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Inelegibilidade por parentesco.

A Resolução nº 21.790 e os futuros julgados do TSE

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Logo depois que o TSE começou a interpretar extensivamente a norma constitucional relativa à inelegibilidade por parentesco, permitindo que o parente até o 2º grau se candidate a algum cargo, na eleição seguinte ao do titular, e mesmo com todas as ressalvas possíveis, muitas dúvidas começaram a surgir.

A primeiríssima foi sobre a elegibilidade do próprio parente sucessor. Ficou no ar a dúvida, até a Consulta 937/2003 (Res. 21.508/2003) do TSE, que respondeu asseverando que o prefeito que é eleito na eleição seguinte à do seu parente, fica inelegível, para as próximas eleições, para prefeito ou para vice, mesmo que renuncie até 6 meses antes das eleições. Já para vereador, pode ser candidato, desde que não esteja no comando do executivo dentro do citado prazo semestral.

Em relação a seus parentes, fica óbvio que também são inelegíveis para prefeito ou vice, porquanto se o próprio não pode mais ser eleito para tais cargos, em virtude de parentesco anterior, é lógico que os seus parentes também não podem ser eleitos para esses mesmos postos. Já para vereador, como o próprio prefeito pode, os seus parentes também podem, desde que não haja a ocupação da cadeira do prefeito, pelo parente potencialmente gerador de inelegibilidade, dentro dos 6 meses que antecedem o pleito...

Respondida essas primeiras indagações, vieram as seguintes: e se o eleito na seqüência de um prefeito parente, o foi para o cargo de vice-prefeito? A Consulta 1050/2004 (Res. 21.790) do TSE veio para fulminar de vez a questão:

– Se o parente do prefeito é eleito no pleito seguinte para prefeito, fica inelegível, nas próximas eleições, para prefeito ou vice-prefeito, em virtude da possibilidade de um terceiro mandato familiar;

– Se é eleito no pleito seguinte ao do seu parente, para o cargo de vice-prefeito, também resta inelegível para prefeito ou vice-prefeito, uma vez que o terceiro mandato também pode vir a se configurar.

Outra pergunta que surge no meio do caminho: e os parentes do prefeito (ou do vice) que é eleito na seqüência de um parente, prefeito anterior? A Res. 21.790 respondeu: se o prefeito, ou vice-prefeito, que já foi eleito no pleito seguinte ao de um parente, prefeito anterior, resta inelegível para cargos no executivo, os seus parentes também sofrem a mesma conseqüência.

É uma questão de lógica... Ou melhor: de moralidade, porque se não se permite que o atual prefeito (ou vice-prefeito) que já veio de uma sucessão parental, seja elegível, não há motivo algum para se declarar a elegibilidade dos parentes do atual ocupante de cargo eletivo do executivo (seja prefeito ou vice).

Por já ter sucedido um parente em comum, o atual prefeito (ou vice) resta inelegível para as eleições consecutivas à que foi eleito, porque o atual mandato é considerado como o segundo familiar.

A Res. 21.790 do TSE abarca quase todas as possibilidades de inelegibilidade por parentesco: Um casal que em 2000, como prefeito e vice-prefeita, sucede um parente em comum eleito prefeito em 1996, mas falecido no meio do primeiro mandato. Ambos os cônjuges restaram inelegíveis, em 2004, para prefeito ou vice-prefeito (vide questões 1 e 2 da Res. 21.790).

Acontece que o atual vice-prefeito, como já dito, tornou-se inelegível para os cargos de prefeito ou vice em 2004, porquanto já foi eleito para cargo do Poder Executivo no pleito seguinte ao do seu irmão (vide questão 2 da Res. 21.790)...

Desse modo, e nos apegando à lógica da aludida Resolução, se um ocupante de cargo eletivo é elegível para algum cargo, os seus parentes também o são. Conseqüentemente, se o ocupante de cargo eletivo é inelegível para algum cargo, por motivo de parentesco, os seus parentes até o 2.º grau, do mesmo modo, também o são...

Se por acaso o atual vice-prefeito não tivesse sido eleito em subseqüência a nenhum parente, o seu parente, é verdade, só se tornaria inelegível se aquele assumisse a chefia do executivo dentro dos 06 meses que antecedem essas eleições... Mas, pela inteligência da Resolução discutida, o vice-prefeito não é um vice-prefeito qualquer, porque já foi eleito no pleito imediatamente posterior ao do seu parente, sendo, portanto, irrelevante o fato de não ter assumido a titularidade da chefia do executivo municipal depois de abril desse ano, para efeito da sua candidatura ou do seu parente, a prefeito ou a vice... Esse afastamento só teria validade numa hipotética candidatura, sua ou de seu parente, para vereador (vide as questões 02 e 04 da Res. 21.790).

Eis a pergunta fundamental que fulmina toda essa discussão: será que o parente do atual vice-prefeito, pode ser considerado elegível para prefeito, quando o próprio vice-prefeito é inelegível para tal cargo, por motivo de parentesco anterior??? Definitivamente não!

Se o próprio vice-prefeito não pode mais ser candidato, por causa de parentesco, a nenhum cargo no Poder Executivo, é forçoso, lógico, prudente e moral, afirmar que os seus parentes até o 2.º grau também são inelegíveis para cargos nessa mesma esfera, posto que um terceiro mandato familiar pode vir a despontar... E foi o que exatamente disse o TSE ao responder as questões 03 e 04 da multicitada Resolução 21.790.

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Só para dar um exemplo: na situação fática da Resolução, e agravando ainda mais a situação do parente do vice-prefeito que quer ser candidato a prefeito em 2004, a sua inelegibilidade não se limita ao parentesco com o atual vice: além de ser parente deste, também é parente do penúltimo prefeito eleito.

Nessa inteligência, um parente exclusivo, até o 2.º grau, do prefeito eleito em 1996 (por ex: o seu filho) também seria inelegível de qualquer jeito, em 2004, para o cargo de prefeito ou de vice, ainda que não fosse parente nem do atual prefeito, e nem do atual vice, pois o mandato destes é como se fosse o segundo mandato do ex-prefeito falecido...

Pergunto novamente

: será que o parente do atual vice-prefeito pode ser considerado elegível para prefeito, quando o próprio vice-prefeito é inelegível para tal cargo, justamente por motivo de parentesco anterior??? É lógico que não...

Desse modo, a Res. 21.790 do TSE veio para responder muitas questões acerca da inelegibilidade por parentesco. A regra que ficou foi a seguinte:

A – prefeito eleito em 1996, falecido em 1998;

B – eleito prefeito em 2000, parente até o 2º grau de A; e

C – eleito vice-prefeito em 2000, parente até o 2º grau de A.

Em 2004, B ficou inelegível para prefeito ou vice. É elegível para vereador, contanto que renuncie até 6 meses antes do pleito, e que o vice, se for seu parente até o 2º grau, também não assuma a prefeitura dentro do mesmo prazo (questão 1 da Res. 21.790).

Em 2004, C também ficou inelegível para prefeito ou vice. É elegível para vereador, contanto que não assuma a prefeitura dentro dos 6 meses anteriores às eleições, e que o prefeito, se for seu parente até o 2º grau, renuncie até antes desse mesmo prazo (questão 2 da Res. 21.790).

Em 2004, todos os parentes até o 2º grau de B também ficaram inelegíveis para prefeito ou vice. Podem ser candidatos a vereador, contanto que B renuncie até 6 meses antes do pleito (questão 3 da Res. 21.790).

Em 2004, todos os parentes até o 2º grau de C também ficaram inelegíveis para prefeito ou vice. Podem ser candidatos a vereador, contanto que C não assuma dentro dos 6 meses anteriores ao pleito (questão 4 da Res. 21.790).

A dúvida só ficou na questão 5, que não foi nem conhecida por falta de maiores esclarecimentos. Data maxima venia, penso estar ela bem clara, e só quer saber se um parente exclusivo, até o 2.º grau, de A, é elegível para o cargo de prefeito, vice-prefeito ou vereador. Por exemplo, o seu filho, que não seja parente próximo nem de B e nem de C.

Bem, para o cargo de vereador, se formos aplicar a lógica das questões anteriores, com certeza esses parentes de A são elegíveis, porque este já havia se afastado bem antes das eleições de 2000. Já para prefeito ou vice-prefeito, entendo serem INELEGÍVEIS, pois se o atual mandato de B é o segundo mandato virtual de A, ou seja, o segundo mandato familiar, permitir que um parente de A, e ainda que seja só seu parente até o 2º grau, seja elegível, é permitir um terceiro mandato consecutivo familiar, inequivocamente.

O que se espera, a partir dessa Resolução 21.790 (Consulta 1050/2004), é que o TSE mantenha a sua coerência, e julgue todos os casos concretos semelhantes ao dessa Consulta, do mesmo jeito que a respondeu: APLICANDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA MORALIDADE, PRINCIPALMENTE.

Também se torce muito para que o STF não altere a Jurisprudência do TSE tão cedo, ainda que essa Jurisprudência seja uma mera Consulta, afinal de contas são das Consultas, que se transformam em Resoluções, que se originam os decisórios concretos.

Em 2006 provavelmente vai haver algum caso no Rio de Janeiro, da família Garotinho, que vai causar polêmica no TSE e no STF, pois ela ou vai querer a reeleição, ou vai colocar o marido novamente no cargo. É só esperar para ver.

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Sobre o autor
Maximiliano Miguel Ribeiro Guimarães

Bel. em Direito em Salvador- BA

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUIMARÃES, Maximiliano Miguel Ribeiro. Inelegibilidade por parentesco.: A Resolução nº 21.790 e os futuros julgados do TSE. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 440, 20 set. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5705. Acesso em: 19 dez. 2024.

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