Terceirização de atividade-fim à luz da lei n.º 13.429/2017: aspectos positivos e negativos

Leia nesta página:

O presente artigo tem como escopo expor os aspectos positivos e negativos gerados pela Lei Federal n.º 13.429/2017, que autorizou categoricamente a terceirização de atividade-fim.

Como forma de amenizar os danos que a crise econômica tem causado em nosso país, em 31 de março de 2017, o Presidente do Brasil Michel Temer sancionou a Lei n.º 13.429/2017, que alterou diversos aspectos da Lei n.º 6.019/74 (trabalho temporário), bem como inovou ao disciplinar pela primeira vez o instituto trabalhista da terceirização de mão de obra.

Mencionado dispositivo legal surgiu, sobretudo, da necessidade contemporânea da flexibilização dos direitos trabalhistas; da redução de custos com admissão, manutenção e dispensa de mão de obra, bem como da tentativa de preservar as vagas de emprego já preenchidas e evitar as dispensas em massa vivenciadas nos últimos anos.

Nos ditames de Maurício Godinho Delgado, na obra Curso de direito do trabalho. 14. ed. São Paulo: LTr, 2015, pg. 473, a terceirização pode ser conceituada como:

[...] fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente. A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação de força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata este obreiro, firmando com estes os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido.

Antes de sua atual regulamentação, o instituto era soberanamente interpretado sob a redação da súmula n.º 331, do Tribunal Superior do Trabalho que, dentre muitos aspectos, vedava a execução de atividades-fim dentro da empresa, restringindo a sua atuação tão somente nas suas atividades-meio.

Atividade-fim é o produto e/ou serviço principal que a empresa fornece ao destinatário final. Por exemplo, em uma escola, a atividade-fim é o ensino a ser aplicado por meio dos professores, coordenadores e diretores. Por sua vez, a atividade-meio comporta caráter acessório, ou seja, dentro do mesmo exemplo, podemos citar os serviços de vigilância e limpeza exercidos na instituição de ensino.

Agora com o advento da Lei n.º 13.429/2017, foi aberto o precedente sobre a autorização da terceirização em atividade-fim, ou seja, ainda citando o mesmo caso prático, fica permitida a contratação de professores terceirizados para o desempenho no educandário.

Tal permissão, insculpida no artigo 9º,§3º da lei, tem gerado alto grau de discussão entre a comunidade jurídica, empregadores e trabalhadores, pois foi revelado um verdadeiro mar de incertezas a respeito do assunto. Preliminarmente, como aspectos positivos, podemos citar que a terceirização da atividade-fim:

a) poderá facilitar a estabilização econômica das empresas em frente à crise, pois, em tese, a energia de trabalho se tornará menos onerosa ao empregador;

b) gera novas formas de contratação, permitindo que os empregadores atuem de maneira mais ativa no mercado;

c) juridicamente, a lei n.º 13.429/2017, regulamenta o instituto que há muito tempo vinha sendo imperiosamente interpretado por súmula do Tribunal Superior do Trabalho, cujo teor não é vinculante;

Na contramão, podemos citar negativamente que a terceirização da atividade-fim enseja:

a) eventuais desigualdades entre empregados e terceirizados, no tocante a salários, enquadramento sindical e condições de trabalho;

b) possível deficiência em relação à qualidade e agilidade dos serviços prestados pelas empresas, uma vez que não é permitido tratar os terceirizados da mesma forma que os empregados, exigindo pessoalidade e subordinação direta.

c) provável redução de contratação direta em diversos ramos da economia;

d) Aumento do índice de fraudes e negligências por parte dos empregadores em vista dos direitos adquiridos pelos obreiros, dando azo ao aumento de demandas judiciais para dirimir os casos práticos.  

Recentemente, a Rede Sustentabilidade ajuizou perante o Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.685, questionando a nova lei. Para a instituição, a positivação do mencionado comando normativo gera alta insegurança jurídica, já que abre margem para demissões de empregados celetistas, contrariando assim o intuito da lei que é o de recuperar a economia.

Na mesma direção, a Confederação Nacional das Profissões Liberais e o Partido dos Trabalhadores também ajuizaram as ADIs n.º 5.686 e n.º 5.687, respectivamente. Em despacho na ADI n.º 5.685, o Ministro Gilmar Mendes decidiu pela tramitação conjunta dos processos posteriores a fim de que se possa obter uma decisão uníssona.

CONCLUSÃO

Expostas as considerações, refletimos que não só a terceirização da atividade-fim, mas a Lei Federal n.º 13.429/2017 como um todo, deverá ser encarada com extrema parcimônia.

O presente artigo não visa esgotar o tema, mas sim despertar debates iniciais sobre a viabilidade do instituto. O que nos resta, no momento, é aguardar o resultado das ADIs ajuizadas, bem como a aplicação do comando legal nos casos práticos com o fim de se constituir uma nova e sólida jurisprudência.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017. Altera dispositivos da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros. Disponível em: <http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13429.htm>. Acesso em 13 abr. 2017.

______. Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974. Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências. Disponível em: <http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6019.htm>. Acesso em 13 abr. 2017.

______, Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Constitucionalidade: 5685. Origem: Distrito Federal. Relator atual Min. Gilmar Mendes. Requerente: Rede Sustentabilidade. Requerido: Presidente da República. Disponível em: <http:// www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=5163507>. Acesso em 19 abr.2017.

______, Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Constitucionalidade: 5686. Origem: Distrito Federal. Relator atual Min. Gilmar Mendes. Requerente: Confederação Nacional das Profissões Liberais. Requerido: Presidente da República. Disponível em: <http:// www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=5165589>. Acesso em 19 abr.2017.

______, Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Constitucionalidade: 5687. Origem: Distrito Federal. Relator atual Min. Gilmar Mendes. Requerente: Partido dos Trabalhadores. Requerido: Presidente da República. Disponível em: <http:// http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=5165590>. Acesso em 19 abr.2017.

DELGADO, Maurício G. Curso de direito do trabalho. 14. ed. São Paulo: LTr, 2015.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Súmula 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Disponível em: <http:// http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_301_350.html#SUM-331>. Acesso em 13 abr. 2017.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Gabriel Celestino Galhego Garcia

- Advogado.Graduado no curso de Direito pelo Centro Universitário Católico Salesiano Auxilium - UniSalesiano Araçatuba/SP. - Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho com capacitação para o Ensino no Magistério Superior. Pós-graduação “Lato Sensu” na área de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus- FDDJ. - Curso Autoinstrucional de Formação Docente para Professores de Direito – Fundação Getúlio Vargas. - Participante de diversos cursos, seminários e palestras de Direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos