Terceirização de atividade-fim à luz da lei n.º 13.429/2017: aspectos positivos e negativos

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O presente artigo tem como escopo expor os aspectos positivos e negativos gerados pela Lei Federal n.º 13.429/2017, que autorizou categoricamente a terceirização de atividade-fim.

Como forma de amenizar os danos que a crise econômica tem causado em nosso país, em 31 de março de 2017, o Presidente do Brasil Michel Temer sancionou a Lei n.º 13.429/2017, que alterou diversos aspectos da Lei n.º 6.019/74 (trabalho temporário), bem como inovou ao disciplinar pela primeira vez o instituto trabalhista da terceirização de mão de obra.

Mencionado dispositivo legal surgiu, sobretudo, da necessidade contemporânea da flexibilização dos direitos trabalhistas; da redução de custos com admissão, manutenção e dispensa de mão de obra, bem como da tentativa de preservar as vagas de emprego já preenchidas e evitar as dispensas em massa vivenciadas nos últimos anos.

Nos ditames de Maurício Godinho Delgado, na obra Curso de direito do trabalho. 14. ed. São Paulo: LTr, 2015, pg. 473, a terceirização pode ser conceituada como:

[...] fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente. A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação de força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata este obreiro, firmando com estes os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido.

Antes de sua atual regulamentação, o instituto era soberanamente interpretado sob a redação da súmula n.º 331, do Tribunal Superior do Trabalho que, dentre muitos aspectos, vedava a execução de atividades-fim dentro da empresa, restringindo a sua atuação tão somente nas suas atividades-meio.

Atividade-fim é o produto e/ou serviço principal que a empresa fornece ao destinatário final. Por exemplo, em uma escola, a atividade-fim é o ensino a ser aplicado por meio dos professores, coordenadores e diretores. Por sua vez, a atividade-meio comporta caráter acessório, ou seja, dentro do mesmo exemplo, podemos citar os serviços de vigilância e limpeza exercidos na instituição de ensino.

Agora com o advento da Lei n.º 13.429/2017, foi aberto o precedente sobre a autorização da terceirização em atividade-fim, ou seja, ainda citando o mesmo caso prático, fica permitida a contratação de professores terceirizados para o desempenho no educandário.

Tal permissão, insculpida no artigo 9º,§3º da lei, tem gerado alto grau de discussão entre a comunidade jurídica, empregadores e trabalhadores, pois foi revelado um verdadeiro mar de incertezas a respeito do assunto. Preliminarmente, como aspectos positivos, podemos citar que a terceirização da atividade-fim:

a) poderá facilitar a estabilização econômica das empresas em frente à crise, pois, em tese, a energia de trabalho se tornará menos onerosa ao empregador;

b) gera novas formas de contratação, permitindo que os empregadores atuem de maneira mais ativa no mercado;

c) juridicamente, a lei n.º 13.429/2017, regulamenta o instituto que há muito tempo vinha sendo imperiosamente interpretado por súmula do Tribunal Superior do Trabalho, cujo teor não é vinculante;

Na contramão, podemos citar negativamente que a terceirização da atividade-fim enseja:

a) eventuais desigualdades entre empregados e terceirizados, no tocante a salários, enquadramento sindical e condições de trabalho;

b) possível deficiência em relação à qualidade e agilidade dos serviços prestados pelas empresas, uma vez que não é permitido tratar os terceirizados da mesma forma que os empregados, exigindo pessoalidade e subordinação direta.

c) provável redução de contratação direta em diversos ramos da economia;

d) Aumento do índice de fraudes e negligências por parte dos empregadores em vista dos direitos adquiridos pelos obreiros, dando azo ao aumento de demandas judiciais para dirimir os casos práticos.  

Recentemente, a Rede Sustentabilidade ajuizou perante o Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.685, questionando a nova lei. Para a instituição, a positivação do mencionado comando normativo gera alta insegurança jurídica, já que abre margem para demissões de empregados celetistas, contrariando assim o intuito da lei que é o de recuperar a economia.

Na mesma direção, a Confederação Nacional das Profissões Liberais e o Partido dos Trabalhadores também ajuizaram as ADIs n.º 5.686 e n.º 5.687, respectivamente. Em despacho na ADI n.º 5.685, o Ministro Gilmar Mendes decidiu pela tramitação conjunta dos processos posteriores a fim de que se possa obter uma decisão uníssona.

CONCLUSÃO

Expostas as considerações, refletimos que não só a terceirização da atividade-fim, mas a Lei Federal n.º 13.429/2017 como um todo, deverá ser encarada com extrema parcimônia.

O presente artigo não visa esgotar o tema, mas sim despertar debates iniciais sobre a viabilidade do instituto. O que nos resta, no momento, é aguardar o resultado das ADIs ajuizadas, bem como a aplicação do comando legal nos casos práticos com o fim de se constituir uma nova e sólida jurisprudência.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017. Altera dispositivos da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros. Disponível em: <http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13429.htm>. Acesso em 13 abr. 2017.

______. Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974. Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências. Disponível em: <http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6019.htm>. Acesso em 13 abr. 2017.

______, Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Constitucionalidade: 5685. Origem: Distrito Federal. Relator atual Min. Gilmar Mendes. Requerente: Rede Sustentabilidade. Requerido: Presidente da República. Disponível em: <http:// www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=5163507>. Acesso em 19 abr.2017.

______, Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Constitucionalidade: 5686. Origem: Distrito Federal. Relator atual Min. Gilmar Mendes. Requerente: Confederação Nacional das Profissões Liberais. Requerido: Presidente da República. Disponível em: <http:// www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=5165589>. Acesso em 19 abr.2017.

______, Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Constitucionalidade: 5687. Origem: Distrito Federal. Relator atual Min. Gilmar Mendes. Requerente: Partido dos Trabalhadores. Requerido: Presidente da República. Disponível em: <http:// http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=5165590>. Acesso em 19 abr.2017.

DELGADO, Maurício G. Curso de direito do trabalho. 14. ed. São Paulo: LTr, 2015.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Súmula 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Disponível em: <http:// http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_301_350.html#SUM-331>. Acesso em 13 abr. 2017.

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Sobre o autor
Gabriel Celestino Galhego Garcia

- Advogado.Graduado no curso de Direito pelo Centro Universitário Católico Salesiano Auxilium - UniSalesiano Araçatuba/SP. - Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho com capacitação para o Ensino no Magistério Superior. Pós-graduação “Lato Sensu” na área de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus- FDDJ. - Curso Autoinstrucional de Formação Docente para Professores de Direito – Fundação Getúlio Vargas. - Participante de diversos cursos, seminários e palestras de Direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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