Sumário: 1. Princípio Jurídico. 2. Mors Omnia Solvit. 3. Patrimônio do Autor da Sucessão. 4. Dívidas e Obrigações do de cujus. 5. Procedimento Judicial e Extrajudicial do Inventário e Partilha. 6. Princípio Non Ultra Vires Hereditatis. 7. Princípio Intra Vires Hereditatis. Conclusões. Bibliografia
1. Princípio Jurídico.
A Ciência Jurídica ou simplesmente Direito é um dos vários processos de adaptação social, como o são a Religião/Moral, a Arte, a Política, a Economia, as Ciências e os Esportes.
Todos os ramos da ciência jurídica possuem princípios gerais e princípios específicos, a orientar sua aplicação.
Princípio jurídico é considerado como super-fonte,1 fundamento da ordem jurídica2, porta de conexão entre o Direito e a Moral.3 Como se vê, há vários conceitos sobre a natureza jurídica dos princípios jurídicos.
Dentre os princípios jurídicos existentes, há: princípio da liberdade, princípio da democracia, princípio da dignidade da pessoa humana, princípio da segurança jurídica, princípio da propriedade, princípio da moralidade, princípio da autonomia negocial, princípio da saisine, princípio da instrumentalidade das formas, princípio da conservação dos atos negociais, dentre tantos outros.
2. Mors Omnia Solvit.
Costuma se falar que a morte resolve todas as coisas (=mors omnia solvit). Tal afirmativa é apenas parcialmente procedente. Realmente, a morte compõe o suporte fático de diversos atos jurídicos. Nesse contexto, analisando o fato jurídico morte, Pontes de Miranda ensina que a “morte é fato jurídico” e com ela o “ser humano deixou de ser pessoa. Houve a morte civil”, isto é, a pessoa natural “não existe mais”.
Na atual conjuntura, abre-se, com a morte, a sucessão, e, com ela, a incidência de diversos institutos jurídicos. Com a morte, os herdeiros ou legatários podem ser legitimados a substituir o titular nas situações ou relações jurídicas, ao contrário do que ocorria no antigo direito romano, quando somente havia herdeiros de “quem os tinha com status libertatis, status civitatis, e era pessoa sui iuris”. 4
A morte possui eficácia para extinguir a punibilidade no âmbito do direito penal, causar a vacância do cargo público, a extinção do contrato de trabalho, ao fim de uma relação contratual de cunho personalíssimo. Orlando Gomes ensina que “a morte de uma das partes não constitui causa de dissolução do contrato. A regra mors omnia solvit não tem aplicação no direito contratual, senão excepcionalmente nos contratos “intuitu personae” quando morre a parte cujas qualidades personalíssimas foram determinantes de sua realização.
Nos demais casos, as obrigações do contrato transmitem-se aos herdeiros do finado. Mas os efeitos da morte sobre o contrato não se reduzem à extinção do contrato, ou à substituição da parte por seus sucessores. Podem estes resilir o contrato, em certos casos, pedir a restituição da coisa, em outros, e até exercer direitos especiais contra a outra parte”.5 Destarte, outro ponto que merece fixação é que a “sucessão a causa de morte nada tem com a personalidade do morto. Herdeiros sucedem nos bens, não na pessoa do decujo”.6
Entretanto, a morte não vai até o ponto de extinguir as situações jurídicas, obrigações, contratos não-personalíssimos e dívidas decorrentes ou contraídas quando seu titular ainda era vivo. Salvo, é lógico, quando exista lei em sentido contrário, o que é direito excepcional.
3. Patrimônio do Autor da Sucessão.
Todo o patrimônio (conjunto de direitos, ações, pretensões, exceções, obrigações, responsabilidade, créditos e débitos) do autor da sucessão é imediatamente transferido aos sucessores, fenômeno conhecido como princípio da saisine ou droit de saisine. Assim, não apenas a propriedade, mas a posse de todo o patrimônio também é transferida aos sucessores, sem a exigência de maiores formalidades.
O princípio da saisine não pode ser confundido com a herança. Aquela é o momento em que ocorre a transferência dos bens do autor da sucessão, em sentido lato, que “compreende a herança, os legados e outros benefícios” e em sentido estrito compreende “o que passa do morto a outra pessoa, ou outras pessoas, como patrimônio, ou parte de patrimônio”.7
Não pode ser perdido de vista que, no direito sucessório, “não há responsabilidade ultra vires hereditatis. Aceitar a herança não significa assumir as dívidas além do que está na massa hereditária. Não há a antiquada continuação da pessoa do defunto; há apenas sucessão”.8 Isso porque, segundo Pontes de Miranda, com “o direito comum surgiu o princípio da responsabilidade "cum viribus hereditatis", segundo o qual os credores somente podem ir contra os bens do patrimônio que veio do decujo”.9 Com a morte da pessoa física, ou natural, como quer a linguagem do Código Civil de 2002, termina a existência humana no plano físico. Ademais, a “morte só se refere às pessoas físicas. Não há morte das pessoas jurídicas: há extinção”. 10
4. Dívidas e Obrigações do de cujus.
Incide sobre o patrimônio do extinto a garantia do cumprimento das obrigações contraídas ou decorrentes de lei quando em vida. “Não há hoje, como havia no direito romano, a responsabilidade ilimitada do herdeiro. Nem se pode, como no direito justinianeu, ir contra bens do herdeiro, se não se faz o inventário dentro do prazo (responsabilidade quoad vires hereditatis)” e mais é um erro “dizer-se que onde há dívida não há herdeiros.
Herda-se o patrimônio, ou parte dele; a dedução das dívida é para se saber quanto recebe o herdeiro, ou recebem os herdeiros, deducto aere alieno. Herdou-se o que era bem, crédito a dívida. Transmitiram-se a ativo e o passivo. Se o herdeiro cede ou se os herdeiros cedem os seus direitos, o que se cedeu foi o que é bem, crédito, ou dívida, tal como resulte da descrição e da partilha”.11
5. Procedimento Judicial e Extrajudicial do Inventário e Partilha.
A morte, fato juridicamente relevante, atrai a incidência do disposto nos artigos 1784 a 1856 do Código Civil, que tratam das normas aplicáveis nas sucessões em geral.
Quando o de cujus não tenha feito testamento, chama-se morte ab intestato e quando tenha deixado testamento, denomina-se morte intestato. A morte, portanto, também poderá atrair a incidência dos artigos 1857 a 1960, normas aplicáveis quando o de cujus tenha deixado testamento.
Relativamente ao procedimento judicial, é salutar a observância do artigo 48 do Código de Processo Civil, que dispõe ser competente o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Na hipótese de o autor da herança não possuir domicílio certo, mostrar-se-á competente: (a) o foro de situação dos bens imóveis; (b) havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; (c) não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
Novidade inaugurada com a Lei 11441/2007 e confirmada pelos parágrafos primeiro e segundo, do artigo 610 do Código de Processo Civil, é a possibilidade de realização de inventário e partilha na forma extrajudicial.
A extrajudicialização poderá ocorrer quando todos os sucessores forem capazes e concordes. O inventário e partilha extrajudicial, admitida esta hipótese, serão realizados por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro (inclusive no Registro de Imóveis, órgãos e departamentos de registros públicos, como o Detran), bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. Importante acrescentar que o tabelião de notas somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Na forma judicial, o Código de Processo Civil estatui em seu artigo 611 que o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de dois meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos doze meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte e o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas (Código de Processo Civil, artigo 612). Possuem legitimidade concorrente para pedir a abertura do inventário: o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança, a Fazenda Pública, quando tiver interesse e o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.
O Superior Tribunal de Justiça entendeu, ao julgar recurso especial que a habilitação de crédito no inventário, consiste em "procedimento incidental de natureza híbrida. Inicialmente, forma-se como procedimento de jurisdição voluntária ou não contenciosa, mas pode assumir feições de verdadeira cautelar incidental. O credor requerente da habilitação pleiteia o pagamento ou, sucessivamente, caso não haja concordância do espólio, a reserva de bens que garantam o pagamento. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor na habilitação, deve ele remetido para os meios ordinários (art. 1.018, CPC).
Não obstante, o juiz pode determinar que sejam reservados bens em poder do inventariante para pagar o credor, desde que a dívida esteja consubstanciada em documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação. A reserva de bens na habilitação tem feição de arresto. Reservam-se os bens do espólio para que possa haver patrimônio suficiente a garantir a satisfação coercitiva do crédito"12 sendo que a "habilitação de crédito contra o espólio, no juízo do inventário, é mera faculdade concedida ao credor, que pode livremente optar por propor ação de cobrança e posterior execução".13
6. Princípio Non Ultra Vires Hereditatis.
O princípio non ultra vires hereditatis significa isso: o patrimônio deslocado aos sucessores é a garantia do adimplemento das obrigações do de cujus. Ou em outra forma, os herdeiros não respondem com seus próprios bens por encargos superiores às forças da herança transmitida em decorrência da morte do seu titular.
É muito importante o princípio non ultra vires hereditatis, pois a própria Constituição Federal assegura o direito à propriedade decorrente da herança, como estabelece o inciso XXX, do artigo 5º, garantindo a todos o direito de herança. Conforme ensina Wolgran Junqueira Ferreira, ensina que: “O direito de sucessão entronca-se, pois, muito naturalmente em um regime que prestigia a propriedade privada. É uma decorrência quase que inevitável dela. Vimos mais acima que a sucessão envolve, de um lado, os que deixam a herança a ser transmitida e, de outro, os que recebem. Estes também são obviamente titulares do direito de herança de que fala a Constituição”.14
Zeno Veloso assevera que, "morrendo o devedor, não se consideram, só por isso, pagas e quitadas as suas dívidas. Os credores acionarão o espólio e receberão da herança o que lhes for devido. A responsabilidade da herança pelas dívidas do falecido limita-se às forças desta. Os herdeiros não respondem ultra vires hereditatis (art. 1.792). Se as dívidas absorverem todo o ativo, os herdeiros nada recebem. São herdeiros sem herança".15 Comentaristas do Código de Processo Civil trazem o seguinte ensinamento sobre a execução por dívida do falecido: “No direito brasileiro, a responsabilidade dos sucessores por dívidas do falecido é intra vires hereditatis, a teor do art. 1.792, primeira parte, do CC/2002.
Nesses termos é que, segundo o art. 597, primeira parte, "o espólio responde pelas dívidas do falecido". Evidentemente, escapam desse tratamento as dívidas intransmissíveis [...]. Nesse caso, se a morte ocorrer na pendência da execução, o processo extinguir-se-á com fundamento no art. 267, IX. Transmissível a dívida, o espólio responde até a partilha; depois dela, respondem os herdeiros, nos limites do que receberem (art. 597, segunda parte). É o que se designa de responsabilidade patrimonial limitada (beschränkter Haftung).
Antes da partilha, a penhora recairá sobre os bens inventariados, se o credor não preferir a via da habilitação (art. 1.017) ou ela for impugnada (art. 1.018,caput), hipótese em que a penhora poderá cair sobre os bens reservados (art. 1.018, parágrafo único). É claro que, se a morte ocorreu no curso da execução, permanece válida a penhora, que se realizou em bem a inventariar, prosseguindo a execução contra o espólio (art. 568, II) e, sucessivamente, após a partilha, contra o herdeiro ou o legatário. Entretanto, iniciando a execução após a partilha, a situação se torna mais complexa.
Subsiste a responsabilidade dos herdeiros e caberá ao credor executá-los pro rata, conforme suas porções hereditárias, ainda que alguns deles sejam insolventes, penhorando e alienando os bens recebidos por força da herança. Se a execução for real, a execução visa á coisa, objeto do direito, cabendo ao herdeiro prejudicado com a subtração reclamar a devida compensação dos consortes.
Porém, se ocorreu aceitação pura e simples da herança, que provoca confusão patrimonial, ou o herdeiro já se desfez do(s) bem(ns) recebido(s) da herança, respondem seus bens particulares, até o limite da "proporção da parte que na herança lhe coube" (art. 597, segunda parte), impossibilitada a discriminação prevista no art. 2.000. do CC/2002”.16
Define o Código Civil em seu artigo 1.792: "O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados". O dispositivo legal revela o princípio non ultra vires hereditatis. Não se mostra legítimo, moral e jurídico comprometer o patrimônio dos herdeiros para satisfação de dívida do autor da sucessão, quando o patrimônio transferido for inferior às obrigações existentes antes da morte.
As consequências das dívidas, ônus e responsabilidades do extinto não são transferidas aos herdeiros, isto é, não há contagiação para a esfera jurídica dos sucessores. Há ocorrência, de forma semelhante, ao denominado princípio da não-contagiação, no que atine à nulidade dos atos jurídicos praticados, conforme ensina Pontes de Miranda.17
Destarte, se movida a ação contra a sucessão depois de terminada a partilha de bens, responderão pessoalmente os herdeiros, mas “na proporção do quinhão recebido, em face do princípio do benefício de inventário”18 e quando os bens do espólio são insuficientes para o cumprimento das obrigações contraídas em vida, restar-se-á caracterizada a insolvência, a ser declarada pelo Juiz.19 Mostra-se importante, portanto, a comprovação judicial de insuficiência de bens.
Ressaltam Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira: “pode interessar, ainda, a comprovação judicial da inexistência (ou da insuficiência) dos bens quando o falecido deixe dívidas. O inventário negativo servirá, então, para demonstrar a falta de recursos do espólio para responder por encargos superiores às forças da herança (art. 1.792. do CC)”.20
Também estatui o artigo 1.977 do Código Civil: "A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube".
O Superior Tribunal de Justiça, de forma didática, explicou o que ocorre com o patrimônio do autor da herança: "1. Com a abertura da sucessão, há a formação de um condomínio necessário, que somente é dissolvido com a partilha, estabelecendo o quinhão hereditário de cada beneficiário, no tocante ao acervo transmitido. 2. A herança é constituída pelo acervo patrimonial e dívidas (obrigações) deixadas por seu autor. Aos credores do autor da herança, é facultada, antes da partilha dos bens transmitidos, a habilitação de seus créditos no juízo do inventário ou o ajuizamento de ação em face do espólio. 3. Ultimada a partilha, o acervo outrora indiviso, constituído pelos bens que pertenciam ao de cujus, transmitidos com o seu falecimento, estará discriminado e especificado, de modo que só caberá ação em face dos beneficiários da herança, que, em todo caso, responderão até o limite de seus quinhões. 4. A teor do art. 1.997, caput, do CC c/c o art. 597. do CPC [correspondente ao art. 796. do novo CPC], feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, e não necessariamente no limite de seu quinhão hereditário. Dessarte, após a partilha, não há cogitar em solidariedade entre os herdeiros de dívidas divisíveis, por isso caberá ao credor executar os herdeiros pro rata, observando a proporção da parte que coube (quinhão), no tocante ao acervo partilhado".21
Sob o ângulo das obrigações decorrentes da celebração contratual, Arnaldo Rizzardo pondera que: "Trata-se de uma regra comum aos contratos. A obrigação do fiador transmite-se aos herdeiros, limitando-se, porém, a responsabilidade ao tempo decorrido até a morte do fiador, não podendo ultrapassar as forças da herança. Não importa que a garantia tenha prazo para o seu vencimento, e seu término se verifique após a morte. Extingue-se a obrigação - 'mors omnia solvit'. Isto mesmo, no caso de locação, que se verifique a continuidade do contrato. A regra é seguida pelos pretórios: "Nos termos do disposto no art. 1.501. do CC., a viúva do fiador e o seu espólio não respondem pelas dívidas da locação constituída após a morte do citado fiador". Pelas dívidas anteriores, a responsabilidade não ultrapassará as forças da herança".22
O princípio non ultra vires heredidatis incide tanto nas obrigações privadas quanto naquelas decorrentes do direito público, como as obrigações tributárias.23 Assim, deve “ser lembrada a disposição da lei paulista no sentido de que 'não serão abatidas do valor base para o cálculo do imposto quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido, nem as dívidas do espólio'”. Ocorre que a aplicação “literal desse dispositivo levaria ao absurdo de apurar imposto sobre o valor total de imóveis compromissados à venda ao de cujus, com pagamento apenas de parte do preço, quando, na realidade, o que se está transmitindo aos herdeiros é o imóvel com a dívida pendente, que será satisfeita pelos próprios herdeiros após a abertura da sucessão. Se não houve efetiva transmissão do valor total do bem, mas apenas a transmissão proporcional ao valor pago, este haverá de servir como base de cálculo do imposto, que se justifica como a efetiva herança recebida na via sucessória”.24
Mauro Antonini, ao tecer comentários sobre a inteligência do artigo 1997 do Código Civil, dispara: “Por fim, a parte final do caput do art. 1.997. prevê a hipótese do pagamento da dívida ser reclamado após a partilha, sem que tenha havido prévia reserva de bens para seu pagamento. Nesse caso, cada herdeiro responde na proporção do quinhão recebido da herança (o art. 597. do CPC contém idêntica disposição). Não há, portanto, solidariedade entre os herdeiros. O credor deve acionar todos eles, reclamando de cada um uma proporção do crédito, correspondente à proporção do quinhão recebido na partilha”25