As divergências relacionadas à coautoria em crimes culposos.

COAUTORIA EM CRIMES CULPOSOS.

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A presente pesquisa traz as divergências acerca da possibilidade de coautoria em concurso de crime culposo no Direito Penal Brasileiro, demonstrando os principais pontos que promovem essa ramificação de pensamentos, bem como o posicionamento majoritário.

AS DIVERGÊNCIAS RELACIONADAS À COAUTORIA EM CRIMES CULPOSOS.

[1] Francisco Wellyson Uchôa Moura.

² Benedito Yuri Azevedo Aguiar

 

 

1. RESUMO

A presente pesquisa traz as divergências acerca da possibilidade de coautoria em concurso de crime culposo no Direito Penal Brasileiro, demonstrando os principais pontos que promovem essa ramificação de pensamentos, bem como o posicionamento majoritário e o direcionamento dado por meio de julgados já existentes. Em meio a um cenário amplamente divergente em se tratando de tal assunto, e que ainda podemos perceber uma grande resistência doutrinária ao que se segue na prática, a pesquisa tem como finalidade demonstrar às justificativas existentes em ambas as linhas de pensamento, em especial naquela em que se inclinam os atuais julgados.

Apesar de a jurisprudência brasileira já demonstrar um posicionamento firmado em relação à coautoria em crimes culposos, é de fundamental importância o debate acerca do assunto, uma vez que o Direito possui uma grande flexibilidade a mudanças em sua interpretação, e quando este se vê diante de diferentes linhas de pensamento sobre determinado assunto, logo o que é tratado como pensamento dominante poderá sofre mudanças.

 

Palavras-chave: coautoria, crime culposo, concurso de pessoas, dolo e culpa.

 

2. INTRODUÇÃO

A exposição de ideias distintas é vital para a existência de um Direito inclinado a real justiça, uma vez que dentro do arcabouço de normas, não há de forma clara uma solução para cada conflito de interesses. O assunto tratado aqui nos permite compreender as divergências que rodeiam, e de forma clara demonstra o que embasa tais distinções em um cenário atual de grandes divergências. Os requisitos fundamentais desse instituto são fundamentais para o entendimento da origem da divisão de posicionamentos.

Para doutrina minoritária, o emprego errôneo da coautoria se deve a uma inobservância em um de seus requisitos, originando uma aplicação de pena distinta da que deveria ser aplicada no caso concreto.

A participação dita culposa, embora haja resistência por parte da doutrina, é sim possível de ser verificada pela óptica jurisprudencial e aplicada ao caso concreto. O que não seria possível para esta ultima seria a participação dolosa em crime culposo, pois esta se da no momento em que uma pessoa ínsita outra a promover determinada atitude que sabidamente possa provocará a prática de um ilícito penal, ainda que a pessoa instigada tenha realmente agido de forma culposa, aquele que provocou a incitação, assim a fez já esperando a produção de um resultado, sendo desta forma, este deverá responder pelo mesmo crime, porém, na sua forma dolosa.

Abordaremos aqui a causa que provoca a distinção de pensamentos entre doutrina e jurisprudência baseado-se em um dos requisitos que compõe a coautoria.

 

3. CONCURSO DE PESSOAS

O concurso de pessoas se trata da prática da infração penal por mais de um agente, no qual sua ocorrência pode se dar por meio da coautoria ou participação.

Capez (2012, pg. 359) disserta sobre o concurso de pessoas da seguinte forma:

 

 

É também conhecido por codelinquência, concurso de agentes ou concurso de delinquentes. Com a reforma penal de 1984, passou-se a adotar, no Título IV, a denominação “concurso de pessoas”, no lugar de “coautoria”, visto que se trata de expressão “decerto mais abrangente, já que a coautoria não esgota as hipóteses de concursus delinquentium” (CP, Exposição de Motivos).

Com efeito, não é correto dizer que todos os casos de concurso de agentes caracterizam coautoria, dada a existência de outra forma de concurso chamada de participação. A expressão adotada pela nova legislação, qual seja, “concurso de pessoas”, é bem mais adequada, pois abrange tanto a coautoria, que é apenas uma de suas espécies, quanto à participação.

 

 

Sobre concurso de pessoas são abordadas três teorias, que são:

  • Teoria unitária: se todos os agentes praticarem condutas diversas, mas objetivando um único delito, ocorrerá a prática de apenas uma infração penal. Assim, todos os agentes incorrem no mesmo tipo penal. Tal teoria é adotada pelo Código Penal.

Tal teoria é adotada no pelos tribunais brasileiros, ficando claro em suas decisões:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CO-AUTORIA E PARTICIPAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE CO-AUTORIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO REMETIDA. IDENTIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ENTRE CO-RÉUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO FIXADO EM 2/5. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. SÚMULA N.º 443 DESTE TRIBUNAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. (...). 2. O Código Penal adota, como regra, a teoria monista, pela qual todos os que concorrem para a realização do crime incidem nas penas a ele cominadas, ressalvando, contudo, a diferenciação entre coautor e partícipe, expressa na parte final do art. 29 e seus parágrafos. 3. No caso, constata-se a ocorrência de coautoria em relação aos ora Recorrentes e o réu Eduardo, mesmo não tendo aqueles praticado a conduta descrita pelo verbo do tipo penal, mas por possuírem o domínio do fato. 4. (...). (REsp 1266758/PE, Relatora a Ministra LAURITA VAZ, DJe 19/12/2011).

 

 

  • Teoria pluralista: Se mais de um agente concorrer para a prática de um ilícito penal, mas práticando condutas diversas, mesmo que tenham conseguido o mesmo resultado, cada um responderá por delito diferente. Esta teoria foi adotada pelo Código Penal ao tratar do aborto, pois quando praticado pela gestante, esta incorrerá na pena do art. 124, se praticado por outrem, aplicar-se-á a pena do art. 126. O mesmo procedimento ocorre na corrupção ativa e passiva.
  • Teoria dualista: Nesta teoria acontece a divisão entre coautor e partícipe, ou seja, quanto há prática do ilícito penal, cada grupo responderá por um delito diferente.

Como se pode perceber a coautoria é uma espécie pelo qual concurso de pessoas é o gênero

 

4. A COAUTORIA

O art. 29 do código penal nos traz, de forma não muito clara, a previsão legal da coautoria, deixando-nos com uma grande margem para diferentes interpretações. Para a doutrina este instituto se faz presente quando várias pessoas participam da execução do crime de forma direta, promovendo a realização ou não do núcleo do tipo penal.

Pedro Lenza afirma que a coautoria ocorre quando “duas ou mais pessoas, conjuntamente, realizam o ato executório”. Ainda na mesma linha de raciocínio ele a exemplifica da seguinte forma exemplifica: “É o que se dá, por exemplo, quando duas pessoas efetuam disparos contra a vítima ou quando várias pessoas amarram uma pedra no corpo dela e a atiram em um lago profundo”.

Para Capez (2012, pag.364) a coautoria ocorre quando:

 

 

Todos os agentes, em colaboração recíproca e visando ao mesmo fim, realizam a conduta principal. Na lição de Johannes Wessels, “coautoria é o cometimento comunitário de um fato punível mediante uma atuação conjunta consciente e querida” 312. Ocorre a coautoria, portanto, quando dois ou mais agentes, conjuntamente, realizam o verbo do tipo.

 

 

Luiz Flávio Gomes:

 

 

Ocorre coautoria (no Direito penal) quando várias pessoas participam da execução do crime, realizando ou não o verbo núcleo do tipo. Todos os coautores, entretanto, possuem o codomínio do fato. Todos praticam fato próprio. Enquanto o coautor participa de fato próprio, o partícipe contribui para fato alheio.

 

 

Existem três requisitos essenciais para que esta se perfaça: pluralidade de condutas; relevância causal e jurídica de cada um; vínculo subjetivo entre os coautores (ou pelo menos de um deles, com anuência ainda que tácita do outro ou dos outros). Pode-se classificá-la em sete tipos:

  • Coautoria conjunta: se apresenta quando todos os coautores atuam, desde o inicio, em conjunto, unindo forças para alcançar o objetivo comum.
  • Coautoria sucessiva: ocorre quando o agente se insere no desenvolvimento de um fato criminoso já em curso.
  • Coautoria aditiva: ocorre quando várias pessoas participam da execução do delito, simultaneamente, más desconhecem de início qual delas efetivamente alcançará o resultado pretendido.
  • Coautoria com resultado incerto: o produto final é de responsabilidade de todos os coautores, não sendo necessário conhecer quem tenha sido o efetivo executor.
  • Coautoria alternativa: ocorre quando o resultado pode ser alcançado por um dos membros do grupo, que atuam coletiva e alternadamente.
  • Coautoria da mulher no crime de estupro: Pode ser intelectual (quando planeja e coordena a atividade dos demais), executora ou funcional. Só não pode evidentemente ser coautora quando esta promove a conjugação carnal.
  • Coautoria societária e multitudinária: (A) crime societário (é o crime cometido coletivamente dentro de uma sociedade ou de uma pessoa jurídica); (B) crime multitudinário (cometido em multidão).

Não há o que se falar em coautoria nos seguintes casos:

  • Nos crimes de caráter omissivo próprio ou impróprio (uma vez que o dever de agir é pessoal). Podemos exemplificar da seguinte forma: dois médicos, durante os seus expedientes de trabalho, venham a omitir socorro conjuntamente a um enfermo. Temos neste caso dois crimes autônomos (colaterais);
  • Nos crimes culposos (a coautoria exige acordo de vontades entre ambas as partes envolvidas, caso em que não existe nos crimes culposos). Apesar dessa toda a orientação por parte da doutrina, é certo afirmar que a jurisprudência brasileira continua admitindo coautoria em crime culposo.

 

5. A PROBLEMÁTICA DA COAUTORIA.

O grande impasse reside em um dos requisitos de sua existência, o vinculo subjetivo. Uma parcela (dominante) da doutrina tradicional e de nossa jurisprudência admite coautoria em crime culposo, enquanto outra parte da doutrina afirma que na verdade a culpa (que reside na inobservância do dever de cuidado ou na criação de um risco relevante) é pessoal, não havendo a possibilidade da ocorrência de uma concordância intersubjetiva frente a sua presença, devendo cada um responder pela sua culpa, pela sua parcela de contribuição para o risco criado. Refutando as decisões jurisprudenciais, parte da doutrina afirma que tal problemática poderá ser solucionada simplesmente com o auxílio do instituto da autoria colateral.

Por meio instituto da autoria colateral, cada agente que contribui para um determinado resultado criminoso deverá responder pela sua parcela de culpa dentro do contexto dos fatos. Todos que de alguma forma concorrem com culpa para um determinado resultado respondem individualmente de acordo com sua parcela. O instituto da autoria colateral, no que tange os crimes culposos, coincide com o que a doutrina costuma identificar e classificar como "concorrência de culpas". Segundo Luiz Flávio Gomes não se fala em coautoria em crime culposo e sim concorrência de culpa

Ocorre a denominada "concorrência de culpas" quando duas ou mais pessoas acabam contribuindo para a prática de crimes culposos sucessivos, recíprocos ou paralelos. Concorrência de culpas não é o mesmo que falar em compensação de culpas: neste caso o que se procura saber é se a culpa da vítima afasta (elide) a culpa do réu; naquela temos várias pessoas concorrendo (como rés) para a prática de vários crimes culposos. Na concorrência de culpas os vários agentes, de alguma forma criam cada qual, sua situação de risco, que poderá ser resolvido na produção de um ou vários de resultados jurídicos.

Exemplo: Dois trabalhadores em uma construção estão situados no ultimo andar de um prédio e arremessam uma viga de madeira ao solo, atingindo e ocasionando a morte de uma transeunte que passava naquele momento.

A solução penal neste caso seria que ambos respondessem por homicídio culposo, onde cada qual responderia de forma isolada – cada qual pelo seu homicídio culposo – visto que a culpa de que se trata neste caso é personalíssima. A jurisprudência brasileira enxergaria nesse caso uma coautoria, onde para parte da doutrina (minoritária), o mais viável seria resolver tal caso por meio da concorrência de culpas, que ocorre quando duas ou mais pessoas concorrem para a prática de crimes culposos paralelos, recíprocos ou sucessivos.

Diante do que foi dito poderia surgir uma pergunta: E se ambos os trabalhadores representam o resultado e aceitam-no, agindo com indiferença diante do bem jurídico afetado? Nesse caso haveria de se falar em dolo eventual, pois estaríamos diante de um crime doloso.

Como podemos perceber todo o embate se debruça sobre o vínculo subjetivo, uma vez que este, para a menor parte da doutrina, quando tratamos de crimes culposos estes não permitem a possibilidade de ocorrer um liame subjetivo entre dois ou mais agentes. Esse erro técnico seria a causa do emprego errôneo do instituto em questão, tornando imprecisa a aplicabilidade da norma jurídica.

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Não há o que se falar em coautoria para a doutrina minoritária: nos crimes omissivos próprios ou impróprios (pois quando tratamos do dever de agir percebemos que este é pessoal, personalíssimo); caso dois médicos venham a omitir socorro conjuntamente, temos dois crimes autônomos (colaterais); nos crimes culposos (a coautoria exige acordo de vontades, que não existe nos crimes culposos). Apesar dessa orientação doutrinária, é certo que a jurisprudência brasileira (discutivelmente) continua admitindo coautoria em crime culposo.

De forma contraria se manifesta a jurisprudência, considerando o concurso de agentes em crime culposo totalmente na modalidade coautoria totalmente possível, uma vez que duas pessoas podem perfeitamente, por meio de condutas culposas, quebrando com o dever objetivo de cuidado, comprometendo determinados bens juridicamente protegidos. Neste caso, os envolvidos devem, de forma conjuntamente, responder pela infração cometida.

Magalhães Noronha, com maestria, tece seu comentário sobre o caso:

 

 

Não há falar em autor principal e secundário, em realização e instigação, em ação e auxílio etc. Oficiais do mesmo ofício, incumbia-lhes aquela tarefa, só realizável pela conjugação das suas forças. Donde a ação única - apanhar e lançar o madeiro - e o resultado - lesões ou morte da vítima, também uno, foram praticados por duas pessoas, que uniram seus esforços e vontades, resultando assim coautoria."

 

 

Nesta linha, preleciona Guilherme de Souza Nucci:

 

 

“Admite-se, no contexto do delito culposo, a coautoria, mas não a participação. Sendo o tipo do crime culposo aberto, composto sempre de imprudência, negligência ou imperícia, segundo o disposto no art. 18, II, do Código Penal, não é aceitável dizer que uma pessoa auxiliou, instigou ou induziu outrem a ser imprudente, sem ter sido igualmente imprudente. Portanto, quem instiga outra pessoa a tomar uma atitude imprudente está inserido no mesmo tipo penal”.

 

 

Percebe-se que o liame subjetivo que se exige na coautoria em crime culposo se destina à prática da própria conduta, inexistindo no que concerne ao resultado, que nem ao menos é desejado. Portanto, aqueles "que cooperam na causa, isto é, na falta do dever de cuidado objetivo, agindo sem a atenção devida, são coautores" (Bitencourt, Cezar Roberto). Nos termos do que bem disserta sobre o assunto, Rogério Greco conclui que, "duas pessoas podem, em um ato conjunto, deixar de observar o dever objetivo de cuidado que lhes cabia e, com a união de suas condutas, produzir um resultado lesivo".

Fernanda Alves de Oliveira afirma (2012, pg.38) que:

 

 

No que se refere aos crimes culposos, só é admitida a coautoria, não a participação. Nos crimes culposos, não se cogita de cooperação no resultado, mas sim na causa (Delmanto). Sendo o tipo culposo violar finalisticamente o dever objetivo de cuidado, cabendo ao juiz, no caso concreto, verificar a sua ocorrência (tipo aberto), quem realizar tal conduta será coautor, e não partícipe.

 

 

Como se percebe, é plenamente possível a aplicação da coautoria em crime culposo segundo alguns doutrinadores, devendo, no entanto, demonstrar-se, conforme já enumerado, a existência da pluralidade de pessoas, relevância causal das várias condutas praticadas por estas, liame subjetivo entre os agentes e identidade de infração penal.

O Superior Tribunal de Justiça julgou no Habeas Corpus nº. 40.474 no seguinte sentido:

 

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. DELITO DE TRÂNSITO. COAUTORIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O COMPORTAMENTO DO PACIENTE E O EVENTO DANOSO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA.
1. É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos, ressalve-se, é a participação. Precedentes desta Corte.
2. Afigura-se inviável, conforme pretende o Impetrante, reconhecer, na via estreita do writ, a ausência, por falta de provas, do nexo causal entre o comportamento culposo do paciente – reconhecido na sentença – ao acidente em questão, uma vez que demandaria, necessariamente, a análise aprofundada do conjunto probatório dos autos.

Habeas Corpus denegado.

 

 

O caso analisado e julgado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça trata-se de Habeas Corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O Paciente neste caso foi condenado em primeiro grau como incurso no art.121, 3º, c.c. o art. 29, ambos do Código Penal, à pena de um ano de detenção.

 

6. PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS

A pesquisa consiste em uma revisão bibliográfica referente ao exame da literatura científica. Realizaram-se buscas através do banco de indexação no SCIELO (Sientific Library Online), assim como decisões de tribunais nacionais sobre a questão.

 

7. RESULTADOS E DISCUSSÕES

Quando, por meio de várias pessoas e de forma dolosa, ocorre o surgimento de um crime, tudo pode ser resolvido pela chamada teoria do domínio do fato, distinguindo-se de forma bastante clara a autoria, a participação e a coautoria. Conforme os ensinamentos dos autores Luiz Flávio Gomes e Antônio Garcia Pablos Molina, são três os requisitos de coautoria: a pluralidade de condutas; relevância causal de todas as condutas; liame subjetivo; identidade de infração para todos. O grande problema surge quando por meio da participação de várias pessoas ocorre um crime culposo, que é uma espécie de "crime de dever".

A jurisprudência brasileira em conjunto com a doutrinária majoritária, inclinada ao conservadorismo, entende ser plenamente possível a coautoria. Diferentemente é o posicionamento arguido pela menor gama da doutrina, que afirma ser a culpa (como infração do dever de cuidado ou como criação de um risco proibido relevante) algo pessoal e por isso cada agente deve responder pela sua parcela de contribuição para o risco criado, visto que tecnicamente não há de se falar em coautores quando na verdade não existe se quer uma intenção de agir baseada na colaboração. Para a doutrina minoritária a visão jurisprudencial acerca do assunto se demonstra equivocada e desvinculada da definição que deu origem ao instituto aqui discutido.

O assunto ainda é bastante debatido, e apesar da jurisprudência se demonstrar firmemente posicionada, boa parte dos doutrinadores desconsideram tais afirmações, promovendo grandes discussões a fim de efetivar um melhor entendimento sobre o assunto.

 

8. CONCLUSÃO

Por tanto, como já foi esplanada anteriormente, não há dúvidas que o direito é um âmbito de muitas divergências doutrinárias e jurisprudências, e esse é um tema que ganha espaços nessas discussões. Para alguns doutrinadores, destaca-se a possibilidade de coautoria em crimes culposos, pois em se tratando de culpa não se cogita da cooperação no resultado, mas sim na conduta, na falta do dever de cuidado. Os que não observam o cuidado objetivo necessário são coautores. Existe um liame subjetivo entre os coautores no momento da prática da conduta, independentemente do resultado não ser desejado. Atualmente a jurisprudência, por meio de suas reiteradas decisões, afirma à existência da coautoria em crime culposo, mas em razão da obrigatoriedade da presença de uma concordância subjetiva entre os agentes, como pressuposto de existência da mesma, não deveria ser assim. Todas as situações em que se vislumbram a coautoria em crime culposo podem ser naturalmente solucionadas com o auxílio do instituto da autoria colateral - quando várias pessoas executam o fato (contexto fático único) sem nenhum vínculo subjetivo entre elas.

Compartilhamos aqui, da mesma inclinação de pensamento adotada pela doutrina majoritária e tribunais, considerando o concurso de agentes em crime culposo, na modalidade coautoria, perfeitamente possível e aplicável de forma positiva e concreta, uma vez que duas pessoas podem perfeitamente, por meio de condutas culposas, quebrando com o dever objetivo de cuidado, agredirem diretamente um bem juridicamente tutelado. Tais decisões reinteradas dos nossos tribunais estão prestes a sedimentar e homogeneizar as correntes de pensamento.

 

 

REFERÊNCIAS.

CAPEZ, Fernando, CURSO DE DIREITO PENAL - Parte Geral - Vol. 1 - 18ª Ed. . Editora Saraiva, 2014.

 

 DA MATA, Fabrício Corrêa. PERGUNTA – É POSSIVEL HAVER CONCURSO DE AGENTES EM CRIMES CULPOSOS?. Jusbrasil. Disponível em: < http://fabriciocorrea.jusbrasil.com.br/artigos/121941345/pergunta-e-possivel-haver-concurso-de-agentes-em-crime-culposo>. Acessado em: 09/02/2016.

 

FLÁVIO, Luiz Gomes. PARTICIPAÇÃO DE VÁRIAS PESSOAS NO CRIME CULPOSO. Jus Navegandi. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/7623/participacao-de-varias-pessoas-no-crime-culposo> Acessado em: 09/02/2016

 

GRECO, Rogério, CURSO DE DIREITO PENAL- parte geral, Volume 1- edição 17ª- Editora Impetus, 2015

 

LENZA, Pedro, DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO- parte especial- Ed. 1º, Editora Saraiva, 2011.

 

LUIS, Ivan Marques. COAUTORIA E PARTICIPAÇÃO EM HOMICÍCIO CULPOSO. Jusbrasil. Disponível em: < http://ivanluismarques2.jusbrasil.com.br/artigos/121816032/coautoria-e-participacao-em-homicidio-culposo>. Acessado em: 09/02/2016.

 

SANCHES, Rogério Cunha, MANUAL DE DIREITO PENAL- Parte Geral- Volume único, 3ª edição: rev. amp. e atualizado. Editora jusPODIVM, 2015.

 


[1]Francisco Wellyson Uchôa Moura, Graduando em direito na Faculdade Luciano Feijão- FLF

² Benedito Yuri Azevedo Aguiar, Graduando em direito na Faculdade Luciano Feijão- FLF

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Sobre o autor
Francisco Wellyson Uchôa Moura

Advogado na área criminal, especialista em Ciências Criminais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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