Capa da publicação Execução provisória no processo do trabalho e a normatização do novo CPC
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Execução provisória no processo do trabalho

01/05/2017 às 10:40
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A execução provisória é tema de grande controvérsia na Justiça do Trabalho. A CLT disciplina o tema de forma rasa. O CPC vigente traz normatização detalhada.

O novo Código de Processo Civil está ancorado na busca de meios alternativos para a solução de conflitos, sem se esquecer de ofertar ferramentas às partes e aos magistrados que facilitem a efetivação da jurisdição.

Tais ferramentas revelam sintonia e adequação com a urgência e eficácia inerentes à execução do crédito trabalhista.

A dívida trabalhista possui inconteste natureza alimentar. Entretanto, carece da atenção conferida pelo legislador aos demais créditos de mesma natureza. Essa percepção decorre da ausência de edição de legislação específica trabalhista ou alteração da CLT.

Em sentido oposto, também não é absurdo cogitar da inexistência de inércia, mas de efetivo incentivo de utilização das regras do novo CPC no processo do trabalho, ressalvada eventual incompatibilidade, mormente diante do comando do artigo 15 da Lei n.º 13.105/15.

O presente artigo se propõe a examinar as diretrizes do novo CPC ao disciplinar o cumprimento provisório da sentença e a possibilidade de aplicá-las no processo do trabalho.


II. A EXECUÇÃO PROVISÓRIA NO PROCESSO DO TRABALHO

A execução da sentença pode ser provisória ou definitiva, estando esta condicionada ao trânsito em julgado do título executivo judicial.

A Consolidação das Leis do Trabalho trata do tema em seu artigo 899, autorizando a execução provisória “até a penhora[1]”.

Há um conflito doutrinário e jurisprudencial quanto ao alcance de tal expressão.

Sérgio Pinto Martins levanta questão relevante, focada na eficácia da prestação jurisdicional em sede de execução provisória[2]:

“A execução provisória irá apenas até a penhora (art. 899 da CLT), parando ao alcançar essa fase processual. Não se pode falar em liberação de valores. O juiz não irá julgar os embargos eventualmente apresentados, pois o julgamento pode tornar-se inútil se a sentença for modificada por meio de recurso. Haveria dois recursos distintos contra matéria ainda não transitada em julgado: (a) o ordinário contra a sentença que ainda não transitou em julgado ; (b) o agravo de petição, contra a sentença que julgou os embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação. Provavelmente, o agravo de petição vai ser julgado mais rápido nos tribunais, pois tem preferência. Assim, seria julgado em primeiro lugar o recurso secundário da execução e somente depois o recurso principal contra a sentença que não transitou em julgado.”

Destaco, preliminarmente, ressalva em relação ao tempo de julgamento dos recursos. Isso porque, em que pese a preferência regimental para apreciação do Agravo de Petição, há outras variáveis não apreciadas. A primeira reside no fato de que a execução provisória só será iniciada após o processamento do recurso ordinário. A segunda na circunstância de que antes da determinação da penhora, proceder-se-á a liquidação da sentença, sendo de bom grado que o magistrado utilize da sistemática do artigo 879 da CLT. Não se pode olvidar, outrossim, que é plenamente possível que inexista controvérsia os cálculos apurados, cabendo às partes apenas aguardarem o trânsito em julgado da sentença, promovendo-se as eventuais adequações e atualizações nos cálculos já homologados.

Ademais, ainda que subsista controvérsia quanto aos critérios do cálculo, não se revela inútil prestação jurisdicional no particular, mediante análise do agravo de petição interposto por uma ou ambas as partes. É eficaz a jurisdição que já dirimi o conflito inerente à execução, permitindo a eficácia do título tão logo sobrevenha o trânsito em julgado.

Pedindo vênia ao ilustre Professor e Desembargador, entendo que promover a instrução e julgamento de eventual controvérsia decorrente da liquidação da sentença também encontra amparo no processo do trabalho, em sintonia com os princípios da celeridade e efetividade.

Neste particular, oportuno citar Mauro Schiavi e seu magistério sobre os princípios norteadores da execução trabalhista, com destaque para o da “Efetividade” e o da “Função social da execução trabalhista”[3]:

“Conforme a clássica frase de Chiovenda: ‘ o processo precisa ser apto a dar a quem tem um direito na medida do que for praticamente possível, tudo aquilo que tem direito e precisamente aquilo a que tem direito.

Há efetividade da execução trabalhista quando ela é capaz de materializar a obrigação consagrada no título que tem força executiva, entregando, no menor prazo possível, o bem da vida ao credor, ou materializando a obrigação consagrada no título. Desse modo, a execução deve ter o máximo resultado com o menor dispêndio de atos processuais.”

“Desse modo deve o Juiz do Trabalho direcionar a execução no sentido de que o exequente, efetivamente, receba o bem da vida pretendido de forma célere e justa, e que as atividades executivas sejam razoáveis no sentido de que somente o patrimônio do próprio devedor seja atingido, preservando-se sempre a dignidade tanto da pessoa humana do exequente como do executado.”

Os princípios acima corroboram o entendimento de que o comando do artigo 899 da CLT, ao autorizar a execução provisória até a penhora, não impede o exame jurisdicional de eventual controvérsia decorrente da liquidação da sentença.

A expressão “até a penhora” visa, precipuamente, impedir a alienação do bem penhorado, mas não, em absoluto, obstaculizar análise jurisdicional de eventual controvérsia decorrente da execução instaurada.

Neste particular Carlos Henrique Bezerra Leite:

“De acordo com a literalidade do art. 899 da CLT, a execução provisória vai até a penhora. A norma quer dizer que os atos processuais na execução provisória têm como ponto-limite a penhora dos bens do devedor, razão pela qual concordamos com a tese de que a execução provisória pode implicar outros atos posteriores à penhora, que com ela tenham alguma relação, como os embargos à penhora (rectius do devedor), o agravo de petição que visa a tornar insubsistente a penhora etc”[4]

E ancora seu pensamento no magistério de Wagner Giglio:

“Idêntico é o entendimento de Wagner Giglio, para quem ‘por penhora deve ser entendido o ato judicial escoimado de dúvidas ou vícios, isto é, a penhora aperfeiçoada pelo julgamento dos embargos que visem à declaração de sua insubsistência[5].”

Considerando tal hipótese, subsiste a controvérsia quanto à possibilidade de liberação total ou parcial do valor depositado.

Carlos Henrique Bezerra Leite[7]reconhece a responsabilidade objetiva do credor por perdas e danos decorrentes de tal iniciativa:

“Não é permitida a execução provisória ex officio, ou seja, essa modalidade só é possível quando o interessado peticionar ao juiz requerendo o seu processamento. Afinal, a execução provisória corre por iniciativa, conta e risco do exequente (CPC, art. 475-O, I). E a responsabilidade do exequente, in casu, é objetiva, uma vez que o executado não precisará provar a culpa do exequente. Basta-lhe demonstrar o nexo causal entre a atividade executiva e os prejuízos materiais ou morais que sofreu em decorrência da execução provisória.”

O atual Código de Processo Civil disciplina a matéria no artigo 475-O[8], ratificando a responsabilidade objetiva do credor e determinando que o juiz fixe uma caução idônea, salvo nas hipóteses de crédito de natureza alimentar e mediante demonstração de situação de necessidade pelo credor, limitada a 60(sessenta) salários mínimos.

Antes da controvérsia inerente à possibilidade de liberação de valores em sede de execução provisória, subsiste discussão principal e antecedente, calcada na possibilidade de aplicação subsidiária do CPC, nos termos do artigo 769 da CLT, em face da disciplina do artigo 899 da CLT.


III. A LEI 13.105/2015

O novo CPC, no que tange à execução provisória em si, não se revela substancialmente novo. Houve, efetivamente, algumas alterações, entretanto, nada que altere a forma como já eram conduzidas tal modalidade executória até então, preocupando-se o legislador, mais precisamente, com os efeitos dos atos praticados na execução, mantida a responsabilidade objetiva do credor pelas perdas e danos gerados ao devedor.

Todavia, a manutenção dos preceitos do atual Código de Processo Civil e as pequenas alterações citadas corroboram as premissas defendidas por Araken de Assis, citadas por Mauro Schiavi[10]:“Conforme destaca Araken de Assis: ’é tão bem sucedida a execução quando entrega rigorosamente ao exequente o bem perseguido, objeto da prestação inadimplida, e seus consectários, ou obtém o direito reconhecido no título executivo. Este há de ser o objetivo fundamental de toda e qualquer reforma a função jurisdicional executiva, favorecendo a realização do crédito.”

Isso porque, em sintonia com o que preceitua o inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal[11], a Lei 13.105/2015 consignou em seu artigo 4º[12] o direito das partes efetivarem o direito perseguido num prazo razoável, abrangendo a atividade satisfativa.

O novo Código consigna, outrossim, que o alcance do prazo razoável não é obrigação exclusiva do Poder Judiciário, mas dever das partes, que devem cooperar entre si para o alcance de uma decisão justa, efetiva e célere[13].

Inúmeras foram as inovações do novo Código de Processo Civil para o alcance da duração razoável do litígio e, principalmente, da eficácia das decisões judiciais.

No que tange ao objeto do presente artigo, antes de adentrar nos artigos do capítulo próprio do cumprimento provisório da sentença, relevante destacar a disciplina do artigo 495 da novel legislação.

Trata-se da aplicação do instituto da hipoteca judiciária em sede de execução provisória, conforme autorizado pelo inciso II, do §1º[14].

Conforme preceitua o dispositivo em análise, em seu parágrafo quarto, a hipoteca judiciária confere ao credor o direito de preferência ao pagamento em relação a outros eventuais credores.

Cabe ao credor a sensibilidade do exame do risco de sua iniciativa, uma vez que eventual reforma ou invalidação da decisão acarreta obrigação de reparar os danos sofridos em razão da constituição da garantia.

A inovação é salutar e contribui, diretamente, para a eficácia das decisões judiciais. O advento de sentença condenatória pode incentivar o devedor a valer-se de estratégias que dificultem a liquidação do feito.

Considerando que desde o advento da sentença o credor pode valer-se da hipoteca judiciária, é presumível que tal garantia inibirá eventual desejo do devedor em postergar o feito, afetando, por conseguinte, a utilização de recursos como mera ferramenta protelatória.

Independente do acerto do legislador, tal como colocado linhas acima, subsiste análise da sua compatibilidade com o processo do trabalho.

Para tal, passamos a análise da compatibilidade da execução provisória na modalidade que interessa ao presente artigo, cuja denominação, pelo novo Código de Processo Civil, foi de “cumprimento provisório da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa”, e está inserida no capítulo II do Título II, que trata do cumprimento da sentença.

O artigo 520 fixa a possibilidade de execução provisória da sentença objeto de recurso desprovido de efeito suspensivo, por iniciativa do credor, responsável por eventual perdas e danos decorrentes da modificação ou anulação da sentença[15].

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Em primeira análise, superficial, há compatibilidade com o sistema recursal trabalhista, considerando que texto consolidado expressamente consigna que o recurso ordinário é desprovido de efeito suspensivo, bem como que a iniciativa da execução provisória é do credor[16].

A aparente facilidade de aplicação das regras do atual e futuro Código de Processo Civil termina no caput e inciso I do art. 520.

A controvérsia envolvendo a reparação por eventuais perdas e danos gerados pela execução provisória, na hipótese de reforma ou invalidação total ou parcial da sentença, merece especial atenção.

A garantia ou ressalva de reparação dos prejuízos causados, objeto do §4º do artigo 520, não se revela eficaz ou de aplicação plena no processo do trabalho.

Isso porque a experiência comprova, salvo raras exceções, que os reclamantes não têm condições patrimoniais que garantam eventual ressarcimento do devedor, tampouco para prestar caução.

Sem refutar a manifesta natureza alimentar do crédito trabalhista, deve haver cautela redobrada quando se fala em liberação de valores e/ou alienação de bens, sendo razoável presumir a fragilidade da capacidade do reclamante de reparar eventuais danos gerados pelo advento de alteração ou nulidade da sentença.

A solução, a meu ver, está em prover uma análise casuística, considerando, ao menos, três variáveis principais: a) características da controvérsia; b) condição profissional atual do reclamante e c) jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.

Por “características da controvérsia” entende-se a natureza e qualificação da matéria discutida. Caso a reclamação trabalhista trate apenas do pagamento de verbas rescisórias, ilustrativamente, é certo que o conflito foi solucionado mediante cognição simples, sumária, sendo razoável concluir pela baixa probabilidade de reforma da sentença pelo tribunal. Em tais casos, razoável permitir a liberação integral do valor da execução, mormente se o reclamante demonstrar situação de necessidade, conforme autorizado pelo artigo 521 do NCPC[17].

A condição profissional do reclamante é informação relevante tanto para exigir a caução de que trata o inciso IV do art. 520 do NCPC, quanto para garantir o adimplemento de eventuais perdas e danos do devedor. Ilustrativamente, tratando-se de antigo empregado que passou em concurso público, já estável, perfeitamente aplicável as regras do NCPC. O mesmo entendimento deve ser aplicado quando o reclamante, mediante apresentação de sua declaração de imposto de renda ou outro meio idôneo, demonstra possuir patrimônio condizente com a solicitação de valores em sede de execução provisória.

A mesma conclusão não se coaduna com a hipótese de antigo empregado atualmente desempregado. Neste particular, em que pese a natureza cautelar do crédito trabalhista, não seria aplicável ao processo do trabalho as opções do artigo 521 do CPC, mormente diante do que preceitua seu parágrafo único.

Há, porém, uma exceção, que nos remete ao exame da variável mencionada na alínea “c”, calcada na hipótese do inciso IV, do mesmo artigo, quando se verificar que o título judicial está pautado em súmula ou julgamento de recurso repetitivo do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, salvo se o recurso formular tese de excepcionalidade ou excludente de aplicação de tal entendimento.

Por fim, o advento do PJe e a certeza de sua utilização plena em curto espaço de tempo, considerando as recentes notícias divulgadas pelo Tribunal Superior do Trabalho envolvendo a evolução da implementação do sistema, tornam inócua a discussão sobre a observância do artigo 522[18].


IV. CONCLUSÃO

Denota-se, conforme fundamentação acima, não haver incompatibilidade plena ou insuperável entre as normas de execução provisória do NCPC e o processo do trabalho.

É possível, sem que com isso se caracterize violação ao artigo 899 da CLT, aplicar o entendimento dos artigos 520 e 521 do CPC.

Trata-se de efetiva complementação ao texto consolidado, guardando sintonia com os princípios que regem a execução trabalhista.

Tal possibilidade, entretanto, demanda análise casuística e restritiva, sendo forçoso concluir que serão excepcionais os casos de efetiva aplicação.

A execução provisória deve ser perseguida não apenas pelos empregados, mas também pelos empregadores, mormente nas hipóteses de trânsito em julgado parcial da sentença.

Protelar a execução resulta em prejuízo material direto, considerando os juros e correção monetária incidentes sobre o débito, mesmo sem adentrar na polêmica do índice aplicável (IPCA x TR). O prejuízo é comum às partes.


Bibliografia:

[1] Consolidação das Leis do Trabalho – Art. 899 – Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora;

[2] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. – 32. Ed. – São Paulo: Atlas, 2011 – página: 744;

[3]SCHIAVI, Mauro – Manual de direito processual do trabalho – 3. Ed. – São Paulo : LTr, 2010 – Páginas  818/819 e 820;

[4] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8.ed. – São Paulo – LTr, 2010 (página: 967);

[5] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8.ed. – São Paulo – LTr, 2010 (página: 967) citando GIGLIO, Wagner. Direito Processual do Trabalho – p. 481.;

[7] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8.ed. – São Paulo – LTr, 2010 (página: 963)

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JUSTINO, Jacqueline. Execução provisória no processo do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5052, 1 mai. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/57177. Acesso em: 19 mar. 2024.

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