igualdade, motivação do dispositivo e a própria lógica, ao menos exigir do titular do cargo, ordenador de despesas do município e detentor do poder, em detrimento ao seu substituto, no caso de cumprir a função que justifica a existência de seu cargo, qual seja a de substituir o titular nas suas ausências, no período de seis meses anteriores à eleição.

Por coerência, se ao titular é possibilitado concorrer novamente ao cargo eletivo que ocupa, não representando tal premissa, em tese, qualquer ameaça aos valores zelados pelo § 9º, do artigo 14 da CFB, por que razão a sucessão ou mera substituição do titular pelo respectivo vice, ainda que por um dia durante os seis meses prévios ao pleito poderia significar risco, a ponto de justificar a mácula da inelegibilidade?

Tal limitação constitui na realidade dispositivo tacitamente revogado pela Emenda Constitucional nº 16/97, como efeito superveniente e reflexo do instituto da reeleição.

Considere-se ainda, que ao vice-prefeito, é atribuída condição passiva na disputa majoritária de votos, uma vez que é o titular quem os recebe. Trata-se de candidatura anexa, sem independência, registrada como chapa, ao extremo de julgada a ocorrência de abuso de poder político ou econômico ou de utilização dos meios de comunicação para obtenção de votos, donde pode ocorrer cassação de registro de candidatura ou diploma, exigir a citação do vice para integrar a lide, uma vez que a decisão decorrente poderia atingir bem jurídico por ele compartilhado, ainda que por via transversa.

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No regime democrático, o bem jurídico maior a ser tutelado, é a liberdade de escolha do eleitor, como garantia a sua representatividade. À norma infraconstitucional compete estabelecer sobre casos que possam macular tal preceito, impingindo aos seus "infratores" sanção na medida em que não se alije o cidadão, na plenitude de gozo de seus direitos políticos, a pretensão de disputar a legitimidade do voto para ascender a mandato eletivo, tanto mais sob o argumento de frustrar a perpetuidade no exercício de cargo político. Afinal, há que se proteger o direito ativo do voto, - assim exercido com liberdade-, e para tanto, há que se resguardar também o direito passivo de ser votado, não menos elementar ao cidadão, e à representatividade política, forma precípua da democracia. Na verdade, a maior garantia da representatividade advém da certeza da urna (eletrônica atualmente), onde a disputa eleitoral encontra solução legítima a partir do livre exercício do voto, que pode sim restar comprometida diante da imposição de inelegibilidade, assim aplicada por ocasião do indeferimento de registro de candidatura à prefeito pelo vice, como um filtro prévio, que inegavelmente furta, do eleitor, a liberdade da escolha de seu representante/outorgado, e do vice, que em tal condição não recebeu votos, a possibilidade de recebê-los, como titular da chapa majoritária municipal.

Não se trata o presente de apologia a permissividade dos institutos, franqueando a todos os brasileiros, analfabetos, condenados criminalmente, improbos ou interditos disputar eleições por mandatos públicos, sob pena de favorecer a anarquia e a desordem, mas sim de argumentação que se firma por amor ao debate, em prol do aprimoramento e consolidação da democracia, a partir da legitimidade do voto, exercido livremente, como tradução da vontade do povo, garantido o direito de outorgar mandatos, e também detê-los.

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Sobre a autora
Jaqueline Beatriz Santos de Moura

Servidora Pública Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOURA, Jaqueline Beatriz Santos. Da candidatura a prefeito pelo vice. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 443, 23 set. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5704. Acesso em: 4 nov. 2024.

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