Novo sistema de pagamento e distribuição de gorjetas

Leia nesta página:

Trata sobre a recente alteração da CLT que entrará em vigor em 12.05.2017 que disciplina novas regras no sistema de pagamento e distribuição de gorjetas.

Em 14/03/2017, foi publicada a Lei nº 13.419/2017, que entrará em vigor em 12.05.2017 e que alterou o artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), visando disciplinar o sistema de distribuição de gorjetas.

A referida alteração legal afeta diretamente bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares que, por sua natureza, cobrem de seus clientes um percentual na conta a título de adicional sobre as despesas.

Nesse interim, o artigo 457 da CLT já previa que as gorjetas integram a remuneração do empregado, não somente as ofertadas pelos consumidores aos empregados de forma espontânea, mas também os valores oriundos das cobranças da “ taxa de serviço” ou adicional.

Em suma, a gorjeta, diretamente paga pelo consumidor ou aquela cobrada pelo estabelecimento, não será receita própria do empregador, porém destinada e distribuída integralmente aos empregados.

A nova Lei disciplina que os critérios de custeio, distribuição e de rateio de gorjetas deverão ser definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, e ante a ausência destes instrumentos, os critérios serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores.

Com o advento dessa lei, as empresas que cobrarem qualquer adicional na contra e/ou taxa de serviço, terão que destinar parte do valor arrecadado ao pagamento de encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados.

Outra cautela necessária é a anotação na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) e a discriminação no contracheque do empregado do percentual percebido a titulo de gorjetas e da média da remuneração oriunda das gorjetas dos últimos 12 meses do contrato de trabalho. Completos os 12 meses de recebimento das gorjetas, estas incorporarão o salário do empregado.

Outra novidade é que empresas com mais de 60 (sessenta) empregados, deverão constituir comissão de empregados, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e da distribuição da gorjeta.

Os representantes desta comissão serão eleitos em assembleia geral convocada pelo sindicato da classe para este fim e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções de fiscalização. Já para as empresas com menos de 60 (sessenta) empregados será constituída comissão intersindical com o mesmo objetivo.

Caso o empregador descumpra as regras introduzidas pela referida lei pagará multa ao trabalhador prejudicado. O valor da multa corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria. No caso de reincidência pelo descumprimento das regras previstas na lei esta multa poderá ser triplicada.

Ressaltamos que os empregadores que forem inscritos em regime de tributação federal diferenciado, deverão lançar a cobrança das gorjetas na respectiva nota de consumo e reter 20% do que foi arrecadado com a gorjeta para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador. Já as empresas não inscritas em regimes diferenciados, a retenção será de 33%.

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Sobre as autoras
Fernanda de Carvalho Serra

Advogada, Sócia e Coordenadora da Área Trabalhista de Stüssi- Neves Advogados, especialista em Direito e Processo do Trabalho.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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