O maior inimigo do advogado é o advogado sem ética

19/04/2017 às 10:38
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Geralmente alguns clientes e advogados são desonestos: O cliente alegar que assinou o contrato de honorários quota litis dizendo que não sabia o que estava assinado e que não possui leitura e por ser uma pessoa humilde .

Advogado é o profissional mais lembrando na memória coletiva quando o assunto trazido à baila é a ética, ou a falta desta.

Antes de entrar no mérito da questão, vejamos o que dizem alguns artigos do Código de Ética e Disciplina da OAB:

Art. 1º - O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional.

Art. 2º - O Advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce.

Parágrafo único – São deveres do advogado;

I – preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade;

II – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;

...

VIII – abster-se de:

a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;

Art. 3º - O advogado deve ter consciência de que o Direito é um meio de mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei é um instrumento para garantir a igualdade de todos.

Conclui-se que o advogado no exercício de sua profissão deve agir com decoro, dignidade, honestidade, boa-fé e que deve perseguir a aplicação da justiça para os casos em que representar seu cliente.

Mas o cliente também deve agir da mesma forma com dignidade e honestidade.

A ética e o respeito aos colegas de profissão

O respeito do advogado aos seus colegas de profissão também estabelece a pressuposição de não aceitar causas que estejam patrocinadas por outros advogados, a não ser mediante substabelecimento, quando um novo profissional pode assumir a causa e se posicionar em defesa do cliente.

Com relação a isso, o Código de Ética estabelece que “o advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis”.

Além disso, o advogado também não deve comentar casos que estão sob sua jurisdição ou de qualquer colega, atendendo o disposto no Código de Ética, que diz que “o advogado deve abster-se de: II – debater, em qualquer veículo de comunicação, causa sob o seu patrocínio ou patrocínio de colega”.

“Art. 27. O advogado observará, nas suas relações com os colegas de profissão,     agentes políticos, autoridades, servidores públicos e terceiros em geral, o dever de        urbanidade, tratando a todos com respeito e consideração, ao mesmo tempo em que    preservará seus direitos e prerrogativas, devendo exigir igual tratamento de todos    com quem se relacione.

         § 1º O dever de urbanidade há de ser observado, da mesma forma, nos atos e manifestações relacionados aos pleitos eleitorais no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.

         § 2º No caso de ofensa à honra do advogado ou à imagem da instituição, adotar-se-ão as medidas cabíveis, instaurando-se processo ético-disciplinar e dando-se ciência       às autoridades competentes para apuração de eventual ilícito penal.”.

Art. 34. Constitui infração disciplinar:

XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;

ADVOGADOS QUE ATRAVESSAM PETIÇÕES E JUNTA PROCURAÇÃO SEM COMUNICAR O ADVOGADO DA PARTE – ISTO E UMA FALTA DE ÉTICA .

Sem falar que advogados ao ter conhecimento que o processo esta praticamente finalizado em fase de expedição de alvará  junta procuração e pede para que o alvará seja expedido em seu nome e ainda faz critica ao advogado que deu inicio a ação.

Ademais, a falta de conhecimento dos preceitos do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e do Código de Ética da OAB ao criticar o contrato de honorários legalmente firmados e a prática de imputação de crime a terceiro é inadmissível.

O advogado que comete esta ilegalidade deve ser duramente punido pela Ordem dos Advogados do Brasil , mas raramente esta punição acontece , até porque não é denunciado.

Mas também temos que ressaltar que o cliente que comete o ato de outorgar procuração a outro advogado quando o processo já finalizado  também deve ser penalizado  por agir de má fé.

         O cliente quando procura o advogado para patrocinar uma causa ele e instruído pelo advogado sobre o que pode ocorrer no decorrer do andamento processual. A decisão certamente não vai sair como um passe de magica ainda mais em uma comarca de interior onde o acevo e mais de 10.000(dez) mil processos e possui uma única vara. E após a sentença de primeiro grau a parte perdedora recorre a instancia superior sendo que a decisão da instancia superior e  muito demorada. Exemplo, caso de ação Previdenciária pode demorar 5 a 6 anos para ter uma decisão final.

Neste exemplo de ação previdenciária quando o cliente chega ao escritório para requerer o pedido de aposentaria ele e orientado sobre o tempo que pode demorar a ação. O cliente concorda com os honorários geralmente os honorários nestas ações e contrato de quota-litis, sendo que o cliente não tem nenhuma despesa para com o processo.

         O cliente concorda assina contrato de honorários o processo leva anos e anos para ter a decisão final.

                   Tendo a decisão final o advogado requer o RPV – Requisição de Pequeno Valor se for o caso não ultrapassar 60 salários mínimos e se ultrapassar e requerido o PRECATÓRIO.

                   Quando e liberado o RPV ou PRECATÓRIO o juiz expede o alvará para liberação do valor.

                   Neste momento o cliente vai atrás de outro advogado para solicitar a liberação dos valores que estão depositados para não pagar os honorários contratados e alega que quando assinou o contrato de honorários não sabia o que estava assinando que é uma pessoa humilde e não possui leitura. Isto é balela isto é desonestidade e um estelionato em cima de quem trabalhou por 5 a 6 anos sem nenhuma remuneração. E fácil alegar que não tinha conhecimento quando assinou o contrato de honorários que é uma pessoa humilde sem leitura só para esquivar de honrar com o compromisso assumido.

         Ai vem às autoridades dizendo que o advogado está cobrando acima da tabela. Que tabela e essa que as autoridades acham que o advogado deve cobrar.

                   As autoridades não tem competência para dizer que o advogado deve cobrar tanto por cento, sendo relação entre advogado e clientes devem ser respeitados.

 Firmado em acordo com o cliente o contrato está dentro dos ditames do artigo 50 do Novo Código de Ética e Disciplina da OAB que dispõe:

Art. 50.  Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por  pecúnia  e,  quando  acrescidos  dos  honorários  da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente.

De tal forma, o contrato celebrado entre o advogado e o cliente, não sendo superior a 50% de todo benefício, se mostra apto a atender os custos e as peculiaridades da demanda.

O Conselho Federal da OAB já se posicionou no sentido de não ser abusiva a contratação de honorários até o limite de 50% nos casos de contratos de risco ou mesmo nos contratos quota litis, vejamos os acórdãos:

CONSELHO FEDERAL DA OAB:

RECURSO N° 2008.08.07223-05 - 2ª Turma. Rctes.: C.M.P. e W.A.C. (Adv.: Cláudio Marques de Paula OAB/MG 73246 e Wellington Antônio de Carvalho OAB/MG 37469). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal José Norberto Lopes Campelo (PI). Pedido de Vista: Conselheiro Federal Walter Carlos Seyfferth (SC). EMENTA Nº 078/ 2010/ SCA- 2 ª T. Contrato de honorários em 50% dos valores atrasados - aposentadoria - possibilidade - quando se tratar de celebração do contrato de honorários com reconhecida cláusula de êxito, especialmente quando não estão em discussão valores expressivos, observada a capacidade das partes e a boa-fé contratual, não caracteriza infração disciplinar a cobrança de honorários no patamar de 50% dos valores recebidos pelo constituinte, quando o ganho obtido constitui em prestação continuada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 21 de junho de 2010. Durval Julio Ramos Neto, Presidente em exercício da 2ª Turma da Segunda Câmara. José Norberto Lopes Campelo, Relator. (DJ. 05.08.2010, p. 51) (grifos e destaques nossos)

RECURSO Nº 0423/2006/SCA - 1ª Turma. Recorrente: A.S.C.J. (Advogada: Adriane Santana da Costa Julio OAB/SC 12.873). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina e Alvacir Nunes Alves. Relator: Conselheiro Federal Valmir Pontes Filho (CE). EMENTA Nº 030/2007/1ªT-SCA. Honorários quota litis, previsto no patamar de 50% do que for recebido, a título de atrasado, pelo cliente. Contrato de risco, com as despesas processuais pagas pelo advogado. Trabalho prestado com zelo e boa técnica. Existência de outras vantagens pecuniárias, inclusive de natureza vitalícia, a serem por este percebidas. Inexistência de honorários sucumbenciais. Inocorrência de abusividade e, portanto, de ofensa ao art. 38, caput, do EAOAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros Federais integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Brasília, 18 de junho de 2007. Reginaldo Santos Furtado. Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Valmir Pontes Filho. Relator. (DJ, 11.07.2007, p. 223/224, S.1).

E ainda, a Procuradoria de Prerrogativas da OAB/MG, emitiu parecer sobre os honorários quota litis com as seguintes conclusões:

PARECER 01/2016

Assunto: Autonomia dos honorários advocatícios contratuais em processos judiciais

 OBJETO

Trata-se de consulta formulada pela Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB- Juiz de Fora, Dra. Fernanda Carvalho Campos e Macedo, inscrita na OAB/MG sob o nº 126.544, com a finalidade de que esta Procuradoria se pronuncie sobre o fato de juiz federal reduzir de ofício o valor dos honorários advocatícios contratuais, pactuados entre advogados e cliente, para 20% e, sem qualquer manifestação das partes que firmaram o contrato, prejudicando então os honorários fixados em cláusula de quota litis.

O magistrado deferiu o destaque dos honorários contratuais requerido pela advogada, todavia, de ofício, despachou reduzindo os honorários da causídica, destacando as seguintes razões para reduzir os honorários contratuais: “por se tratar de ação sem qualquer complexidade. Ao SEXEC para retificação da RPV de fl. 8788 Após vista às partes em requerimentos cumpram se os itens 2 3 e 4 do ato ordinatório de f I 93”.

A advogada solicitou apoio desta Procuradoria para emissão de parecer e conscientização da magistratura quanto a sensível questão dos honorários contratuais.

Assim, passo a opinar.

CONCLUSÕES

a) É lícito ao advogado, nos contratos com cláusula quota litis, receber honorários de até 50% dos valores atrasados (relativos a trato sucessivo) devidos ao cliente;

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b) Uma vez acostado aos autos o contrato de honorários advocatícios e requerido o destaque de tal verba do crédito a ser recebido pelo constituinte, o advogado surge como titular do crédito, nos termos que foram ajustados, lhe cabendo direito de retenção;

c) Não pode o magistrado de ofício, reduzir os honorários pactuados entre advogado e cliente, pois o contrato está de acordo com as normas que regem o tema, aliado ao fato de que, para tal redução, faz-se necessário ajuizamento de ação, exclusivamente promovida por seu cliente, para discussão de eventual excesso dos honorários contratuais acertados.

Esse é o nosso entendimento.

Juiz de Fora, 10 de maio de 2016.

GIOVANI MARQUES KAHELER

Procurador Regional de Prerrogativas

Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Minas Gerais

Não podemos perder de vista que os contratos de honorários com clausula quota litis, são contratos de risco, uma vez que é incerto o ganho de causa e impossível de conhecer, ao tempo da conclusão do contrato, o montante a ser percebido se procedente, o que autoriza a contratação em percentuais mais elevados sem que isso configure falta ética ou ilícito de qualquer natureza.

                   Como já narrado alhures, o Novo Código de Ética e Disciplina, em seu artigo 50, dispõe que nos contratos com cláusula quota litis o advogado não pode auferir vantagem superior às advindas ao seu constituinte. Assim em se verificando que no caso em tela o contrato traz que o percentual pactuado incide apenas sobre os benefícios atrasados e, tendo em vista que o cliente continuará a receber, mensalmente os proventos decorrentes do benefício, implementando unicamente em razão da propositura da ação, por toda a sua vida, é certo que o advogado não terá vantagem maior que seu cliente. Sobressaindo daí a total ausência de ilegalidade na conduta do advogado bem como das cláusulas contratuais.

Portanto. Art.  50.  Na hipótese da  adoção  de  cláusula quota  litis,  os  honorários  devem  ser  necessariamente  representados  por  pecúnia  e,  quando  acrescidos  dos  honorários  da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente.

         Geralmente alguns clientes e advogados são desonestos:

O cliente alegar que assinou o contrato de honorários quota litis  dizendo que não sabia o que estava assinado e que não possui leitura e por ser uma pessoa humilde . Só que quando os valores em atraso esta a disposição procura outro advogado para não honrar o compromisso assumido.

         Já o advogado que concorda em receber a procuração e não avisa o advogado da causa e um advogado desonesto sem ética. Para que o advogado receba a procuração para atuar no processo em fase de receber o alvará tem que orientar o cliente a fazer o pagamento referente ao contrato assinado, só após o acerto dos honorários com o advogado da causa ai sim o novo advogado esta livre para atuar no processo.

Confesso que o maior inimigo do advogado e o colega advogado que não tem ética e muito menos consideração com o advogado que iniciou o processo.

             

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Sobre o autor
Sergio Furquim

Possui graduação em Direito pela Universidade São Francisco (1984). Pós graduação em Direito Previdenciário Pela Escola Paulista de Direito Social (2014). Atou como presidente da 56ª Subseção da OAB/MG - Camanducaia, por 04 mandatos . Autor dos livros: Mensagens positivas e Artigos que refletem a realidade brasileira.Jamais deixe de lutar- Você é o construtor do seu futuro. Só consegue alcançar seu objetivo quem tem persistência- Mmorias do Advogado que luta por justiça.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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